A Bicicleta na Legislação de Trânsito

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01/02/2018 às 18:25
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O poder público tem demonstrado interesse na promoção de uma política nacional de mobilidade urbana e, dentro desse contexto, a bicicleta vem cada vez mais ganhando espaço nas cidades.

 Falar sobre trânsito é, antes de tudo, falar sobre caminhos abertos à locomoção humana, caminhos que conduzem as pessoas, que traçam histórias dos lugares, que interligam espaços e que transportam riquezas. Isso sugere que falar sobre trânsito é falar sobre vida e o progresso (MARTINS, 2007, p.93).


1. Introdução

Hodiernamente, o cidadão tem valorado a prática de andar de bicicleta pela cidade, o poder público tem demonstrado interesse na promoção de uma política nacional de mobilidade urbana e, dentro desse contexto, a bicicleta vem cada vez mais ganhando espaço nas cidades.

Sobre pedalar, uns denominam como “válvula de escape” dos engarrafamentos, dos estresses do dia-a-dia no trânsito. Inegavelmente, não polui o meio ambiente e é uma atividade saudável.

No entanto, alguns cidadãos desconhecem direitos e deveres dos ciclistas pactuados pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro.


2. Dos Conceitos Preliminares

O Diploma de Trânsito em seu artigo 1º, §1º conceitua, ipsis litteris:

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Primordialmente, salienta-se que a bicicleta trata-se de veículo de propulsão humana da espécie passageiro, nos termos do artigo 96, inciso II e o anexo I da Lei n. 9.503/97:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste código similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Art. 96. Os veículos classificam-se em: [...]

II – quanto à espécie: a) de passageiros:

1 – bicicleta [...]

Em um segundo momento deve-se clarificar que o anexo I do aludido diploma traz os conceitos e definições para compreensão da Lei, trata-se de um glossário da Lei de Trânsito.

Por fim, observa-se que o ciclista é um dos elementos constitutivos do fenômeno trânsito. E, por essa razão, é indispensável à tutela pela ciência jurídica trânsito.


3. Da Responsabilidade do Município

O legislador ordinário outorgou aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União (P. ex. DNIT), dos Estados (P. ex. DER) e dos Municípios e aos órgãos executivos do Município (P.ex. DEMUTRAN – Bragança/PA, SMTT – Lorena/SP, SETRAN -Curitiba/PR, MANAUSTRAN - Manaus/AM etc.), no âmbito de sua circunscrição, o dever de guardião do trânsito em condições seguras, note-se:

Arts. 21 e 24 inc. II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 1º. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Cabe anotar, outra característica meritória da Lei de Trânsito é a responsabilidade objetiva decorrente de sua atuação, omissão (ou seja, de sua não atuação) ou por erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços.


4. Do Licenciamento e da Autorização para Condução da Bicicleta

No âmbito das competências estabelecidas pela Lei de Trânsito foi conferida aos municípios a possibilidade de registrar e licenciar as bicicletas, conforme artigos 24, XVII e 129:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Não obstante, é oportuno destacar que não é uma norma de caráter vinculado. Ou seja, há margem de liberdade para decidir se conveniente ou não. No entanto, se for de interesse estabelecer diretrizes aos ciclistas para aquisição do registro e licenciamento das bicicletas, as regras devem ser instituídas por meio de Lei.

Senão, veja-se.

LEI Nº 2.376, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

Dispõe sobre o emplacamento obrigatório de bicicletas, no Município de Morro Agudo, observância das leis de trânsito e dá outras providências.

GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica estabelecida, por esta Lei, a obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no município de Morro Agudo, em obediência ao Artigo 24, incisos II e XVII da Lei 9.503, de 23/0997 – Código de Trânsito Brasileiro. [...]

Outro aspecto interessante no CTB é a possibilidade da criação de uma autorização para conduzir bicicletas. Isto quer dizer, o administrado que requerer a autorização deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade de trânsito.

Art. 141. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

Art. 24, inc. XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Por último, é de se destacar que, o ciclista que estiver conduzindo a sua bicicleta sem possuir autorização, estará incurso no ilícito com previsão no artigo 232, assim determina a Resolução n. 561/15, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Vol. II.


5. Dos Equipamentos Obrigatórios

Prevê o artigo 150, VI os equipamentos obrigatórios aos ciclistas, contudo, indubitavelmente, o legislador olvidou de outros acessórios, a título de exemplo o capacete, óculos de proteção, luvas, roupas claras etc.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Impende destacar, em tempo, que o posicionamento do Conselho Nacional de Trânsito, em 21 de maio de 1998, Resolução n. 46 instituiu que somente as bicicletas com o aro superior a 20 deverão observar o disposto no artigo 105 e quando em competição (prática de esportes) estarão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha. Feitas estas considerações, importa indicar que em consequência ao descumprimento da aludida norma traz o Código de Trânsito a sanção do artigo 230, IX.


6. Das Regras de Circulação

Doravante, urge ressaltar alguns conceitos incipientes.

Veja-se.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separadas fisicamente do tráfego comum.

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

Aduz o artigo 58 do mesmo Diploma:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Regra geral, o trânsito de bicicletas deve ocorrer pelas ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos, caso elas não existam, desse modo, determina o diploma de trânsito que a circulação será pelo bordo da pista de rolamento, pelo lado direito da via, conforme o artigo 29, I do CTB.

Entretanto, o aludido dispositivo aduz a possibilidade da autoridade de trânsito autorizar a circulação das bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos, em outras palavras, na contramão de direção, desde que o trecho seja dotado de ciclofaixa.

Neste sentido, a lição de Leandro Macedo e Gleydson Mendes é oportuna (p. 339):

Note que quando permitido que bicicletas transitem pelos bordos da pista a regra é que o trânsito se dê no mesmo sentido de circulação dos demais veículos, havendo a possibilidade de a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poder autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. A ciclofaixa é uma parte da pista de rolamento, sem desnível, onde o trânsito sobre elas dar em regra no mesmo sentido dos veículos da faixa adjacente. Não há de falar de sentido de circulação de bicicletas em ciclovia e acostamentos, uma vez que na ciclovia, se houver sinalização permitindo o trânsito poderá se dar nos dois sentidos, e quanto ao acostamento este é uma parte diferenciada da via que não tem mão de direção.

Ou seja, o ciclista que trafega pela contramão, em regra, está incurso na conduta tipificada do artigo 186, à exceção é a circulação pela ciclovia, ciclofaixa ou pelo acostamento. No mesmo sentido é o ciclista que conduz a sua bicicleta sobre o passeio, se não houver autorização nos moldes do parágrafo único do artigo 58, é infração de trânsito tipificada no artigo 255. Se o ciclista estiver desmontado empurrando a bicicleta, neste cenário, equipara-se ao pedestre em direitos e deveres, artigo 68, §1º. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

O douto Julyver Modesto de Araújo (p. 94):

[...] A sinalização a ser implantada encontra-se previsto no Anexo II e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, especificamente em seu Volume I (sinalização vertical de regulamentação), estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n.180/05, podendo ser utilizada uma das seguintes placas: R-34 (circulação exclusiva de bicicletas), R35a (ciclista, transite à esquerda), R-35b (ciclista, transite à direita), R-36a (Ciclistas à esquerda, pedestres à direita), R-36b (Pedestres à esquerda, ciclistas à direita). Se o passeio não contiver uma das placas acima assinaladas, a circulação de bicicletas é proibida, sob pena de cometimento da infração de trânsito de natureza média, prevista na primeira parte do artigo 255 [...].

A propósito, eis a Jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. CONTRAMÃO. VIA URBANA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Incorre em culpa para o acidente o ciclista que trafega em sentido contrário ao da via em que se encontra vindo a colidir contra automóvel a cujo condutor não se pode imputar qualquer parcela de culpa pelo sinistro. Inobservância, pelo ciclista, da regra inserta no art. 58 do CTB. Mantida a sentença de improcedência, com base no fato exclusivo da vítima. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70040674913, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - AC: 70040674913 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2013)

APELAÇÃO CÍVEL - COLISÃO DE CICLISTA NA LATERAL DE ONIBUS COLETIVO - VIA DE TRÂNSITO INTENSO - EXISTÊNCIA DE CICLOVIA NO LOCAL NÃO UTILIZADA PELO CICLISTA - ARTIGO 58 DO CTB - RISCO ASSUMIDO DE FORMA DELIBERADA PELO CICLISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO ONIBUS - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA DO PEDIDO. - Em local de trânsito intenso, com existência de ciclovia para o trânsito de bicicletas, cumpre reconhecer a responsabilidade do acidente em desfavor do ciclista que, conduzindo a sua bicicleta fora da ciclovia, assumiu o risco de acidentes em razão da interpretação do artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, não fez prova da eventual responsabilidade do motorista do ônibus coletivo a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10194150064575001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CICILISTA QUE NÃO PAROU EM CRUZAMENTO E ULTRAPASSOU, PELA CONTRAMÃO, VEÍCULO PARADO NO CRUZAMENTO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA BICICLETA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO EFEITO PUNITIVOPEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ciclista que, pretendendo avançar sobre preferencial, não para e atropela pedestre, age com evidente imprudência, especialmente quando está transitando na contramão de direção. (TJ-SC – AC: 396496 SC 2009.039649-6, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 04/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Civil n., de Ibirama).

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Ademais, insta destacar que é expressamente vedado pelo CTB: a circulação das bicicletas em vias de trânsito rápido e rodovias, excetuando onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado; Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança; Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, águas ou detritos; Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias; Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes; Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda; Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização; Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória etc.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CRUZAMENTO NA QUAL A RÉ POSSUÍA PREFERÊNCIA. DINÂMICA DOS FATOS NÃO COMPROVADA A CONTENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. É de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, pois das provas carreadas aos autos não é possível extrair-se, estreme de dúvidas, que a parte ré agiu com culpa para o acidente, pois transitava na via preferencial, enquanto a autora circulava de bicicleta sobre a pista de rolamento e deveria ter observa a placa de “PARE”. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074166307, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/12/2017)

Desta feita, com a publicação da novel Resolução n. 706 do Conselho Nacional de Trânsito, eis que surge a possibilidade de aplicação das penalidades (artigo 256, CTB) ao ciclista e pedestres, o infrator será abordado pela autoridade ou seus agentes, a lavratura do auto de infração será realizado com base no documento de identificação. Mister ponderar que antes da Resolução em comento era inexequível a aplicação das sanções previstas no Diploma de Trânsito, haja vista a falta de interesse dos municípios na criação de uma Lei que discipline o registro e licenciamento das bicicletas. Cabe, neste ponto, acrescentar que inexiste em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que obrigue o cidadão a portar documento de identificação. Todavia, cumpre mencionar, que: “recusar à autoridade (judiciária, policial ou administrativa), quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dada ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência” é Contravenção Penal com previsão legal em seu artigo 68 do Decreto-Lei 3.688/41.

Art. 68 da Lei de Contravenções Penais. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena — multa. 

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Outro ponto significativo são as infrações para os condutores que violarem o espaço dos ciclistas, tais como: transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos; Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado; Estacionar os veículos sobre a ciclovia ou ciclofaixa; Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta; Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.

Por derradeiro, é possível inferir, portanto, que, o Código de Trânsito Brasileiro adotou o princípio da responsabilidade no trânsito, isto quer dizer, o veículo de maior porte pela segurança do menor, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade do pedestre.

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