Em 16.nov.2017, em recurso julgado com a cláusula de repercussão geral, isto é, vale para todas as situações iguais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária e histórica, por votação unânime dos dez ministros presentes, entendeu pela responsabilidade objetiva (independente de aferição de culpa) do Estado ao submeter presos a condições degradantes.
Não há falar em Princípio da Reserva do Possível (só poder exigir do Estado aquilo que razoavelmente se pode dele esperar). Trocando em miúdos, não pode o estado federado falido alegar que não tem como pagar indenização pecuniária.
O Plenário definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Todos concordaram com a tese apresentada por Teori:
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento".
Isso porque a CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
PROCESSUAL CIVIL. MENOR INFRATOR. MORTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO
(REsp 1645224/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ
(AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).
Assim, para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Em suma, se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado? Sim.
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
Fontes
https://www.cartacapital.com.br/revista/941/indenizacao-a-presos-e-decisao-historica-do-stf
https://www.conjur.com.br/2017-set-12/stf-publica-acordao-dever-estado-indenizar-preso,