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Contribuição sindical dos profissionais liberais

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03/03/2005 às 00:00
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5. DA PORTARIA, Nº 160 DE 13 DE ABRIL DE 2004

A Portaria nº 160 de 13 de abril de 2004, esclarece, que os sindicatos só poderão cobrar a contribuição confederativa e a contribuição assistencial de trabalhadores sindicalizados. Esta portaria [4] representou uma grande conquista para os trabalhadores não sindicalizados, pois os sindicatos tinham sua receita acrescida pelas contribuições cobradas indistintamente pelas diferentes classes laborais. "Essas duas contribuições, a confederativa e a assistencial, previstas na Constituição, nunca foram regulamentadas, o que gerou ao longo do tempo todo o tipo de abuso."É o que relatou o secretário-adjunto de Relações do Trabalho, Marco Antonio Oliveira.

A referida Portaria fundamentava-se na Súmula 666 do Supremo tribunal Federal:

SÚMULA Nº 666 - STF -24/09//2003

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Referência:

Art. 8º, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais -CF

obs.dji:Contribuição Sindical; Contribuições; Sindicato.

Regularizaria a cobrança da contribuição confederativa pelos sindicatos, informando sua obrigatoriedade, quem está obrigado a pagá-la e de que forma.

O art. 1º informava:

" as contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa m especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizado."

Conclui-se, hoc modo, que a única contribuição cobrável indistintamente de todos os trabalhadores, e que corresponde a um dia de salário no ano, é o imposto sindical, excluindo-se, por tal, da obrigatoriedade do pagamento das mencionadas contribuições, os trabalhadores não sindicalizados.

5.1 Da Suspensão da Portaria

A Portaria 160, foi editada com o objetivo de normalizar as inúmeras diferenças existentes entre o modo de arrecadação dos sindicatos que "em determinadas entidades sindicais a soma das contribuições confederativa e assistencial é maior que a arrecadação do imposto sindical " refere MarcoAntonio Oliveira.

No entanto, era certo que, em cumprimento da referida Portaria, os sindicatos perderiam grande parte de sua arrecadação, gerando manifestações contrárias e muitas notas de repúdio.

Devido a vastas pressões políticas o governo do Presidente Lula suspendeu [5] suspendeu a Portaria 160, até o mês de maio de 2005.


6. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

6.1. Convém salientar, novamente, a contradição que a Carta Magna de 88 instituiu no ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da matéria, incongruência apontada com a peculiar judiciosidade por AMAURI MASCARO NASCIMENTO (in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 13ª ed., rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 1997, pág.727), onde, se de um lado ao Estado está proibida a intervenção na organização sindical, de outro são impostos grandes obstáculos ao seu livre desenvolvimento, através das restrições constitucionais já referidas. Não se justifica mais a existência de amarras normativas que prendam o sindicalismo brasileiro no patamar onde se encontra.

6.2 Enquanto não houver norma reguladora sobre a obrigatoriedade da cobrança de taxas sindicais (art. 8º CF), por inexistência de certeza quanto à sua exigibilidade, não deverá ser cobrada coercitivamente.

6.3 Era certo que, com a Portaria 160, os sindicatos perderiam parte de sua arrecadação, mas foi justamente a cobrança abusiva dessas taxas que levou os trabalhadores à Justiça.

6.5 A reforma sindical, que se faz necessária, deveria extinguir todas as contribuições, passando a existir uma única taxa, chamada de contribuição negocial, com os limites definidos em lei.

6.6 A dicotomia existente entre as duas categorias profissionais-trabalhadores/empregadores - não deve gerar a presunção de que o profissional autônomo seja obrigado a contribuir para um sindicato ao qual não esteja filiado.

6.6 O profissional autônomo deverá pagar, tão somente, seu Conselho de Classe, sob forma de anuidade, pois esta é a única entidade que poderá exercer alguma influência na sua atividade laboral.

6.7 Por derradeiro, concluímos pelos breves apontamentos desdobrados, que ninguém pode ser obrigado a se filiar a um sindicato - e isso é cláusula pétrea – com o quer o profissional não será obrigado a pagar acontribuição sindical, com o devido respeito às opiniões contrárias.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Organização dos Textos, Notas Remissivas e Índices por OLIVEIRA, JUAREZ, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, 168 págs.

SALGADO, Gustavo Vaz. Reflexões sobre o modelo sindical brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, 25, jun.1998. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1215>. Acesso em:12 ago. 2004.

JORNAL DO CFO. Conselhos Federais afinam o discurso. Disponível em . acesso em 11 agosto de 2004.

SECRETAIA ONLINE. Contribuição Sindical. disponível em .Acesso em 11 de agosto de 2004.

GUEDES, Thiago. Parecer sobre a exigibilidade da contribuição sindical descontada de profissionais liberais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Disponível em . acesso em 14 agosto de 2004.

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SILVA LIMA, Fernando Machado. contribuição Sindical. Disponível em . Acesso em 14 agosto de 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Sindical, São Paulo, Editora Saraiva, 1989, 474 págs.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 15ª ed., 2004, págs. 210 e 211, 863 págs.

SAAD, Eduardo Gabriel,CLT Comentada, São Paulo, Ed. LTR, 36ª ed.,2003, 765 págs.

DONATO, Carlos Rosa. Contribuições sindicais e a Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro do Trabalho e emprego. Jus Navigandi, Teresina, a.8, n.411. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5603>. Acesso em 22 agosto 2004.


Notas

1 Ab-rogado:

cessação total da validade de uma lei. Revogar.

2 Fonte :Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

3 "A constituição da República de 1988, no art. 8º, IV, trouxe uma novidade no campo da contribuição sindical sem paralelo na história de nosso direito laboral e no direito comparado. a par da já conhecida contribuição sindical, prevista em lei, autoriza a cobrança de uma outra, a ser fixada em Assembléia geral, destinada ao custeio federativo. Por isso, já vem sendo ela chamada de contribuição confederativa", segundo informa a comentarista Celso Ribeiro Bastos.

4 Portaria nº 160 de 13 de abril de 2004. Assinada pelo ministro do Trabalho Ricardo Berzoni

5 No dia 22 de abril de 2004, a referida Portaria foi suspensa até maio de 2005, devido às negociações junto ao governo do Presidente Lula, das Centrais Sindicais, das Federações e dos Sindicatos.

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Sobre o autor
Breno Green Koff

Ex Professor de Direito na UCS - RS<br>Advogado desde 1970, em todas as áreas de Direito<br>Escreve Artigos Jurídicos, virtuais e em revistas escritas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOFF, Breno Green. Contribuição sindical dos profissionais liberais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 603, 3 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6387. Acesso em: 22 nov. 2024.

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