RESUMO: MANUAL DE PRERROGATIVAS E DIREITOS DO ADVOGADO – OAB –MA.

POR QUE OCORRE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. OAB -MA

29/01/2018 às 10:02
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Este texto e um resumo do manual de prerrogativas e direito dos advogados elaborado pela OAB- MA. Vale a pena compartilhar .

RESUMO:

 MANUAL DE PRERROGATIVAS  E DIREITOS DO ADVOGADO –

OAB –MA.

POR QUE OCORRE VIOLAÇÃO DAS  PRERROGATIVAS.

Este texto e um resumo  do manual de prerrogativas e direito dos advogados elaborado pela OAB- MA. Vale a pena  compartilhar .

Por que  certos servidores públicos, autoridades ou não, insistem em violar prerrogativas, desrespeitar advogados, desprestigiar o seu trabalho e limitar o exercício da sua profissão? por que a maioria das violações ocorre hoje no âmbito do Poder Judiciário?

Ás prerrogativas ocorre porque nós advogados historicamente estamos a limitar os excessos do poder estatal. O Estado detém muito poder sobre o cidadão. O Poder Judiciário, principalmente, ampliou muito a sua área de atuação após o fim da ditadura militar, e nos últimos anos vimos crescer o que podemos chamar de judicialização da vida social. É o judiciário decidindo sobre tudo.

O processo de consolidação do Estado Democrático e de Direito trouxe para o centro da sociedade o Poder Judiciário, que é, em última instância, quem vai dizer o direito. Não é nem mesmo o Legislativo que faz as leis, na prática, é o Judiciário que as constrói com as suas interpretações. E como tudo está judicializado, da política ao carro de som na rua, o Juiz passou a ter poderes demais. O que se estende ao Promotor, tido pela sociedade como integrante do Judiciário ou amigo do Poder.

As prerrogativas são desrespeitadas quando a autoridade quer ser o exclusivo titular da concessão do direito, quando quer se afirmar como poder, olvidando que o poder e o direito são construções coletivas no regime democrático, e o advogado é quem intercede qualitativamente pelo povo, trazendo dores, anseios e respostas que nenhum agente estatal consegue vislumbrar.

Só desrespeita prerrogativas dos advogados aquele que excede o poder democrático. Nós advogados devemos continuar a exercer o munus publico com dignidade, e com o valor e o brio de não sermos agentes estatais, afinal, não estamos contaminados pelos vírus do poder, defendemos como ninguém a cidadania e para além dos interesses do Estado (este entendido como a representação do poder consolidado no momento).

Nós, que fomos fundamentais para a consolidação do Estado Democrático de Direito, devemos agora contribuir para corrigir os seus excessos; certos e seguros de que somos fundamentais para a administração democrática do Poder Judiciário.

E cumprindo a nossa sina devemos, como sempre, não nos intimidar e nunca nos abatermos pelas agressões, pois isto faz parte da nossa história e foi enfrentando isto que ajudamos a mudar o Brasil, e, sendo assim, e orgulhosos, nos tornamos o ator preponderante no processo de desenvolvimento da Justiça e o do Direito. E para isso fomos chamados para perto (advocatus) e por isso somos advogados: esta é a nossa razão de ser, nossa vocação.

IGUALDADE ENTRE ADVOGADOS, MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nesse ínterim, não há e nem pode haver, hierarquia entre magistrados, advogados e membros do ministério público, não só como indivíduos, mas também em relação a seu próprio ministério, uma vez que suas funções estão diretamente vinculadas ao interesse social e à defesa dos cidadãos.

Entretanto, o descumprimento a esse preceito constitucional é pratica reiterada no dia a dia forense, pois são constantes os maltratos sofridos por advogados, ferindo, inclusive, sua dignidade e independência profissional, merecendonosso repúdio e indignação.

Em um giro pelo Direito Comparado, Paulo Luiz Neto Lôbo  assevera que no mundo inteiro há respeito e cordialidade entre os profissionais de direito, sendo injustificável a prepotência de alguns juízes, que, indubitavelmente, prejudicam a própria administração da Justiça, ad litteram:

Por essa razão, o Estatuto da OAB prescreve em seu art. 6º, caput que não existe “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Acrescente-se que o dever de urbanidade está disciplinado nas respectivas legislações dos membros do Ministério Público, dos magistrados e dos advogados, como sintetizado na Cartilha de Prerrogativas da Seccional da OAB do Estado de São Paulo.

A ofensa a essa prerrogativa, tem como sujeito imediato o advogado ofendido e, consequentemente, representa um ato de desrespeito a toda classe. Além disso, a sociedade apresenta-se como sujeito mediato da violação, devido a função social que o advogado desempenha. Dessa forma, verificada a violação ao seu direito, o advogado deve proceder as diligências necessárias para garantir a punição daquele que atuou de forma arbitrária ou abusiva, acautelando-se com provas suficientes para a demonstração da ofensa e comunicando os fatos a Ordem dos Advogados, com o fito da respectiva Comissão de Prerrogativas, tomar as providências devidas.

RELAÇÃO DO ADVOGADO COM O MAGISTRADO.

A independência do advogado é princípio basilar para o exercício do seu ministério, razão que justifica não haver hierarquia ou subordinação do advogado em relação a qualquer autoridade pública. O inciso VIII, do art. 7º, do EOAB, visando dar maior concretude a esse preceito, estabeleceu o direito do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”. Com efeito, observadas as particularidades do feito, o contato com o Magistrado é necessário, porque a sobrecarga de serviços a qual este indispensável funcionário público está submetido, o impede de espreitar alguns detalhes relevantes para o desfecho da lide.

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Por essa razão, o contato a qual se refere o dispositivo em exame, deve ser restrito ao âmbito do exercício profissional, sendo inaceitável que o advogado se utilize dessa ferramenta para “pleitear favores” ou para fins pessoais, fato que deve ser noticiado à Ordem dos Advogados. Cumpre ressaltar, ainda, que na hipótese de o Magistrado, injustificadamente, não atender a esse ditame legal, recusando-se, por conseguinte, a receber o advogado, este deverá representá-lo à respectiva Corregedoria e à Comissão de Prerrogativas da OAB, a fim de que sejam tomadas as providências devidas.

Este texto e um resumo Manual de Prerrogativas e Direitos do Advogado- OAB- MA.

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Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

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