DOS CONTRATOS DE ADESÃO DE SEGUROS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS: A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS PESSOAIS E DANOS CORPORAIS À LUZ DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO NOS ANOS DE 2010 A 2015

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[1] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 10 nov 2015. Artigo 757

[2] ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3 ed, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.93.

[3] ALMEIDA, José Carlos Moitinho de. O Contrato de Seguro. Coimbra, Editora Coimbra, 2009.

[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9º ed., Rio de Janeiro: Editora Método, 2014.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6ª ed, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 215.

[6] FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos no Direito Privado: Direito Civil e Empresarial. São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 2009.

[7] No trabalho em discussão, o objeto do contrato de seguro é o seguro de automóveis.

[8] Incluindo nessas associações, as entidades religiosas.

[9] Traduzido para o português, “foenus nauticum” significa “Interesse do Mar”.

[10] FRANCO, Vera Helena de Mello. Lições de Direito Securitário: seguros terrestres e privados. São Paulo: Editora Maltese, 1993. p. 15.

[11] Entenda-se como armador, o capitão do navio.

[12] ALVIM, 2001.

[13] BELLUCI, Marcelo de Oliveira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Seguro e a Quebra do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo, 2010.

[14] BELLUCI, 2010.

[15] Associação de tomadores de riscos.

[16] Tornou-se corporação em decorrência do “Grande incêndio de Londres”, que destruí monumentos históricos, prédios políticos, o subúrbio e o centro da cidade.

[17] BELLUCI, 2010.

[18] BELLUCI, 2010.

[19] BELLUCI, 2010.

[20] BRASIL. Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850. Código Comercial. Artigo 686, inciso II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 10 de Nov de 2015.

[21] BELLUCI, 2010.

[22] Um dos decretos tornava obrigatório às seguradoras apresentarem seus balanços e outros documentos e o segundo tornava obrigatório o pedido de autorização para funcionamento e aprovação do estatuto.

[23] BELLUCI, 2010.

[24] BRASIL. Decreto nº 4.270 de 10 de Dezembro de 1901, modificado posteriormente pelo artigo 3º, inciso VIII, da Lei 1.616, de 30 de dezembro de 1906. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=59494. Acesso em 10 de Nov. de 2015. 

[25] BRASIL. Decreto 4.270 de 10 de Dezembro de 1901. Regula o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estrangeiras Disponível em  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-4270-10-dezembro-1901-523118-republicacao-108661-pe.html. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[26] BRASIL. Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0073.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[27] BELLUCI, 2010.

[28] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[29] NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[30] KRIGER FILHO, Domingos Afonso. O Contrato de Seguro no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Labor Juris, 2009.

[31] ALVIM, 2001, p.119.

[32] BRASIL. Lei nº 10.406 de 22 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigos 1437 e 1438. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[33] BRASIL. Lei nº 10.406 de 22 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[34] COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 7 ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p.198.

[35] BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro: o seguro garantia de obrigações contratuais. São Paulo: Quatier Latin, 2006, p. 16.

[36] Segundo Orlando Gomes, é a capacidade de, pessoalmente, exercer os atos da vida civil. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[37] Valor pecuniário pago pelo segurado.

[38] BELLUCI, 2010.

[39] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014.

[40] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014.

[41]  Art. 1º “A exploração das operações de seguros privados será exercida no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal”.

[42] BELLUCI, 2010.

[43] Criada a partir do Decreto-lei nº 73 de 07 de Março de 1966.

[44] Exemplo: A sociedade empresária X foi autorizada a explorar o ramo de seguros de automóveis, poderá tão somente oferecer esse tipo de seguro.

[45] BELLUCI, 2010.

[46] FRANCO, 2009.

[47] BRASIL. Lei nº 10.406 de 2002. Institui o Código Civil. Artigo 758. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[48] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. III. 1ºed. Eletrônica.  Rio de Janeiro, 2003.

[49] BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[50] LOPES, Tereza Ancona. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 378-379.

[51] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014.

[52] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

[53] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 nov 2015.

[54] ALVIM, 2001.

[55] BELLUCI, 2010.

[56] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. 2015.

[57] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[58] BELLUCI, 2010.

[59] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[60] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 187.

[61] Segundo Roberto Senise Lisboa “a função social do contrato e do Direito, entretanto, não é adversa ao reconhecimento dos direitos da personalidade, como aparentemente se pode achar. Pelo contrário, é de interesse nitidamente social e de reconhecimento desses direitos. Protegendo-se o indivíduo, tutela-se por decorrência, a sociedade, cujo precípuo interesse deve ser, indubitavelmente, o bem comum, inserindo-se nessa concepção o bem de cada um, pelo desenvolvimento social e para preservação da espécie.” LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 106.

[62] BRASIL. Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[63] BELLUCI, 2010.

[64] BRASIL. STF. ADI 2.591- ED /DF, Rel. Min. Eros Grau. Código de defesa do consumidor. Art. , XXXII, da CF/88. Art.170V, da CF/88. Instituições financeiras. Sujeição delas ao código de defesa do consumidor, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia [art. 3º, § 2º, do CDC]. Moeda e taxa de juros. Dever-poder do banco central do brasil. Sujeição ao código civil.

[65] BRASIL. Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[66] BRASIL. Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Artigos 757 a 802 – Capítulo XV “Do Seguro”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[67] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/apresentacao. Acesso em 05 de Novembro de 2015.

[68] BELLUCI, 2010.

[69] BELLUCI, 2010.

[70] BRASIL. Circular nº 306, 17 de Novembro de 2005. Regulamente as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro popular de automóvel usado e estabelece as condições contratuais padronizadas. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/glossario.  Acesso em 09 de Nov. de 2015.

[71] BRASIL. Resolução 186, 2008. Regula o Processo Administrativo Sancionador – PAS no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), revoga a Resolução CNPS nº108, de 3  de Fevereiro de 2004, e a Resolução CNPS nº 127, de 5 de Maio de 2005, altera dispositivos da Resolução CNPS Nº 60, de 3 de Setembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: http://www.susep.gov.br/macro_lista_glossario?letra=*&b_start:int=140.  Acesso em 09 de Nov. de 2015.

[72] BRASIL. Tribunal de Justiça. Súmula nº 402. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula402.pdf.  Acesso em 10 de Nov. de 2015.

[73] BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação Cível nº 6090005882. Relator. William Couto Gonçalves.  Disponível em http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21463195/apelacao-civel-ac-6090005882-es-6090005882-tjes. Acesso em 10 de Nov. de 2015.

 

[74] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 7 Responsabilidade Civil. 24º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 76.

[75] Nesse sentido, ver DINIZ, 2010. p. 76.

[76] Ibidem. p. 79.

[77] Ramo do Direito que se dedica ao estudo dos seguros. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413237/direito-securitario. Acesso em 13 de Nov. de 2015.

[78] Dano estético toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: 7 Responsabilidade Civil. 24º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 82.

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[79] ESPÍRITO SANTO. Banco do Estado do Espírito Santo. Condições Gerais para Seguros de Automóveis RCVP/APP. Disponível em: http://www.banestes.com.br/site/banseg_2005/ produtos/pdf/automovel/2012/BansegAuto_CondGerais_nov2012.pdf. Acesso em 13 de Nov. de 2015.

[80] Assim sendo, refere-se aos Danos Estéticos, que não é objeto de estudo.

[81] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 130.

[82] SANTOS, João Manuel Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 12º ed. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1989. p. 26.

[83] BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 10 nov 2015

[84] A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, CRFB, é um valor espiritual e moral inerente à pessoa; é a necessária estima que merecem as pessoas por sua condição humana. É, enfim, a razão de ser dos direitos e garantias fundamentais, inerentes, como já ditos, à personalidade humana. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ªed. São Paulo: Atlas, 2014. p.4.

[85] São direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa. AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 283.

[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 402/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula402.pdf. Acesso em: 14 de Nov. de 2015.

[87]ESPÍRITO SANTO. Banco do Estado do Espírito Santo. Condições Gerais para Seguros de Automóveis RCVP/APP. Disponível em: http://www.banestes.com.br/site/banseg_2005/ produtos/pdf/automovel/2012/BansegAuto_CondGerais_nov2012.pdf. Acesso em 13 de Nov. de 2015.

[88] BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação Cível nº 30050011755. Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=30050011755&edPesquisaJuris=dano%20pessoal%20e%20dano%20corporal&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015. 

[89] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 215.

[90] BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 035. 09. 013738-7. Des. Relator Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=35090137387&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

[91] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[92] BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 00609005882. Des. Relator Fernando Estevam Bravin Ruy. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=6090005882&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

[93] Sempre que referir-se a Tribunal de Justiça, entenda-se pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, objeto de estudo do trabalho em desenvolvimento.

[94]  BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Apelação nº 003.07.000209-6. Des. Relator Telemaco Antunes de Abreu Filho. Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/det_jurisp.cfm?NumProc=&edProcesso=3070002096&edPesquisaJuris=dano%20corporal%20%20e%20seguro&seOrgaoJulgador=&seDes=&edIni=01/01/2010&edFim=15/11/2015&Justica=Comum&Sistema=. Acesso em 14 de Nov. de 2015.

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Sobre a autora
Karinne Machado Albino

Advogada. Pós graduada em Docência do Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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