Para iniciarmos esta discussão é necessário entendermos o que é a chamada “Comissão de Permanência”, também denominada como “Taxa de Remuneração por atraso”. Em uma definição genérica, vemos que é a comissão cobrada pelas instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento, além das taxas e juros moratórios já previstos em contrato. É de entendimento comum que a Comissão de Permanência é constituída de juros remuneratórios, com viés de remunerar/compensar a instituição financeira pelo não-recebimento dos valores pactuados, na data aprazada.
Por diversos anos, as instituições financeiras realizavam a cobrança dessa comissão de forma desarrazoada, em taxas que variavam de forma exorbitante, em razão da não regulamentação e pelo fato de não haver entendimento pacificado de unificar a forma de cobrança desta comissão. Apenas no STJ é possível encontrar mais de 600 (seiscentos) acórdãos com decisões diferentes, que por vezes divergiam entre si, trazendo grande prejuízo às partes e certa insegurança jurídica.
Uma das súmulas que norteavam a cobrança da Comissão de Permanência era a Súmula 294 do STJ que preleciona que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”.
Da leitura do texto da súmula, entendia-se que se não houvesse taxa estabelecida no contrato, a cobrança era permitida e deveria ser cobrada conforme o valor de mercado, em tabela divulgada pelo Banco Central[1]. E caso houvesse a previsão expressa no contrato do valor da taxa, esta seria o teto para ser cobrada, independente da variação da taxa média apurada pelo Banco Central. Porém, ainda assim, a cobrança da comissão de permanência sempre gerou dúvidas, que ainda pairavam sombrias na cabeça dos consumidores.
E então chegamos ao cerne da questão. Há limite legal para a cobrança da Comissão de Permanência? A resposta é positiva e traz consigo a segurança jurídica que os consumidores tanto esperavam, eis que pacificado no STJ, na Súmula 472, o entendimento acerca dos limites para sua cobrança, senão vejamos:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Assim, não se fala mais em legalidade ou não da cobrança da comissão de permanência, se prevista no contrato, vez que legal é. Agora, o que há de se ponderar nos contratos perante às instituições financeiras é quanto ao limite legal para que se efetue a cobrança e dessa forma, tratar de forma isonômica nos contratos. Conforme exposto na Súmula do STJ, o limite legal é a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, restando claro que, caso a comissão de permanência ultrapasse a soma dos encargos supramencionados, estes encargos, bem como a multa contratual, deixam de ser exigíveis, aceitando-se a cobrança apenas da comissão de permanência.
O enunciado da súmula visa proteger os consumidores contra cobranças abusivas e visa também unificar de vez a limitação legal para a cobrança da Comissão de Permanência.
Dito isto, de maneira a aclarar o entendimento do STJ, exemplifica-se: o indivíduo pactua junto à uma determinada instituição financeira, um contrato de empréstimo, no qual consta a cobrança de 20% de juros remuneratórios dentro do período de normalidade do contrato, devendo, em caso de inadimplência, incidir juros moratórios de 12% ao ano, bem como multa de 2% e ainda, cobrança de comissão de permanência.
Desta forma, por estar expressa no contrato, a comissão de permanência é legal, porém, só poderá ser cobrada em um limite máximo de 34% (soma dos juros remuneratórios, moratórios e taxas). Qualquer valor que exceda este limite, é ilegal e inexigível.
Nota
[1] JANTALIA, Fabiano. Juros Bancários. São Paulo: Editora Atlas 2012, p.214.