O meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da constituição federal brasileira

01/02/2018 às 17:34
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O presente trabalho tem como objeto a análise o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da Constituição Federal Brasileira, buscando dar fundamentos para a identificação do dano ao meio ambiente, sob a perspectiva da prevenção ao dano.

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto a análise o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da Constituição Federal Brasileira, posto a dificuldade em se aplicar a responsabilidade legal aos agentes causadores do dano ambiental, é relevante a conscientização de toda a sociedade para que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas para minimizar os efeitos desses danos. Sendo assim, foi necessário analisar o conceito de meio ambiente, juntamente com a área de atuação do direito ambiental, adentrando na questão dos princípios norteadores do direito ambiental conforme a Constituição Federal de 1988, estabelecendo sua aplicação e a dificuldade encontrada na não observância destes. Desse modo, o mérito do presente estudo é dar fundamentos para a identificação do dano do meio ambiente ecologicamente equilibrado, observando quem é o agente causador do prejuízo, para que haja a prevenção do dano, mas caso o dano já tenha ocorrido, que o mesmo seja reparado, mostrando a dificuldade encontrada para que ocorra a prevenção como também o equilíbrio e a restauração do ambiente degradado.

Palavras Chave: Meio Ambiente. Constituição Federal Brasileira. Dano Ambiental.


1. INTRODUÇÃO

É direito de todos viverem em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O equilíbrio ecológico pode ser definido como sendo uma condição de convivência harmoniosa entre todos os elementos formadores do ecossistema. Equilíbrio, entretanto, não constitui inalterabilidade dos componentes naturais (MUKAI, 2002).

Ressalte-se que, o meio ambiente é alterável, suas formas de vida tendem a se adaptar a novas condições à medida que vão evoluindo temporalmente, e o homem, em decorrência de sua natureza criacionista, estabelece inesperadas e intensas transformações ao estado natural do ambiente em que habita.

Diante disso é preciso suscitar algumas questões, é preciso observar como se apresentam as concepções educativas acerca do meio ambiente, bem como quais os investimentos focados nesta direção, além de levar em conta a prevenção como a melhor forma de conservação do meio ambiente conforme a Constituição Federal Brasileira de 1988. Outra questão a se fazer é se a responsabilização aplicada aos poluidores tem sido eficaz como forma de prevenção e redução dessas atividades de forma significativa para reverter a atual situação catastrófica em que o meio se encontra hoje.

Deste modo, um direito instituído como essencial para o desenvolvimento da vida em condições adequadas não pode ser alvo de mudanças humanas que impliquem em dano de sua sustentabilidade, ou seja, ações que cominem um estado de desiquilíbrio natural irreversível e adversa aos preceitos ambientais estabelecidos.

Com vistas a isso, o presente estudo objetiva tecer breves considerações acerca do o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da constituição federal brasileira, objetivando alcançar, de forma sucinta, melhor entendimento das mudanças ambientais que o homem é capaz de causar ao longo de seu desenvolvimento.

O método utilizado para realização deste estudo foi de Revisão Bibliográfica de natureza descritiva, onde foi desenvolvida a fundamentação teórica a partir da literatura existente: livros, Doutrina e artigos. De acordo com Gil (2010, p. 42) “as pesquisas descritivas têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis”.

O objetivo da presente pesquisa consiste em analisar o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da constituição federal brasileira.


2. O DIREITO AO MEIO AMBIENTE

Desde o início da humanidade que o meio ambiente influi significativamente na vida em sociedade. O homem se aproveitava dos recursos naturais, sem pensar em uma possível degradação, apenas utilizava o que a natureza lhe dispunha de uma forma cada vez mais rápida e mais degradante.

O crescimento acelerado da sociedade e o brutal avanço tecnológico são pontos cruciais para uma maior preocupação do homem para com o meio ambiente e são os reais motivos para que a Constituição Federal Brasileira criasse uma estrutura para tutelar os valores ambientais.

A sociedade vem se desenvolvendo ao longo dos séculos e junto com esse desenvolvimento veio a criação de automóveis, indústrias baseadas na exploração da mão de obra humana e de recursos naturais, dentre o surgimento de inúmeros fatores que vem contribuindo significativamente para essa degradação progressiva. Nenhuma análise entre os benefícios e os malefícios foram observadas durante todo esse tempo de exploração inconsciente, não se tinha uma ponderação entre os benefícios e os malefícios, acarretando um aviltamento do meio, seja diretamente ou indiretamente, com consequências imediatas ou futuras.

No texto da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente foi disposto ao grupo de bem difuso, por tratar-se de um bem de uso comum a população, a todos pertencente sem qualquer distinção. Assim sendo, é dever de todos zelar pela sua efetiva conservação:

Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, a Lei Fundamental estabeleceu a obrigação do Poder Público e da Comunidade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Foram criadas duas situações distintas: a primeira, de não promover degradação; a segunda, de promover a recuperação de áreas já degradadas. A Constituição fez uma escolha clara pela conservação que, necessariamente, tem de ser interpretada de maneira dinâmica (ANTUNES, 2014, p. 69).

Felizmente, hoje já há uma consciência em alguns indivíduos da sociedade de que todos os recursos oferecidos pelo meio não são eternos, eles ser extintos a depender das atividades humanas, porém, outros indivíduos ainda não tomaram essa consciência, agindo de forma insensata e degradando o meio sem se preocupar com as gerações futuras.

Para um melhor estudo acerca do Direito Ambiental é necessário inicialmente fazer uma breve análise sobre o termo meio ambiente e conceitua-lo para depois adentrar especificamente nessa área ainda em desenvolvimento que é o Direito Ambiental propriamente dito.

A palavra ambiente é derivada da expressão em latim entis, que significa rodear, envolver, no minidicionário da língua portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2001), o termo ambiente é definido como sendo “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e/ou as coisas”, enquanto que termo meio é definido em seu sentido figurado como “lugar onde se vive; ambiente”, desta forma fica clara a redundância existente no termo Meio Ambiente, já que a palavra ambiente traz em seu conteúdo todo o significado da expressão.

Estabelecendo o conceito normativo, a Lei 6.938 de 1981que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, traz em seu artigo 3º, inciso I, o conceito de meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

De acordo com este conceito normativo são elementos essenciais do meio, a vida em todas as suas formas e tudo aquilo que está ligado ou relacionado direta ou indiretamente com ela, analisando sempre a forma como se dá essa interação e os fatores que influenciam nessa relação.

No entendimento de Reichardt (apud ANTUNES, 2006, p. 64) o meio ambiente é conceituado da seguinte forma:

Definimos o ambiente de uma dada população de seres humanos como o sistema de constantes espaciais e temporais de estrutura não-humanas, que influencia os processos biológicos e o comportamento dessa população. No ‘ambiente’ compreendemos os processos sociais diretamente ligados a essas estruturas, como sejam o trajeto regular dos suburbanos, ou o desvio comportamental em correlação direta com a densidade da população ou com as condições habitacionais. Excluímos, no entanto, os processos que se desenvolvem principalmente no exterior do sistema social. É evidente que tal distinção, em certa medida, é arbitrária, pois num sistema social cada elemento se acha vinculado a todos os outros.

São diversos os conceitos encontrados na Doutrina Brasileira sobre o termo meio ambiente, mas é importante frisar que a maioria deles traz os mesmos elementos essenciais, os quais são: a vida em todas as suas formas, sua interação com o meio que a circunda e a influência dos elementos externos nessa relação.

Após observar todas estas definições de meio ambiente, se faz mister analisar a recepção destes conceitos pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal não traz uma definição explícita de meio ambiente, mas as formas de proteção dada a este moldam uma conceituação, ela traz um capítulo especialmente destinado a tutela do meio ambiente o Capítulo VII do Título VIII, composto pelo artigo 225 e parágrafos. A Constituição além de recepcionar o conceito de meio ambiente trazido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tutela também o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho.

O meio ambiente cultural é aquele que está em conformidade com os artigos 215 e 216 da Carta Magna; o meio ambiente artificial é aquele que está de acordo com os artigos 21, inciso XX, 182 e seguintes e 225 da Constituição Federal; já o meio ambiente do trabalho é aquele em conformidade com os artigos 200, incisos VII e VIII e artigo 7º, inciso XXII da Carta Magna.

Algumas definições de meio ambiente se limitam a trazer apenas os elementos naturais, porém, outras definições trazem uma concepção mais ampla reunindo outros fatores como a economia, a cultura, onde dado de maior relevância é o modo de vida dos seres humanos. O conceito de meio ambiente é complexo, composto por uma série de elementos, onde a proposta para uma conceituação mais completa é a reunião de todos esses elementos, levando-se em conta a influência destes fatores.

Após observar e analisar minuciosamente todas as informações trazidas acerca do meio ambiente, se faz mister falar do Direito Ambiental, uma ciência autônoma que se preocupa com a preservação do meio ambiente e destina-se a impedir a degradação dos elementos naturais.

O Direito Ambiental também recebe outras denominações, como Direito do Ambiente, Direito ecológico, Direito do Meio Ambiente, estas denominações são trazidas pelos diversos doutrinadores em todo o mundo que se preocupam com o estudo deste ramo do direito destinado a proteger o meio ambiente.

Para Antunes (2006, p.9) a definição do Direito Ambiental:

[...] Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda.

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Em outras palavras o autor quis dizer que Direito Ambiental é a reunião de normas e institutos jurídicos com o único e exclusivo intuito de impor uma ordem ao comportamento humano em relação ao meio ambiente em que vivem, ou seja, acima de tudo está a preocupação com o meio ambiente, objetivando garantir a sobrevivência das gerações futuras. É necessária a imposição desta ordem para que haja uma interação na sociedade que hoje é dividida em classes e que assim cada indivíduo saiba o seu papel.

Diante de todas estas conceituações fica claro o papel do Direito Ambiental de interagir com a sociedade, seja reprimindo, prevenindo ou intervindo nas suas atividades ou mesmo estabelecendo formas de punições a estas atividades, bem como interpretar as diversas situações fáticas existentes entre o homem e sua relação com o meio para que assim possa desenvolver métodos eficientes para uma reparação eficaz do dano gerado, portanto este assume um papel regulador, tanto de forma preventiva como de forma repressiva aos danos já causados.

Frente a esse conceito, surge as importantes indagações suscitadas por Fiorillo (2009, p. 15) em sua doutrina, as quais seriam: “A quem o Direito Ambiental serve? Ao homem ou a toda e qualquer forma de vida?”.

Conforme o ensinamento desse ilustre doutrinador levando-se em conta o ponto de vista antropocêntrico explicitamente adotado pela Constituição Federal de 1988, é possível afirmar que o Direito Ambiental serve ao homem e que apenas como que por uma consequência é que essa proteção recai sobre as demais espécies.

Essas questões são fáceis de ser respondidas se observada a parte final do preceito legal disposto no artigo 225 da Carta Magna, quando fala da defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, como o homem definitivamente depende dos elementos da natureza é preciso preservá-los pelo bem da própria sobrevivência do homem.


 

3 O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

A partir do advento da republica, pode-se dividir o Direito Ambiental em três momentos:

a) Momento de evolução do Direito Ambiental, de 1889 a 1981;

b) Momento de consolidação do Direito Ambiental, 1981 a 1988;

c) Momento de aperfeiçoamento do Direito Ambiental.

Segundo Juraci Perez Magalhães (2002), o primeiro momento, que vai de 1889 a 1981, pode ser considerado como o do progresso do Direito Ambiental, devido às transformações significativas na legislação ambiental.

Essa legislação num primeiro momento demonstrava inquietação com a defesa das florestas, pois, elas representavam um precioso valor econômico.

Ao longo do tempo essa legislação foi se amadurecendo e desenvolvendo. Pode-se observar que a preocupação do legislador já não se direciona somente para o aspecto sócio econômico, mas também para aspecto ecológico onde se nota as mudanças por meio das Constituições que já tiveram no Brasil.

Entre todos estes novos direitos reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, o presente estudo destinar-se-á à análise de alguns aspectos de efetivação do direito ao meio ambiente, disposto no art. 225 da Constituição Federal.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)  .

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  .

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida de maneira geral como Rio-92 ou Eco-92, foi um evento que estabeleceu um simulacro espacial cuja finalidade foi a instituição das diretrizes estabelecidas sobre a questão do meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o prisma da Constituição Federal de 1988 que contempla enfaticamente o Desenvolvimento Sustentável (ANDRADE, 1993).

Benjamin (1998) enfatiza que, o andamento para a implementação do Desenvolvimento Sustentável, que objetivou fundamentalmente a correlação na busca da aproximação entre desenvolvimento sustentável e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, só atingiu seu desígnio quando as discussões para uma melhor utilização do meio ambiente inseriu-se na categoria econômica vigente, conforme com o contexto político-econômico mundial durante o período da ocorrência da conferência das Nações Unidas, a Rio-92 ou Eco-92.

Compreende-se que, o dever de preservação e dever do meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe a todos, sociedade e poder público, uma vez que é o nele que o povo desenvolve suas atividades com embasamento naquilo que dispõe para progredir no âmbito social:

Definimos o meio ambiente de uma dada população de seres humanos como o sistema de constantes espaciais e temporais de estruturas não-humanas, que influencia os processos biológicos e o comportamento dessa população. No ambiente compreendemos os processos sociais diretamente ligados a essas estruturas, como sejam o trajeto regular dos suburbanos, ou o desvio comportamental em correlação direta com a densidade da população, ou com as condições habitacionais (REICHARDT apud ANTUNES, 2014, p. 67).

A Constituição Federal de 1988, com o desígnio de tornar efetivo o cumprimento do direito ao meio ambiente equilibrado, instituiu uma gama de obrigações ao Poder Público, dispostas nos incisos I ao VII do 1° parágrafo (“... atribui ao poder público.”) do artigo mencionado, que instituem em direitos públicos exigíveis a qualquer momento. Nesses incisos estão dispostas as atribuições para o legislador e para os empresários e administradores. Tais atribuições são de natureza imperativa (obrigação de fazer) e não podem ser negligenciados pelos destinatários.

Um dos incisos mais relevantes do paragrafo 1° do referido artigo, é o IV, que trata da análise prévia de impacto ambiental, materializando, deste modo, o princípio da prevenção e o da precaução e o da publicidade ou informado mesmo assegura e determina a realização de um relatório, que deve ser bem organizado, na finalidade de avaliar os impactos sociais, econômicos e ambientais que a disposição da obra ou atividade poderá ocasionar àquela região.

A autora Leila Devia (2016) enfatiza que, o Direito Ambiental, atualmente, apresenta muitos desafios ao estabelecer políticas estaduais. A partir do desenvolvimento do quadro internacional que implementou acordos ambientais internacionais com novas especificidades, como o debate sobre a apreciação de danos ambientais, suas implicações e medidas para sua reparação e equilíbrio, nas discussões subjacentes sobre o federalismo conforme as leis dos orçamentos mínimos e o direito de ser informado e participar plenamente do processo de tomada de decisão.

Entende-se que, a divisão do meio ambiente ecologicamente equilibrado em aspectos que permite a sociedade fazer uma análise entre o nível de desenvolvimento socioeconômico obtido e a qualidade de vida descoberta em cada um dos ambientes de que depende para permanecer evoluindo. Ressalte-se que, todos os quatro aspectos do meio ambiente (meio ambiente artificial, natural, cultural e do trabalho) constituem uma “relação de inter-relação e dependência entre si, mas todos dependem, para a existência de uma equilibrada que promova a qualidade de vida, que seus elementos estejam em conformidade tanto na relação interna quanto em relação aos demais” (ANTUNES, 2014, p. 165).

Ainda segundo Leila Devia (2016) o modelo institucional de gestão ambiental conforme a evolução dos quadros regulatórios, a integração das políticas públicas, o uso de instrumentos econômicos na gestão ambiental, sobretudo a participação cidadã e desenvolvimento sustentável estão intimamente integrados com distintas perspectivas do que se propõe nas politicas públicas para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, a vida com qualidade, dignidade e bem-estar necessita que toda a sociedade desenvolva, valorize e conserve cada um dos aspectos que envolvem o meio ambiente, haja vista, sob o prisma constitucional, a vida em um meio ambiente equilibrado é direito de todos, sendo imprescindível o também o dever de conservá-lo e defendê-lo a ser comum entre o poder público e sociedade, de modo que a humanidade possa continuar progredindo de forma sustentável e segura.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um bem de uso comum do povo, instituído por normas constitucionais, que tem por finalidade a preservação e a reparação do dano ambiental, um dos principais princípios concernente a esta preservação é o princípio da precaução, expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988, também versado como princípio da prudência ou cautela, onde toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve gerar uma obrigação ao agente.

Verificou-se que, o meio ambiente não pode ficar desamparado, não pode em hipótese alguma ser prejudicado, ainda que não se identifique isoladamente o agente causador do dano, ou pior, não pode este agente se isentar da obrigação de reparar, simplesmente pelo fato de que determinado bem não possui um determinado valor, essa obrigação deve ser imposta ao agente de tal forma que este reflita se os lucros obtidos com tal exploração compensam as despesas com reparação que este tem que custear, quando um determinado prejuízo é causado ao meio sem que seja possível a identificação direta de seu autor, aquele prejuízo é suportado pela sociedade, bem como pelo poder público.

Portanto, um ponto importante a ser considerado é que em muitos casos, as atividades que exploram os recursos naturais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, possuem suas devidas autorizações assinadas pelos órgãos competentes, então não se pode ater-se ao fato de que as condutas lesivas derivam sempre de um ato ilícito, o que se deve observar sempre é que havendo um nexo entre a atividade e o dano já se pressupõe o dever de indenizar.

Mas as formas de proteção não residem apenas no papel do poder público enquanto protetor do meio ambiente, todo indivíduo tem por obrigação o dever de se fiscalizar diariamente para observar se suas próprias atividades não são lesivas ao meio, se cada indivíduo fizer essa fiscalização na área de seu alcance, como no trabalho, em casa, na academia, dentre outros espaços a que tem acesso, essa proteção se dará de forma mais consistente, posto que, contará com a ajuda de cada um e mais ampla, tendo em vista os milhares de pessoas que usufruem diretamente do meio e que passaram a fiscaliza-los como forma de preservação da sua própria utilização, ou seja, se este não preservar, não poderá mais utiliza-lo um dia.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 16. Ed. São Paulo: Atlas S.A, 2014.

ANDRADE, T. H. N. de. Considerações sobre a cobertura da imprensa paulista da Rio-92 e do Fórum Global: Oficialismo e Naturalismo. In: RODRIGUES, A. M. (Org.). Meio Ambiente – Ecos da Eco. Textos Didáticos. Campinas, SP, Nº. 8, IFCH / UNICAMP, Março de 1993.

BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 9, p. 5-51, jan./mar. 1998.

BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1891. Disponível www.planalto.gov.br. Art 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: 29) Legislar sobre terras e minas de propriedade da União.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17ª ed. São Paulo: Atlas; 1998.

DEVIA, Leila. Rumbo Ambiental + 20. Editorial: EUDEBA. Colección Fuera de colección. 2016.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2010.

MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MARCONDES, Ricardo Kochinski; BITTENCOURT, Darlan Rodrigues. Lineamentos da Responsabilidade Civil Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n.3, p. 108- 149, jul./set. 1996.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado/ Toshio Mukai. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

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Sobre o autor
André De Jesus

Advogado, assessor parlamentar, professor universitário. Sou especialista em direito público e eleitoral, mestrando em Ciências da Educação e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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