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Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito

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24/02/2005 às 00:00
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TEORIA DA SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS

O maior entusiasta desta teoria no Brasil é WILSON DE MELO DA SILVA, em seu livro "Responsabilidade sem culpa" chega à conclusão de que a responsabilidade objetiva deve ser subordinada ao conceito da "socialização dos riscos" que ele entende ser o que "melhor atende aos reais reclamos da consciência coletiva". (apud Pereira. Caio Mário da Silva. obra citada. p. 289)

Em razão do desenvolvimento da teoria objetiva, surgiu a necessidade de mecanismos que garantissem a reparação do dano, e um sistema securitário amplo seria a saída, pois ele sempre protege a vítima, uma vez que a ela se oferece uma garantia objetiva, que independe da apuração da culpa.

A socialização dos riscos é, segundo Wilson de Melo da Silva, o único modo de tranqüilizar a todos nós, uma vez que não há garantias de que o agente causador do dano tem recursos econômicos suficientes para garantir a reparação do prejuízo. É um instrumento de maior proteção para a vítima e, como conseqüência, para toda sociedade.

Note-se que com um sistema que garanta o pronto ressarcimento do dano, haverá maior possibilidade de recompor o prejuízo sofrido pela vítima, sem a preocupação de longos processos judiciais ou a impossibilidade de satisfação do crédito pela insolvência do devedor.

O professor CAIO MÁRIO, citando Malaurie e Aynès, assim preceitua o que seja a teoria da socialização dos riscos: "tem surgido na atualidade a idéia de socialização dos riscos, cujo aparecimento obedece a três etapas de desenvolvimento, que aludem Malaurie e Aynès. Numa primeira fase, ocorre a extensão da responsabilidade pela prática do seguro que distribui o risco entre os segurados: ‘o seguro é a complementação da responsabilidade’. Na segunda fase a socialização dos riscos é assegurada diretamente pela seguridade social, a cargo de organismos coletivos que assumem os riscos sociais: ‘a responsabilidade é o complemento da seguridade social’. Na terceira fase, a vítima somente pode reclamar da seguridade que não obtém reembolso contra o responsável. ‘A repartição coletiva dos riscos exclui, então, a responsabilidade’." (Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p. 289)

A teoria da socialização dos riscos descarta peremptoriamente a teoria da culpa, mas também não se não se atém à doutrina do risco, dirigindo-se para a instituição do seguro social, como técnica de socialização dos riscos, acredita ser este um critério mais eqüitativo.

Segundo WILSON DE MELO o dano "deixa de ser apenas da pessoa para se tornar um dano à própria coletividade", substitui-se o princípio da responsabilidade civil pelo da "socialização dos riscos", provendo "a um melhor entendimento entre os homens e uma garantia maior de harmonia, de segurança e paz social para todos". (apud Caio Mário da Silva Pereira; obra citada, p. 22)

STARCK, citado por Caio Mário, após criticar o teoria subjetiva e a teoria do risco, argumenta que "da mesma sorte que o homem tem direito à honra, à própria imagem, e à intimidade de sua vida privada, tem igual direito à seguridade pessoal. No propósito de assegurá-lo cumpre oferecer à vítima uma ‘garantia objetiva’, independentemente da apuração de culpa. Daí a necessidade de se estabelecer um sistema securitário, que sempre proteja a vítima, no só fato do dano". (apud Caio Mário da Silva Pereira; obra citada, p. 22)

Apesar do que há de sedutor nos programas de socialização dos riscos, ela que não comporta aplicação a toda espécie de danos, devido à extrema onerosidade que dela advém, e que ficaria sempre a cargo da coletividade. Encontra, todavia, receptividade no seguro obrigatório dos veículos automotores contra danos pessoais.

A responsabilidade objetiva e o seguro compulsório se conjugam, via de regra, com o objetivo comum de assegurarem às vítimas dos acidentes uma real garantia de reparação.

A sua regulamentação começou com o Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, para os proprietários de veículos automotores de via terrestre e transportes em geral. Regulamentou-se o contrato de seguro, pelo Decreto n.º 61.867, de 07.12.1967, sendo que a responsabilidade decorreria de no mínimo culpa do segurado, com cobertura para danos pessoais e materiais. A partir do Decreto-lei n.º 814, de 04.09.1969, excluiu-se a cobertura para danos materiais, porém, não havia mais necessidade de demonstração de qualquer culpa, comprovando-se apenas o dano. Pela Lei 6.194, de 19.12.1974, continuou-se a manter a cobertura exclusiva para danos pessoais, mas regulamentando quais danos pessoais seriam reparáveis.

O seguro obrigatório tem uma necessidade social, o que já seria uma justificativa para sua imposição legal, a fim de trazer o equilíbrio às relações jurídicas que surgem em decorrência de dano, assegurando a maior proteção à vítima.

O legislador partindo do pressuposto, da ciência do utilizador da coisa perigosa e da sua possibilidade de dano, dilatou as fronteiras da responsabilidade objetiva por influência da equidade e da justiça.

A reparação do dano, em matéria de responsabilidade civil automobilística, traz, portanto, a marca da prevenção. É a certeza da indenização que seria ordenada, sem verificação, indagações no plano subjetivo ao utilizador da coisa perigosa que viesse a danificar um terceiro.

Contudo, a indenização deste seguro obedece a uma tabela tarifária preestabelecida. Assim, a indenização não é fixada por critérios reais de extensão do dano, sendo calcada por critérios simplesmente simbólicos e muitas vezes irrisórios. Não abarca também os danos patrimoniais decorrentes do sinistro, abrangendo somente os pessoais.

Além do mais, não se afastou a responsabilidade decorrente do direito comum. Na responsabilidade civil automobilística adotada pelo legislador brasileiro, portanto, se não se pode falar na adoção da teoria da socialização dos riscos nos moldes desenvolvidos por aqueles que a idealizaram, e sim o desenvolvimento de uma forma mitigada e subsidiária de reparação dos danos.


EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Na responsabilidade objetiva não se exige o pressuposto culpa, para que reste configurada a obrigação de reparar. Vale dizer, existindo dano, conduta e relação entre estes, tem-se configurada a obrigação.

As excludentes de responsabilidade são alguns dos meios de defesa nos processos que tem por fito averiguar a existência do dever de reparar. Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é necessário que haja uma relação de causalidade entre o ato praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Em todas as hipóteses analisadas até agora, vimos sempre a existência de um dano, causado pela ação ou omissão do agente. Sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de indenizar.

Sem o dano não haveria responsabilidade, ou seja, sem um prejuízo que repercute na esfera jurídica de uma pessoa, de ordem material ou moral, não há que cogitar o dever de ressarcimento. Basta um simples interesse afetado para caracterizar o prejuízo juridicamente relevante, porém, o dano deve ser certo e atual.

Existem causas que levam à irresponsabilidade, por eliminarem o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente, como é o caso da força maior e do caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima; e outros que atenuam a dever de ressarcir, com é o caso da culpa concorrente da vítima.

Caso fortuito OU força maior

Discute-se doutrinariamente sobre a identidade dos conceitos de caso fortuito e força maior. A maioria dos autores opta por tratá-los como sinônimos e ressaltam a inutilidade de estabelecer-se diferenças (DIAS, José Aguiar, Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 4ª ed., 1984, Rio de Janeiro, Ed. Forense, p. 722).

Este parece ser a opinião do legislador brasileiro, pois o código civil em seu art. 393, Parágrafo único, os trata como expressões sinônimas.

"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos restantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

O professor SERGIO CAVELIERI FILHO entende que "estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o ‘act of God’, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evita-lo, ainda que previsível" (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Malheiros, p. 66.)

Por sua vez MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO estabelece distinção diversa, onde aponta diferentes efeitos para instituto: "Força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado (...), caso fortuito, em que o dano seja decorrente de ato humano, de falha da Administração, não ocorre a mesma exclusão; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª ed., 1999, São Paulo, Ed. Atlas, p. 518.)

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, por sua vez, os distingue da seguinte forma: "O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto." (Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed., 1995, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 522.)

CAIO MÁRIO, comentando sobre o assunto, faz a seguinte distinção: "o nosso direito consagra em termos gerais a escusativa de responsabilidade quando o dano resulta de caso fortuito ou de força maior. Em pura doutrina, distinguem-se estes eventos, a dizer que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou do fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto, o temporal. Na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades, como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação". (Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p.303)

Não obstante acirrada discussão em torno do tema e das inúmeras correntes surgidas, pendemos no sentido de que no direito brasileiro é irrelevante, sob o aspecto prático, estabelecer diferenciação entre o caso fortuito e a força maior, pois ambos são capazes de ilidir o nexo causal. Como bem nos ensina RUI STOCO, "o fortuito representa um causa absolutamente independente, ou uma ‘não causa’, e por isso, exclui o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado". (Stoco, Rui. obra citada. p.608)

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Diferenciação há que se fazer, porém, entre os fatos que, embora irresistíveis e imprevisíveis, derivam de ato voluntário ao agente, e por tal razão, não se enquadram, a meu ver, em situações fortuitas (caso fortuito ou força maior). Reportando as casos de acidentes de trânsito, os chamados defeitos mecânicos (rompimento da barra de direção, ruptura dos freios do veículo, estouro ou vazamento de pneus) não podem ser considerados casos fortuitos ou de força maior, pois as causas não são absolutamente independentes em relação aos sinistros e derivam de conduta voluntária do agente (conduzir veículo automotor), sendo insuficientes para afastar o nexo de causalidade.

FATO DA VÍTIMA

Trata-se de ato exclusivo ou concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro; assim, fica eliminada ou diminuída a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso.

O professor SERGIO CAVALIERI FILHO nos lembra que "a boa técnica recomenda falar em fato exclusivo da vítima, em lugar de culpa exclusiva", vez que, "o problema, como se viu, desloca-se para o terreno do nexo causal, e não da culpa". (Cavalieri Filho, Sergio. obra citada. p. 65.)

Feita esta ressalva, utilizaremos muitas das vezes os termos "culpa exclusiva da vítima" e "culpa concorrente", por estarem eles impregnados na doutrina brasileira.

CAIO MÁRIO afirma que "com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não pode conservar estranho a essa circunstância. Da idéia de culpa exclusiva da vítima, chega-se à concorrência de culpa, que se configura quando ela, sem ter sido a causadora única do prejuízo, concorreu para o resultado". (Pereira, Caio Mário da Silva. obra citada. p.298)

AGUIAR DIAS nos ensina que "a culpa da vítima exclui ou atenua a responsabilidade do agente, conforme seja exclusiva ou concorrente". (Dias, José Aguiar. obra citada. p.727.)

O professor SILVIO RODRIGUES, preleciona que "o evento danoso pode derivar de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; no primeiro caso desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima; no segundo, sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima." (Rodrigues, Silvio. obra citada. p. 165.)

Em se tratando de acidentes automobilísticos, como bem anota MARTINHO GARCEZ NETO o exemplo característico é o da pessoa que "se suicida atirando-se sob as rodas de um veículo".(Garcez Neto, Martinho, Responsabilidade Civil no Direito Comparado, 2000, Rio de Janeiro, Ed Renovar, p. 200.).

SÍLVIO RODRIGUES anota que "ordinariamente, em caso de concorrência de culpa, o julgador divide a indenização, e só impõe ao agente causador do dano o ônus de reparar por metade o prejuízo, deixando que a vítima arque com a outra metade. Assim, por exemplo, se na colisão entre um veículo de passeio e um caminhão, ambos trafegando em alta velocidade, aquele ficou praticamente destruído, a indenização pleiteada deve ser concedida por metade, ante a prova de culpa de ambos os motoristas".(Rodrigues, Silvio. obra citada. p. 166.)

Sintetizando as lições acima expostas, podemos dizer que, o fato concorrente da vítima deve reduzir o valor da indenização exatamente na sua proporção. Se o fato da vítima foi determinante para o evento, ou seja, se revestir-se das características da imprevisibilidade e inevitabilidade deve-se reconhecer a culpa exclusiva desta.

Em consonância com o exposto, nos acidentes de trânsito, em especial os casos de atropelamento, entendemos que o motorista que trafega com excesso de velocidade e atropela pedestre que, imprevisivelmente, invade a pista, não há o dever de indenizar, desde que provado que o sinistro ocorreria ainda que estivesse em velocidade compatível com o local.

A título de exemplificação, trago o seguinte julgado:

"Responsabilidade Civil - Atropelamento - Culpa da Vitima - Pedido de Indenização Improcedente - Recurso Desprovido. Age com culpa o pedestre que de maneira inconcebível adentra a rodovia sem as cautelas e cuidados necessários para efetuar a travessia. A culpa da vitima exclui o nexo de causalidade capaz de gerar a responsabilidade do motorista do veiculo atropelador."

(Acórdão: Resp 259261/Sp (200000484970), 372997 Recurso Especial, Data Da Decisão: 13/09/2000, Quarta Turma, Relator: Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Fonte: Dj Data: 16/10/2000 Pg: 00316 Jbcc Vol.: 00185 Pg: 00464)

Com efeito, se inexiste relação de causalidade, não se pode impor a obrigação de reparar. As razões são simples e obvias. Quem deve ressarcir o prejuízo da vítima é quem deu causa ao evento, e se esta é que é responsável pela conduta formadora do liame causal, deverá suportar os danos de sua conduta.


CONCLUSÃO

Em observação final a tudo o que foi exposto e o que vem ocorrendo nos últimos tempos (o aumento generalizado dos acidentes automobilísticos, bem como o apelo social pela maior responsabilização dos envolvidos), concluímos que o instituto da responsabilidade civil assumiu grandes proporções e desenvolvimento no diz respeito ao campo automobilístico, e têm muito mais ainda a crescer, adotando e ampliando as novas teorias de responsabilidade e até mesmo no sentido da absoluta renúncia (teoria da socialização dos riscos).

Nas sábias palavras do professor Carlos Roberto Gonçalves "o automóvel assumiu posição de tanto relevo na vida do homem que já se cogitou até de reconhecer a existência de um ‘Direito Automobilístico’, que seria constituído de normas sobre as responsabilidades decorrentes da atividade automobilística, normas reguladoras dos transportes rodoviários de pessoas e cargas e regras de trânsito." (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, S. Paulo, 4ª ed. 1988, p. 243)

Assim, o dever de reparação em decorrência dos acidentes automobilísticos ainda se desenvolverá muito, em especial com o advento do nosso novo código civil, que em seu texto promete uma verdadeira revolução no âmbito da responsabilidade civil, seja no campo da responsabilidade subjetiva, seja no da presunção de culpa, seja ainda no da teoria objetiva.


Referências Bibliográficas

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Fiorentini, Luiz Augusto Iamassaki. Responsabilidade extracontratual do Estado. Disponível em: http://www.unifran.br/daltro/site/juridico/abril. Acesso em: 08 jun. 2004.

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Sobre o autor
Március Alves Crispim

bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISPIM, Március Alves. Responsabilidade objetiva extracontratual nos acidentes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6370. Acesso em: 26 abr. 2024.

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