Alteração da contagem de prazos processuais na reforma trabalhista e a instrução normativa n° 39 do TST

24/01/2018 às 12:55
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Esse artigo discorre de forma objetiva sobre as regras aplicáveis aos prazos processuais na Justiça do Trabalho, abordando as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 (lei 13.467/17) quanto à temática.

1 Nota introdutória:

A lei 13.467/17, conhecida como a lei da reforma trabalhista, sob o argumento de modernizar as relações de trabalho, trouxe impactantes mudanças no que tange ao direito laboral, alterando diversos dispositivos da CLT. Uma dessas mudanças, é a alteração da forma de contagem dos prazos, previsto no seu art. 775.

Diante disso, esse artigo, visa explanar as regras quanto aos prazos processuais na seara juslaboral, bem como discorrer a respeito da mudança trazida pela reforma, fazendo comentários de como era a ordem trabalhista anterior, nesse aspecto, e como passou a ser, com o advento da lei reformadora.


2 Início do prazo:

O termo a quo, isto é, o início do prazo processual trabalhista, rege-se pelas seguintes regras: Se a intimação for por edital, o termo a quo é a data da publicação no diário oficial (art. 774 da CLT); se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem (Súmula 16 TST); caso a intimação ou notificação seja na sexta-feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil imediato (Súmulas 1 e 262, I TST).

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                           

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súmula 262, I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.


3 Início da contagem do prazo:

Já quanto ao início da contagem dos prazos processuais, a regra é que os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação; no caso da intimação ocorrer na sexta-feira ou sábado, como o início será no primeiro dia útil imediato, a contagem começará a correr no dia seguinte a este, como determinam as Súmulas 1 e 262, I, TST.


4 Prorrogação do prazo:

Os prazos processuais podem ser prorrogados pelo tempo necessário, seja quando o juiz entender imprescindível, seja em virtude de força maior devidamente comprovada (art. 775 CLT).

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.          

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                

I - quando o juízo entender necessário;                    

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.               

§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.  


5 Forma de contagem do prazo:

Aqui reside a mudança trazida pela lei reformadora trabalhista relativo aos prazos processuais:

Manteve-se a contagem excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia, porém, a forma de contar mudou: Antes da reforma trabalhista, o artigo 775 da CLT previa que os prazos eram contados de modo contínuo, isto é, a contagem era em dias subsequentes, abrangendo os finais de semana e feriados. Vejamos a antiga redação do art. 775 CLT:

  Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 

Com o advento da lei 13.467/17, que entrou em vigor em novembro de 2017, houve alteração do artigo 775 da CLT, talvez com o propósito de adequar o processo trabalhista ao processo civil, passando a contagem de prazos a ser em dias úteis.

O CPC/ 15, já prevê em seu artigo 219 que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Nesse diapasão, a nova redação do artigo 775 da CLT estabelece que “os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”.

Importante ressaltar, que tal artigo, encontra-se dentro do título X, que trata “do processo judiciário do trabalho”. Diante disso, já podemos inferir que a nova contagem se trata de prazos exclusivamente processuais, só se aplicando aos atos processuais e não aos prazos de direito material previsto na CLT.

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Nota-se que o dispositivo reformado pela lei 13.467/17, contraria diametralmente a Resolução nº 203/16 que editou a Instrução normativa nº 39, estabelecendo, dentre outros, que o prazo em dias úteis previstos no art. 219 CPC, não se aplica a CLT, prestigiando o princípio da celeridade, ainda mais necessário aos processos trabalhistas, já que precisa ser ágil para que seja efetivamente prestada a tutela jurisdicional, uma vez que, na maioria das vezes, os litígios tratam de verbas alimentares, da qual o reclamante depende para garantir sua subsistência e de sua família.

Concluindo, a Reforma trabalhista, nesse ponto, ignorou a orientação do TST, e ignorou até mesmo a natureza mais célere dos processos trabalhistas, estabelecendo a contagem em dias úteis na seara laboral.


6 Referências bibliográficas:

  1. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: 1943.
  2. BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: 2017.
  3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.  Código de Processo Civil. Brasília, DF: 2015.
  4. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução nº 203/16. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: < http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Instrucao-normativa-tst-39-2016.htm >. Acesso em 23/01/2018
  5. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 1. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-1>. Acesso em 23/01/2018.
  6. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 16. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-16 >. Acesso em 23/01/2018.
  7. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 262, I. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-262 >. Acesso em 23/01/2018.

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Sobre o autor
Vinícius de Souza Castro

Advogado em Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral OAB/RJ 217.525

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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