A Bicicleta na Legislação de Trânsito

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01/02/2018 às 18:25

Resumo:


  • O trânsito é uma questão de mobilidade e interconexão humana, refletindo a vida e o progresso das sociedades.

  • A bicicleta ganha espaço nas cidades como meio de transporte saudável e sustentável, mas muitos desconhecem as leis que regulamentam seus direitos e deveres.

  • Os municípios têm responsabilidade de garantir segurança no trânsito, incluindo a circulação de bicicletas, podendo ser responsabilizados por falhas nessa garantia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. Da Circulação da Bicicleta Elétrica nas Ciclovias e Ciclofaixas

Com o advento da Resolução nº 465/ 13 do CONTRAN, as bicicletas elétricas foram equiparadas às bicicletas comuns, e sua circulação sobre as ciclovias e ciclo faixas de forma lícita, contudo desde que observado alguns requisitos, tais como: potência máxima de 350 Watts; Velocidade máxima de 25 km/h; Indicador de velocidade; Funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; Não dispor de acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; espelhos retrovisores em ambos os lados; pneus com condições mínimas de segurança; uso obrigatório de capacete ciclístico.


8. Do Transporte das Bicicletas

O Conselho Nacional de Trânsito por meio da Resolução n. 349/10 disciplinou o transporte de bicicletas nos veículos das espécies: automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. A bicicleta pode ser transportada na parte posterior externa, em outras palavras, na traseira do veículo ou sobre o teto, fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho do reboque. Em suma, quando transportadas no teto, não será aplicada a regra prevista no artigo 5º, § 2º da Resolução -“a altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões”, ou seja, não há com o que se preocupar, a bicicleta pode ser colocada na posição que é utilizada para pedalar. Na parte externa do veículo (traseira), o condutor deve estar atento de modo que não oculte as luzes do veículo, todavia a terceira luz de freio (lanterna de freio elevada) for coberta, não há o que se falar em infração de trânsito. Com a chegada da Resolução nº 589/16, foi trazido a obrigatoriedade do uso da régua de sinalização e da segunda placa traseira, se no caso do transporte da bicicleta for encoberto a sinalização traseira do veículo e a placa. Acerca do transporte na caçamba da caminhonete, primeiramente, deve-se compreender que a bicicleta é denominada como carga indivisível, ou seja, não pode ser tracionada, se ultrapassar o cumprimento da caçamba ou do compartimento de carga, o balanço traseiro não deve exceder a 60% do valor da distância entre o centro do eixo das rodas do veículo. Cabe anotar que a bicicleta deverá estar estivada de forma que não coloque em risco os usuários da via, não cause danos às propriedades públicas e privadas, não se arraste na pista; não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor, não comprometa a estabilidade ou condução do veículo; não provoque ruído nem poeira; não exceda a largura máxima do veículo; não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos.


9. Da Responsabilidade do Fabricante

Uma das responsabilidades emanadas pelo legislador em face das montadoras, encarroçadoras, importadores e fabricantes foi a de: I. comercializar os veículos com os equipamentos obrigatórios (artigo 105, §3º, CTB); II. Fornecer, no ato da comercialização de veículos, manual (versão eletrônica, impressa ou disponibilizado no sítio eletrônico) contendo normas de circulação, infrações e penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 338, CTB/ Resolução n. 711/17 do CONTRAN).


10. Conclusão

Inicialmente, percebe-se que, a participação da bicicleta, ao contrário do que muitos imaginam, é inerente ao conceito de trânsito. Sendo assim, os órgãos ou entidades de trânsito são responsáveis pela promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança, sob pena de responder, objetivamente, pelos danos causados.

Lamentavelmente, desde a entrada em vigor do Código de Trânsito até os dias de hoje nota-se o desinteresse dos municípios no que concerne ao registro, licenciamento e autorização para condução das bicicletas, destarte, muitos cidadãos acreditam piamente que a bicicleta não faz parte do fenômeno trânsito e, consequentemente, não compreende o seu dever de cumprimento da Lei em detrimento ao direito ao trânsito seguro.

Por fim, é notório que os veículos (seus condutores) mencionados na Lei de Trânsito (artigo 96, CTB) são dotados de deveres individuais (se cumpridos, estamos diante da concretização do Direito ao Trânsito Seguro), todavia, em sucinta síntese, mesmo com o poder público (ainda engatinhado) tendo demonstrado interesse na criação de ciclovias e ciclofaixas, percebe-se, portanto, que para existir maior segurança no sistema viário, urge a necessidade de uma política de educação para o trânsito. 


Referências Bibliográficas:

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