DOS CONTRATOS DE ADESÃO DE SEGUROS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS: A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS PESSOAIS E DANOS CORPORAIS À LUZ DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO NOS ANOS DE 2010 A 2015

Exibindo página 1 de 2
23/01/2018 às 20:06
Leia nesta página:

A sociedade atual diante dos constantes riscos busca cada vez mais formas de resguardar seu patrimônio, e mais que isso, seus bens jurídicos. Surge então uma figura dos contratos de seguro, que tem por objetivo assegurar o bem ora objeto do contrato.

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho visa abordar a caracterização dos danos corporais e danos pessoais trazidos pelos contratos de seguro à luz dos julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, abordando a falta de pacificação do Tribunal, a incongruência na análise da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça como base conclusiva e arbitramento desses danos ao caso concreto. E como tal entendimento pode acarretar a umas das partes da relação jurídica, o detrimento de seu direito, ou que seu direito também seja respeitado pelo julgador diante de conflitos provenientes desses contratos.

 

Os contratos de seguro, chamados contratos de adesão, qual seja, aqueles contratos que não permitem discussão das cláusulas contratuais – que são pré-determinadas – por nenhuma das partes, bastando ao segurado apenas aderir. Diante da característica de adesão, os contratos de seguro são considerados contratos consumerista, ou seja, suas especificidades quanto à matéria, encontram-se dispostas no Código de Defesa de Consumidor, por tutelar o consumidor como parte vulnerável e hipossuficiente da relação, não sendo dotado de conhecimento técnico e capacidade tecnológica para entender os riscos do negócio jurídico.

 

Diante disso, tanto o legislador quanto o judiciário, esqueceram-se que ao outro lado do negócio jurídico existe o segurador, que exerce sua atividade por meio de um contrato que tem cláusulas expressas, e que só é aperfeiçoado diante a vontade de ambas as partes. O objetivo do contrato de seguro é tutelar os bens jurídicos do segurado, mediante aquele, ou aqueles bens que ele decidiu segurar. Observou-se assim que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao se deparar com lides advindas dos contratos de seguro ao arbitrarem a responsabilidade das seguradoras de veículo ao pagamento de indenizações se tratando de danos corporais e danos pessoais, é conflituoso, julgando como se cada categoria de dano fosse algo uno. Dessa forma, busca-se por meio desta pesquisa, responder: existe diferenciação quanto à caracterização dos danos pessoais e danos corporais?

 

Tem-se por objetivo de pesquisa, caracterizar os danos corporais e danos pessoais já trazidos nos contratos de seguro de automóveis, diante dos julgados não pacíficos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, quanto à aplicabilidade da diferenciação desses danos, diante os conflitos concretos. Pretende-se ainda, comentar sobre o contrato de seguro, seu conceito, elementos e contexto histórico no Brasil, quanto no mundo; mencionar sobre o contrato de seguro e sua localização na legislação pátria, ao que pese no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor; ressaltar os princípios do Código de Defesa do Consumidor ante aos contratos de seguro, em especial ao princípio da boa-fé. Abordando ainda o posicionamento da doutrina sobre o tema; e analisar os julgados à luz da caracterização dos danos pessoais e corporais dispostos nos contratos de seguro.

 

Primeiramente será feita uma pesquisa bibliográfica sobre os contratos de seguro, a fim de apontar seus conceitos, a importância desse tipo de contrato na sociedade atual. Abordará ainda o contexto histórico dos contratos no Brasil e no mundo, quando surgiu, e o que acarretou na sociedade a necessidade da existência desse tipo de contrato, quando e quais foram às primeiras seguradoras a exercerem com ênfase o direito securitário. E ainda, de onde advém, ou qual a natureza jurídica dos contratos de seguro, sendo este, consensual, ou seja, só se torna perfeito se houver consenso de ambas as partes. Bilateral, para que se concretize o negocio jurídico é necessário duas partes, e comutativo, ambas as partes tem compromisso de cumprir seus deveres, e em contrapartida, tem suas garantias.

 

Apontará ainda os elementos fundamentais desses contratos, quais sejam, as partes denominadas segurado e segurador. O primeiro responsável pelo pagamento do prêmio, meio pelo qual o segurador forma um fundo para que em ocorrência de danos futuros, esse possa fazer o pagamento das indenizações, ou seja, dessa forma cumprindo aquilo que lhe é obrigatório. Todas essas condições e obrigações são descritas na apólice, ou seja, o próprio contrato, baseado principalmente no princípio da boa-fé.

 

O segundo capítulo aborda as características, ou como se caracterizam os contratos de seguro, abordado principalmente sua característica principal de ser um contrato de adesão, como aquele em que não há discussão sobre as cláusulas contratuais, em que, o segurado apenas decide por aderir ou não as condições. Dispõe ainda, sobre a localização dos contratos de seguro na legislação pátria, demonstrando que esses contratos em condições gerais estão previstas no Código Civil. Porém, por ser tratar de um contrato que se aperfeiçoa por meio da adesão, suas especificidades, a forma pela qual será regido o negócio jurídico, encontra-se respaldadas no Código de Defesa do Consumidor, que garante a segurança dos direitos do segurado – consumidor. Abordando princípios fundamentais dos contratos de seguros destacando-se o Princípio da Informação, aquele pelo qual, ambas as partes se comprometem a fornecer informações verdadeiras que estarão contidas na apólice. O Princípio da Transparência, todas as cláusulas e serviços prestados pelo segurador, devem ser claros e expostos de forma eficaz ao segurador. E por último o Princípio da Harmonia de Interesses, cujo objetivo é que se tenha uma relação jurídica em que as partes tenham seus direitos respeitados e finalidade do contrato satisfeito.

 

O terceiro e último capítulo, traz à tona a caracterização dos danos corporais e danos pessoais, é trazido para a discussão o que dispõe os contratos de seguro e a Superintendência de Seguros Privados. Após, é demonstrado à escassez da doutrina quanto apontamentos sobre a conceituação dos danos pessoais, sendo apontado apenas como aquele dano caracterizado a partir da diminuição da capacidade laboral do indivíduo. Já ao tratar dos danos pessoais, a doutrina é pacífica, e com estudos pertinentes. A partir da conclusão da caracterização dos danos pessoais e danos corporais, passa-se a analise dos julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo abordando a incongruência nos julgados, e a insegurança jurídica por parte das seguradoras, ao se depararem com um Tribunal que julga situações análogas de forma tão distintas. E por fim, demonstrar como o Tribunal se utiliza erroneamente das súmulas dos Tribunais Superiores ao arbitrar as seguradoras às indenizações.

 

Tem-se na presente pesquisa o objetivo de demonstrar quanto o segurado por viver em sociedade de risco, a fim de resguardar seus bens jurídicos, busca cada dia mais essa segurança por meio dos contratos de seguro. Ao outro lado dessa relação jurídica estão às seguradoras, que prestam seu serviço por meio exclusivo das apólices, ou seja, o contrato. Sendo a única forma de comprovação expressa do negócio, e que quando advinda alguma lide, é ele quem deve ser fundamentalmente respeitado, porém, não sido isso que tem demonstrado os julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo quando se trata de danos corporais e danos pessoais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 DOS CONTRATOS DE SEGURO

 

O primeiro capítulo desse trabalho tem o objetivo de caracterizar o contrato de seguro, podendo ser conceituado, como aquele que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados[1], ou ainda, nas palavras de Pedro Alvim, a seguradora garante o interesse segurável do segurado, administrando um fundo comum, formado pelas contribuições (prêmios) das pessoas (segurados) que se sentem ameaçados pelos mesmos riscos[2].

 

Ou seja, o contrato de seguro, tem por objetivo, assegurar que determinado bem ou coisa de uma mesma categoria a partir do pagamento das parcelas (chamadas de prêmio) que são depositadas em um fundo, tenham a garantia de que, ocorrendo danos ou riscos futuros, desde que previstos em contrato, o segurado receberá uma indenização.

 

José Carlos Moitinho de Almeida, também esclarece sobre o conceito de contratos de seguro:

 

É o contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de risco, indenizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiros, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prêmios, tratando-se de prestação a realizar em data determinada.[3].

 

 

Para a doutrina majoritária, o seguro constitui um contrato de adesão, por seu conteúdo ser imposto por uma das partes, geralmente a seguradora[4]. Os contratos de seguro são celebrados, tomam forma por meio da adesão, ou seja, são contratos onde não há discussão sobre seu conteúdo, uma das partes, nesse caso o segurado, apenas aceita ou não. 

 

Salienta Carlos Roberto Gonçalves: “trata-se de uma categoria de contrato em que as partes não discutem amplamente as suas cláusulas, como acontece no tipo tradicional. No contrato de adesão as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere” [5].

 

Existem seguradoras que disponibilizam em seu próprio site os contratos, bastando apenas que o segurado imprima e assine. Por isso a necessidade de se observar e respeitar o princípio da boa-fé de ambas as partes (tema que será abordado em outro título), para que não haja lesão ao direito das partes.

 

Ainda, segundo Vera Helena de Mello Franco, a operação de seguros pode ser visualizada mediante três elementos:

 

a) um fato: a existência de certo número de riscos equivalentes, aptos a permitir a compensação entre si; b) um de direito: materializado no contrato, mediante o qual a seguradora pode diluir, pulverizar ou dispersar o risco pela mutualidade que é o substrato técnico-econômico de toda operação de seguros; c) um de conhecimento técnico: a previsão de risco feita pela seguradora, com base nas pesquisas estatísticas que, justamente, permite prever a probabilidade de sinistros (incidência de riscos) naquela determinada mutualidade (agrupamento de interesses submetidos aos mesmos riscos)” [6].

 

 

Em outras, e simples palavras, a formação de um contrato de seguro depende da observância de três elementos. Primeiramente a ocorrência de um fato, ou seja, os riscos que podem surgir, acarretar sobre aquele bem[7] que se quer assegurar, a possibilidade de amenizar esses riscos. É necessária a existência de um direito, o contrato em si, que prevê toda a operação de seguro, e mais um contrato feito por vários (mutualismo) segurados que sustentam o fundo da seguradora, para que essa seja capaz de arcar com o ônus proveniente dos riscos. E não menos importante, é necessário conhecimento técnico, advindo das seguradoras, que são responsáveis por pesquisar a capacidade desses contratos mútuos em suportar os futuros riscos.

Em suma, os contratos de seguro são bilaterais, ou seja, se realizam entre segurado e seguradora, por meio da adesão – não havendo discussão sob suas cláusulas –, todavia, só há a capacidade de existirem, e de atingirem seu objetivo final, que são as indenizações advindas dos riscos futuros, por características do mutualismo, ou seja, um grupo de pessoas que com a finalidade de assegurarem o mesmo bem, pagam parcelas (denominadas prêmio) que vai para um fundo da seguradora, utilizado ao pagamento das indenizações, hoje chamadas de garantia.

 

2.1 Contexto histórico

 

Para se atingir o atual cenário, o Direito Securitário, passou por diversas modificações, ultrapassando constantes obstáculos, à medida que o desenvolvimento econômico, social, e tecnológico avançaram, a atividade securitária evolui.  É esse é o escopo que se pretende nesse capítulo.

 

As primeiras tentativas conhecidas de proteção ao risco foram na China, no período antes de Cristo. A civilização chinesa utilizava-se do Rio Amarelo para transporte de pessoas e mercadorias, e com o objetivo de minimizar os prejuízos das viagens, começou a utilizar-se de tal prática, ainda que de forma muita ancestral.

 

Os pastores caldeus e na Mesopotâmia, utilizavam-se do mutualismo para proteção de suas cargas, ovelhas e camelos, respectivamente. Eles reuniam-se, e juntos arcavam quando algum deles perdia nas grandes viagens algumas das mercadorias.

Todavia, é com a expansão da atividade marítima, quando os povos lançam-se ao mar – período das chamadas “Grandes Navegações” – que acontece o aperfeiçoamento desses “contratos de riscos”, que hoje denominamos contratos de seguro.

 

Foi na Fenícia a criação do primeiro fundo, advindo das atividades mercantis, assim os mercadores “depositavam” certa quantia em dinheiro que garantiria a ele o pagamento por prejuízos decorridos das viagens e entregas de mercadorias.

 

No ano 900 a.C, surgia na Grécia a primeira Lei “contra os perigos do mar”, a Lei de Rodes, que recebeu esse nome por ter sido criada na ilha grega de Rodes. A lei previa que, havendo necessidade de lançar ao mar mercadorias para proteger a tripulação, os prejuízos seriam arcados por todos que participavam da negociação. Trezentos anos depois (600 a.C) em Atenas, com as Leis de Atenas, foram criadas as primeiras associações[8], de caráter mútuo, objetivando ter fundos para se prevenirem situações de gastos inesperados.

 

Porém como bem observa Vera Helena de Mello Franco, em Lições de Direito Securitário, foram os romanos que implementaram a atividade securitária, com a criação do Instituto “foenus nauticum[9],[10] com o objetivo, novamente, de afastar os perigos do mar, advindos das longas viagens marítimas. Constituindo-se assim os primeiros contratos, chamados esses contratos de transferência. Ou seja, nesse tipo de contrato, o armador[11] do navio recebia determinada quantia para gastos com a viagem, se a viagem fosse bem sucedida, o armador devolveria a quantia (a associação ou fundo) com altos juros, caso contrário, o armador não tinha qualquer obrigação de restituir.

 

Em consequência, com a queda do Império Romano, a atividade securitária fica estagnada, e os contratos de seguro não tem qualquer evolução durante tal período[12]. Foi então no ano de 1293 em Portugal, que o Rei Dom Diniz, institui a primeira forma de contrato escrito de seguro, sendo ainda exclusivamente marítimo.

Sete anos depois, em 1300, que Inglaterra e Itália criam os primeiros contratos de seguro de vida, ainda assim voltados à atividade marítima, já que esse tipo de contrato só era utilizado quando, durante as viagens houvesse a perda de alguns dos marinheiros[13].

 

Tão somente em 1318 surge a Ordenança de Pisa, a primeira legislação que tratava o seguro nos termos em que hoje é conhecido. Porém é no século XIV em Portugal, a explosão da atividade securitária, acompanhada do grande desenvolvimento da atividade marítima[14].

 

Foi em 1678, por Edward Lloyd, é criada a Lloyd’s Underwriters[15], que existe até os dias atuais e funciona como uma bolsa de seguros. A Lloyd’s foi à primeira corporação[16] em tratar sobre seguros contra incêndio, em advento do grande incêndio que ocorreu em Londres pelo período de 02 a 05 de Setembro do ano de 1666. E por fim, já no século XX, os Estados Unidos aprimorou em grau máximo todos os ramos da atividade securitária, que vigoram até os dias atuais, se desenvolvendo conforme os tipos de riscos que surgem na sociedade[17].

 

No Brasil a atividade securitária tem seu primeiro registro, tardiamente, no ano de 1808, voltada exclusivamente para o comércio marítimo.  Com a assinatura do decreto por Dom João, príncipe regente, que autorizava a criação da primeira companhia de seguros, a Companhia de Seguros Boa Fé. E em seguida, da Companhia de Seguros Conceito Público[18].

 

Após a Independência do Brasil, no de 1828, é autorizado o primeiro funcionamento de uma companhia de seguros, a Sociedade de Seguros Mútuos Brasileiros, que ainda tinha sua atividade voltada exclusivamente aos seguros marítimos. Porém, foi ainda nesse período, que o país passou a desenvolver o direito securitário para outros ramos de atividades, pois os donos das embarcações queriam resguardar além de suas mercadorias, bem como suas cartas, surgindo assim outras modalidades de seguro[19].

 

Com o advento do Código Comercial Brasileiro, promulgado no ano de 1850, que os seguros marítimos tiveram sua primeira regulamentação legislativa. Havendo vedação quanto qualquer outro tipo de seguro, principalmente aqueles voltados à liberdade do homem[20], o homem era livre. Ainda nesse período novas seguradora despontavam no mercado brasileiro a fim de assegurar riscos de outras atividades, e não somente o comércio marítimo, como seguro contra incêndios, e contra mortalidade de escravos, que eram considerados mercadorias[21].

 

Antes da autorização de funcionamento, em 1860, das companhias de seguros estrangeiras no país, o governo imperial assinou dois decretos[22] de controle da atividade de seguro, o que não se diferenciava do restante do mundo, e prevalece até os dias atuais. Após a autorização, mais de 50 companhias estrangeiras se instalaram no país, prevalecendo as de origem inglesa, o que impulsionou o desenvolvimento do mercado de seguro nacional[23].

 

No ano de 1901[24], com o crescimento acelerado da atividade securitária e das companhias de seguro, observou-se juntamente a necessidade de aumentar a fiscalização de mercado de seguros, criando-se assim por meio do Regulamento Murtinho[25], a Superintendência Geral de Seguros, órgão responsável pela fiscalização desse mercado.

 

Tornou-se obrigatório no ano de 1919 que todas as indústrias contratar seguro contra acidente de trabalho, e com esse objetivo é fundada a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, que mais tarde se tornaria uma das maiores companhias de seguros, hoje denominada de Bradesco Seguros.

 

É criado em 1939 o IRB, Instituto de Resseguros do Brasil, responsável a partir de então, pelo desenvolvimento da atividade securitária no Brasil. E 27 anos mais tarde, em 1966, a atividade securitária passa por uma formulação, com a criação e fundação do Sistema Nacional de Seguros Privados[26] [27].

 

 

2.2 Natureza jurídica

 

O contrato de seguro advém de natureza negocial, ou seja, é um contrato pactuado de forma livre entre as partes, segurado e a seguradora. Todavia, a característica da vontade entre as partes, não é possível nesse tipo de contrato, já que por maioria das vezes a técnica de contratação utilizada é o de adesão[28].

 

Nesse diapasão o doutrinador Nelson Nery Junior, observa:

 

A doutrina faz distinção entre os contratos de adesão e os contratos por adesão. Aqueles seriam forma de contratar na qual o aderente não pode rejeitar as cláusulas uniformes estabelecidas de antemão, o que dá, geralmente, com as estipulações unilaterais do Poder Público. Seriam contratos por adesão àqueles fundados em cláusulas também estabelecidas unilateralmente pelo estipulante, mas que não seriam irrecusáveis pelo aderente: aceita-as, em bloco, ou não as aceita. O código de defesa do consumidor fundiu essas duas situações, estabelecendo um conceito único de contrato de adesão. Assim, tanto as estipulações unilaterais do Poder Público como as cláusulas redigidas prévia e unilateralmente por uma das partes estão incluídas no conceito legal de contratos de adesão [29].

 

 

Porém, para uma melhor conceituação de sua natureza jurídica, faz-se necessário destacar suas características que diferem de outros contratos. O seguro, é um contrato bilateral, envolve em sua formação dois centros de interesses e obrigações recíprocas entre segurado e seguradora. A Seguradora assume os riscos futuros, e em contrapartida deseja receber do segurador o prêmio, ou seja, quantia que este utiliza como forma de indenizar o segurado por esses riscos futuros, pré-determinados no contrato. Tal característica apodera o segurador, lhe entregado a legitimidade de aumentar o valor do prêmio em ocorrência de sinistro (risco/prejuízo), além do acordado em contrato, e o cancelamento do mesmo não havendo o pagamento do prêmio por parte do segurado[30].

 

Ainda segundo o Código Civil Francês[31], “o contrato é bilateral ou sinalagmático, quando os contratantes se obrigam reciprocamente uns em relação aos outros”. Trata-se de um contrato oneroso, cada uma das partes contratante procura uma vantagem no negócio, ou seja, quando o segurado ao fazer o pagamento do prêmio, pretende está seguro de riscos futuros, e ao mesmo tempo sofre em determinado momento algum tipo de perda patrimonial. Com esse prêmio o segurador forma um fundo de onde saíra sua prestação, ao ocorrer o sinistro. Sobre essa característica é importante ressaltar que, o segurado não poderá ser uma forma de enriquecimento, de forma que se o valor recebido for inferior ao dano, deverá ele ingressar contra aquele que lhe ocasionou o dano[32].

 

Quanto à característica da aleatoriedade, havia grandes contradições, todavia com a superveniência do Código Civil[33] e como afirma Fábio Ulhôa:

 

Com a significativa mudança na definição legal da obrigação da seguradora (que passa a ser de garantir o interesse legítimo do segurado), supera-se o óbice à aceitação da perspectiva de Tzirulnik. Deste modo, o seguro deve ser considerado contrato comutativo porque inexiste álea na obrigação contraída pela seguradora. Enquanto vigorar a cobertura a ela obrigada a administrar os recursos pagos a título de prêmio puro por seus segurados, de modo a poder honrar os compromissos contratados com estes na hipótese de sinistro.” [34].

 

 

No mesmo entendimento, reforça Renato Macedo Buranello:

 

[...] a comutatividade está representada no fornecimento de garantia que perdura durante toda a vigência contratual; não se restringe ao pagamento de eventual indenização no caso de sinistro. (...) E é essa garantia, e não a indenização, a contraprestação da seguradora.” [35].

 

 

Diante da superação de tal entendimento, o contrato de seguro é caracterizado como comutativo, ou seja, a seguradora conhece qual o valor lhe será pago ao assumir os riscos do segurado.

 

Pode se afirmar ainda, que o contrato de seguro é consensual, ou seja, basta a manifestação de vontade das partes, para que o contrato se torne perfeito. Diante de tal característica, é relevante destacar o artigo 758 do Código Civil que dispõe: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”, pode-se concluir que, os contratos de seguro regem-se pela formalidade, porém, a doutrina majoritária se posiciona ante consensualidade do contrato, bastando apenas o acordo de vontade entre as partes para que ele se perfaça. Os demais requisitos e sua forma escrita são de mera função comprobatória.

 

 

2.3 Elementos dos contratos de seguro

 

O contrato de seguro pode ser identificado por seus elementos que, não obstante possam se assemelhar aos de qualquer contrato, na relação securitária adquirem conceito próprio específico e características que os distinguem dos demais elementos contratuais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

O primeiro elemento de destaque do contrato de seguro são as partes, que aqui serão denominadas, segurado e segurador. O segurado poderá ser qualquer pessoa, desde que possua capacidade civil, como regra nos negócios jurídicos[36]. O segurado é aquele que assume a responsabilidade de pagamento do prêmio[37], para que, em ocorrência de risco futuro, ele receba do segurador, indenização pelos prejuízos[38]. Ou ainda como ressalta Pablo Stolze, “o segurado é o destinatário final da prestação do serviço securitário” [39].

 

Já o segurador é a parte que assume para si o pagamento da indenização em caso de ocorrência de risco. Sendo obrigatório, somente, se recebido o prêmio por parte do segurado. Nas palavras de Pablo Stolze, “o segurador é quem assume o risco, obrigando-se ao pagamento de indenização ao segurado, em caso de consumação do sinistro.” [40].

 

Diferentemente da figura do segurado, apenas pode configurar como segurador, pessoa jurídica, como dispõe o artigo 757 do Código Civil Brasileiro, “somente pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade para tala fim legalmente autorizada”. Ou seja, terá capacidade de exercer a função de segurador, aquelas entidades que com esse objetivo se formam, sempre que autorizado seu funcionamento pelo Governo Federal, como regulamenta o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.063 de 07 de Março de 1940[41].

 

É válido mencionar que após 1940, a legislação sofreu significativas modificações ao que tange a matéria de seguros, e em 1966 a partir do Decreto-lei 73, as sociedades mútuas, passaram a não mais fazerem parte da figura de segurador, e não sendo mais autorizadas a explorar a atividade securitária[42].

 

Além da autorização trazida pela legislação, à pessoa jurídica que explora a atividade securitária, torna-se sujeita fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) [43]. Válido ressalvar que, a autorização concedida à sociedade empresária para exploração de atividade securitária, é específica a uma área de seguro[44]. Além do mais, a sociedade empresária de atividade securitária, fica vedada a explorar qualquer outro tipo de atividade econômica.

 

O risco é elemento estrutural dos contratos de seguro, é por meio dele que o segurador baseia os cálculos de probabilidade e estatísticas que determinam a possibilidade de ocorrer um evento danoso – que se denomina nesse tipo de contrato de sinistro.

 

Ou seja, é a base para que o segurador consiga prevê um evento danoso futuro, e mais que isso, os valores do prêmio e indenizações, e todos os valores econômicos que circundam esse negócio jurídico. Assim, quanto maiores os riscos e incertezas deles se concretizarem em sinistro, maiores serão os preços do seguro.[45].

 

Bem como não há no contrato de seguro a discussão das cláusulas contratuais, ocorre o mesmo com os riscos, eles devem está descritos de forma clara e expressamente assumidos pelo segurador, não sendo extensivos em hipótese de evento danoso futuro.

 

O prêmio, calculado a partir do risco, é elemento essencial do contrato de seguro, pois é ele que garante ao segurador o pagamento de futuros riscos, e em contrapartida ao segurado, o pagamento do prêmio é o que assegura a reparação de seu bem protegido, em caso de dano.

 

Nesse sentido, Vera Helena de Mello Franco disserta:

 

O prêmio é a contraprestação devida pelo segurado em troca da garantia e constitui uma obrigação fundamental do tomador do seguro como contraprestação da garantia devida pela seguradora, a função do prêmio varia conforme o ramo do seguro (de coisas ou de pessoas), já que retribui prestações diferentes. [46].

                                                                                                                                                   

Em suma, o prêmio é a parcela pecuniária que permite a seguradora à formação do fundo comum e pagamento em situações de riscos futuros, e para o segurado, a segurança de proteção do seu bem.

 

Já a apólice ou bilhete de seguro, elemento fundamental nesse tipo de contrato, é a forma pela qual o contrato de seguro se instrumentaliza, ou seja, é o elemento comprobatório da realização do seguro.

 

Todavia, por algum tempo houve discussão sobre quais elementos poderiam configurar a comprovação do contrato de seguro, e com o advento do Código Civil de 2002, é pacificado em conformidade com a doutrina majoritária no artigo 758 do dispositivo legal, dispondo que “o contrato de seguro de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” [47].

 

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira “o contrato de seguro está perfeito e acabado com a entrega da apólice.”[48]. Em conclusão, é possível observar que, o negócio jurídico é comprovado bastando apenas que, uma das partes realize algum ato dos elementos que formam o contrato de seguro.

 

Por último, e de fundamental importância, destacamos a boa-fé, elemento basilar a qualquer contrato, para o seguro, se torna ainda mais importante, sendo este o princípio fundamental a resguardar primordialmente os direitos do segurado, que não poderá discutir, e tão somente aceitar as condições contratuais que lhe forem impostas.

 

Sobre a matéria, dispõe o artigo 422 do Código Civil[49] “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

Sobre esse aspecto, é relevante a explicação da doutrinadora Tereza Ancona Lopes, que diferencia a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva, já positivada no Direito Securitário Brasileiro. Vejamos:

 

A boa-fé subjetiva [...] denota estado de consciência, ou seja, a intenção do sujeito em agir de acordo com as normas jurídicas ou não. [...]. A boa-fé objetiva, por outro lado, revela-se verdadeiro modelo de conduta, um “standard jurídico”, fundado na lealdade, honestidade e retidão do ser humano e na consideração dos interesses do outro, como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado[50].

 

 

Nesse mesmo sentido, Pablo Stolze, pontua:

 

A mais célere das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais útil que deficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato e uma virtude[51].

 

 

A boa-fé nos contratos de seguro evidencia-se e é exigida de forma mais intensa ante a fragilidade do segurado pela natureza do contrato, que será abaixo demonstrada. E por esse ultrapassar os limites do Código Civil, estando positivado no Código de Defesa do Consumidor.

 

Relevante ressaltar que a violação ao princípio da boa-fé no contrato de seguro, traduz ineficácia jurídica, e possivelmente infração criminal. Tal elemento é condição para ambas as partes, segurado e segurador. Pois se por um lado, observa-se o segurado como parte hipossuficiente, por outro, é necessário que este ao declarar seus dados também haja de boa-fé perante o segurador, não podendo em qualquer hipótese prestar informações inexatas ou ser omisso.  Estabelece o artigo 766 do Código Civil[52]: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido"[53].

 

 Nesse sentido já é possível encontrar vários posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça em que a boa-fé é condição para pagamento de futuras indenizações. Veja-se:

 

Processo civil. Agravo regimental no recurso especial. Seguro de vida individual. Não renovação. Abusividade. Súmula nº 83 do STJ. Recurso a que se nega provimento. A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Agravo regimental não provido. (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 29/4/2011).

 

Em suma, nos contratos de seguro, a boa-fé se torna ainda mais evidente diante a relação de fragilidade do negócio jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO PRIVADO

 

O contrato de seguro está incluído entre os contratos que se aperfeiçoam pela adesão. Nesse tipo de contrato, o segurado não participa da elaboração das cláusulas ou condições gerais, basta a ele apenas o ato de aderir.[54].

 

Ou seja, o contrato de seguro é apresentado ao segurado com cláusulas e condições pré-estabelecidas pela seguradora, não implicando entre as partes a possibilidade de discutir o contrato.

Nas palavras de Marcelo de Oliveira, o contrato de seguro não se dá de forma isolada, é necessária uma massa segurada, por isso a necessidade de padronização desse tipo de contrato.[55].

 

Sobre o tema, dispõe o artigo 54 da Lei nº 8.078/90[56] “o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

 

Todavia, faz-se necessário apontar que no mesmo dispositivo legal[57], há previsão de que pode haver a inserção de novas cláusulas acordadas entre as partes, o que não descaracteriza a figura da adesão, não podendo no entanto essas cláusulas modificarem o conteúdo do contrato.

 

A adesão se deve pelo fato de grande maioria das vezes o segurador ser potencialmente superior economicamente, tecnologicamente, possuindo a capacidade de prevê os riscos, calcular o valor do prêmio, das indenizações futuras, que são os elementos fundamentais do contrato de seguro.[58].

 

O contrato de seguro, devido à natureza de adesão não atrai ao segurado riscos aos assumir o negócio, ainda que não haja a possibilidade de discussão do contrato. Pois sua posição de hipossuficiência perante a lei consumerista faz com que a tendência do legislador seja no sentindo de favorecê-lo.

 

Expressa o artigo 423 do Código Civil[59] “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

 

Enfim, resta provado a característica da unilateralidade nos contratos de seguro por adesão. Que se rege de forma individual com cada segurado, estabelecendo condições gerais a toda massa segurada.

 

 

3.1 Abordagem dos Contratos de Seguro na Legislação

 

Nas palavras de Cláudia Lima Marques “na seara dos contratos evidencia-se uma grande evolução jurisprudencial no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.” [60].

 

Ou seja, com a evolução da jurisprudência o objetivo é tentar cada vez mais buscar com que os contratos não sejam uma relação em que se prevaleça à vontade de uma parte superior economicamente, ao contrário, que se busque cada vez mais com que as partes desse negócio jurídico sejam iguais, e que o contrato cumpra de fato sua função social[61].

Os contratos de seguro são exemplo sobre essa nova interpretação jurisprudencial, que traz à tona uma tutela especial ao contratante (segurado), parte vulnerável dessa relação. Caracterizada pela forma de adesão, bastando para que o negócio jurídico se aperfeiçoe o aceite do segurado.

 

Assim sendo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor[62], com o objetivo de tutelar e defender os direitos individuais do contratante, os contratos de consumo, incluindo os de seguro, passam a vigorar sobre a égide da nova legislação.

 

Ao ponto que o contrato de seguro não permite a discussão de seu conteúdo, que toma forma por meio de adesão, e a figura do segurado como parte economicamente e tecnologicamente vulnerável, torna-se claramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor diante de tais características.

 

Todavia, ainda existem teses jurídicas que entendem que a relação jurídica do seguro não seria de consumo. E que, esse tipo de relação deveria ser regulada por lei complementar, e não por lei ordinária como o Código de Defesa do Consumidor[63].

 

É o que se observa no julgamento da ADI nº 2.591 STF[64], que pretendia que fosse declarado inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor[65], sem obter êxito.

 

Além da regulamentação do contrato de seguro no Código de Defesa do Consumidor como uma relação de consumo, há também regras específicas do Código Civil[66] e portarias da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)[67], o que torna válido e legal toda operação do contrato de seguro.

 

O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo primordial equilibrar a relação de consumo e garantir a autonomia do contratante. Para isso, porém, é necessário que segurado e segurador colaborem para uma boa conduta dessa relação desde sua formação e durante todo o período das prestações contratuais.

 

Nesse sentido, faz-se necessário a abordagem de três princípios essenciais que regem os contratos de seguro ante ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o eles o Princípio da Informação, o Princípio da Transparência e o Princípio da Harmonização dos Interesses.

 

O Princípio da Informação destaca-se pelo dever de informação das partes – segurado e segurador – de forma clara e objetiva. Segundo tal princípio o dever de informação, inicia-se antes mesmo de ser celebrado o contrato, e sua eficácia e validade estão diretamente ligadas a essas informações[68].

 

Sobre esse aspecto cabe conferir o que dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, tutela que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer, veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado”, sendo aplicável inteiramente ao contrato de seguro que é uma prestação de serviço.

 

O princípio da informação na atividade securitária é fundamental, já que se encontra diante de uma relação de confiança, o segurador no exercício de sua função como prestador de serviço, e o segurado em ter seu bem protegido de danos futuros. Já o Princípio da Transparência, encontra-se intimamente ligado as informações, que precisam ser claras e transparentes, de ambas as partes.

 

O Código de Defesa do Consumidor relaciona tal princípio à liberdade do segurado – consumidor – em dispor do direito de comparar os preços à qualidade de serviço com os concorrentes e escolher pela contratação que melhor lhe atendam[69], ao segurador o princípio da transparência é o meio pelo qual ele consegue demonstrar a credibilidade de seus serviços e de sua imagem.

 

Enfim, a transparência é o resultado do dever de informação do segurador para com o segurado de todas as informações do contrato de forma coesa e clara, e do segurado pela liberdade na escolha do serviço, que no contrato de seguro lhe são pré-determinados.

 

Por último, podemos destacar o Princípio da Harmonização dos Interesses, ou seja, o objetivo final do contrato, atender os interesses das partes. Esse princípio relaciona-se a adequação do contrato para a realidade – principalmente econômica – das partes.

 

O princípio da harmonização dos interesses permite que, por ser tratar de uma relação de consumo e está diretamente envolvida a questão econômica, ocorrendo qualquer alteração no sistema econômico poderão as partes ensejar a manutenção, revisão do contrato para que se adeque a nova realidade.

 

E ainda, por ser o contrato de seguro uma relação contínua e de longa duração, não poderia se permitir que não ocorressem mudanças durante a execução do negócio jurídico, por isso a importância de tal princípio.

 

 

 

 

4 CONTRATOS DE SEGURO PRIVADO: DOS DANOS PESSOAIS E DANOS CORPORAIS

 

Esse capítulo tem por objetivo a discussão sobre a caracterização dos Danos Corporais e Danos Pessoais à luz da jurisprudência no Tribunal de Justiça do Espírito em contradição ao que dispõe os Contratos de Adesão de Seguro de Acidente de Veículos.

 

Para isso trazemos a tona o que o entendimento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), dispõe sua circular nº 306/2005[70], Dano Corporal é lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estando abrangido por essa situação.

 

Já os Danos Pessoais, também denominados por Danos Morais, salienta a resolução CNPS nº 186/2008[71], lesão praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 402 “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” [72].

Diante disso, observa-se que tanto o Direito Securitário, quanto entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao tema, ao que se compreende por Dano Pessoal e Dano Corporal, todavia, analisando os julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nota-se incongruência do entendimento da Súmula com o conteúdo esclarecido e expresso nos contratos, veja-se:

Recursos de apelação cível tombados sob o nº 006090005882. Ação de indenização - acidente de trânsito - agravo retido - ausência de cerceamento de defesa - quebra de sigilo fiscal é medida excepcional - recursos de apelação cível - legitimidade passiva do proprietário do veículo e da seguradora - solidariedade - lucros cessantes - configuração - dano moral e material - possibilidade de cumulação - compreendidos como danos corporais - correção monetária do quantum referente ao dano moral - momento da fixação - arbitramento - honorários advocatícios - aplicação do art. 20 do CPC. 1 - O sigilo fiscal se insere no direito constitucional à privacidade (artigo X e XICR), de forma que a quebra constitui verdadeira restrição a uma liberdade pública, razão pela qual apenas pode ser concedida excepcionalmente, quando houver interesse público ou geral, conforme predita a Lei 4.595/64, ou quando esgotados todos os meios de prova que poderia se utilizar a parte adversa. 2 - Afere-se a legitimidade para figurar no polo passivo da lide pela capacidade de estar em juízo, de demandar e ser demandado, bem como pela titularidade da relação jurídica discutida. 3 - Existia um contrato de seguro firmado entre os réus, pelo qual a seguradora possuía a obrigação de promover a cobertura em caso de sinistro previsto no contrato ao patrimônio do segurado ou a terceiros, razão pela qual ambos são legitimados a figurar na demanda em que se pretende a indenização de danos causados pelo veículo de propriedade do primeiro e segurado pela segunda. 4 - Pedido de inexistência de danos materiais, morais e estéticos desprovidos. 5 - "A saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima" (STJ, AgRg no Ag 935821/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Dj de 17.3.2008). 6 - Nos termos da súmula 387 do E. Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7 - A indenização ao pagamento de danos morais e estéticos, serviente a critérios universalmente aceitos, não refoge a esses contornos, embora, se invista em função admonitória, esse viés didático-punitivo não prevalece em sua finalidade. A indenização por danos morais e estéticos não pode simplesmente deixar de lado a extensão do dano, referencial maior de quantificação para, centrando-se em fatores secundários no arbitramento, servir de pretexto ao enriquecimento sem causa, a teor do artigo 884, do Código Civil. 8 - A orientação do Superior Tribunal de Justiça nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação. 9 - O arbitramento de honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor, fixado em 15% sobre o valor da condenação, encontra-se em consonância com os princípios insculpidos no artigo 20, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos por LAERCIO FORECHI e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no mérito, reformando a sentença guerreada apenas no tocante ao termo inicial da correção monetária do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, determinando que este se dê a partir da data da prolação da sentença, nos termos do voto do E. Relator. Vitória (ES), 20 de março de 2012. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Cível, 6090005882, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 20/03/2012, Data da Publicação no Diário: 03/04/2012).[73].  

 

 

Observa-se a incongruência na interpretação da Súmula nº 402 do Supremo Tribunal de Justiça, sendo utilizado o instituto do Dano de forma não pacífica, abordando os tipos de Dano de forma una, sem características próprias.

 

Diante de tal situação desarmônica do Tribunal e falta de abordagem do tema no Direito Pátrio, o que acarreta grande insegurança jurídica aos interessados, esse último capítulo visa fazer uma abordagem sobre a caracterização já trazida nos contratos de adesão de seguros de veículos. Bem como, o posicionamento contraditório do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em situações análogas.

 

 

4.1 Caracterização dos Danos Pessoais e Danos Corporais

 

Ao se buscar a caracterização dos danos Corporais e Pessoais à luz da legislação pátria, depara-se ante uma instabilidade jurídica, pela falta de pacificação e incongruência perante a resolução de conflitos, e, dificuldade de aporte doutrinário sobre o assunte em tela.

 

Segundo Maria Helena Diniz:

 

O dano à integridade ao corpo e à vida humana é direto e extrapatrimonial, mas pode provocar indiretamente uma lesão patrimonial, constitutiva de dano emergente e lucro cessante. O corpo humano, ao lado do valor moral que representa, pode originar um valor econômico que deve ser indenizado. A integridade física é um bem suscetível de apreciação pecuniária, de modo que sua perda deverá ser reparada, levando-se em conta não só todas as manifestações atuais e futuras da atividade que possam ser avaliadas, mas também as circunstâncias relativas àqueles que pleiteiam a indenização. [74]

 

 

Ao que se nota, é que o dano corporal ou ao corpo[75], é aquele que consequentemente trará alguma lesão ao corpo, provocando-lhe incapacidade total ou permanente para o trabalho. Ou seja, percebe-se ante a escassez de doutrinadores que exponham sobre o tema, quando o é apontado, o Dano Corporal é analisado na seara do Direito do Trabalho, qual seja, o dano só poderá ser analisado como consequência de uma dificuldade para exercer atividade profissional[76].

 

Quando para o direito securitário[77] ou no contrato seguro, o dano corporal é um tipo de dano caracterizado por lesões físicas no corpo das pessoas, excluindo-se dessa definição os danos estéticos[78][79], ou seja, os danos corporais podem ser entendidos como àqueles que causam algum dano, lesões que podem ser curadas, não havendo intervenção no padrão de beleza[80], ou ainda, que causem deformidade ao indivíduo.

 

Conclui-se que, apesar do desenvolvimento célere da atividade securitária, diante dos constantes riscos da sociedade moderna e a busca do ser humano em resguardar seus bens jurídicos, os estudos sobre os Danos Corporais são escassos, ou ainda, não explorados pela doutrina. O que acarreta principalmente as seguradoras, grande instabilidade jurídica, pois toda sua atividade é desenvolvida diante de um contrato expressando todas as condições, direitos e deveres, e quando se deparam a um conflito no judiciário, ficam a mercê das decisões dos legisladores, que em grande maioria são contraditórias, ainda que expostos a lides análogas.

 

Ao que se refere aos Danos Pessoais, não há discussão quanto sua caracterização, sendo congruente ao que prevê os próprios contratos de seguros, referindo-se a essa categoria como sinônimo de Dano Moral, ou seja, é o dano que atinge o foro íntimo da pessoa, o psicológico, a moral, e honra.

A doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes dispõe:

 

[...] afirmar que o dano moral é dor, vexame, humilhação, ou constrangimento é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis. (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psíquica, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas".[81]

 

Sobre o tema aborda ainda João Manuel Carvalho Santos, que a reparação pecuniária não é uma forma de reparar a humilhação, o sofrimento, mais uma forma de compensação. Ou ainda, que, o pagamento não é um consolo a vítima, mas, uma punição ao autor, tem um caráter exemplar, e não indenizatório[82]. O Código Civil complementa em seu artigo 944[83], a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.

 

Em suma, o que se propõem a tutelar, não é a dor, a ofensa, já que esses para o direito tem valor imensurável. O que na verdade se busca proteger é a dignidade da pessoa humana[84], ou ainda, os direitos personalíssimos[85], observando-se assim porque ao caracterizar o dano pessoal, também encontramos como sinônimo dano moral, ou seja, a proteção da pessoa, do ser humano, daqueles direito que o individualiza, logo a violação do direito pessoal, transcende ao direito patrimonial, o que se tutela é a personalidade.

 

O Superior Tribunal de Justiça já é pacífico ao que tange a nomenclatura os discussão de categoria desses danos, é o que apresenta a Súmula de nº 402/2009, os contratos de seguros por danos pessoais compreende os danos morais[86].

 

O contrato de seguro traz em seu bojo, o dano pessoal/moral, como “qualquer ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua obrigação e/ou a sua família [...]” [87].

 

Note-se que não há qualquer incongruência entre a doutrina e os contratos de seguro em que pese sobre a caracterização do dano pessoal, todavia ao reportar-se aos julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que se encontra são julgamentos que tratam todos esses danos de forma una, como se não houvesse caracterização para ocorrência de cada dano, utilizando-se de forma não pacífica desses institutos. Observe-se:

 

Ementa: 1ª apelação - responsabilidade civil - acidente de trânsito - velocidade acima do permitido - inobservância do elementar dever de cautela - indenização devida pelos danos materiais e morais - redução do quantum indenizatório - recurso parcialmente provido - 2ª apelação - denunciação à lide - danos morais devidos - dano corporal equivalente à dano pessoal - ônus sucumbencial - resistência reembolso integral - limite apólice - pensão mensal - liquidação de sentença - possibilidade - desconto do seguro DPVAT - necessidade de prova do pagamento - recurso desprovido.  (TJES, classe: apelação, 30050011755, relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - relator substituto: Fernando Estevam Bravin Ruy, órgão julgador: segunda câmara cível. data de julgamento: 29/03/2011, data da publicação no diário: 03/08/2011).[88].

 

Para o julgador há equivalência no que tange aos danos corporais e pessoais, traduzindo-se como se ambos tutelassem o mesmo bem jurídico, quando na verdade, o primeiro destaca-se a proteger o corpo, como previsto por escassos doutrinadores, há ocorrência do dano, pela diminuição permanente ou parcial da capacidade laborativa do indivíduo. Já o segundo se propõem a tutelar a pessoa humana, seu intimo, a dignidade, indo além de prejuízos patrimoniais, são bens incabíveis de ser valorados. O direito visa punir o causador de forma pecuniária, para compensar o lesado.


 

4.2 Análise a contrariedade na aplicabilidade Dos Danos Pessoais e Danos Corporais à luz dos julgados do TJ – ES

 

O contrato de seguro, entre suas várias características, se destaca pela adesão, ou seja, trata-se de uma categoria de contrato em que as partes não discutem amplamente suas cláusulas. Elas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere[89]. Devido a essa característica, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo uma preocupação especial ao consumidor – segurado – que é hipossuficiente ante a fragilidade que ocupa na relação contratual. Já que este apenas aceita um serviço, do qual dispõem de pouco conhecimento, sem discuti-lo.

 

O Código de Defesa do Consumidor dispõem então assegurar cada vez mais que nas relações consumeristas, o direito do consumidor seja assegurado, em contrapartida as seguradoras visam a prestar um serviço baseados em princípios, a exemplo o da boa-fé. Em que ambas as partes se propõem a respeitar as condições previstas no contrato.

 

No entanto, no outro lado da relação contratual estão os fornecedores de serviços – seguradoras – que se encontram ante a uma grande instabilidade jurídica, pois o que se observa é um judiciário conflituoso quando diante de lides acarretadas por desvirtuamento do contrato de seguro. Estando as seguradoras, a mercê de um judiciário divergente, que em grande maioria julga em favor da parte considerada hipossuficiente, em detrimento do direito daquelas, que se respaldam por meio dos contratos que possuem cláusulas expressas de direitos e deveres para ambas as partes, que ao julgamento do judiciário é baseado em seu entendimento.

 

A falta do entendimento pacífico do judiciário, e o escasso aporte doutrinário na solução de conflitos nos Tribunais, fazem que por hora o objeto do negócio jurídico, qual seja, o contrato, perca sua validade e seu objetivo, já que o mesmo é colocado em segundo plano, e os julgadores sem considerar que o contrato faz lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), acaba por acarretar um desequilíbrio, julgando em favor de uma das partes.

 

Quando se trata da caracterização dos danos pessoais e danos corporais ao que propõem os contratos de seguro, observa-se a situação de insegurança e falta de passividade no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Os contratos de seguro são claros em seu conteúdo ao caracterizar esses danos. Aqueles se referem quando há dano à integridade, a pessoa humana e de sua família, danos extrapatrimoniais. Enquanto estes estão relacionados a lesões corpóreas.

Faz se necessário observar algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, faz saber:

 

Ementa: apelação cível - responsabilidade civil - acidente de trânsito - boletim de ocorrência – presunção iuris tantum - culpa do preposto da transportadora - indenização devida pelos danos e morais e estéticos - denunciação à lide procedente - ausência de cláusula expressa de exclusão de danos morais - danos corporais que englobam danos morais e estéticos - recurso provido em parte. 1.  O Boletim de Ocorrência, em regra, não goza de presunção iuris tantum, porquanto trazem em seu bojo apenas declarações unilaterais dos envolvidos no acidente. Ocorre, entretanto, que na hipótese em análise o Boletim de Ocorrência foi elaborado pela Guarda de Trânsito, que esteve no local do acidente, imediatamente após o acontecimento, podendo se concluir pela veracidade dos fatos narrados, que apenas podem ser desconstituídos por prova em sentido contrário.  2. As provas colhidas no processo demonstram que o condutor do veículo causador do dano deixou de observar a elementar obrigação de cautela imposta pelas regras de trânsito. Inegável a culpa do motorista da transportadora que realizou conversão para entrada em posto de gasolina sem certificar-se sobre a existência de bicicletas em trânsito no acostamento, tornando-se, por isso, incapaz de evitar a colisão. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica acerca do fato de que inexistindo clausula expressa de exclusão dos riscos supracitados, o dano corporal engloba os danos morais, bem como os danos estéticos. Tal entendimento restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 402: o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão [...][90].

 

 

O que se percebe, é que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo utiliza-se da Súmula nº402 do Superior Tribunal de Justiça, como base de julgamento para englobar os danos de forma equivocada, pois como abordado pela doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes[91], não há duvida que os danos pessoais e/ou morais têm por objetivo resguardar o mesmo bem jurídico, a dignidade da pessoa humana, e é o que dispões a súmula nº 402 – STJ. Mais é equivocado, utiliza-se de tal aporte jurisprudencial para englobar as demais categorias de danos já individualizados pelos próprios contratos.

 

No mais, se torna ainda mais contraditório, dizer que os contratos de seguros são abusivos ao individualizar cada categoria de danos por suas características. Em que pese à atividade securitária é lícita, e o contrato, objeto da relação jurídica torna-se perfeito por meio de adesão, onde o segurado apesar de não discutir suas cláusulas é livre para aderir ou não. De forma que, o segurado ao tornar o negócio jurídico por meio da adesão, opta quais os bens jurídicos devem ser tutelados no contrato de seguro.

 

Civil/proc. civil - ação de indenização - acidente de trânsito - agravo retido - ausência de cerceamento de defesa - quebra de sigilo fiscal é medida excepcional - recursos de apelação cível - legitimidade passiva do proprietário do veículo e da seguradora - solidariedade - lucros cessantes - configuração - dano moral e material - possibilidade de cumulação - compreendidos como danos corporais - correção monetária do quantum referente ao dano moral - momento da fixação - arbitramento - honorários advocatícios - aplicação do art. 20, §3º do CPC. [...] 6 - Nos termos da súmula 387 do E. Superior Tribunal de Justiça, “é lícita à cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 7 - A indenização ao pagamento de danos morais e estéticos, serviente a critérios universalmente aceitos, não refoge a esses contornos, embora, se invista em função admonitória, esse viés didático-punitivo não prevalece em sua finalidade [...][92].

 

 

Note-se que novamente o Tribunal de Justiça[93] utiliza-se de uma súmula de um Tribunal superior para basear-se o julgamento. É nítido haver cumulação de dano na ocorrência de algum sinistro, isso é claro, afinal em havendo um acidente, por exemplo, poderá o segurado sofrer danos corporais, e ao mesmo tempo a perda por falecimento de algum ente querido – passageiro do automóvel envolvido no acidente – o que causaria sérios danos à pessoa, a seu intimo. Todavia, isso não significa afirmar que havendo a incidência dos danos pessoais e danos corporais na ocorrência de um mesmo sinistro, devemos engloba-los como se fossem unos.

Observa-se ainda:

 

Apelação cível - responsabilidade civil - acidente automobilístico – dano material – fato novo – liquidação por artigos - pensionamento - dano moral, moral e corporal – DPVAT – juros e correção monetária – lide secundária – cobertura – danos pessoais – ausência de cláusula de exclusão – correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da apólice - sentença parcialmente modificada. [...] 7. É de se diferenciar, enquanto categorias distintas de danos, o dano corporal e o dano estético, sendo o dano corporal lesão física ocasionada ao corpo da vítima e o estético, subespécie daquele, representa lesão que impõe redução ou eliminação do padrão de beleza [...][94].

 

 

Ou seja, é possível observar, que ora os julgadores compreendem a necessidade de diferenciação dos danos para arbitrarem as indenizações ao caso concreto, e que em situações similares, por acharem conveniente, ou como expostos pelo entendimento que acham que devam ter a partir das súmulas, julgam como se todas as categorias de dano fossem uma única coisa. Ora a caracterização do dano é em conformidade com a doutrina, bem como o que dispõe o contrato de seguro. Outrora basta apenas o entendimento de um dos julgadores e suas conclusões sobre as súmulas dos Tribunais Superiores, ainda que em conflito com o próprio contrato, para que haja a caracterização do dano.

 

 

Em suma, observa-se o quanto o Tribunal de Justiça do Espírito Santo é falho e incongruente ao julgar os conflitos envolvendo a caracterização dos danos pessoais e danos corporais à luz do que aborda os contratos de seguros, trazendo a tona a fragilidade e insegurança que as seguradoras enfrentam para que se possam valer os contratos de seguro, que são o objeto da relação jurídica, e o meio pelo qual o negocio se aperfeiçoa.

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 CONCLUSÃO

 

 

É notório a importância dos contratos na regulação dos negócios jurídicos, e como se faz presente em todos os setores da vida social. O que não é diferente com os contratos de seguro. A sociedade atual vive em constantes riscos, desde a sua saída ao trabalho, a um simples passeio no parque. Riscos ao seu patrimônio, a sua vida, a de sua família, ou até mesmo de sua própria pessoa, sua integridade.

 

Diante disso a sociedade busca cada vez a proteção desses bens jurídicos, na verdade reportando-se a história os indivíduos sempre buscaram uma forma de proteger seu patrimônio seja ele econômico ou não. Os primeiros registros do contrato de seguro, não na forma atual, foram nas civilizações antes de Cristo, em que essas civilizações buscavam forma de proteger suas mercadorias que eram transportadas por longas viagens, até o período das Grandes Navegações.

 

Na atualidade, os contratos de seguros são o caminho mais utilizado e desenvolvido para a tutela desses bens. Nada mais é que um contrato onde o segurado, detentor do bem, se compromete ao pagamento do prêmio, em contrapartida, o segurador em ocorrência de sinistro, lhe faz o pagamento de indenização, de acordo com as cláusulas expressas na apólice, ou seja, no contrato.

 

Todavia, é notório que o contrato de seguro, apesar de ter sua previsão geral no Código Civil, trata-se de um contrato consumerista, ou seja, suas especificidades encontram-se no Código de Defesa do Consumidor, ademais, o contrato de seguro, é aperfeiçoado por meio da adesão, forma pela qual são indiscutíveis as cláusulas contratuais, bastando apenas ao consumidor – segurado – aderir ou não.  O que o caracteriza de forma mais imponente como uma relação de consumo, isto é, o consumidor é parte vulnerável, e necessita que seus direitos serão garantidos por meio da legislação.

 

O presente trabalho de conclusão de curso buscou analisar a caracterização dos danos corporais e danos pessoais trazidos no bojo dos contratos de seguros, à luz dos julgados do Tribunal de Justiça do Espírito. Como demonstrado há grande incongruência do judiciário quando diante de conflitos envolvendo o pagamento das indenizações pelas seguradoras, em se tratando das espécies desses danos.

 

Quanto ao dano corporal, a doutrina é escassa no âmbito do direito civil, apontando-o na seara do direito do trabalho, como para que ocorra a efetivação do dano corporal seja necessário que se diminua a capacidade laborativa de forma parcial ou permanente do indivíduo. Contrários a isso rasos doutrinadores, o classifica como uma lesão ao corpo passível de cura. Já para a caracterização do dano pessoal, a doutrina é bem contundente e pacífica quanto ao conteúdo trazido no próprio contrato de seguro, ou seja, o dano que fere a pessoa humana, a sua intimidade.

 

Enquanto que, os contratos de seguro no bojo de seu conteúdo são específicos, tratando os danos corporais, aqueles que causam lesão ao corpo, todavia sem acarretar, deformações, não tratando-se dessa forma de dano estético que é uma outra categoria. E o dano pessoal, como o próprio dano moral, pacificado dessa forma com o que dispõe os Tribunais Superiores, aqueles que ferem a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a sua família.

 

A jurisprudência, porém, talvez pela escassez doutrinária, caminha no sentindo de julgar como se todos os danos englobassem uma única categoria. Baseando-se de forma errônea em jurisprudências dos Tribunais Superiores, ou justificando-se como a ocorrência de mais de um dano fosse argumento de que tratam-se ambos de uma coisa una.

 

Frente a essas condições, é possível observar que por ora, o legislador se preocupou em resguardar os direitos do consumidor na relação contratual, como a parte vulnerável, ou hipossuficiente, que por não deter de conhecimentos específicos sobre o assunto pode ser lesado de forma abusiva pelo fornecedor. E em contrapartida, as seguradoras sem o aporte legislativo necessário, ficaram a mercê de um judiciário conflituoso, que nos seus julgados, no intuito de proteger o consumidor, se esquecem de que a relação contratual de seguro é regida por um contrato (apólice), que é de conhecimento de ambas as partes, e que o segurado ao aderir tinha o conhecimento de quais de seus bens jurídicos seriam tutelados, ou segurados.

 

Ao final, constatou-se a escassez de estudo sobre a caracterização dos danos que são temas centrais do presente trabalho. E por ter como objetivo central das seguradoras a tutela dos bens, e bem como seu serviço diário é oferecer ao consumidor a garantia de segurança de cada bem, desde bens de valores imensuráveis a bens patrimoniais, possuem esses um entendimento mais eficaz quanto a caracterização e aplicabilidade desses danos. E que o judiciário, Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apenas entendem que a caracterização dos danos corporais e danos pessoais, devem ser classificados de acordo com que os julgadores concluíram por meios de súmulas.

 

De modo que, por meio do presente trabalho foi possível observar que enquanto se buscava aclarar a respeito da caracterização dos danos pessoais e danos corporais, compreendeu-se que vai além, tratando-se da fragilidade dos direitos de uma das partes da relação contratual, as seguradoras, que ficam a mercê de um ordenamento conflituoso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3º ed, Rio de Janeiro, Forense, 2001.

 

ALMEIDA, José Carlos Moitinho de. O Contrato de Seguro. Coimbra, Editora Coimbra, 2009.

 

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 

BELLUCI, Marcelo de Oliveira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Seguro e a Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 2010.

 

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

 

_______. Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Artigos 757 a 802 – Capítulo XV “Do Seguro”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

 

_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 402/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula402.pdf. Acesso em: 14 de Nov. de 2015.

 

_______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação Cível nº 6090005882. Relator. William Couto Gonçalves.  Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21463195/apelacao-civel-ac-6090005882-es-6090005882-tjes. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

 

_______. Circular nº 306, 17 de Novembro de 2005. Regulamente as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro popular de automóvel usado e estabelece as condições contratuais padronizadas. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/glossario.  Acesso em 09 de Nov. de 2015.

 

_______. Resolução 186, 2008. Regula o Processo Administrativo Sancionador – PAS no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), revoga a Resolução CNPS nº108, de 3  de Fevereiro de 2004, e a Resolução CNPS nº 127, de 5 de Maio de 2005, altera dispositivos da Resolução CNPS Nº 60, de 3 de Setembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: http://www.susep.gov.br/macro_lista_glossario?letra=*&b_start:int=140.  Acesso em 09 de Nov. de 2015.

 

_______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 00609005882. Des. Relator Fernando Estevam Bravin Ruy. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=6090005882&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

 

_______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 003.07.000209-6. Des. Relator Telemaco Antunes de Abreu Filho. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=3070002096&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

 

_______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 035. 09. 013738-7. Des. Relator Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=35090137387&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

 

_______. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação Cível nº 30050011755. Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=30050011755&edPesquisaJuris=dano%20pessoal%20e%20dano%20corporal&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015. 

 

_______. STF. ADI 2.591- ED /DF, Rel. Min. Eros Grau. Código de defesa do consumidor. Art. , XXXII, da CF/88. Art.170V, da CF/88. Instituições financeiras. Sujeição delas ao código de defesa do consumidor, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia [art. 3º, § 2º, do CDC]. Moeda e taxa de juros. Dever-poder do banco central do brasil. Sujeição ao código civil.

 

BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro: o seguro garantia de obrigações contratuais. São Paulo: Quatier Latin, 2006.

 

COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 7 ed, São Paulo: Saraiva, 2007.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 7 Responsabilidade Civil. 24º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

 

FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos no Direito Privado: Direito Civil e Empresarial. São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2009.

 

FRANCO, Vera Helena de Mello. Lições de Direito Securitário: seguros terrestres e privados. São Paulo: Editora Maltese, 1993.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

KRIGER FILHO, Domingos Afonso. O Contrato de Seguro no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Labor Juris, 2009.

 

LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

LOPES, Tereza Ancona. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

 

NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

SANTOS, João Manuel Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 12º ed. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1989.

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9º ed., Rio de Janeiro: Editora Método, 2014.

 

 

 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Karinne Machado Albino

Advogada. Pós graduada em Docência do Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos