A judicialização de direitos sociais: uma análise sobre a existência de direitos sociais possíveis de se opor ao Estado individualmente

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22/01/2018 às 17:15
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[1] Neste sentido, temos como exemplo uma decisão do STJ impondo ao Estado a oferta de transporte regular gratuito em solidariedade com o Município: AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL GRATUITO PARA ESTUDANTE DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E OS MUNICÍPIOS. CARTÃO RIOCARD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (REsp 654015 RJ 2015/0011154-7, Rel. Ministro OG FERNANDES)

 

[2] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; QUEIROZ, João Eduardo Lopes.Planejamento, in Curso de Direito Administrativo Econômico.São Paulo: Malheiros, 2006, p.47

[3] Edvaldo Brito nos coloca que temos dois tipos de Estado Social: um radical e um moderado. No radical, haveria a planificação da economia, o que significaria que o Estado iria dirigir a economia em total detrimento do particular, não reconhecendo a este iniciativa econômica própria. Já o moderado, seria aquele no qual o Estado iria intervir na ordem social, porém reconhecendo aos particulares um direito de propriedade que não poderia ser totalmente suprimido pelo Estado. Dessa forma, este realizaria o planejamento econômico, mas sem olvidar por completo da iniciativa particular como ocorre no outro tipo de Estado Social.

[4] CARNEIRO NETO, Durval. DEVER E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO DE PRETENSÕES FUNDAMENTAIS NA ÁREA SOCIAL: quando ignorar a reserva do possível significaria admitir o risco integral. 2017. 392 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2017

 

[5] Carneiro, Durval, Op. Cit.

[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016, p.146

[7] Ao abordar o tema, Alexy entende que tais prestações em sentido amplo se refletem em três: direitos a proteção, o qual seria aquele onde há um dever estatal de se resguardar o titular do direito fundamental de intervenções de terceiros, seja por meios de ações propositiva fáticas ou normativas. (p.450-451). Em segundo teríamos o direito a organização e ao procedimento, o qual consistiriam instituição de normas de organização e procedimento aptas a agrantir o máximo possível um resultado conforme os direitos fundamentais (p.472-473). E por fim, teríamos o direito a prestações em sentido estrito ”direitos "a algo que o indivíduo, se dispusesse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta suficiente no mercado, poderia também obter de particulares”  (p.499).

 

[8] Alexy, Op. Cit.p.499-500

[9] Alexy, Op. Cit., p.501

[10] Alexy, Op. Cit., p.501

 

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 202

[12] CARNEIRO NETO. Op. Cit., p. 354-355

[13]  LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito.  Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991, 674-675

[14] ALEXY, Robert. Op. Cit, p. 70

[15] Alexy analisa em seu livro, como exemplo, o art. 5º, §3º, 1 da /constituição alemã, o qual dispõe que “(...) a ciência, a pesquisa e o ensino são livres”. ALEXY, Robert. Op. Cit, p. 71

 

[16] TJ-RJ - APELACAO : APL 02694973220118190001 RJ 0269497-32.2011.8.19.0001 -  rel. des. Antonio Carlos Esteves Torres.

[17] AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha: Em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janiero: Renovar, 2001. Op. cit

[18] AMARAL, Gustavo. Op. Cit.

[19] ALEXY, Robert. Op. Cit, p.  512

[20] ALEXY, Robert. Op. Cit, p.  514

 

[21] ALEXY, Robert. Op. Cit, p.  515

 

 

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