9. DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E DO CONCURSO DE CREDORES
Percorrido todo o procedimento expropriatório da alienação por iniciativa particular, o direito do credor será satisfeito através da entrega do dinheiro correspondente ao crédito.
Em se tratando de credor único, o juiz expedirá o "mandado de levantamento" ou realizará transferência eletrônica, como possibilita o art. 906, parágrafo único, do CPC e o exequente dará quitação da importância recebida (art. 906, caput), concebendo-se três hipóteses: (a) o credor se encontra pago do principal (corrigido), dos juros, do reembolso das despesas e dos honorários advocatícios e honorários, todavia pertencentes ao advogado (art. 85, § 14), e não restou saldo credor ou devedor: extinguir-se-á, então, o processo (art. 924, II); (b) o exequente se encontra integralmente satisfeito, mas o produto da alienação dos bens penhorados superou o valor do crédito: "a importância que sobrar", reza o art. 907, in fine, "será restituída ao executado"; e (c) o crédito não se encontra plenamente satisfeito e, nesta situação, o exequente promoverá, se possível, "segunda" penhora (art. 851, II).
Quando houver dois ou mais credores haverá a distribuição dos valores, a não ser que haja sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos antes da penhora (art. 905, inciso II, do CPC). Essa análise será necessária sempre que houver várias penhoras sobre o bem e dois ou mais credores. No último caso, aduz o art. 908, caput, "o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". A distribuição ocorre, portanto, em virtude do concurso especial ou de preferências.
A modalidade mais complexa de distribuição do dinheiro resulta da multiplicidade de penhoras e da concorrência com várias penhoras ou não, com o titular do direito real de garantia que grava o bem penhorado. Nessas hipóteses, instalar-se-á o concurso especial de credores, atingindo seu ápice na fase da entrega do dinheiro.
É preciso notar que o legislador, após reconhecer a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem (art. 797, parágrafo único), e de outorgar preferência à primeira penhora de credor quirografário (art. 797, caput), perante créditos de idêntica natureza, passa à fase final do concurso, a respeito da qual versam, especialmente, os arts. 908 e 90955. Segundo Araken de Assis, este inexplicável salto se deveu, presumivelmente, à impossibilidade de se estabelecer um juízo único para a reunião das execuções, relacionadas por um superveniente vínculo comum, e assim coordenar os esforços comuns dos exequentes. Chegando o concurso à fase final, haverá a distribuição do produto da arrematação ou da alienação (art. 908, caput).
Manoel Antonio Teixeira Filho56 explica que a literalidade do art. 908 do CPC deve ser adequadamente entendida, sob pena de graves distorções de seus objetivos verdadeiros. Assim, inexistindo título legal de prelação anterior à penhora, receberá por primeiro não o credor que, pura e simplesmente, promoveu, com precedência aos demais, a execução. A norma legal diz que ele será o primeiro a ter seu crédito satisfeito por ter promovido a execução e a penhora ter sido realizada antes do que as outras. Nessa circunstância, a preferência que se estabelece decorre da anterioridade da penhora (e não do ingresso da execução), tendo os demais concorrentes direito sobre a quantia sobejante, respeitada a anterioridade de cada apreensão judicial dos bens.
Portanto, o art. 908 trata do concurso de preferência entre credores ou concurso singular de credores. Esse tipo de concurso ocorre quando há várias penhoras sobre um mesmo bem ou penhora de bem gravado com direito real de garantia. Surge, então, incidente na execução, abrindo-se disputa entre os credores. Caberá a estes formular suas pretensões e demonstrar a preferência de seu crédito ou a anterioridade da penhora realizada. Isto deverá ocorrer antes da distribuição do dinheiro.
A doutrina majoritária entende que devem participar os credores que já tenham promovido suas respectivas execuções e penhorado o mesmo bem. O julgamento do concurso implicará a graduação dos créditos para fins de pagamento, a qual, segundo Araken de Assis57, é a seguinte: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal; c) crédito real; d) crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito quirografário, respeitada a anterioridade da penhora; g) crédito subquirografário. A decisão que define a graduação dos créditos é interlocutória e poderá ser enfrentada através de agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único).
Havendo paridade entre os credores, terá prioridade o que promoveu a penhora e alienação. Já a prioridade dos credores em execuções distintas se dá pelas preferências legais dos créditos ou pela anterioridade da penhora (STJ, 4ª T., EDclAgRgREsp 135104-SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.2.2014, DJUE 21.2.2014).
Tem-se, pois, que se tratando de execução contra devedor solvente, aplica-se o princípio prior tempore potior jure consagrado pelo art. 797 do CPC/201558, correspondente do art. 612 do CPC/1973, através do qual tem-se que aquele que chegou primeiro no tempo e obtiver a penhora, desfrutará de uma situação privilegiada perante o Direito, pois as penhoras ulteriores não diminuirão a responsabilidade do bem pela dívida que o executado tem perante ele. Entretanto, por força desse dispositivo legal, a preferência do credor que primeiro penhorou não prevalece sobre credor que disponha de título legal de preferência.
Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material – na hipótese de crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista (STJ, 3ª. T., REsp 1411969-SP, Re. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013, DJUE 19.12.2013)59
Também no concurso de credores podem ocorrer as seguintes hipóteses: (a) satisfazendo a distribuição todos ou alguns dos credores, onde houver solução da dívida a execução deverá ser extinta; (b) os credores porventura insatisfeitos terão de promover "segunda penhora"; e (c) sobejando certa importância, será restituída ao executado, conforme prevê o art. 907, in fine.
O levantamento de dinheiro, previsto no art. 905 do CPC/2015, que é o desfecho usual da expropriação, segundo Araken de Assis60, subordina-se a certos pressupostos: (a) existência de moeda corrente nacional, independentemente de sua origem (além do produto da alienação e do depósito para garantir o juízo, o valor do resgate das joias, conforme o art. 840, § 3º, o faturamento da empresa, os frutos e rendimentos da coisa, e assim por diante); (b) o caráter definitivo da execução, caso em que não depende de caução, e, no cumprimento provisório da sentença, a prestação de garantia (art. 520, IV), ressalva feita às hipóteses do art. 521, I a III, de dispensa da caução61.
9.1. A previsão de transferência bancária e o plantão judiciário
Preenchidas todas as condições, o levantamento ocorrerá através de "mandado de levantamento", como estabelece o art. 906, caput, dando o exequente quitação ao executado da quantia paga, autorizando que o levantamento ocorrerá pelo exequente pessoalmente, ou seu advogado, caso em que este deverá exibir poderes para dar e receber quitação (art. 105, CPC62). Citando o entendimento jurisprudencial, Araken de Assis indica relevante julgado do STJ, que prestigia a atuação do advogado: "o advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais".63
O art. 906, parágrafo único, autoriza que seja realizada a transferência eletrônica do dinheiro sob custódia (art. 840, I) para outra instituição financeira, indicada pelo exequente.
A respeito de tal previsão, é certo que representa desburocratização, ao se permitir que o mandado de levantamento seja substituído por transferência eletrônica do valor depositado para uma conta indicada pelo exequente. É uma solução alternativa ao antigo procedimento de levantamento de valores, a qual visa celeridade e simplificar os atos. Deve, porém, sob qualquer aspecto serem respeitados os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado do exequente, o que não é demais lembrar frente ao menosprezo com que a paga advocatícia é tratada, muitas vezes, inclusive quando os valores são depositados diretamente em conta do exequente verificada através do sistema Bacen-Jud, sem que tenha havido indicação prévia, transferindo-se integralmente o valor à parte sem atentar-se aos honorários, o que não pode ser admitido.
Já o art. 905, parágrafo único, do CPC/2015, repercutindo resolução do CNJ (71/2009), proíbe a entrega do dinheiro, por ambas as modalidades, bem como a liberação de bens penhorados, no plantão judiciário. O dispositivo não veta a formulação de pedidos nesse sentido, mas sim a concessão da providência pelo juiz plantonista.
Segundo Araken de Assim, essa medida visa a segurança do provimento jurisdicional, exigindo que o pronunciamento seja emitido após ponderada consulta ao inteiro teor dos autos. Já para Daniel Amorim64 essa vedação é uma triste novidade, tendo em vista que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que exigem pronto provimento jurisdicional, o que não se adequa à hipótese de levantamento de dinheiro por essa excepcionalidade. Segundo o jurista, o dispositivo é fruto de desconfiança de eventuais conluios criminosos entre advogados e juízes e a tristeza reside no fato da necessidade de criar tal regra.
Ainda sobre o parágrafo único do art. 905, Teresa Wambier65 entende que essa disposição engessa a atuação do juiz e que, à luz do caso concreto e em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve ser flexibilizada quando for necessário, sob pena de admitirem situações que atentar contra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Assim, podem ocorrer situações excepcionais de urgência que exijam o imediato levantamento do dinheiro ou a liberação de bens apreendidos, mesmo durante o período de plantão. Em que pese o posicionamento, por força da expressa previsão legal, prevalecerá a vedação do levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos no decorrer do plantão judiciário.
Dependendo do valor recebido, a quitação poderá ser total ou parcial. Em qualquer hipótese, mesmo com a aceitação do pagamento incompleto ou inexato, pelo credor, não preclui seu direito de exigir que se complete ou se aperfeiçoe.
Era omisso o CPC/1973. Mas, atualmente, infere-se do art. 906, parágrafo único, que o dinheiro, principalmente o produto da alienação dos bens penhorados, permanecerá em custódia de instituição financeira depositária (art. 840, I), em conta vinculada ao juízo (art. 1.058). Todo e qualquer depósito de dinheiro afeto à execução se realizará em conta especial sujeita à atualização monetária, para manter o valor monetário da quantia depositada, da qual poderá ser descontada a contraprestação devida ao depositário. Tais rendimentos, provenientes do dinheiro depositado, aproveitam à execução.
10. REGULAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS
Conforme o parágrafo 3º do art. 880 do CPC, os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação por iniciativa particular, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos visando conferir maior agilidade e eficácia a esta modalidade, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
Como salienta Luciano Athayde Chaves66, seria importante que fosse providenciado um processo público de credenciamento de corretores das mais diversas categorias de bens (móveis, imóveis, embarcações, etc) de modo que possam os juízes dispor, nos limites de cada jurisdição, de profissionais devidamente cadastrados e aptos a desenvolverem esse importante mister de auxiliar da justiça, medida esta que poderia ser tomada nos diversos ramos do judiciário, estadual, federal, trabalhista e demais que exijam atos executórios.
O dispositivo visa atender as particularidades de cada Estado e de cada região, bem como conforme se trate de justiça estadual ou federal.
Mostra-se essencial e como segurança, inclusive, aos magistrados que essa regulamentação seja estabelecida de forma mais precisa e clara, a fim de evitar, processos administrativos com acusações contra magistrados de adoção e homologação indevida de alienação por iniciativa particular. Situações como estas provocam insegurança para o Poder Judiciário, às partes e terceiros interessados em participar de alienações na condição de adquirente. Obviamente a referida insegurança difere de circunstâncias nas quais o juiz age de forma culposa, não adotando a correta técnica e cautelas aplicáveis ao conduzir procedimento de expropriação, ao autorizar alienação de bens sem atentar aos ditames legais, ao contraditório e a medidas que visam assegurar interesses de terceiros interessados.
A título exemplificativo dessa espécie de situação segue julgado na área trabalhista, no qual o magistrado foi punido ao adotar procedimento incorreto na alienação por iniciativa particular, desatentando aos requisitos legais e à existência de credor com garantia real, o que o submeteu a processo administrativo-disciplinar com aplicação de pena de censura67:
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – MAGISTRADO – ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR SEM A DEVIDA PUBLICIDADE E SEM A INTIMAÇÃO DA CREDORA COM GARANTIA REAL E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO SEM DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS DA PRÉVIA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – FALTA FUNCIONAL – PROCEDIMENTO INCORRETO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CENSURA – As irregularidades cometidas pelo requerido à frente da ação reclamatória nº 00262.2002.004.23.00-4 residem precipuamente no deferimento de alienação por iniciativa particular sem a devida publicidade e sem a intimação da credora com garantia real e na expedição de carta de alienação sem comprovação nos autos da prévia penhora e expropriação, tratando-se a toda evidência de condutas absolutamente temerárias e que não podem ser justificadas pelo excesso de trabalho, nem compensadas pelo atingimento do fim colimado pelo processo, de satisfação dos créditos dos trabalhadores envolvidos, tampouco pelo alentado acervo de serviços prestados pelo recorrido à Justiça do Trabalho, que é merecedor encômios, mas não apaga, em absoluto, a mácula das irregularidades cometidas. As condutas em realce importam falta funcional que se afina com a hipótese de procedimento incorreto e, por conseguinte, desafiam a imposição da pena de censura, conforme prevista nos arts. 44 da LOMAN e 4º da Resolução 135/11 do CNJ.
(TRT 23ª R. – PADMag 0050133-60.2015.5.23.0000 – TP – Rel. Des. Roberto Benatar – DJe 08.03.2016 – p. 46)
Adotadas as cautelas referidas, respeitando-se o contraditório com a intimação das partes acerca de todos os atos judiciais, bem como se atentando aos requisitos legais, não há o que temer. É certo que o temor não poderá pautar procedimentos judiciais, mas sim a segurança jurídica, a ser alcançada seguindo-se o que pauta a lei, bem como os regulamentos estabelecidos por cada corte.
Diversos tribunais têm regulamentos sobre esta modalidade de alienação que tem se mostrado bastante exitosa. Entretanto, faz-se necessário que seja ampliada sua utilização, inclusive com o uso de meio eletrônico, forma consagrada de alienação, trazendo bons resultados, mas ainda subutilizada, seja por receio dos magistrados, seja por desconhecimento das partes, especificamente dos advogados que devem ser os técnicos no assunto e oferecer a alternativa a seus clientes.
Na intenção de patronizar procedimentos e de popularizá-los no Judiciário, atendendo ao novo Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 882, § 1º, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 13/07/2016, regulamentação relativa às alienações judiciais realizadas por meio da internet. Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento a ser adotado por todos os tribunais do país nos leilões eletrônicos, foi expedida a Resolução nº 23668. A norma, que passou a vigorar em outubro de 2016, estabelece que a alienação judicial eletrônica facilitará a participação dos licitantes, reduzirá custos e agilizará os trâmites dos processos de execução.
A norma fixa os requisitos mínimos para formalizar o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos, os procedimentos para nomeação e as responsabilidades do leiloeiro. Aplica-se às hastas públicas e às alienações por iniciativa particular, naquilo em que couber neste procedimento.
Na seção que trata sobre os leiloeiros judiciais e corretores, o art. 1º da Resolução estabelece que os leilões judiciais devem ser realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880, caput e § 3º). As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo fixado pelo juiz. A nomeação de leiloeiros na área trabalhista ocorrerá nos termos do art. 888, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alguns requisitos mínimos devem ser avaliados pelo juiz na hora de escolher um profissional, como o exercício profissional por não menos que três anos, sem prejuízo de disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º, do CPC).
A partir do art. 5º, a Resolução nº 236 trata sobre as responsabilidades assumidas pelo leiloeiro público mediante a celebração de um Termo de Credenciamento e Compromisso. Dentre elas estão a remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro público depositário do leilão do referido bem. Outra responsabilidade é a ampla divulgação do edital de leilões; a exposição dos bens sob sua guarda, mantendo-se o atendimento ininterrupto ao público das 8 h às 18 h, nos dias úteis, em imóvel destinado aos bens removidos, ou por meio de serviço de agendamento de visitas; a resposta ou justificativa da impossibilidade a todas as indagações formuladas pelo juízo da execução, entre outras.
Estabelece, ainda, a Resolução que além da comissão sobre o valor de arrematação ou da alienação, a ser fixada pelo magistrado, de no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Isto se aplica, por analogia, também à alienação por iniciativa particular.
Prevê, também, que se for anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou da alienação, ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. O leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão mesmo na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação. Sendo o valor de arrematação superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. Cada tribunal deverá desenvolver as ferramentas eletrônicas necessárias para a realização de sorteio dos leiloeiros públicos.
A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, cinco dias (art. 887, § 1º) de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, inciso IV), observado o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC. Vale ressaltar que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), seu endereço será indicado no edital e a modalidade presencial se dará no último dia do período designado para o leilão eletrônico.
Para participar de uma alienação judicial eletrônica, afirma o art. 12 da Resolução do CNJ que o usuário deverá realizar previamente o cadastro gratuito no site do leiloeiro, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos, sendo que a confirmação do cadastro será encaminhada ao interessado via e-mail. Para facilitar aos usuários, o leiloeiro deverá manter um telefone para esclarecimentos em local de fácil visualização.
Durante o leilão, se for feito um lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. No caso de alienação presencial ou simultânea (presencial e eletrônica), o tempo previsto será de apenas 15 segundos.
Não serão admitidos pelo sistema lances realizados por e-mail, com posterior registro no site do leiloeiro, conforme esclarece o art. 22 da Resolução. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). Caso o depósito não seja efetivado, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do CPC.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante. Já o ônus decorrente da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização dos leilões caberá ao leiloeiro e ao corretor público.
A fim de viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, prevê a Resolução que o CNJ celebrará convênios com entidades públicas e privadas (art. 837 do CPC).
Referida Resolução vem a complementar as disposições legais, tornando mais claros os atos a serem realizados e os procedimentos que devem ser adotados de forma a viabilizar a conclusão do ato expropriatório de maneira mais segura a todos os envolvidos.