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Notas
[1] Conforme Aníbal Bruno, apud Damásio de Jesus, ao analisar a natureza jurídica do jus puniendi, o considera como “um poder jurídico que se faz efetivo pela lei penal”. Assim, opõe críticas a corrente majoritária que entende o jus puniendi como um direito sujetivo, pois, segundo ele, “reduzí-lo a um direito subjetivo falsifica a natureza real dessa função e diminui a sua força e eficácia”. (JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 36.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 49).
[2] Cabe aduzir que, a norma mais benéfica, não apenas retroage, mas também poderá ultra-agir se for mais favorável ao agente. (JESUS, 2015, p. 116)
[3] A terminologia “direito adjetivo” recebe muitas críticas por parte da doutrina, pois, hodiernamente sustenta-se a convencionalmente denomida “autonomia do direito processual”, em vista de seu objeto (aplicação da lei), bem como de seus princípios (os quais não estão relacionados ao crime propriamente dito). Nesse sentido lecionou Leone, apud Fernando da Costa, o seguinte: “lo studio attento del processo penale dimostra largamente come sia facile riscontrare punti di contatto o di raffronto col processo civile piuttosto che col diritto penale sostantivo” (TOURINHO FILHO, 1995, p. 27). Referida assertiva reforça a autonomia do direito processual penal em face do direito penal.
[4] Conforme já encetado inicialmente na introdução deste estudo.
[5] No tópico atinente às antinomias será melhor apreciada esta questão (o que será melhor apreciado no capítulo II, tópico 2.2).
[6] Considerando que o presente trabalho trata da norma penal e processual penal em face de um princípio constucional específico, opta-se por não conceituar o “direito constitucional” no corpo do texto. Em todo caso, apenas para situar o leitor, emprega-se a conceituação deste mesmo autor, onde se diz que: “A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37 e 38).
[7] A ciência do direito também recebe a terminologia de “dogmática” ou “Jurisprudência”, nesta acepção, com inicial maiúscula.
[8] Obra já citada, (CARDOSO, 2009, pp. 49-53).
[9] Conforme já aduzido, três são os procedimentos básicos em matéria de processo legislativo (o ordinário, o sumário e o especial), mas em linhas gerais, a tramitação da proposta de lei no órgão competente (o Congresso Nacional) obedece de forma generaliza a algumas características em comum. Com efeito, considerando que este não é o escopo deste estudo, trataremos do procedimento ordinário apenas, para demonstrar o processo por meio do qual às leis surgem no ordenamento jurídico brasileiro. Para maior aprofundamento do tema, ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Verbatim, 2013, pags. 446 a 463; SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, pags. 524 a 429; LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pags. 385 a 443.