Há quem absorve o entendimento de que “bandido bom é bandido morto” e com base nesta linha de raciocínio que muito estimula a sociedade, o presente artigo tem por escopo transparecer o papel da justiça destacando, de praxe, o princípio da igualdade que infere a todos, bem como esclarecer a quem incumbe verdadeiramente o poder de julgar.
Em preliminar, atesto que o sistema jurídico adotado no Brasil é Civil Law, sistema este que prepondera a Lei como a principal fonte de Direito, resumidamente, vale o que nela está escrito.
Partindo desta premissa, a Carta Magna, nossa Constituição Federal de 1988, traz a luz do seu artigo 5° caput que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Cumpre destacar que todos estão abaixo deste princípio, os homens comuns, o homem da lei e os particulares, trata-se de um efeito "erga omnes"1.
Nesse viés, ressalto que mesmo praticando um delito, o denominado criminoso também terá seus direitos resguardados e não somente pelo princípio da igualdade como também a ampla defesa e o contraditório, pois somente o fato de ter praticado um crime não o desqualifica, não o faz menor, tampouco o restringe de direitos que lhe são salvaguardados.
“Desta forma, não pode haver judeu nem grego, nem escravo nem livre, nem homem nem mulher, porque todos vocês são um em Cristo Jesus.”
Gálatas 3:28.
Noutro giro, a aplicação de sanção ao sujeito que pratica um crime é um dever que incumbe ao Estado na forma do "Jus Puniend" 2,
De acordo com o entendimento de Frederico Marques, o direito de punir é “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, p. 3).
Entretanto, o Estado apenas poderá infligir sanção ao violador da norma penal após comprovação de sua responsabilidade. Tal comprovação ocorre, num Estado de Direito, somente após a instauração de um processo e a decisão de um órgão investido de jurisdição para a imposição de pena na esfera penal e assim, o que não pode haver neste meio é discriminações, abusos e tratamentos desiguais, o que vale dizer favorecimento a uma parte pelo poder jurisdicional. O que se quer é o equilíbrio entre todos.
Mas afinal, quem é o verdadeiro JULGADOR?
Após transcrever a posição da justiça natural, passo agora a discorrer sobre a justiça divina, a quem compete todo o poder para, soberanamente, JULGAR.
Sabemos que todo ser humano é passível de cometer um erro, digo todos, sem qualquer exceção e se isso é o que acontece, a quem soberanamente é atribuído o poder de julgar? Aqui chamo a atenção dos leitores para uma reflexão:
"Não discriminareis as pessoas em juízo; ouvireis assim o pequeno como o grande; não temereis a face de ninguém, porque o juízo é de Deus'.
Deuteronômio 1:17
Com base nesta meditação, resta esclarecido quem é o verdadeiro julgador desta terra, a quem verdadeiramente entraremos em juízo final, o juízo final é um tribunal onde julgamento se dará a cada um conforme suas obras, sejam boas, sejam más, vale a sua porção.
“Porque Deus há de trazer a juízo toda a obra, e até tudo que está encoberto, quer seja bom, quer seja mau”.
Eclesiastes 12:14
Diante a todo o exposto caro leitores, que não nos preocupemos, que não sejamos levados pelo pensamento moral para definir o que é certo ou o que é errado, ou ainda, quem é certo ou quem é errado, assim como o princípio da igualdade é erga omnes, o juízo final também alcançará a todos.
1. “Erga Omnes” : Erga omnes é uma expressão em latim que significa "contra todos", "frente a todos" ou "relativamente a". Se refere a uma lei ou norma que vale para todos os indivíduos. O efeito Erga omnes está previsto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal Brasileira.
2 . “Jus Punied”: O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado.