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A alienação por iniciativa particular à luz do CPC de 2015

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28/05/2024 às 08:29

Resumo:


  • Alienação por iniciativa particular é uma modalidade de expropriação de bens que permite ao exequente ou a um corretor ou leiloeiro público credenciado realizar a venda do bem penhorado, conforme estabelecido pelo juiz.

  • A alienação por iniciativa particular tem como vantagens a efetividade da tutela executiva, a simplificação dos procedimentos e a possibilidade de negociação direta, aproximando o ato judicial da realidade e tornando-o viável e definitivo para a resolução do conflito.

  • Após a formalização da alienação, o processo pode ser desfeito em casos específicos, como alienação por preço vil, inobservância de ônus reais ou gravames não mencionados, ou inadimplemento do adquirente, sendo necessária ação autônoma para invalidar a alienação após a expedição da carta de alienação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. AVALIAÇÃO DE BENS

Realizada a penhora deve ser imediatamente realizada a avaliação, que é ato preparatório para a expropriação. Está prevista e regulada pelo art. 870 e seguintes do CPC/2015. Conforme o art. 870 a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça, a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho. O oficial penhora e avalia. Prevê o parágrafo único do dispositivo, porém, que em sendo necessários conhecimentos especializados e se o valor da execução comportar, o juiz nomeará avaliador que deverá entregar laudo em 10 (dez) dias.

A finalidade da avaliação é tornar conhecido por todos os interessados o valor aproximado dos bens a serem utilizados como meio para satisfação do crédito do exequente. Como detalha Humberto Teodoro Júnior14 a avaliação é de decisiva importância para todas as modalidades expropriatórias e não apenas para a hasta pública. A avaliação determinará o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar os bens penhorados, tendo-se em vista que o art. 876 do CPC prevê que a adjudicação deve ocorrer por preço não inferior ao da avaliação, e o preço a partir do qual, na venda por iniciativa particular e na hasta pública, os interessados poderão apresentar suas propostas ou lances (arts. 880, paragrafo 1º, e 886, II).

Nos termos do art. 829 do CPC, o mandado executivo a ser cumprido pelo oficial de justiça compreende a citação, a penhora e a avaliação, seguindo a sistemática do art. 652 do CPC/1973, trazida pela Lei 11.382/2006. Assim, tão logo se verifique o não pagamento no prazo estabelecido no mandado, independente de nova ordem judicial, deverá ser realizada a penhora e avaliação, lavrando-se auto com a intimação do executado (art. 829, parágrafo 1º).

O oficial não procederá à avaliação quando foram necessários conhecimentos especializados para apuração dos bens penhorados (art. 870, parágrafo único) e nos casos em que a avaliação de certos bens é dispensada pela lei (art. 871). A estimativa do executado prevalecerá quando não for impugnada pelo exequente de forma fundamentada ou, ainda, quando o juiz não tiver dúvida sobre o valor que foi atribuído ao bem (art. 873, III, do CPC). Havendo discordância entre as partes ou dúvida do juiz, a solução será alcançada com a perícia avaliatória (art. 871, parágrafo único), o que é uma inovação do CPC de 2015, conforme destaca Cassio Scarpinella Bueno15.

Segundo Humberto Teodoro Júnior16, a perícia avaliatória deve ser singela, limitando-se à atribuição de valores aos bens penhorados, sem a complexidade de uma perícia com formulação de quesitos e indicação de assistentes e em razão do que a lei estabelece devem ser deferidos apenas 10 (dez) dias para a providência, no intuito de não retardar os atos executórios.

Existe, porém, controvérsia a respeito do procedimento a ser adotado nessa avaliação. Destaca Daniel Amorim Assumpção Neves17 que o Superior Tribunal de Justiça entende que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos pelas partes, preservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo (STJ, 4ª Turma, RMS 10.994/PE, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.10.2004; RMS 13.038/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2004). Mas que, por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras comuns da perícia, em respeito ao contraditório. Salienta o jurista que apesar de legítima a preocupação deve prevalecer a simplicidade da avaliação e a sumariedade, cabendo a dispensa de assistentes técnicos e quesitos, a fim de evitar indevida demora no procedimento executivo.

Tanto na hipótese de avaliação por oficial de justiça quanto na de perícia avaliatória, o laudo deve trazer os requisitos do art. 872 do CPC, não se admitindo simples atribuição de valores aos bens penhorados. O laudo é peça importante para orientar a alienação judicial e deve descrever os bens avaliados, especificando suas características e estado em que se encontram.

3.1. Dispensa da avaliação

O CPC de 2015 estabelece quatro hipóteses em que será dispensada a avaliação, conforme seu art. 871: quando uma das partes aceitar a estimativa da outra (inciso I); quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (inciso II); quando se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (inciso III); quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (inciso IV).

Prevê o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, que havendo fundada dúvida do juiz quando aceita a estimativa de uma das partes, poderá ser realizada avaliação, a princípio por oficial de justiça, a quem incumbe “efetuar avalições, quando for o caso”, nos termos do art. 154, V, do CPC/2015.

A expropriação exige prévia avaliação por se tratar de elemento indispensável à alienação judicial dos bens penhorados. O art. 871 dispensa a avaliação por oficial ou perito, mas outras formas de estimativa deverão estar nos autos, como o próprio artigo estabelece, seja por cotação de Bolsa de Valores, seja por certidão de órgão oficial, seja por comprovação de cotação de mercado.

Nova avaliação terá cabimento nas hipóteses do art. 873 do CPC, especificamente quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II); e caso o juiz tenha fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III). Outra circunstância em que se admite nova avaliação ocorre quando frustradas as tentativas de alienação do bem, reabrindo-se oportunidade para adjudicação, caso em que o interessado poderá pleitear a realização de nova avaliação, conforme o art. 878.

Juntado aos autos o laudo ou a estimativa é possível impugnar a avaliação, através de simples petição fundamentada em um dos motivos trazidos pelo art. 873 do CPC. Resolvidas eventuais impugnações à avaliação, bem como realizadas modificações da penhora, se for o caso, a execução estará pronta para passar à expropriação executiva, através de adjudicação ou alguma das modalidades previstas no art. 879 para os bens penhorados, ou seja, alienação por iniciativa particular (inciso I) ou leilão judicial eletrônico ou presencial (inciso II).

3.1.2. Reflexos da avaliação sobre a adjudicação e a hasta pública

Os atos de expropriação apenas poderão ter início após a avaliação. Portanto, esta influencia diretamente as condições da alienação forçada em todas as suas modalidades.

É requisito legal para admissibilidade da adjudicação que o adjudicante não ofereça preço inferior ao da avaliação, conforme estabelece o art. 876 do CPC.

Entende, porém, Daniel Amorim Assumpção Neves18 que esse dispositivo legal merece interpretação diversa dependendo do momento processual em que for feito o pedido de adjudicação. Afirma que deve ser levado em conta que, se o novo procedimento executivo permite a adjudicação antes da alienação por iniciativa particular e do leilão público, nada proíbe que o exequente, que inicialmente preferiu essas formas de satisfação e se frustrou ao não conseguir a alienação, concordar em adjudicar o bem penhorado.

Tratando-se de situações substancialmente diferentes, a interpretação legal do art. 876 não deve ser a mesma, segundo o jurista, e afirma que o correto seria condicionar a adjudicação ao valor da alienação caso o exequente pretenda ficar com o bem antes de qualquer outra medica de alienação. Enquanto que, se frustradas as tentativas pela inexistência de interessados, seja na alienação por iniciativa particular ou leilão público, que deve se admitir que o exequente ou qualquer outro legitimado a adjudicar faça uma proposta em preço que não seja vil. Explica que há, inclusive, disposição nesse sentido, que permite a adjudicação por 50% do valor da avaliação, na execução de créditos da Seguridade Social e da Dívida Ativa da União.

Entretanto, o legislador não parecer ter acolhido esse entendimento, conforme se extrai da expressão previsão do art. 876, caput, do Novo CPC, bem como da regra do art. 876, parágrafo 4º19.

Na hasta pública é marcante o valor fixado na avaliação. Deverá constar no edital de hasta, além do preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II). O juiz da execução deverá estabelecer o prazo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante (art. 885). Não será aceito lance vil (art. 891 do CPC), ou seja, inferior ao mínimo estabelecido pelo juiz. Na hipótese, de não ser fixado preço mínimo, conforme o parágrafo único do art. 891, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor fixado na avaliação.

A opção do legislador em determinar expressamente o que seja preço vil tem suas vantagens e desvantagens. O aspecto positivo é a segurança jurídica, enquanto o negativo é a desconsideração das condições peculiares do caso concreto. Destaca Daniel Amorim Assumpção Neves20 que o CPC de 1973 preferia deixar a cargo do juiz a decisão do que era preço vil no caso concreto, enquanto o Novo CPC, apesar de dar alguma liberdade ao juiz ao fixar o preço mínimo, cria uma barreira instransponível no montante de 50% do valor da avaliação.

Nos termos do art. 893, se o leilão for de vários bens, terá preferência o licitante que oferece lance global para todos, em conjunto, oferecendo para aqueles que não tiverem lance, preço igual ao da avalição. E ainda, que ofereça para os demais preço igual ao maior lance que, na oferta individualizada, tenha sido oferecido lance pela avaliação para eles. A avaliação, portanto, é critério essencial para que possa se concretizar a expropriação.

A lei estabelece que em se tratando de imóvel de incapaz a arrematação não poderá ser aceita se não houver lance de pelo menos 80% da avaliação. Caso não haja quem se interesse pela arrematação nessa base, a alienação poderá ser adiada por até o um ano, ficando o imóvel sob a guarda e administração de depositário idôneo escolhido pelo juiz (art. 896, CPC).

Cabe observar que não há no CPC de 2015 a exigência de duas licitações, como ocorria no CPC de 1973 (art. 686, VI), quando na primeira hasta pública não se obtinha lance superior ao previsto na avaliação.


4. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Segundo leciona Humberto Teodoro Júnior21, a experiência de expropriação executiva fora dos padrões da hasta pública judicial já é antiga no direito brasileiro. Exemplos disso estão: nos contratos do sistema financeiro de habitação que permitem à instituição financeira excutir extrajudicialmente os imóveis hipotecados (Lei n. 5.741/1971); nos contratos de alienação fiduciária em garantia (bens móveis), que possibilita ao credor busca e apreensão judicial do bem vinculado, permitindo-lhe, em seguida, aliená-lo extrajudicialmente para se pagar o saldo devedor (Dec. Lei n. 911/1969).

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Outro exemplo são os contratos de alienação fiduciária de imóvel que, por sua vez, dispensam qualquer procedimento executivo judicial. Após a constituição em mora do devedor, através de intimação realizada pelo Registro de Imóveis, o credor obtém a consolidação da propriedade por simples averbação na matrícula do imóvel, ficando autorizado a aliená-lo, extrajudicialmente, em leilão público (Lei n. 9.514/1997, arts. 22 a 27). Vê-se que são diversas as execuções de obrigações financeiras nas quais é possível a adoção de meios expropriatórios judiciais.

Foi justamente ao verificar bons resultados fora da arrematação em juízo que, através da Lei n. 11.382/2006, o legislador se animou a implantar a venda por iniciativa particular, como opção ao exequente, uma vez que aprovado seu projeto pelo juiz, poderá realizar a alienação pessoalmente ou através de corretor credenciado perante o juízo.

A alienação por iniciativa particular foi abraçada pelo CPC de 2015. Será possível se não tiver ocorrido a adjudicação, por desinteresse do exequente e dos outros legitimados previstos nos parágrafos 5º e 7º do art. 876 do CPC.

A constatação empírica demonstra a ineficácia do leilão público, em razão do que o legislador sentiu a necessidade de prever outras formas de alienação judicial de bens.

Antes da Lei 11.382/2006, o art. 700 do CPC/73 somente autorizava a alienação por iniciativa particular nos casos de imóveis, a qual deveria sempre realizar-se com a intermediação de corretor inscrito na entidade oficial da classe. Já a sistemática do art. 880 do CPC/2015, apesar de seguir a mesma orientação da referida lei, é considerada muito mais ampla e flexível, como ressalta Humberto Teodoro Júnior 22, pois: a alienação particular pode referir-se a qualquer tipo de bem penhorado, e não mais apenas aos imóveis; e a operação pode ser feita, ou não, por meio de corretor ou leiloeiro público, já que permite ao exequente assumir, ele próprio, a tarefa de promover a alienação.

Portanto, o CPC de 2015 traz essa forma de expropriação com novidades que podem ensejar sua popularização na praxe forense. O que se observa, até então, na prática processual é que a alienação por iniciativa particular é pouco utilizada, apesar de se mostrar como um importante instrumento para solucionar de forma mais célere e efetiva a execução.

O art. 880, caput, do CPC de 2015 permite que o próprio exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realize a alienação do bem, seguindo o procedimento previsto em lei. Diante do fato de que o leilão público é notadamente pouco eficiente, o objetivo dessa forma de expropriação é evitar o leilão público, oferecendo ao exequente uma alternativa para a alienação do bem penhorado.

No que diz respeito à natureza da alienação por iniciativa particular, segundo ensina Araken de Assis23, tem caráter negocial e público.

Mesmo que haja eventual convergência das partes, quanto ao conteúdo da proposta, nas condições estipuladas pelo órgão judiciário (art. 880, § 1.º), o negócio de forma alguma poderá ser considerado privado. O procedimento se transformou, realmente, no "sucedâneo" da alienação em leilão. Portanto, ato judicial e por natureza público. A assinatura do termo (art. 880, § 2.º) forma negócio entre o Estado, de um lado, sub-rogando o poder de disposição do executado, e o adquirente, de outro, idôneo a propiciar a aquisição do domínio pelo registro ou pela tradição. Cabe ao magistrado atuar de forma a examinar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia do negócio, avaliando a admissibilidade da oferta e o preenchimento dos demais pressupostos do remate (v.g., a proibição de preço vil, a teor do art. 891), bem como atentando às condições traçadas no art. 880, § 1.º. Conclui o referido jurista que se trata de alienação forçada própria e autêntica.

4.1. A alienação por iniciativa particular pelo exequente e considerações quanto à iniciativa do executado

O art. 880, caput, do Novo CPC prevê que, não tendo sido adjudicado o bem penhorado, o exequente poderá solicitar sua alienação por atividade dele mesmo ou por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Assim, a adoção dessa sistemática de alienação depende de opção do exequente que, uma vez aprovado seu projeto pelo juiz, poderá ultimá-lo pessoalmente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o juízo.

Pela interpretação literal do dispositivo, não tendo o desejo de exercer a faculdade de adjudicar o bem, o exequente tem legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular. A lei não prevê a possibilidade de o executado requerer essa espécie de alienação e de ser responsável por realizá-la, deixando essa tarefa exclusivamente nas mãos do exequente e de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Essa ausência de previsão legal, porém, não impede que o executado indique comprador interessado, até mesmo porque é interesse do executado que o bem seja vendido pelo maior valor possível. Há, ainda, controvérsia entre doutrinadores sobre a possiblidade de o executado realizar ou ao menos participar dessa alienação, conforme será mais bem detalhado adiante.

Quanto ao prazo para requerer a alienação por iniciativa particular, como referido, poderá ser requerida quando não houver interesse em adjudicação. Porém, a respeito desta, mesmo não requerida em cinco dias, tomando-se por base o art. 218, parágrafo 3º, do CPC, mas sim após, deverá ser acolhida.

O exequente, após deixar de adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação, poderá requerer a alienação na modalidade prevista no art. 880. Em seu requerimento proporá as bases da alienação projetada, esclarecendo se pretende ele próprio promover os atos alienatórios, ou se deseja confiá-los à intermediação de corretor profissional ou leiloeiro público.

Entende Araken de Assis24 que em consequência do disposto no caput do art. 880, o órgão judiciário, apesar do seu poder de direção formal do processo, previsto no art. 2.º, não poderá atuar ex officio determinando a alienação por iniciativa particular. Salienta o doutrinador que a lei, cedendo à tendência neoprivatista do processo civil, pôs a matéria sob a iniciativa exclusiva da parte. Mas o juiz, frente à natureza do bem, penhorado, às condições de mercado e outras circunstâncias pode rejeitar a modalidade de expropriação, mediante decisão motivada, passível de agravo de instrumento conforme o art. 1.015, parágrafo único.

Competirá ao juiz aprovar os termos propostos pelo exequente ou alterá-los, avaliando o que se mostra mais conveniente à execução. Ao deferir a alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá: I – o prazo dentro do qual a alienação deverá ser realizada; II – a forma de publicidade a ser cumprida; III – o preço mínimo; IV - as condições de pagamento; V – as garantias; VI – a comissão de corretagem, se for o caso de interveniência de corretor ou leiloeiro público na alienação. Isto tudo de acordo com o art. 880, parágrafo 1º, do CPC.

Há polêmica quanto à possibilidade do executado pretender a alienação por iniciativa particular. Por certo, não há essa previsão legal e a maioria dos doutrinadores entende descabida a iniciativa por parte do devedor, admitindo, como mencionado, que apresente eventuais interessados. Mas, há quem defenda que o princípio da igualdade imporia a extensão dessa faculdade ao executado.

Para Eduardo Talamini25, nessa circunstância, o executado não poderia pretender ele mesmo promover a alienação - como pode o exequente -, mas teria o direito de fazer com que ela fosse realizada por meio de corretor credenciado.

Nelson Nery Junior26 vai além e defende que muito embora o art. 880 preveja que o requerimento deste tipo de alienação deve ser feito pelo exequente, é possível que o executado também o requeira, se no caso concreto estiver evidente que essa é a melhor forma de satisfazer o crédito sem excessivo ônus para o devedor. Nesse sentido, muito embora a letra do dispositivo atribua apenas ao exequente a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular, defende que em respeito ao princípio da isonomia e ao princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/1973 e art. 805, CPC/2015), que o executado também a requeira, podendo ser deferida desde que não haja prejuízo para o exequente e que este concorde.

Teresa Arruda Alvim Wambier27 destaca que muito embora a norma atribua apenas ao exequente a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular, cabe admitir-se, também em respeito ao princípio da isonomia e da menor onerosidade, que o executado também a requeira, cabendo ao juiz deferi-la, desde que não haja prejuízo para o exequente. Salienta que, em atenção do princípio do contraditório, impõe-se que, sendo requerida pelo exequente ou pelo executado, que a parte contrária seja intimada para se pronunciar sobre o pedido, mesmo diante do silêncio da norma nesse sentido.

Para Leonardo José Cordeiro da Cunha28 não deve sequer haver impedimento para o que o executado requeira e realize a alienação por iniciativa particular. Defende que ao executado também se deve franquear tal legitimidade, se, no caso concreto, restar evidente ser essa a melhor forma de satisfação do crédito, atendendo, a um só tempo, os interesses do exequente (tornando efetiva a execução) e os interesses do executado (sobressaindo como meio menos oneroso). Assim, em vista do caso concreto, pode-se admitir que o executado requeira a alienação por iniciativa particular, cabendo ao próprio executado por si ou por intermédio de corretor credenciado, seguidas todas as diretrizes da lei, realizar a alienação.

Em se considerando os novos tempos que vivemos, era do negócio jurídico processual, é possível admitir que as partes em comum acordo estabeleçam que para a satisfação da execução o bem seja alienado por iniciativa particular, bem como por iniciativa e ato do executado. Da mesma forma, em não havendo prejuízo ao exequente e sendo observados os pressupostos legais, descabe impedir que o executado possa alienar o bem penhorado de forma a solucionar o conflito e estancar em definitivo seu débito.

Por ora o entendimento mostra-se bastante conservador. Entretanto, em vista da boa-fé objetiva, da celeridade processual tão almejada e da paz social, atendidas as condições legais, deve ser franqueada ao executado a possibilidade de ser requerente e ator da alienação por iniciativa particular.

4.1.2. A alienação por iniciativa particular por corretor ou por leiloeiro público

Caso opte o exequente pela intermediação de profissional, a escolha deverá recair sobre corretor ou leiloeiro público não só inscrito no órgão específico da classe, mas também inscrito no rol dos credenciados pelo órgão judiciário. Esse sistema de credenciamento poderá ser regulado por disposições complementares editadas pelos Tribunais, observando-se, em qualquer caso, o exercício mínimo de três anos na profissão. Prevê o parágrafo 3º do art. 880 que sistemas eletrônicos de divulgação e licitação poderão ser incluídos na disciplina traçada pelos Tribunais.

Ocorrendo a alienação por corretor ou leiloeiro público credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, será incluída nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Na hipótese do exequente se encarregar pessoalmente da alienação particular, é óbvio que não haverá tais custos.

Caso o exequente opte, após assumir o encargo da alienação, por ser auxiliado por um corretor de sua confiança, as despesas correrão às suas expensas e não poderá cobrar do executado. Já se a corretagem faz parte de programa previamente aprovado pelo juiz, a comissão integra as custas da execução.

Mostrou a experiência que a necessidade de cadastramento do corretor exigida no art. 685-C, caput, do CPC/1973 e mantida no art. 880, caput, do CPC/2015 frustrou de modo quase absoluto essa forma de expropriação. Como cabia aos tribunais a expedição de provimentos para regulamentar o credenciamento e a omissão destes foi a regra, na maioria dos foros não havia credenciamento realizado, o que impedia a atuação do corretor.

Ainda que o Novo CPC tenha mantido essa responsabilidade dos tribunais por regulamentar o credenciamento, prevê que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do parágrafo 3º do art. 880, a indicação será de livre escolha do exequente, como prevê o parágrafo 4º. Porém, segundo o entendimento jurisprudencial, a indicação do exequente não vincula o juiz, que pode preferir nomear outro de sua confiança29. De qualquer forma, a omissão dos tribunais, portanto, não será mais obstáculo à realização dessa forma de expropriação. Importante passo este, no sentido de viabilizar a alienação por iniciativa particular e de possibilitar desfecho da execução de maneira mais eficaz e célere.

Cabe mencionar, ainda, que conforme o Enunciado n. 192 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a “alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo”.

A exigência objetiva prevista em lei para qualificar o corretor é a experiência profissional por pelo menos 3 anos. Há quem lance crítica a esse requisito porque o referido tempo de exercício nada assegura, entendendo-se que seria muito mais interessante deixar em aberto os requisitos que deverão ser preenchidos pelo corretor, cabendo ao juiz no caso concreto essa análise30. A imaginação de cada Tribunal determinará a amplitude da utilização dessa forma de alienação, o que leva a crer que o leilão público em seu formato tradicional esteja com os dias contados, devendo prevalecer a alienação por iniciativa particular.

Conforme o parágrafo 4º do art. 880, caso não haja corretor ou leiloeiro público cadastrado, a escolha caberá ao exequente. Este parágrafo não tem correspondente no CPC/1973, o qual mantinha a escolha aberta ao juiz. Essa nova previsão no CPC/2015 é considerada por Nelson Nery31 uma mudança brusca e que tem consequências práticas. Isto porque se a escolha ficar a cargo do juiz, ele deverá ter um rol prévio de corretores e leiloeiros, assim como ocorre com peritos judiciais. Neste caso, na hipótese de falha ou irregularidade a responsabilidade é do Estado. Já se ficar a cargo do exequente, entende o jurista que há risco de parcialidade na avaliação.

Todavia, estando os critérios e valores definidos pelo juiz nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo, não há porque haver tal temor, uma vez que os atos são públicos e estão mediante o crivo judicial.

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Sobre a autora
Érika Mendes de Oliveira

Advogada Trabalhista e Sindical, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, Presidente da Comissão Sindical da 24ª Subseção - OAB Sorocaba gestão 2015/2018.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Érika Mendes. A alienação por iniciativa particular à luz do CPC de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7636, 28 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63539. Acesso em: 15 dez. 2025.

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