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Análise jurídica sobre a aplicabilidade do princípio da cooperação no sistema judicial brasileiro à luz o novo Código de Processo Civil

30/03/2018 às 17:40
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O estudo acerca do princípio da cooperação (ou da colaboração) no novo CPC permite uma reflexão sobre os contornos desse na atividade jurisdicional, principalmente quanto ao dever de esclarecimento, dever de consulta, de proteção.

Na visão moderna do processo civil, é de grande valia ter-se em conta que o juiz é um agente político do Estado, detentor do poder estatal e expressão da democracia, sendo que a extensão dos seus poderes está arraigada à natureza e à função do processo civil.

Realça-se, assim, o ativismo judicial como algo que realmente pode contribuir para a mais apurada realização da tutela jurisdicional. Contudo, em face da conturbada realidade da sociedade atual, que vive em constante mudança, revela-se inadequada a investigação solitária pelo órgão judicial.

O Princípio da Cooperação exige, pois, um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de causar um distanciamento com as partes e entre elas, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio.

Ressalta-se que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação mais ativa e leal no processo, de modo a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.

No processo moderno, ao lado da necessidade da entrega de uma prestação jurisdicional de forma rápida e eficiente, reside a preocupação de que os procedimentos tenham um caráter eminentemente dialético, possibilitando a cooperação recíproca entre as partes e o juiz, visando à busca da verdade real.

O dever de esclarecimento consiste no dever de o juiz ou tribunal esclarecer-se junto às partes acerca das dúvidas que tenham em relação a alegações, pedidos e fatos.

O juiz tem, pois, o dever de esclarecer os fatos do litígio e de provocar as partes a trazerem para os autos as informações e provas necessárias à solução do conflito.

A concretização desse dever favorece a igualdade de armas no processo civil, porquanto o magistrado, diante de fatos ainda não esclarecidos, não pode adotar o cômodo entendimento de aplicação do ônus da prova.

O dever de consultar as partes é uma manifestação do princípio do contraditório, o qual assegura aos litigantes o direito de tentar influenciar o julgador na solução da controvérsia. Tal dever consiste, então, na necessidade de o juiz cientificar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo da prolação da decisão, para que as partes tenham chance de influir diretamente, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas por argumentos até então inesperados.

O dever de prevenção consiste no dever de o juiz apontar as deficiências das postulações das partes, a fim de que possam vir a ser supridas.

Nesse sentido, o Princípio da Cooperação traz nos seus contornos formas para que a relação entre juízes e as partes proceda de forma eficiente.

O Princípio da Cooperação à luz do Formalismo Processual                 

A partir da segunda metade do Século XX, o Direito Processual Civil passou a aplicar ao processo as premissas do Neoconstitucionalismo. Nesse momento, ganha relevância a aplicação dos princípios na relação processual, sobretudo o Princípio da Cooperação ou da Colaboração, segundo o qual os juízes e as partes devem cooperar entre si, por meio de diálogos e de comportamentos fundamentados na boa-fé objetiva.

Para Oliveira (2003, p.253), “é valor essencial o diálogo judicial na formação do juízo, fruto da cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo”. Ou seja, a ideia da Cooperação implica um juiz mais ativo que proporcione um reforço de caráter isonômico no processo, com a participação ativa das partes.

Ainda segundo Oliveira (2003, p.56) é preciso “estabelecer uma solução de compromissos, que permita ao processo atingir suas finalidades essenciais, em razoável espaço de tempo e, principalmente, com justiça”. Ressalta-se então a visão social do processo.

Na concepção moderna do Processo Civil, o ativismo judicial pode contribuir para a mais apurada tutela jurisdicional. Isso porque, em face da nossa conturbada realidade revela-se inadequada a investigação solitária pelo órgão judicial.

As legislações modernas realçam o papel do juiz na condução do processo. No CPC em vigor, cita-se como expressão ainda que tímida desse poder de construção do processo pelo juiz os artigos 105; 100; 113, §2º; 182, § 2º; 262; 267, § 1º e §3º; e 284. De acordo com Moreira (1989, p.48) “não exclui no órgão judicial a vontade de decidir com justiça e portanto de dar ganho de causa à parte que tenha razão”. Nesse sentido, as faculdades instrutórias do juiz não são incompatíveis com o princípio da imparcialidade.

Faz-se interessante ressaltar que na concepção tradicional confiava-se às partes a sorte do processo. Estas dependiam da vontade particular o ritmo do andamento do processo e ao juiz cabia apenas o papel de observador distante, fiscal.

Contrapondo-se a esse pensamento Moreira (1989 p.46) afirma que “deve-se ver o litígio como uma enfermidade social, a cuja cura serve o processo".  Assim, aos participantes do processo assiste o direito de exigir do juiz uma participação mais efetiva, cabendo-lhes o dever de cooperar.

A colaboração pressupõe, segundo Mitidiero (2007, p.12) “absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta de conduta principal no processo civil do Estado Constitucional".

Já para Bedaque (2002, p.21), “não mais satisfaz a ideia do juiz inerte e neutro, alheio. Essa neutralidade passiva, supostamente garantidora da imparcialidade não corresponde aos anseios da Justiça Efetiva".

Destaca-se, assim, a atuação do juiz como escopo de garantia aos sujeitos processuais a real igualdade de tratamento e de oportunidades.

Nesse sentido, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos detentores do poder estatal. 

A condução do processo deixada ao simples querer do juiz de acordo com as necessidades do caso concreto, ensejaria o desequilíbrio entre o poder judicial e o direito das partes. O formalismo processual controla eventuais excessos de uma parte em face da outra, atuando como fator de equiparação dos litigantes. (OLIVEIRA 2007, p.352).

As prescrições formais devem, pois, ser apreciadas conforme sua finalidade, evitando-se o formalismo oco e vazio. Assim como ensina Oliveira (2007, p.367) “o formalismo excessivo deve ser combatido com o emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora, tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do instrumento processual e os princípio e valores que estão a sua base”.

Assim, deve-se dar lugar ao formalismo valorativo que apregoa a cooperação do órgão judicial com as partes e destas com aquele. Em face da complexidade da nossa sociedade e da pulverização legislativa, a aplicação dos poderes do juiz deve voltar-se cada vez mais para a equidade na aplicação dos princípios.

Baseando-se no que dispõe Mitidiero (2009, p.102), “o processo cooperativo parte da ideia de que o estado tem como dever primordial propiciar condições para a organização de uma sociedade livre, justa e solidária”. Portanto, o Princípio da Cooperação no Formalismo Processual é um instrumento de viabilização de diálogo, o que enseja a previsão de deveres de ambas as partes (juiz, autor e réu) com vistas a justiça ao caso concreto.

Visão Cooperativa no Processo segundo o novo Código de Processo Civil

Ao contrário do Código de 1973, o novo CPC traz em seus escopo vários princípios já consagrados de modo disperso. Ao dispor sobre estes princípios, interpretamos que os mesmos estão acolhidos de forma harmônica, ganhando, pois, maior coesão.

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O Princípio da Cooperação, versão pós-moderna do princípio da lealdade processual, vem contextualizado em diversos artigos no  novo CPC.  Este  traz uma leitura mais acurada da lealdade das partes no processo, tornando-a mais efetiva. Além disso, pelo compromisso com a verdade e a lealdade, as partes deverão colaborar de maneira a alcançar um resultado justo.

O dever de cooperação norteia o magistrado a ser agente colaborador no processo e não mais atuar como apenas fiscal e demandista de regras. Não há mais a existência de um juiz estático que aguarda a manifestação das partes para atuar.

Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.Nesse sentido, o legislador busca tornar o juiz manifestante na relação processual. Ressaltando que não somente este deve cooperar, mas sim, todos os envolvidos para que haja efetivamente o sucesso jurisdicional. DIDIER (2006, p.76)

Defende-se a necessidade de um contraditório mais participativo, como consequência do exercício mais ativo da cidadania, inclusive da própria natureza processual.

O Princípio da Cooperação no novo CPC deve se manifestar na prática diária das partes, dos juízes e dos auxiliares da Justiça. Além disso, busca legitimar o procedimento, pois o que irá legitimar os atos processuais não será somente a ritualística formal processual de atos realizados, mas, sim, a participação que o magistrado realizará no cumprimento das normas processuais, requerendo cooperação a qualquer instante aos destinatários - autor e réu.

A cooperação recíproca entre os órgãos judiciais aponta para a unicidade da jurisdição e o compromisso de cooperação entre os diversos segmentos do judiciário, ajudando-se mutuamente no proferimento de decisões ou no cumprimento de medidas antecipatórias, acentuando-se cada vez mais a eficiência.

O novo Código enfatiza que os agentes processuais são corresponsáveis pelo processo. Ao magistrado compete:

“O dever de esclarecimento: dever de o tribunal de se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre suas alegações pedidos ou posições e juízo. Dever de consulta é variante processual do dever de informar, aspecto do dever de esclarecimento em sentido amplo. Dever de prevenção dever de apontar as deficiências das postulações das partes, para que possam ser supridas. (DIDIER 2014, p.92)       

Ademais, o art. 358 do novo CPC traz o dever de auxílio, na medida em que o juiz deve auxiliar as partes com eventual dificuldade. Ressalta-se, também, o dever de correção e urbanidade, pelo que o juiz deve sempre permanecer de forma ética e respeitosa em sua atividade judicante.

A visão cooperativa no processo segundo o novo CPC ajudará o magistrado a melhor resolução processual, sendo mais justa e direcionada a relação triangular (magistrado, autor e réu). Isso tende a aumentar a aplicabilidade do operador jurídico brasileiro para o resultado satisfatório da lide.

 A busca processual sempre será uma só: a solução justa da lide, uma vez que o legislador agora se manifesta de forma a propiciar eficazmente a justiça.  Devemos pensar que diminuir ou negar o direito, propositalmente, sua aplicação e interpretação de normas expressas e implícitas redundará inevitavelmente no agravamento das injustiças sociais.

O Princípio da Cooperação no novo CPC não fica restrito apenas ao status de instrumento da jurisdição, mas passa ser político, educador, catalisador da diminuição das desigualdade.


REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os Elementos Objetivos da Demanda Examinados à luz do Contraditório. In: José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque (Coordenadores). Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil (questões polêmicas). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V.1, 16. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.

MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. In: Luiz Guilherme Marinoni e José Roberto dos Santos Bedaque  (Coordenadores). Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil. V.14. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os Poderes do Juiz na Direção e na Instrução do Processo. In: Temas de Direito Processual (Quarta Série). São Paulo: Saraiva, 1989. (a)

Novo CPC anotado e comparado : tudo em um – 1. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2015.

OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Garantia do Contraditório. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2.ed., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. (a)

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Sobre a autora
Eleiriane Duarte

Psicopedagoga, Contabilista, Estudante de Direito, Pós Graduanda em Direito Tributário; Analista Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Eleiriane. Análise jurídica sobre a aplicabilidade do princípio da cooperação no sistema judicial brasileiro à luz o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5385, 30 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63743. Acesso em: 22 dez. 2024.

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