11. CONCLUSÃO
Como salientando no início deste trabalho, o Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016, trazendo maior rigorismo na execução e buscando munir o credor com instrumentos que visam abreviar essa fase e possibilitar o alcance do resultado com maior celeridade.
Mas, como é possível verificar pelo estudo do tema execução e especificamente alienação por iniciativa particular que não basta haver previsões legais. Cabe reforçar que os advogados devem conhecer o que a lei possibilita para que apresentem pleitos consistentes e tecnicamente adequados que exijam respostas concretas do judiciário, estimulando os juízes a deixarem terrenos conhecidos e com parcos resultados para adotarem meios mais eficazes para a solução da execução.
No momento, considerando que o CPC entrou em vigor há poucos meses ainda não é possível traçar um panorama a respeito dessa eficácia pretendida pelo legislador. Há resistência e muitas vezes desconhecimento por parte dos operadores do direito, o que faz com que o novo diploma não tenha ainda alçado voo próprio, havendo nítido apego ao CPC de 1973, o que é até certo ponto compreensível diante das mais de quatro décadas de vigência.
Compete aos advogados buscarem maior aperfeiçoamento no que diz respeito à legislação recém inaugurada e cobrarem sua aplicação, em especial quanto às medidas na execução, possibilitando com sua combatividade e conhecimento que o credor alcance o recebimento de seu crédito com maior rapidez.
Compete, da mesma forma, aos advogados, diante da qualidade profissional e técnica que ocupam no processo, demonstrar ao cliente devedor que a ele convém desvencilhar-se do problema, pois frente à nova sistemática da execução isto lhe custará maior soma em dinheiro e também maior desgaste psicológico e emocional decorrente desse dispêndio financeiro, o qual irá se intensificar com a aplicação de multas na hipótese de inércia ou embaraços criados pelo executado (art. 77, IV e VI, parágrafo 1º, e art. 139, CPC), bem como com a condenação em honorários advocatícios em cada fase do processo à parte sucumbente.
As normas processuais vigentes estão endurecidas em relação ao executado, impondo-lhe a lei a cooperação processual e a boa-fé, independente de sua posição no feito, não se admitindo condutas protelatórias, conforme se verifica com clareza nos arts. 772 e 774 do CPC.
O CPC de 2015 traz uma nova visão do processo e, por mais incômoda que ela nos seja, temos que nos adaptar e tratarmos das medidas processuais de maneira mais simples, objetiva e profissional, não deixando de ter em vista o foco final que será, independente do lado de quem estejamos, credor ou devedor, a solução definitiva da lide.
A alienação por iniciativa particular pode ser uma saída para isso, a qual possui largas vantagens e deveria ser mais utilizada na prática, devido ao seu pragmatismo e economia em relação às outras formas de expropriação, como por exemplo, a alienação em hasta pública.
Trata-se de mecanismo menos rígido e formalista, cabendo observar-se todos os requisitos legais, abrindo-se a possibilidade da venda direta pelo credor ou o concurso de corretor. Em síntese, é um modelo que mais se aproxima da alienação realizada na vida comum e que visa justamente aproximar o ato judicial da realidade e fazê-lo ser viável e definitivo para a resolução da contenda.
Sabemos que a solução não passa somente por aí, pois o processo executivo é sombreado por crises, face à morosidade da tutela jurisdicional, gerada por inúmeros fatores de cunho jurisdicional, hermenêutico, políticos e administrativos, e pela própria litigiosidade, os quais fazem mecanismos processuais que visam à efetividade acabem caindo no vazio.
Todavia, estamos em uma nova era, de um novo diploma processual, com qualidades e defeitos, mas de qualquer forma mais arrojado, moderno e voltado para as partes de modo que entendam a relevância de seus papéis dentro do processo e na resolução de seus próprios empasses, podendo estabelecer entre si condições para uma solução mais rápida, inteligente e pacífica do conflito, sempre tendo em mira a cooperação e a boa-fé processual. Assim, compete aos que atuam nos processos, especialmente a nós advogados, não aceitarmos que procedimentos que têm como meta a melhoria dos atos processuais sejam deixados de lado e acabem tornando-se letra morta.
Com uma análise das mudanças legislativas na execução através da evolução marcada pelas Leis 11.232/2005, 11.382/2006 e no CPC de 2015, constata-se a concessão de mais poderes ao credor, da imputação de mais deveres ao devedor, inclusive através do princípio da cooperação (art. 6º, CPC69) que rechaça a inércia do devedor, a adoção de mais poderes investigativos e coercitivos ao juiz, a desburocratização dos meios de expropriação e a adoção de maior simplicidade do procedimento executivo.
Como destaca Araken de Assis em seu Manual de Execução, em muitos países, a exemplo de Portugal, a influência da Common Law imprimiu sua marcante influência no sentido de "desjudicializar" certos atos executivos, delegados a terceiros. Essa ideia influenciou fortemente o Código de Processo Civil de 2015. Exemplo frisante é o da alienação por iniciativa particular no direito brasileiro, introduzida pela Lei 11.382 de 2006 e reforçada na nova legislação processual. Conclui-se que a alienação particular visa eliminar entraves do processo executivo, mas para que isto ocorra há um longo caminho a ser percorrido começando pela correta interpretação e aplicação do instituto na prática forense da aplicação dos novos mecanismos processuais existentes no CPC de 2015, abdicando de antigos dogmas da relação processual e olhando-se para a realidade moderna e para o futuro, sem deixarmos de nos preocupar com a segurança jurídica exigível, a qual deve permanecer intocável.
Respeitados os direitos fundamentais processuais, garantido o controle judiciário contra a ilegalidade, inclusive preventivamente, inexistem maiores dificuldades em aceitar certa desjudicialização de alguns atos da execução no âmbito do sistema processual brasileiro, possibilitando uma maior atuação das partes, em especial do exequente, no sentido de alcançar maior efetividade e solucionar o conflito em tempo razoável, tendo-se sempre os olhos voltados para a almejada paz social.
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Resolução 236, de 13 de julho de 2016. Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/bd97dfd910951f915cd0caf7c176513a.pdf. Acesso em: 06 novembro 2016
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Consulta de legislação e jurisprudência: Folio Views – Juris Sintese DVD – março/abril de 2016, Ed. Síntese
Notas
1 Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Efetividade do processo e técnica processual, Revista de Processo, São Paulo, Ed. RT, n. 77, p. 168
3 DINAMARCO, Cândido Rangel. El futuro del derecho procesal civil, XV Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal, Instituto Colombiano de Derecho Procesal, 1996, pp. 289-95
4 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça e procedimento oral. São Paulo, Ed. LTr, 1998, págs. 17 e 18
5 GUERRA, Marcelo de Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, p. 102 in apud DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 115
6Art. 5º, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
8 CANOTILHO, J. J. Gomes, SARLET, Ingo Wolfgang, STRECK, Lenio Luiz, MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. Vários autores. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 430.
9 Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
10 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 98
11 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 533
12 Op. Cit. pg. 534
13 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 527
14 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 535
15 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 529
16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 536
17 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1378
18 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1386
19 § 4º Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
20 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1413
21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume II - 49ª ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 368
22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 557
23 Op. Cit. P. 790
24 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 792
25 TALAMINI, Eduardo. artigo Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela lei 11.382/2006), Revista Jurídica. Porto Alegre-RS: Nota Dez.
26 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. ver. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1886.
27WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1385
28 CUNHA, Leonardo José Carneiro. A alienação por iniciativa particular. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco (RP 174/51). Disponível em https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/76/77 2009. Acesso em: 04/11/2016
29 STJ, 2ª T., REsp 1.354.974/MG, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 05.03.2013, DJe 14.03.2013
30 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1395
31 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1887
32 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1396
33 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 793
34 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. ver. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1886
35 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1386
36 Art. 895: § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
37 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562
38 Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
39 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 793
40 TALAMINI, Eduardo. artigo Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela lei 11.382/2006), Revista Juridica. Porto Alegre-RS: Nota Dez. p. 26
41 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 790
42 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1426
43 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 550.
44 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 835
45 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48ª ed. rev. Atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, 593
46 § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
47 § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
48 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1414
49 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1415
50 BUENO, Cassio Scapinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3, 7 ed. rev. atual. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 332
51 Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
52 STJ - EDcl no REsp 289641 SP 2000/0124296-2, 2ª Turma, DJ 17/09/2001 p. 133, Ministra Eliana Calmon
53 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 839
54 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. ver. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1907.
55 Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
56 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: São Paulo: LTr, 2015, p. 995.
57 ASSIS, ARAKEN DE. Concurso Especial de Credores no CPC, Ed. RT, 2003, p. 274 a 281 apud WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1417
58 Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
59 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. ver. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1914.
60 ASSIS, ARAKEN DE. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 842
61 Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.256, de 04.02.2016, DOU de 05.02.2016, com efeitos a partir da vigência desta Lei)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
62 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
63 ASSIS, Araken De. Processo civil brasileiro, volume IV (livro eletrônico): Manual de Execução – 2ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. – São Paulo: Revista dos Tribunais Forense, 2016, p. 843
64 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1430
65 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2. ed. rev. atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1417
66 CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo civil: reflexos no direito judiciário do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 269.
67 in Folio Views – Juris Sintese DVD – março/abril de 2016
68 Resolução 236, de 13 de julho de 2016. Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/bd97dfd910951f915cd0caf7c176513a.pdf Acesso em: 06 novembro 2016
69 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Abstract: This paper approaches the alienation in the private initiative under the lights of CPC (Civil Process Code) of 2015, as well as the relevance of the procedure as a way to make the execution faster and solve it in a more pragmatic way, bearing in mind, still, the respect to the rights of the executee. This paper also analyses the legislation referent to the theme comparing the CPC from 1973 and the CPC from 2015 concerning the alienation in the private initiative as the second legal preference means of expropriation. It brings also ways of undoing the alienation analysis of new measures predicted in the article 903 of the New CPC and it deals with the satisfaction of the credit in the execution. The paper emphasizes the relevance of adopting this means of expropriation and the importance of the lawyers and magistrates being prepared to act in a technical way and to increase the range of actions in order to seek the effectiveness of the execution.