Lavagem de dinheiro: todo mundo fala, mas será todos sabem o que realmente é?

07/02/2018 às 16:45
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Nos últimos tempos o noticiário bombardeia a sociedade com notícias sobre investigações deflagradas e processos, para apurar a pratica de crimes de lavagem de dinheiro derivados do crime de corrupção, mas será que todo mundo sabe como funciona?

Nos últimos anos o Brasil ingressou em um cenário alarmante de corrupção, sendo noticiado diariamente situações envolvendo políticos, autoridades de outros poderes e empresas multinacionais na prática de crimes de sonegação fiscal, corrupção, evasão de divisas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Contudo, o delito previsto no art. 1º da lei nº 9.613/98 (Lavagem de capitais) é motivo de discussão em qualquer ambiente social, seja num encontro de família, ou até mesmo em Happy Hour após o expediente de trabalho, mas será que todos que falam sobre esse crime tão midiático por envolver pessoas do alto escalão da sociedade brasileira, sabem o que realmente é o delito de lavagem de dinheiro? E como funciona a referida prática delitiva?

          Pois bem, o crime conhecido como lavagem de dinheiro, possuí tal definição por objetivar a “limpeza” de valores ou bens adquirido de modo ilícito, tornando-os legais no ponto de vista superficialmente jurídico. Outra expressão adotada para referir-se a este delito é o “branqueamento de capitais”, que ao analisarmos de forma metafórica, segue o mesmo sentido de buscar a “limpeza” de capitais advindos de situações ilegais.

          A lavagem de dinheiro funciona basicamente da seguinte forma: o Agente do crime adquire bens ou valores por meio de atividade ilícitas, ou seja, passíveis de sanções na esfera penal, e responsabilização pelos danos e demais consequências na esfera cível e administrativa, e para ocultar a origem ilegal dos valores ou bens, o agente aplica/integra estes em atividades econômico-financeiras legais, incorporando-os como se licitamente fossem.

          Insta salientar que, o crime previsto como lavagem de capitais é considerado um delito derivado ou parasitário, pois, para sua caracterização é necessária a pratica de um delito anterior, por isso, a punição para a prática de tal crime é dada unicamente pela utilização/ocultação/disposição/apropriação dos valores ou bens adquiridos ilegalmente.

          Após, um breve conceito explanado de forma simplificada da tipificação do crime de lavagem de capitais, passamos então à analisá-lo de um ponto de vista mais aprofundado.

          O delito popularmente conhecido como lavagem de dinheiro deve ser cuidadosamente discutido pela sociedade, tendo em vista, os efeitos danosos à economia, sendo na maioria da vezes de grandes proporções, assim, como entende  Vladimir Aras:

São concretos e às vezes dolorosos, os danos causados à sociedade pela lavagem de dinheiro. De um lado, desemprego, vultosos prejuízos econômicos para empresários e investidores, diminuição dos índices de desenvolvimento humano, corrupção, insegurança pública e redução da arrecadação de impostos e de investimentos em educação e saúde. De outro lado, o enriquecimento ilícito e a utilização indevida de valores oriundos de graves crimes. (2011)

          Ainda, o crime de lavagem de capitais é de complexa execução, contudo, mantem uma forma quase padrão e multifacetada, pois leva o agente do delito a premeditar cada passo a ser dado.

          Sobre o modus operandi do referido crime, pode este, ser dividido em três fases:

1º OCULTAÇÃO: Nesta fase do crime, o agente visa homiziar os bens ou valores adquiridos ilicitamente, na tentativa de minimizar a exposição do objeto do crime, normalmente utilizam-se o sistema financeiro ou negócios de condições diversificadas como intermediários para realizar a troca dos valores/bens adquiridos ilegalmente.

2º COLOCAÇÃO: Consiste em fazer desaparecer o vínculo que liga os valores/bens a sua origem ilícita, e isso normalmente ocorre por meio de transferências de pequenas quantia ou aplicações em
ativos estrangeiros, despistando assim, qualquer suspeita sobre os bens ou valores, e concomitantemente permite a aglutinação dos mesmos.

3º INTEGRAÇÃO: Neste momento o agente do crime realiza a conversão do valores em capital lícito, sob a forma de investimento, integrando-os a economia como se fossem produtos comuns de determinada atividade comercial. O dinheiro sujo é utilizado para a aquisição de imóveis e bens para dar início a algum estabelecimento lícito, investir em terceiros e também em novas práticas delitivas.

          Posto isto, nota-se que o crime de lavagem de capital exige do agente conhecimento legal para burlar o sistema econômico-financeiro nacional.

          O legislador visando coibir e punir tal pratica, criou a lei 9.613/98, tipificando o crime de lavagem de capitais em seu art. 1º, contudo, esse delito não foi incluído na parte especial do Código Penal Brasileiro, e diante da ausência da tipificação do referido crime no Código penal, trouxe consigo um lado negativo para o sistema punitivo, neste sentido entende Wiliam Terra:

“De um lado, está a previsão de um texto legal autônomo que favorece a criação de um espectro punitivo próprio, pretendendo abarcar exaustivamente todo o âmbito da matéria, concentrando em um único diploma a resposta penal e os demais aspectos dela decorrentes. Por outro lado, temos a não inclusão do delito na Parte Especial do Código Penal, contribuindo para a erosão da harmonia legislativa e do sistema punitivo, adotando um modelo político-criminal fragmentado que não respeita o ideal codificador, nem possibilita a sistematização ordenada do universo de condutas sujeitas ao Direito Penal, afetando o processo de interpretação da norma e produzindo duvidosos efeitos da prevenção geral. (1998, p.114)

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          Apesar de apresentar esse lado negativo, a citada lei dispõe ainda sobre a pena a ser aplicada, podendo esta, variar de 03 (três) a 10 (dez) anos, e multa, assim, considerando aspectos como o menor potencial ofensivo do delito, Marcos José Maschietto, discorre que:

A pena prevista também merece referência, pois aflora branda ao extremo, principalmente ao se tomarem como parâmetros outros delitos limitados pela Lei Penal que podem ser praticados individualmente, sem concorrência de outrem, com potencialidade ofensiva menor, embora apenados de forma mais severa. Este novo ilícito, que ocorre geralmente com a participação de diversos agentes componentes de quadrilhas com ramificações internacionais, originários de outras práticas criminosas (...). Não é adequado falar em pena de multa sem definição do quantum, pois corre-se o risco de afundar no ridículo, com o arbitramento de valor irrisório, o que, em geral, acontece no Brasil. Dever-se-ia aproveitar a previsibilidade constitucional que aceita como modalidade de pena o confisco, perfeitamente adequado a esta situação.

            Porém, o Estado deve respeitar a ordem Constitucional, o que dificulta a efetividade no combate ao crime de lavagem de capitais, posto que, os agentes delituosos não possuem limitações em suas ações criminosas, ao contrário do Estado, que deve zelar em sua atuação pelo Jus Puniendi, assegurando Direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

          Destarte, quando se trata do delito de lavagem de dinheiro, a maior preocupação durante a persecução criminal é coibir a utilização de provas ilícitas e garantir o contraditório e ampla defesa, pois se violada alguma dessa garantias, todos os esforços empreendidos visando a punição dos agentes criminosos serão em vão. Contudo, essas garantias que os Estado respeita para evitar o cerceamento de defesa e violação de outros direitos, são as mesmas que os infratores utilizam para estagnar a persecução criminal e até mesmo dar continuidade a atividade criminosa.

          Assim sendo, ao final desta dissertação verificamos que o Brasil Possui um sistema de prevenção para combater o crime de lavagem de dinheiro, o qual está sendo posto à prova, com os tantos caso de corrupção sendo descobertos, em contrapartida, percebemos ainda que existe a necessidade de  uma legislação mais aprofundada, visando atingir a norma principal, bem como, a capacitação de autoridades, servidores, e especialização da Policia, juízos e Ministérios Púbicos para que juntos obtenham mais êxito em suas operações contra a lavagem de dinheiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ARAS, Vladimir. Sistema Nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1411, 13 de Maio de 2007. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6938#_ftn7 acessado em 20 de novembro de 2017

MASCHIETTO, Marcos José. Comentários à Lei 9613, de 1 de março de 1998 (Crimes de “LAVAGEM” ou ocultação de bens, direitos e valores). Disponível em: http://www.uninove.br/ojs/index.php/prisma/article/view/512/491 .Acesso em 20 de novembro de 2017.

 OLIVEIRA, William Terra de. A Criminalização da Lavagem de Dinheiro (Aspectos Penais da Lei 9.613 de 1.º de Março de 1998). Revista Brasileira de Ciências Criminais, a.6, n.23, p. 114, julho-setembro. 1998.

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Sobre a autora
Sabrina Santos

Possui graduação em Direito - Faculdades Integradas de Cacoal (2016); Pós-graduanda em Direito Penal pela Instituição de ensino Damásio Educacional. Atualmente é advogada associada ao escritório Santos Bahia e Guedes Advogados Associados. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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