PROCESSO |
EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS. |
RAMO DO DIREITO |
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Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A divergência tratada envolve a solução da "dupla garantia", diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias". O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que "o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição". A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS. (Informativo n. 603)