Normas híbridas (material e processual) e o princípio da retroatividade benéfica

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01/02/2018 às 18:27

Resumo:


  • A norma penal de direito material admite retroatividade benéfica, ao contrário da norma processual penal que segue o princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente independentemente de ser mais benéfica ou não.

  • As normas híbridas, que possuem natureza penal e processual, devem ser analisadas com foco no aspecto material, retroagindo para beneficiar o agente se forem mais benéficas, enquanto que o conteúdo processual aplica-se a partir da vigência da norma.

  • A jurisprudência dos Tribunais brasileiros está pacificada no entendimento de que normas híbridas mais benéficas retroagem para beneficiar o réu, enquanto as mais gravosas não têm aplicação retroativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Notas

[1] Conforme Aníbal Bruno, apud Damásio de Jesus, ao analisar a natureza jurídica do jus puniendi, o considera como “um poder jurídico que se faz efetivo pela lei penal”. Assim, opõe críticas a corrente majoritária que entende o jus puniendi como um direito sujetivo, pois, segundo ele, “reduzí-lo a um direito subjetivo falsifica a natureza real dessa função e diminui a sua força e eficácia”. (JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 36.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 49).

[2] Cabe aduzir que, a norma mais benéfica, não apenas retroage, mas também poderá ultra-agir se for mais favorável ao agente. (JESUS, 2015, p. 116)

[3] A terminologia “direito adjetivo” recebe muitas críticas por parte da doutrina, pois, hodiernamente sustenta-se a convencionalmente denomida “autonomia do direito processual”, em vista de seu objeto (aplicação da lei), bem como de seus princípios (os quais não estão relacionados ao crime propriamente dito). Nesse sentido lecionou Leone, apud Fernando da Costa, o seguinte: “lo studio attento del processo penale dimostra largamente come sia facile riscontrare punti di contatto o di raffronto col processo civile piuttosto che col diritto penale sostantivo” (TOURINHO FILHO, 1995, p. 27). Referida assertiva reforça a autonomia do direito processual penal em face do direito penal.

[4] Conforme já encetado inicialmente na introdução deste estudo.

[5] No tópico atinente às antinomias será melhor apreciada esta questão (o que será melhor apreciado no capítulo II, tópico 2.2).

[6] Considerando que o presente trabalho trata da norma penal e processual penal em face de um princípio constucional específico, opta-se por não conceituar o “direito constitucional” no corpo do texto. Em todo caso, apenas para situar o leitor, emprega-se a conceituação deste mesmo autor, onde se diz que: “A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza  os elementos constitutivos do Estado.” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37 e 38).

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[7] A ciência do direito também recebe a terminologia de “dogmática” ou “Jurisprudência”, nesta acepção, com inicial maiúscula.

[8] Obra já citada, (CARDOSO, 2009, pp. 49-53).

[9] Conforme já aduzido, três são os procedimentos básicos em matéria de processo legislativo (o ordinário, o sumário e o especial), mas em linhas gerais, a tramitação da proposta de lei no órgão competente (o Congresso Nacional) obedece de forma generaliza a algumas características em comum. Com efeito, considerando que este não é o escopo deste estudo, trataremos do procedimento ordinário apenas, para demonstrar o processo por meio do qual às leis surgem no ordenamento jurídico brasileiro. Para maior aprofundamento do tema, ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Verbatim, 2013, pags. 446 a 463; SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, pags. 524 a 429; LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pags. 385 a 443.

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Sobre o autor
André Luiz Cardoso

Possui o grau de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxílium (2009). Atualmente é advogado profissional liberal, já atuou como advogado pleno - SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S.A. e advogado - André Luiz Cardoso Advocacia. Possui experiência no setor público, pois, já ocupou o cargo de Procurador Jurídico Adjunto no DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA, bem como, possui experiência no serviço notarial e registral, bem como, já atuou como advogado associado e como profissional liberal. Também dedica-se à área acadêmica, pois, já cursou a Disciplina Didática do Ensino Jurídico no Mestrado da UNIVEM, bem como, atualmente cursa Docência do Ensino Superior na UNIP. Atualmente é Assessor Técnico de Tributos Municipais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente estudo visa atribuir solução para a aplicação das normas híbridas penais e processuais em face do princípio da retroatividade benéfica.

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