A sociedade em midiatização e os novos aspectos da fundamentação das decisões judiciais

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

A sociedade em midiatização sugere reflexões sobre os circuitos comunicacionais que são acionados quando se discute, fora dos espaços forenses, casos de grande interesse público. O artigo examina a mudança do lugar de legitimação das decisões judiciais.

1.Introdução

Não é de hoje que o campo da mídia se interessa por assuntos do cotidiano do Poder Judiciário. Digo isso porque desde que passei a ter curiosidade sobre o que se passa no campo do Direito, há pouco mais de vinte anos, venho acompanhando os noticiários impressos e televisivos e dificilmente passa um dia sem que referências a alguma decisão judicial sejam feitas.

Que o Judiciário está na pauta das instituições midiáticas não é novidade, até porque o papel do campo social da mídia, segundo Adriano Rodrigues (1999), é exatamente o de promover a mediação entre diferentes domínios da experiência sobre os quais os campos sociais especializados lançam suas pretensões de controle e superintendência.  Logo, não seria exatamente o campo social de maior pretensão de controle sobre as estruturas da sociedade (o do direito e, em especial, a instituição que o realiza – o Poder Judiciário) que passaria ao largo da mediação.

Porém, somente de alguns poucos anos para cá é que se tem percebido uma espécie  de mudança nas práticas dos órgãos jurisdicionais, indicando a abertura de um diálogo mais próximo e direto com as instituições midiáticas. Exemplo disso são as preocupações com a gestão da comunicação que incluem até mesmo treinamento para os magistrados recém-empossados em um módulo específico da formação inicial intitulado “Relacionamento com os meios de comunicação de massa e uso de redes sociais”[2].

Essa preocupação a respeito do relacionamento com o campo da mídia reflete a necessidade de redução da complexidade do discurso jurídico nos casos em que as partes afetadas pelas decisões judiciais não comungam dos códigos que são acionados pelos atores processuais quando da elaboração de suas argumentações, mas também é consequência do fato de que, para o Poder Judiciário, têm migrado questões que, num passado não muito distante, eram objeto de solução em outros campos sociais, a saber: o político, o religioso, o médico, a família [3], o que gera novos déficits de legitimação[4]. 

No início de minhas observações, percebi um movimento de simplificação e padronização da maneira de redigir peças processuais e atos decisórios[5], surgindo recomendações dos órgãos de supervisão interna do Poder Judiciário para que os magistrados buscassem evitar estrangeirismos nas suas sentenças, despachos e decisões, bem como neles inserissem elementos mínimos que facilitassem o cumprimento de suas determinações.

Nada obstante, por mais que se buscasse reduzir o uso da linguagem excessivamente técnica (muitas vezes utilizada para dar a falsa impressão de saber jurídico), ainda se teria como inevitável o manejo de terminologias que, mesmo os profissionais da comunicação mais especializados, não dominariam.

Porém, as dificuldades que poderiam ser reduzidas com a aproximação entre as duas instituições sociais (imprensa - como mediadora e o Poder Judiciário como produtor do conteúdo) num contexto típico da sociedade dos meios, não são reduzidas quando a visibilidade dos atos judiciais se dá de forma quase mediada[6]. Ou seja, num cenário onde as sentenças judiciais, as imagens produzidas em audiências e as manifestações das partes são disponibilizadas quase que imediatamente nas redes sociais e nos veículos midiáticos, promovendo uma circulação de conteúdo jurídico por novos espaços (externos às instituições produtoras), qualquer estratégia de regulação e controle da produção de sentidos se complexifica, passando a demandar comportamentos menos ortodoxos.

Convém ressaltar que a hibridização da experiência provocada pela crescente midiatização das relações sociais dificulta o reconhecimento e a consequente apropriação dos sentidos pensados pelos produtores do conteúdo comunicacional, mesmo que tal conteúdo seja legitimado na pretensa autoridade técnica de seu produtor.

Veja-se que esse novo tipo de diálogo entre o judiciário, outros campos e atores sociais não deriva apenas da necessidade de esclarecimento do conteúdo dos textos jurídicos, sejam leis, sentenças ou acórdãos, ou mesmo da divulgação da agenda de julgamentos que podem ter algum interesse comunitário, mas também da necessidade de legitimação de atos decisórios não pelo discurso argumentativo típico do campo jurídico, mas pela busca de respaldo popular para decisões que podem causar repercussão social[7].

Essa é a temática que será tratada neste pequeno artigo e para isso lançaremos mão inicialmente da identificação das matrizes do direito brasileiro comparativamente a outros países que são referência no campo da comunicação, em seguida examinaremos qual o simbolismo do qual está revestido o proceder e o decidir judicial, para ao final percebermos casos nos quais fica nítida a mudança do paradigma da mediação (sociedade dos meios) para o da midiatização, neste contexto de quase visibilidade mediada no qual se aprofunda parte dos órgãos jurisdicionais.


2. Construção histórica do imaginário do juiz e da decisão judicial – a matriz romano germânica

Para se compreender a curiosidade que nos fez dissertar a respeito destes novos espaços de legitimação das decisões judiciais e suas repercussões nas estratégias argumentativas dos atores que figuram nos polos do sistema de solução de conflitos monopolizado pelo Estado é necessário lançar olhos sobre as matrizes históricas do direito brasileiro.

 Esta preocupação histórica deriva da percepção já inscrita nas preocupações de Cornelius Castoriadis (1995) ao questionar a visão econômico funcional das instituições sociais e ao não se contentar com a explicação do papel antropológico das instituições em todos os níveis de desenvolvimento por sua função, pelo papel que desempenham no sistema e pela maneira pela qual esse sistema é ligado ao meio natural.

O autor argumenta ser limitada a tentativa de explicar tanto a existência de uma instituição como suas características pela função que ela preenche na sociedade e por seu papel na economia de conjunto da vida social. O ponto de partida de sua tese para o qual nosso olhar é atraído é a maneira de fundamentar a constituição das instituições sobre o pilar simbólico (1995, p. 143).

Veja-se que mesmo o Direito como instituição que poderia ser alçada a exemplo máximo de racionalidade e que teria o simbolismo de seus ritos subsumidos ao conteúdo argumentativo das decisões que proporciona, não deixa de ser lugar em que o simbólico cumpre funções primordiais.[8]

Desta forma, é possível compreender que as instituições sociais não se legitimam exclusivamente pelo efetivo cumprimento das funções para as quais foram criadas, mas também pelo conteúdo simbólico que acionam no imaginário popular ao interagirem com os destinatários destas suas atribuições. Evidentemente que as interações passíveis de controle que ocorrem em situações mediadas por qualquer significante técnico proporcionam a manutenção deste imaginário que também é reconstruído através de exposições controladas.

Vale dizer que, se as interações entre o Judiciário e outros campos sociais são mediadas por instituições que se dedicam a decodificar e re-enunciar o conteúdo decisório, os espaços de perdas de significação podem ser reduzidos, assim, como pode ser razoavelmente mantido o imaginário sobre a figura do autor da decisão e do próprio sistema processual que permite sua produção. Se os ritos e símbolos compartilhados pelos indivíduos que integram a instituição cumprem internamente esse papel integrador, o mesmo pode não acontecer quando a ambiência para a qual se desloca o enunciado decisório não compartilha a mesma simbólica, daí a necessidade de intermediários agenciadores de sentidos.

É o que se dá, por exemplo, quando um assessor de imprensa intermedeia com o público o conhecimento a respeito de um caso. O profissional especializado promove a enunciação do ato e, através de omissões e inserções bem orientadas, consegue manter nos receptores a compreensão que o produtor deseja, além de agenciar a atenção da audiência para aspectos que possam promover a manutenção do imaginário que resume o papel simbólico da instituição produtora (no caso o Judiciário) no ambiente social.

Mas, de que imaginário estamos tratando.

Não é possível neste espaço reduzido de pesquisa uma completa revisão de nosso sistema legal e judiciário, mas é possível identificar qual o paradigma que temos adotado para a identificação do que é Direito ao longo de nossa história.

Partindo daí teremos condições de identificar qual o imaginário social que reveste a tomada de decisões pelo Estado e, quem sabe, de onde deriva o incômodo causado nos especialistas ao perceber que alguns textos decisórios não mais se limitam a identificar seus fundamentos na ambiência endoprocessual [9].

Pois bem.

Conforme salientado por Miguel Reale (2015) o Brasil é filiado a uma corrente de pensamento jurídico conhecida como sistema romano-germânico (civil law), o qual se coloca em contraposição ao chamado sistema anglo-saxão (common law).

No sistema romano-germânico o texto normativo escrito, mais precisamente o processo legislativo, é tido como fonte primária de direito, enquanto nos países que são adeptos da common law, os precedentes judiciais são protagonistas na criação das regras de comportamento passíveis de sanção externa.

Veja-se que essa matriz europeia continental que encontrou boa parte de sua estruturação no final do século XVIII especialmente com as reflexões formuladas a partir da revolução francesa, adota técnica de solução de litígios que atribui ao magistrado o papel de encontrar dentro da legislação posta pelo Poder Legislativo o sentido da norma que irá permitir a solução do caso.  Veja-se que na quadra histórica que precedeu a revolução o poder de dirimir conflitos de interesses era atribuído a pessoas escolhidas pelo monarca, derivando daí a desconfiança quanto à isenção do magistrado.

Disso decorre que o juiz se apresenta como um agente público, não escolhido pelas partes[10], que, possuidor de especial conhecimento sobre todo o acervo normativo do país (ou região), está habilitado a encontrar a resposta para os problemas que as partes não conseguiram resolver por autocomposição.

Fica fácil perceber, diante desta construção, que o Juiz deve ser pessoa de notório saber jurídico e que ele deve se limitar aos fatos e provas constantes dos autos para fundamentar suas decisões, as quais, aliás, se legitimarão por reproduzirem o que está dito na ordem jurídica (no produto do processo legislativo, para ser simplista), ainda que estas leis não permitam o encontro da solução mais justa para o caso.

Cria-se, nesta perspectiva, um imaginário de Justiça decorrente da aplicação restrita da lei ao caso concreto. Do Juiz como a “boca da lei”, limitado às leis e aos fatos como expostos pelas partes. Da lei como moldura à qual a questão da vida que enseja solução deva ser subsumida[11]. Do Direito como a arte do dever ser e não do que é.

Já o ato decisório apresenta-se neste sistema, onde o processo legislativo exerce o primado na definição dos direitos e obrigações dos indivíduos, como a conclusão de um silogismo perfeito entre o texto de norma (como premissa maior) e o fato (como premissa menor).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em síntese: as origens históricas do direito brasileiro e nossa vinculação a uma tradição que valoriza especialmente o produto da atividade do Poder Legislativo como fonte de direitos e obrigações reforça um imaginário social de que o agente estatal dotado do poder de decidir deva se limitar aos aspectos inseridos no procedimento judicial quando dirime conflitos e que não possa dar ouvidos ou interagir com outros atores sociais quando da necessidade de se posicionar sobre conceitos cuja elaboração não é exclusiva do campo jurídico e que deva se contentar com a chamada verdade formal[12].

A questão que se coloca nesse ponto, diz respeito à necessidade e viabilidade de se limitar o intercambio direto de informações entre os membros do Poder Judiciário e a sociedade destinatária de seus fazeres, especialmente em casos que, para além dos limites subjetivos do processo, afetam o interesse de uma audiência que não pode ser determinada espaço-temporalmente. E, ainda, qual o lugar de fala do magistrado nessa sociedade midiatizada, diante de uma legislação elaborada na ambiência da sociedade dos meios.


3. Destinatários canônicos do discurso do direito, os quadros do sentido jurídico e o lugar de fala do juiz

Como se pode perceber o discurso produzido tendo como ambiência o primado da norma jurídica é eminentemente dedutivo, eis que parte sempre de premissas já estabelecidas como gerais para a adequação dos casos particulares ao modelo pressuposto. 

Seus produtores não se preocupam originariamente com os sentidos que possam ser atribuídos pelos destinatários, pois presumem que só há uma única resposta correta para os casos e que tal resposta é fruto da subsunção da realidade à vontade estatal que será ditada por um agente público subsidiado por intervenções exclusivamente produzidas pelos atores processuais que, por serem especialistas, compartilham os mesmos códigos e a mesma simbólica.

Embora os próprios integrantes do Poder judiciário possam enunciar de maneiras diversas os casos que poderiam se subsumir ao mesmo preceito normativo, o sistema judicial cuida de reduzir divergências internas através de uma complexa rede recursal. De tal sorte, intervenções extraprocessuais não costumam ser toleradas ou, quando existentes, tendem a ser omitidas no processo argumentativo.

Acontece que estas enunciações são direcionadas aos próprios atores institucionais, daí porque no interior do circuito interacional institucional judiciário não há qualquer dificuldade em se aceitar a fundamentação destes atos decisórios se dê exclusivamente com base nos aportes tecno-probatórios trazidos por pessoas detentores de razoável saber especializado.

Ocorre que o ambiente delineado nas linhas anteriores desta reflexão se amolda a um tipo de sociedade onde as lógicas institucionais estão sedimentadas e contam com certa estabilidade, eis que eventual déficit de inteligibilidade entre o que sistema judiciário resolve e o que a sociedade percebe pode ser resolvido através de mediadores, entre os quais, podemos citar os diversos media.

O campo dos media se coloca a serviço de promover esta sintonia, apesar de não se poder deixar de atentar para as questões que a chamada indústria cultural  suscita quanto ao monopólio dos meios de comunicação por certos grupos econômicos, os quais poderiam pretender agenciar sentidos úteis aos seus propósitos particulares.

Aliás, os media sempre têm a pretensão de agenciar sentidos, mas nem todos eles chegam a esse resultado.

 Porém, na ambiência da sociedade midiatizada ou em vias de midiatização estes processos de mediação se tornam complexos, chegando mesmo a não serem possíveis em certos casos. Podemos citar como exemplo o fato de uma sentença judicial de mais de duzentas páginas chegar, na íntegra, às redes sociais em menos de uma hora de sua publicação, e de alguns de seus trechos serem reproduzidos em diversos circuitos nem um pouco afeitos ao campo do Direito.

Neste ponto é relevante ter em mente o conceito de quadro de sentido ou quadro de experiência desenvolvido por Adriano Rodrigues segundo o qual:

“o homem ao interagir com seu ecossistema incorpora-o ao seu próprio ser, leva-o ou transporta-o consigo, não estando por isso completamente determinado pelos estímulos que dele recebe. Tem, além disso, a capacidade de converter as interações que estabelece com o meio ambiente num sistema de significações, num conjunto organizado de interações dotadas de sentido, que têm a propriedade notável de poderem suscitar respostas, mesmo na ausência de estímulos naturais a que se referem” (1999, p.8).

Esta categoria, chamada pelos saxônicos de “Frame”, ainda segundo o autor lusitano, delimita o conjunto de interações sensatas razoáveis daquelas que seriam insensatas e sem sentido e não é constituída apenas de sensações do mundo natural, mas também de apropriações feitas pela memória de saberes adquiridos pela experiência dos outros (RODRIGUES, 1999).

O conceito de quadro do sentido é relevante para compreendermos porque certos comportamentos nos parecem tão naturais quando somos dotados dos códigos que podem ser acessados para decifrá-los e, no entanto, soam tão diferenciados e inaceitáveis quando não dominamos tais códigos. 

É com base nisto que afirmamos que os operadores do direito estão familiarizados com certas práticas de produção de sentido que reúnem o racional ao simbólico, mas se sentem absolutamente desconfortáveis com a adoção de novas práticas que, mesmo sem trazerem nada de prejudicial ao seu cotidiano profissional e aos interesses que visam defender, rompem com o habitus[13] já arraigado em seu ambiente.

Cito como exemplo críticas formuladas por advogados, professores de direito e magistrados a respeito da incorporação de informações produzidas pela mídia (especialmente o jornalismo escrito) como elemento conceitual argumentativo nos processos judiciais já em andamento[14]. 

Com base nesta ideia estamos a sugerir que o quadro de sentido que se constrói a partir dos cânones do sistema romano germânico de solução de litígios delimita a experiência judiciária a um discurso eminentemente técnico, dirigido exclusivamente para os atores endoprocessuais e excludente de qualquer aporte que não tenha sido produzido pelas partes (operadores jurídicos). Este quadro é passível de apropriação por instituições externas que se especializam nos mesmos códigos, mas numa ambiência em que as decisões tomadas podem produzir efeitos que extrapolam os limites subjetivos da lide, é preciso ponderar a possibilidade de que os responsáveis por tais decisões também dialoguem com outros expectadores interessados, não apenas os que figuram nos polos opostos da disputa judicial.

Veja-se que este quadro de experiência jurídica ortodoxa está ambientado naquilo que Adriano Rodrigues (1999) identificou como experiência moderna, a qual entre outras características permite a institucionalização e a autonomização da modalidade disciplinar do saber. É dizer que, sendo eminentemente discursivo e não envolvendo a totalidade dos domínios da experiência, este saber tende a se apresentar como especializado e, nessa medida, não implica a inserção de seu detentor numa comunidade total de vida. Esta sabedoria disciplinar moderna (que se opõe à tradicional) tem pretensões de validade universal, mas está limitada pelo domínio da experiência em que os peritos e especialistas são competentes, ainda que com ampliação espaço-temporal.

Esta noção talvez contribua para a compreensão ainda melhor dos motivos que geram a dificuldade dos especialistas em direito em admitir que os espaços de legitimação dos atos estatais de solução de conflitos não podem se limitar ao processo e ao ambiente das instituições relacionadas com a criação e aplicação do Direito (Judiciário, Advocacia, Legislativo, Ministério Público), mas deve ser ampliado para o atendimento dos interesses diversos de toda a comunidade e mais ainda para a produção de uma verdadeira justiça comunitária[15].

“Enquanto para a sabedoria tradicional, ao saber é atribuída uma função pragmática, para o saber disciplinar moderno as regras pragmáticas que regulam a intervenção do especialista autonomizam-se em relação ás regras do discurso competente, dando origem ao aparecimento de duas figuras a do cientista e a do técnico. Assim, por exemplo, a formulação do saber médico deixa de se confundir com a intervenção na cura dos doentes, o discurso do direito já não se confunde coma aplicação da justiça, o discurso da ciência não é aplicação técnica da ciência, ao contrário do saber tradicional, em que, por exemplo, o feiticeiro pretender curar através da enunciação de formulas encantatórias, cuja eficácia depende da enunciação.” (RODRIGUES, 1999)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza

Doutorando em ciências da comunicação-UNISINOS; Mestre em Direito e Instituições Politicas- FUMEC; especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal. Ex-Oficial da PMMG, ex Promotor de Justiça de Minas Gerais, Juiz Federal do TRF da 1a Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos