Saídas do condenado do estabelecimento prisional

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O objetivo geral do presente trabalho é analisar as possibilidades de saídas do condenado do estabelecimento prisional, conforme lei de execução penal.

Prevê o art. 32 do Código Penal, as espécies de penas, quais sejam: privativa de liberdade, restritivas de direitos e multa.

O foco deste trabalho, a princípio, é a pena privativa de liberdade, de modo que antes de discorrer acerca da execução penal, faz-se necessário destacar alguns pontos.

A pena privativa de liberdade poderá ser concedida em três regimes: fechado, semiaberto e aberto. A reclusão é a única que comporta estes três regimes, visto que a detenção comporta apenas semiaberto e aberto, do mesmo modo que a prisão simples (art. 33, CP), salvo se, tratando-se de detenção, houver necessidade de transferência para regime fechado.

Isto posto, passa-se à análise da possibilidade de saída dos presos em regime fechado ou semiaberto, bem como dos presos provisórios. Em análise a Lei de Execução Penal, extrai-se do seu art. 120, que poderão os presos obterem permissão para sair do presídio mediante escolta quando falecer ou estiver gravemente enfermo o cônjuge/companheiro(a), descendente, ascendente ou irmão, bem como para tratamento médico.

Cumpre destacar um curioso fato que ocorreu no dia 14 de outubro de 2006 em uma Penitenciária em Guarulhos, São Paulo, quando a mulher de um preso considerado perigoso veio a óbito. Ele não pode ir ao velório porque os responsáveis pela escolta recearam um eventual resgate, todavia o caixão foi levado para ser velado na prisão, com autorização da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Grande São Paulo.

Também se admite a saída temporária do presídio para aqueles que cumprem pena em regime semiaberto, sem qualquer vigilância feita por escolta, às luz do art. 122 da Lei de Execução Penal. Essa saída destina-se às visitas à família, à frequência a curso supletivo profissionalizante (ou de instrução de segundo grau ou superior na Comarca onde estiver), em consonância com art. 34, § 3º do Código Penal e à participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Isso se dá em virtude deste regime ser mais brando que o primeiro, visto que destina-se ao preso, cuja periculosidade não é tão alta ou que já progrediu de regime por ter atingido o critério objetivo e por demonstrar bom comportamento.

Quanto à saída temporária, depende da autorização do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, respeitados os seguintes requisitos (art. 123, LEP):

a) Comportamento adequado;

b) Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼, se reincidente;

c) Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A autorização comporta o prazo não superior à sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano (art. 124, LEP).

Entretanto, é certo que o magistrado não liberará, ainda que provisoriamente, o preso sem impor-lhe algumas condições. Na Lei de Execução Penal há previsão destas condições, todavia, o magistrado, se considerar compatíveis as circunstâncias do caso e as condições pessoais do preso, poderá conceder outras.

Estão previstas na lei as seguintes condições:

Art. 124. [...]

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.  [...] (Lei de Execução Penal)

Revogar-se-á o benefício caso o condenado pratique fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento no curso, conforme prevê art. 125 da mesma legislação. O parágrafo único deste artigo estabelece as condições para recuperar o referido benefício, devendo ocorrer, para tanto, a absolvição no processo penal, o cancelamento da punição disciplinar ou a demonstração de merecimento do sentenciado.

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Sobre as autoras
Bárbara Nascimento Silva Borges

Bacharel em Direito pelo ILES/ULBRA.

Yara Rosa Souza

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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