Capa da publicação Pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos no novo CPC

Pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos à luz do novo Código de Processo Civil

Leia nesta página:

O foco desta discussão é abordar a possibilidade de formular pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos na pretensão inicial. O pedido corretamente formulado é de grande importância, pois limitará a atuação judicial e terá influência no interesse recursal, bem como na questão sucumbencial.

1. INTRODUÇÃO

As demandas se constituem em partes, causa de pedir e pedido. O pedido corresponde ao núcleo da petição inicial, haja vista que revela a pretensão do autor perante o Estado e limita a atuação do judiciário2, vez que este não poderá decidir externamente ao requerido pelas partes.

Há dupla finalidade nos pedidos, obter a tutela jurisdicional do Estado e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. A manifestação inaugural do autor é intitulada pedido imediato, trata-se da pretensão de uma sentença e relaciona a parte com o direito processual. Já pedido mediato é o próprio bem jurídico a ser protegido e guarda relação com o direito substancial. É por meio do pedido que será invocada a tutela jurisdicional e, embora seja dirigido contra o Estado, visa atingir o réu.

Tendo em vista a grande importância desta temática, o foco desta discussão é abordar a possibilidade de formular pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos na pretensão inicial. O pedido corretamente formulado é de grande importância, pois limitará a atuação judicial e terá influência no interesse recursal, bem como na questão sucumbencial.

Cada tipo de pedido apresenta consequências distintas, motivo pelo qual é necessário ter especial atenção ao formulá-los. Assim, aborda-se, por exemplo, a respeito da sucumbência no caso dos pedidos subsidiários, tema que gera divergência de opiniões.


2. COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E O ATUAL

O Código de Processo Civil de 1973 já previa a possibilidade de pedidos alternativo, sucessivo/subsidiário e cumulativos. Tais dispositivos foram integrados no Código Civil de 2015 com praticamente a mesma redação do anterior; porém, houve ampliação quanto ao pedido subsidiário e cumulativo. Segue quadro comparativo:

CPC 1973

CPC 2015

ALTERNATIVO

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

SUBSIDIÁRIO

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

CUMULATIVO

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


3. REQUISITOS DO PEDIDO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em regra, o pedido deve ser certo e determinado (Art. 322 e 324.); no entanto, admite-se a ocorrência de pedidos implícitos, como juros e correção monetária ou até mesmo genéricos, de acordo com o rol estabelecido no art. 324, §1° do referido diploma:

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

Quando visa apenas a um resultado imediato e mediato o pedido será fixo. Entretanto, o Código de Processo Civil autoriza a ocorrência de pedidos alternativos, subsidiários ou cumulativos.


4. ESPÉCIES DE PEDIDO

4.1. ALTERNATIVOS

Pedidos alternativos se aplicam quando há possibilidade de cumprimento da prestação de mais de uma forma. Nessa espécie, qualquer uma das prestações satisfaz de igual forma a obrigação. Portanto, nas palavras de Humberto Theodoro Junior3: "pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: ou uma prestação ou outra."4

De acordo com o art. 325, parágrafo único do CPC/2015, se a alternatividade for benéfica ao credor, será faculdade deste pedir a condenação a uma prestação fixa ou utilizar-se de pedido alternativo. Entretanto, quando for benéfica ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.5

Medina6 destaca que “Apresentados os pedidos alternativamente, nem todos deverão ser analisados se um deles for acolhido.”7

4.2. SUBSIDIÁRIOS

O pedido subsidiário é regulado pelo art. 326 do CPC/2015. Nesse caso, há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro8. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. Ao optar pelo uso de pedidos subsidiários, o autor estabelece uma ordem de preferência, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.

Com relação à sucumbência, alguns defendem que o acúmulo de pedidos não acarreta responsabilidades de encargos, caso o pedido principal seja rejeitado e o subsidiário aceito. Não há influência tampouco no valor da causa, que será a do pedido principal. Humberto Theodoro Junior expõe que a primeira9 e quarta turmas10 do STJ já adotaram o entendimento de que não cabe a incidência de sucumbência nesses casos. Porém, em decisão da Corte Especial11 , prevaleceu o entendimento de que há sucumbência parcial do autor caso o pedido secundário, de menor importância, seja acolhido.

No Recurso Especial nº 616.918/ MG, foi decidido pela primeira turma do STJ por unanimidade que, no caso de pedidos subsidiários, sendo acolhido um dos pedidos formulados pelo autor, a sucumbência da parte adversa é total. Nas palavras do ministro:

A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.

Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação eventual, ordem sucessiva ou subsidiariamente, a sucumbência da parte adversa é total, sendo inadmissível a configuração da reciprocidade sucumbencial.

Tendo em vista que o juízo de primeiro grau determinou que a sucumbência seria recíproca e no Recurso Especial mencionado foi determinado o contrário, foram opostos Embargos de divergência12, nos quais a Corte Especial do STJ decidiu pelo cabimento de sucumbência recíproca. Nas palavras do ministro relator Castro Meira:

Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu.

Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.

No entanto, quando se trata de pedido subsidiário mínimo o ministro considera possível afastar a sucumbência do autor no caso concreto:

Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário.

Deste modo, prevaleceu na Corte Especial a sucumbência recíproca, entendimento esse contrário ao nosso.

4.3. PEDIDO CUMULATIVO

Diferentemente dos subsidiários, há casos nos quais a cumulação é plena e simultânea, quando há soma de várias prestações a serem satisfeitas. Em verdade, segundo Humberto Theodoro Junior13, há em tais casos cumulação de diversas ações, pois cada pedido representa uma lide (prestação do autor resistida pelo réu). Não há necessidade de conexão para justificar a cumulação.

Os requisitos legais dessa espécie de pedido são expostos no art. 327 do CPC. Juridicamente deve existir conciliação entre eles; o juízo deve ser competente para todos os pedidos; e o procedimento deve ser adequado para todos os pedidos; todavia, se o autor adotar o rito comum poderá haver cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de rito especial. Houve ampliação do §2 desse dispositivo no NCPC, que passou a admitir o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, caso não sejam incompatíveis com o procedimento comum.

Em regra, a cumulação de pedidos é feita contra um mesmo réu, mas quando há conexão por objeto ou causa de pedir é possível a ocorrência de litisconsórcio passivo. Nesse caso, pedidos diferentes podem ser endereçados a cada réu.

O Código de Processo Civil prevê três formas de cumulação. Na simples, o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não afeta o outro; na sucessiva, o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior; já a superveniente ocorre nos casos de denunciação à lide ou no chamamento ao processo.

4.4. EFEITOS

Os pedidos alternativos, subsidiários e cumulativos irradiam seus efeitos a ambas as partes do processo. Em geral, possibilitam maior efetividade na tutela jurisdicional, ao expandir os limites de atuação do judiciário em busca de solução justa. Tal efeito decorre do fato de que diante de mais de uma prestação possível para satisfazer a obrigação, o juiz possui campo mais amplo para sentenciar de acordo com aquela que melhor se aplica ao caso concreto.

No caso dos pedidos alternativos, ao autor haverá maior probabilidade de satisfação de seu interesse, pois entre as duas prestações não há ordem de preferência, de forma que qualquer delas será igualmente vantajosa. Quanto ao réu, o Código garante que se a alternatividade for benéfica a esse o juiz garantirá a possibilidade de cumprimento da obrigação de qualquer das formas possíveis, ainda que o autor não formule pedido alternativo. Ou seja, a alternatividade pode ser benéfica tanto ao autor, quanto ao réu, que é protegido pelo diploma legal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com relação aos pedidos subsidiários, há ordem de preferência estabelecida pelo autor, nesse caso a vantagem reside no fato de que ainda que não acolha o pedido principal, o juiz poderá considerar viável o subsidiário. Há, portanto, uma "válvula de escape" ao autor, que atribui prestações subsidiárias a serem analisadas no caso de indeferimento da principal. Quanto ao réu, ainda que perca a ação, a condenação será menos danosa caso seja acolhido o pedido subsidiário do autor e este seja de menor valor que o principal. Conforme já exposto, parte da doutrina defende que não haverá sucumbência caso o pedido principal seja rejeitado e o subsidiário aceito, mas há divergências (veja entendimento do STJ neste sentido acima).

Por fim, os pedidos cumulativos possibilitam ao autor apresentar diversas pretensões em uma mesma ação, ainda que não conexas, com o objetivo de que todas sejam acolhidas. Há nesse caso múltiplas vantagens para ambas as partes. Primeiramente porque há maior celeridade ao reunir todas as pretensões em um único processo; dessa forma, serão decididas diversas lides de uma só vez, não sendo necessário o acúmulo de processos contra o mesmo réu. Além disso, haverá redução das custas processuais, vez que não será necessária a distribuição de diversas ações.


5. CONCLUSÃO

Os pedidos limitam a atuação do juiz, que não poderá julgar além ou aquém deles, núcleo da petição inicial, devem ser elaborados de forma a buscar o melhor resultado para o processo. O uso das espécies de pedido mencionadas no presente artigo possibilita maior efetividade na tutela jurisdicional, pois diante de diversas pretensões propostas haverá objeto amplo para apreciação do magistrado.

Os efeitos da alternatividade, subsidiariedade e cumulação nos pedidos irradiam-se para ambas as partes e, em determinados casos, é vantajoso para ambas. Como exemplo, têm-se as prestações alternativas, quando qualquer uma delas satisfizer o autor e ao réu, será garantido o direito de cumprir a obrigação de quaisquer das formas possíveis.

Deste modo, tais possibilidades, mantidas pelo Novo Código de Processo Civil, são efetivos instrumentos na busca por decisão justa e adequada ao caso concreto.


6. BIBLIOGRAFIA

THEODORO J., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MONTANS DE SÁ, Renato. Processo Civil I: Teoria geral do processo. Vol. 22. São Paulo. Saraiva: 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. [livro eletrônico]: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. Vol. 2. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria do processo e processo de conhecimento. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil moderno [livro eletrônico]. 3 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015


Notas

1 Artigo elaborado por Estefani Zanon Garcia com supervisão de Bruno Fuga, como requisito anual do estágio supervisionado no escritório Bruno Fuga Advogados.

2 “não se trata de mero requisito formal da petição inicial, mas do principal delimitador do objeto litigioso (a lide ou mérito do processo).” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil [livro eletrônico]: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. Vol. 2. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

3 THEODORO J., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

4 Sobre o tema: “A respeito dos pedidos alternativos, inova o CPC/2015 ao permitir, no parágrafo único do art. 326, a formulação de pedidos alternativos independentemente da natureza da obrigação a eles subjacente. Faculta-se, assim, ao autor, a ampla possibilidade de formular pedidos alternativos, para que o juiz acolha apenas um.” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria do processo e processo de conhecimento. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.)

5 Sobre o tema: “Em regra, tal escolha compete ao réu (art. 252, caput, do CC/2002) - apenas ocorrendo de modo diverso se expressamente previsto no contrato.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil [livro eletrônico]: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. Vol. 2. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

6 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil moderno [livro eletrônico]. 3 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

7 Sobre o tema: “O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo. Já o pedido cumulativo sucessivo ocorre quando o autor faz mais de um pedido e pretende o acolhimento de todos, sendo que o acolhimento do primeiro é pressuposto para análise dos demais” (STJ, REsp 1.371.124/SC, 2.ª T., j. 25.06.2013, rel. Min. Humberto Martins).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.)

8 “É a denominada cumulação alternativa eventual, pela qual o autor expressa uma sequência de pedidos, em uma verdadeira escala de preferências.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. [livro eletrônico]: cognição jurisdicional: processo comum de conhecimento e tutela provisória. Vol. 2. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

9 EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇAO EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DOCPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA.

1. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior."

2. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.

3. “Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. Neste sentido, assevera a doutrina especializada.” (STJ, 1ª T. REsp 616918 MG 2003/0229095-0, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2006 p. 367.)

10 “Formulado pedido subsidiário pelo autor, para o caso de reconhecimento da concorrência de culpas, os encargos da sucumbência hão de ser carreados por inteiro ao réu [...] Por derradeiro, desassiste razão, outrossim, ao Banco..., no que tange à distribuição dos encargos da sucumbência. É que o autor teve o cuidado de, em sua peça exordial, formular um pedido subsidiário, conforme lhe facultava o artigo 289 do CPC, para o caso de ser reconhecida, como o foi, a culpa concorrente“ (STJ, 4ª T., REsp 52.750/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.09.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.962.)

11 STJ, Corte Especial, EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 02.08.2010, DJe 23.08.2010. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 193.278/PR, Rel. Min. Pádua Ribeiro, ac. 23.04.2002, DJU 10.06.2002, p. 201, com voto vencido da Min. Nancy Andrighi. STJ, 2ª T., REsp 1.139.856/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.) Corte Especial.

12 STJ, Corte Especial, EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 02.08.2010, DJe 23.08.2010

13 THEODORO J., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

Estefani Zanon Garcia

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Londrina Estagiária no escritório de advocacia Bruno Fuga E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos