BREVE RELATO HISTORICO SOBRE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Ao longo do desenvolvimento da humanidade, o ser humano se desenvolveu para sua consequente adptação, seja no meio social, político ou econômico. Durante essa evolução, que já dura alguns milhares de anos, percebe-se que o homem baseado em suas necessidades, criou instrumentos que setornariam úteis para um maior conforto e efetividade em suas atividades cotidianas, facilitando alguns trabalhos típicos de sua sobrevivencia, como o manuseio da terra e instrumentos de caça, ou seja, o homem criou ferramentas e desenvolveu habilidades que em qualquer tempo jamais existiram.
Com o passar do tempo a criação de tais instrumentos acarretou ao homem uma maior comodidade, facilitando sua vida sobremaneira, proporcionando um desenvolvimento considerábel para a humanidade, tendo por conseguinte uma melhora na qualidade de vida, ou seja, melhoria em sua sobrevivencia.
Cumpre-nos ressaltar que com o passar do tempo, as criações, ou seja, invenções perpetradas pelo homem foram surgindo e se desenvolvendo, facilitando cada vez mais a vida individual e social, proporcionando criações úteis e também criações que acarretaram o caos social, como no caso das guerras, elucidando o exemplo da invenção do arco e flecha, que mudou de forma contundente as guerras até então existentes.
Podemos perceber que denota-se que os inventores em determinado momento, qual seja, anterior a idade média, não se preocupavam em tirar proveitos financeiros de seus respectivos inventos, idéia esta que passou a vigorar apenas após o término da Revolução industrial, marco histórico que antecede o capitalismo dos tempos atuais.
O autor Andre Luiz Santana, em seu livro de Direito Empresarial ressalta a preocupação do homem em proteger suas invenções:
Durante muito tempo, o homem não teve a preocupação específica de proteger seus inventos. Alguns autores destacam que o direito do inventor ou criador somente passou a ser reconhecido quando o homem foi capaz de reproduzir em grande escala as suas ideias.1 {C}(ANDRELIZ, 2017 )
Analisando criticamente o autor acima especificado, fica determinado o longo período histórico em que o homem não se preocupava com a fraude de terceiros para com suas invenções, o apoderamento de suas idéias, usadas de forma inescrupulosa, sem qualquer benefício financeiro ao inventor, que perdia longos anos para o desenvolvimento de uma idéia, sem ter a minima noção de que se seu invento funcionaria, qual o benefício para a sociedade, e também qual a possiblidade de se tornar algo rentável economicamente falando.
Os inventores se deram conta da possibilidade financeira após a Revolução Industrial, donde percebem a possibilidade de enriquecimento e consequente poder, como consequencia do dinheiro advindo dos respectivos inventos, situações até então inusitadas, novidades que surgiam a todo o momento para uma tentativa de aperfeiçoamento social, e finalidade lucrativa, este último elemento como realmente de importancia para o homem, seja de forma social ou mesmo psicológica.
Ressalta-se que o primeiro caso histórico de proteção a um invento se deu em 1236, onde fora criado algo revolucionário para a época, quando, na cidade de Bordeaux, na França, concedeu-se a Bonafasus de Sancta e Companhia, tendo adquirido o direito de exclusividade sobre seu invento por quinze anos, em uma época que os estudiosos e historiadores da matéria destacam que a aludida exclusividade se baseava em privilégios, apenas privilégios, semprevinculados a critérios políticos de conveniência e oportunidade.
Outro caso famoso para a época é o exemplo do grande pintor Leonardo da Vinci, que de forma proposital incluía em sua obras, pequenos erros, que tornavam suas obras particulares, diferentes das demais, acarretando por conseguinte uma valorização até então desconhecida da humanidade, logicamente não por seus erros, mas por sua genialidade.
Com cada vez mais inventos e desenvolvimento social, por meio destes, começam as discursões sobre a proteção às invenções, elaborando-se regras para a regulamentação das patentes, que começaram a mudar por volta de 1474 na Venezuela e 1623/1624 na Inglaterra, tendo sido retirados os privilégios medievais, leis retrógradas que se arrastavam ao longo do tempo, não suportando mais a chegada de novos tempos, novos pensamentos e idéias cada vez mais encantadoras e rentáveis.
Como anteriormente mencionado, somente após a Revolução Industrial se vislumbrou a necessidade de uma real proteção aos inventos, proteção esta, já inevitável e já há muito desejosa entre os inventores, determinando-se a convocação de uma convenção. Tal convenção se iniciou no ano de 1883 em Paris. Nesse encontro foram chamados os países que viam a necessidade de proteger a propriedade industrial, objetivo até então de proteção e interesses efetivamente economicos, tendo por finalidade a harmonização e unificação internacional de proteção à propriedade industrial.
A convenção de Paris, como ficou conhecida foi oficializada em 1883, com ideais de uma regulamentação propria, particular da proteção à propriedade industrial, para a unificação de um repositório legal eficiente e protecionista. O autor Ricardo Negrão, em seu livro Direito Comercial e de Empresa elucida
O texto inicial do acordo unionista foi regido sob a forma de anteprojeto, em conferência diplómatica realizada em Paris, ano de 1880. Posteriormente, já aprovada a primera redação, veio a entrar em vigor em 7 de julho de 1883. Várias foram as modificações introduzidas, em seis revisões, que ocorreram em Bruxelas (1900),Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967)
Pode-se observar que no contexto mencionado o autor passa uma ideia de tempo, ou seja, além de todo o momento histórico já passado, pode-se perceber que para se chegar a uma conclusão ou decisão favorável aos respectivos inventores, foram necessarios um pouco mais de tempo, tempo para uma análise aprofundada do resultado de toda a proteção até então dispensada.
O Brasil, foi um dos países pioneiros na proteção dos direitos de propriedade industrial, quando foi assinado a convenção o país se tornou signatario, onde se comprometeu a adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dos respectivos dispositivos legais. Sendo assim,cumpre-nos ressaltar que a primeira constituição ainda no império brasileiro, em seu artigo 179, determinava:
Artigo 179, inciso xxvi da constituiçao de 1824
Os inventores terão a propriedade das suas descobertas , ou das suas produçoes . A lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento de perda, que hajam de sofre pela vulgarisação.4
A partir da primeira constituição do Brasil percebeu-se que apesar da burocratização, da lentidão nos processos, pouco a pouco as regras foram se efetivando e as coisas tomando seus devidos rumos, ou seja, os inventores foram adquirindo direitos por suas invençoes.
Elucida-se que não foi apenas a constituição de 1824 que fazia referências ao direitos e privilegios da propriedade industrial. A constituição de 1891 fez sua referência a proteção,onde a mesma manteve as garantias e privilegios dos inventores em seu artigo 72 §25, senão vejamos:
Artigo 72, paragrafo 25 da constituição de 1891
Os inventos pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.5
Seguindo a linha de raciocíniodas constituições brasileiras, a constituição de 1934 em seu item 18, que tratava de propriedade industrial quase nao fez mudança alguma em seu texto, logo em seguida temos constituição de 1937 que em nenhum artigo fez referencia a propriedade industrial, ou seja, período histórico que não acentuou a relevancia do direito à propriedade industrial
As logo após a constiuição de 1937 , são criadas mais duas constituiçoes onde elas fazem as devidas referencias sobre a propriedade industrial.
Artigo 141, paragrafo 17 da constituição de 1946
Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.
Artigo 150, paragrafo 24 da constituição de 1967
A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.
A constituição de 1988 faz mensao à propriedade industrial em seu artigo 5°, inciso XXIX
Artigo 5°, inciso XXIX da constituição de 1988
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País6
Ressalte-se portanto a linha de pensamento de como o Brasil se comporta diante da propriedade industrial, signatário que é da da convenção de Paris, as constituições dos anos de 1824 de quando o Brasil ainda era império ja se fazia protenção de propriedade insdustrial e com isso foi se passando para as constituiçoes de 1891,1934,1937,1946,1967 e pelo nossa constituição vigente de 1988 , versarao sobre determinado assunto, lembando que as constituição de 1937 nao fez nenhuma mensao ao assunto.
CONCEITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A humanidade foi se desenvolvendo, criando e atualizando as novidades, as invenções que tinham por escopo a melhoria da vida em sociedade, as facilitações e possíveis confortos oriundos da magnífica inteligencia do homem.
Busca-se portanto debater não a história ou mesmo o contexto evolutivo do direito à propriedade, mas seu conceito, o que abrange e seus conseuqentes efeitos legais.
Podemos entender que a propriedade industrial, é responsavel por regulamentar as marcas, patetes, modelos de utilidade, desenho industrial etc..considerado pela doutrina como um sub ramo do direito empresarial. O Autor Tarciso Teixeira, em seu livro direito empresarial, nos dá uma visao do que seria a propriedade industrial:via de regra, a propriedade insdutrial trata de soluções tecnicas a serem aplicadas em produtos e processos produtivos, sendo que há aqueles que entendem ser o desenho industrial uma obra estética7. A parti do ponto de vista de Tarciso Teixeira, salienta-se o que uma maioria das pessoas ou doutrinas pensa sobre determinado assunto.
De certo modo podemos fazer uma observação sobre o contexto ''industrial '', pois tal denominação so veio a surgir devido ao registro frequente de invençoes no ramo da industria, ou seja, caso um inventor trabalhe para a empresa X e criasse algo que fosse novidade no mercado e empresa, registraria sua invenção, e a partir do registro criado, passa a ser sujeito de direitos, podendo então ter sobre a mesma um proveito economico.
A partir do momento em que se registre uma invensão, tornando-se sujeito de direitos, se uma outra empresa utilizar se sua invensão, ficará caracterizado o direito de receber pelo respectivo uso. Acredita-se que o motivo de um criador ter direito economico sobre a propriedade seria uma forma de gratificar o seu trabalho, e com incentivos, poder surgir uma nova e mais eficiente criação, pois se caso nao houver tal garantia assegurada, o que surgirá por via de regra é o surgimento do desestímulo.
Podemos destacar tambem Tarciso Teixeira em seu livro Direito Empresarial sistematizado:
''No entanto, esse proveito econômico não poder ser eterno. Assim, para que a sociedade também possa utilizar e aproveitar dos beneficios provenientes de um invento, a proteção e a exclusividde da exploração econômica pelo seu criador tem um limite de tempo determinado...''8
Analisando o ponto de vista o legislador, este pensou em garantias ao inventor, pensando também em determinar um prazo para que o invetor pudesse retirar todo o proveito de sua invensão, e depois de decorrido o prazo legal, qual seja....., ele nao poderia cobrar indenização ou mesmo qualquer valor de quem se utilizasse de sua invenção. Na lei de patente n° 9.279/96 em seu artigo 40 o legislador deixou bem claro os prazos da vigência,
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.9
Cumpre-nos esclarecer que diante do posicionamento do autor, bem como do legislador no que tange aos prazos, desdobra-se na realidade em que se vive hoje, podendo-se observar, que os ditames legais, muitas das vezes ficam apenas no papel, na teoria, onde teremos situações em que os prazos mencionados anteriormente serem prorrogados pelos seus criadores, tendo estes a possibilidade da busca da tutela jurisdicional do Estado, com pedido alegando determinado incidente, o gerará anos de espera devido à morosidade judicial e a ineficácia da lei hodierna, ou seja, há empresas quem ajuízam ações apenas com o único objetivo de ganharem tempo e exclusividade para continuarem a receber.
LEI N° 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Antes de adentramos mais a profundamente na de Lei 9.279/96 que trata da propriedade industrial, precisamos primeiramente entender a sua formação jurídica, os seus conceitos e a sua formação doutrinaria , para que se possa entender a mencionada lei.
O autor Ricardo Negrão, em seu livro de Direito Comercial e de Empresa ele menciona três doutrinas que vão desde uma mais simples, para uma intermediaria ( se assim pudermos dizer ) e uma mista onde determina um equilíbrio entre as duas primeiras
1° Doutrina; Há quem sustente tratar-se de um direito pessoal equivalente à proteção que se dá aos atributos da personalidade de qualquer pessoa natural ou jurídica...
A partir da idéia vemos que tal doutrina vê a propriedade intelectual como um direito natural do autor, onde passa ser uma idéia jusnatutalista, pois o fundamento ou explicação para isso viria de John Loke onde o autor Andre Luiz Santana cruz menciona em seu livro, que o individuo teria total direito sobre os frutos dados pela invenção, no mesmo livro o autor menciona que Reconhecer o direito dos frutos do trabalho intelectual como forma de recompensar o seu criador é também menciona que A indenização da contribuição útil de cada inventor é impossível, a lei acaba por conceder direitos com base em critérios invariavelmente arbitrarios10ao ponto de vista citado entende-ser que o legislador deu ao inventor o direito sobre a coisa pelo simples fato dele ser o criador.
2° Doutrina ; Outros entendem tratar-se de bem imaterial, de caráter patrimonial...11 ao entender o ponto de vista do autor o inventor tem a propriedade como direito patrimonial, que seria como a invenção estaria vinculada ao patrimônio do criador , observando-se o lado imaterial como sendo um pouco contraditório devido a ideia em primeiro plano, qual seja, restrição a mente do criador ate que sua ideia seja colocada em pratica e se tornar possível de ser palpável. Quando colocado em pratica algumas invenções tem como ser palpáveis, sendo assim uma teoria não muito adotada.
3°Doutrina; Concebe a propriedade industrial como dualista, compreendendo, de um lado, elementos pessoais – por que o ato criativo é emanação de personalidade de quem concedeu- , e de outro, elementos patrimoniais, que podem sem explorados economicamente.12essa ultima doutrina pode ser considerada de certa forma com um misto como ela mesmo fala, onde ele ao mesmo tempo acolhe o direito do autor por ser uma obra de seu invento, como também acolhe ela como um direito patrimonial de que o seu criador tem o direito de receber por sua exploração.
Diante de tais doutrinas podemos ver um pouco de como e tão complexo e amplo a propriedade industrial é depois de ter sido apresentado as doutrinas que cada pessoas segue pode-se agora adentrar um pouco mais em relação a propriedade industrial.
Como foi exposto pode-se observar que para muitos a propriedade industrial pode ser considerada como direito pessoal ou como direito patrimonial, mas em se tratando de ambas, para que seja concedido o direito de exploração da invenção é preciso que se faça um pedido de concessão ao estado, onde somente ele tem autonomia para conceder ou não esse direito .
Quando se faz o pedido de concessão ao estado é preciso que o criador em primeiro lugar entre com pedido em órgão próprio que se chama Instituto de Propriedade Industrial, quando feito tal pedido a invenção deve se encaixar em duas classes que seriam as invenções ou modelos de utilidade, a criação se enquadra em uma dessas duas classes.
Ricardo negrão em seu livro direito empresarial, apresenta nos um conceito clássico das invenções e modelos de utilidade:
Invenção, ato humano de criação original, licito, não compreendido no estado da técnica suscetíveis de aplicação industrial, ou, ainda, conforme se extrair do código de propriedade industrial português, “ o resultado de uma atuação criativa de espírito humano, consistente em
novo produto, ou um novo processo ou meio técnico para a obtenção de produtos.13
O conceito em relação as invenções que o autor expõe em seu livro, caracteriza umaideia que nos permite imaginar o queria essa invenção e de como pode-se encontrar isso em nossa realidade, onde a realidade vem à tona, para a busca de algo realista.
Modelo de utilidade, é “objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica , suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. 14
A explicação de um modelo de utilidade é também de fácil interpretação, uma vez que pode ser entendido como alguma invenção que por certo tempoteve um eficiente aproveitamento pela sociedade, e que de algum forma necessitou-se de alterações e adequações para a melhoria e maior utilidade pela sociedade.
Ressalte-se que diante do modelo de utilidade surgem elementos que não são consideradas em nenhuma das duas hipóteses, sendo assim o artigo 10 da lei 9.279/96 traz as devidas considerações orientações a respeito:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Após essa breve explicação dos modelos de utilidade e invenção, depois de já analisado o que o INPI considera e o que ele não considera, vemos agora saber quais os requisitos que os tornam privilegiáveis de receber a concessão da patente.
O artigo 8° da lei das patentes traz a seguinte descrição Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, a lei ainda menciona quepode haver reserva por razoes de conveniência do estado ou da sociedade. Porém a lei cita três requisitos que devem estar presentes na invenção, mas há autores como o Ricardo Negrao15 que ressalta quatro requisitos como : a novidade, a industriabilidade,a originalidade e a licitude.
NOVIDADE
Entende-se como novidade tudo aquilo que é desconhecido pela comunidade cientifica, técnica ou industrial, ou seja, tudo que ainda não veio a ser inventado, ou seja, algo inovador tendo por consequência o direito de pedir a patenteabilidade do objeto, com ressalvas, pois a lei 9.279/96 determina e especifica as exceções sobre alguns casos que não podem ser pedidos, conforme art. 10 da lei.
No Brasil as doutrinas usam dois sistemas identificatórios para classificar como novidade, uma absoluta, que se define por ser algo que se exige que não tenha sido publicado, explorado ou patenteado, e a outra é a novidade relativa, que se admite que tenha se tornado publico, mas que há
diferença entre elas que são mínimas mas que fazem total diferença no resultado final, pois estamos diante de uma que exige que não tenha sido publicada e outra que admite tenha se tornado publica.
O Brasil para melhor garantir os direitos do inventor adotou a doutrina da novidade absoluta, onde a lei em seu artigo 11 deixa a expressão “não compreendida pelo estado da técnica”, ou seja, algo novo que ainda não tenha no mercado ou não exista no mundo corpóreo.
INDUSTRIABILIDADE
É considerado como industrial toda aquela invenção que pode ser fabricada em qualquer indústriaque pode ser utilizada na mesma. O artigo 15 deixa isso bem claro, senão vejamos:Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria, sendo assim deduz-se que todo invento que depende de peça, de mecanismo e de combustível que ainda não exista no mercado não será agraciado com a patente, como demonstraremos adiante.
ORIGINALIDADE
A originalidade em seu conceito puro determina que o invento deverá ser algo novo e original, o autor deverá chegar ao resultado do invento através de suas técnicas e de seus estudos, podendo-se dar como exemplo o caso de Thomas Alva Edison, que em 21 de dezembro de 1879 criou a lâmpada, donde realizou vários testes para se chegar ao resultado esperado. Conclui-se que a invenção da lâmpada para a época foi algo revolucionário, onde nenhum cientista da época poderia imaginar a criação de tal invento.
LICITUDE
A licitude, como o próprio nome já diz se trata de algo licito que não contradiz a moral, os bons costumes é isso pode ser encontrado no artigo 18, senão vejamos:
Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
O referido artigo elucida que a cada requisito cumprido, uma nova fase surge, aumentando a chance de se conseguir a concessão da patente. Devemos nos atentar que o artigo 18 fala da licitude, não podendo ser confundido com o artigo 10 que trata das coisas que não podem ser consideradas como invenção ou modelo de utilidade.
A LEI DE PATENTES NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Como anteriormente especificado, o ser humano no decorrer de sua evolução historica viu a necessidade de proteger os seus inventos, com finalidade economica, pois tais proteções têm o condão de lucrar economicamente com as mesmas.
Diante disso, foi criado o INSTITUTO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, tal instituto tem como finalidade analisar os pedidos de patente, cabendo tão somente à ele dar ou não concessao, lembrando que quando nos referimos a '' concessão '' deve-se ficar claro que, tal deferimento é por tempo determinado e não ad aeternum, o INPI é um instituto de autarquia federal, ou seja, os processos seram julgados por instancia federal, sendo assim responsavel serial o STF.
Os pedidos que são levados ao INPI via de regra são administrativos, mas caso o inventor se por algum motivo nao se conformar com a decisao de INPI poderá pedir a revisao do processo pelo poder judiciario, uma vez que a constituição federal em seu artigo 5°, inciso XXXV, deixa claro o principio da inafastabilidade do controle jurisdicional do poder publico.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
ESTUDO DE UM JULGADO SOBRE A PATENTE
ADMINISTRATIVO. PATENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO PARA CASSAR LIMINAR CONCEDIDA. ART. 40, § ÚNICO, LEI 9.279/96. ANÁLISE NÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA. Em sede de agravo de instrumento que visa atacar decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, não cabe fazer-se análise exauriente da matéria. Em princípio, deve ser indeferida liminar com vistas a cassar ato administrativo que retificou data de vigência de registros patentários, aplicando-se a ressalva contida no parágrafo único do art. 40, da LPI, se houve comprovada pendência judicial sobre a questão revolvida no registro perseguido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF-2 - AG: 150430 RJ 2006.02.01.012341-4, Relator: Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES, Data de Julgamento: 15/07/2008, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/12/2008 - Página::18/19)
Como dito alhures, o proceso de pedido de patente e um ato administrativo, evidenciando que se o inventor nao se convencer pela decisao dada na respectiva autarquia, poderá recorrer ao poder judiciario. No entanto, o julgado acima apresentado tem como queixa a violação de direito liquido e certo (mandado de segurança), no caso a ementa menciona o artigo 40 da lei, que trata do prazo de duração em que o autor vai ter sobre a determinada invenção.
Artigo 40,§ único da lei 9.279/96
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Mas deve-se observar que a ementa traz em si a palavra '' EXAURIENTE'', que signifca termino do tempo, onde o tempo que havia sido estipulado ja estava por acabar, onde a decisão proferida para cassar o pedido foi concedido.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO
O titulo patente ou também conhecido como carta- patente é o unico documento que as autoridades admitem como forma de provar que determinada pessoa tem o direito sobre derterminada invenção. No entanto, para que se possa conseguir é necessario cumprir determindados requisitos que o INPI estipula para a todos aqueles que querem ou pretendem fazer o deposito de determinada invenção para a conceção de patente.
Tais requisitos são exigidos pelo INPI no artigo 19 da lei:
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Os requisitos de pedido são bem simples e possuem uma facil interpretação como, o requerimento, que são formularios padronizados INPI, fornecidos ao inventor; em um segundo momento temos o relatório descritivo, seguindo o mesmo padrão do primeiro, sendo que este tem por particularidade o ato normativo; as revindicações, ou seja, precisamente as características tecnicas que deverão ser protegidas; também os desenhos, se for o caso: de acordo com o padrão firmado em ato normativo do INPI16; o resumo, que também segue o ato normativo, e por ultimo o comprovante de pagamento das respectivas taxas. Lembrando que o INPI começa a fazer a contagem do prazo a partir da data do deposito da invenção.
Lembrando que todo esse procedimento no qual o artigo 19 menciona é uma fase inicial, ou seja, o pedido passará por muitas outras fases, que serão analidados os demais requisitos que a lei impoe para a concessão da patente. No entanto, outro ponto seria de extrema importância, a atenção a um procendimento que compõem varias faces, tendo um prazo de duração maior via de regra, porém há algumas matérias que são estabelecidas pelo instituto que podem ser analisadas de forma mais célere como Produtos, Processos Farmacêuticos, Equipamentos e Materiais Relacionados à Saúde Pública, tais materias tem prioridade de tramitação diante o INPI.
Se passada a face inicial que o artigo 19 menciona, iremos então para o exame formal, de forma preliminar, onde o artigo 20 especifica tal assunto.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
A invenção quando depositada passa por um exame formal, tal exame serve para detectar falhas na formalização do pedido, Andre luiz menciona uma das formas em que se pode ocorrer erro, senão vejamos: pode ser feito um pedido sem a apresentação dos desenhos, em casos em que isso seja indispensável.17 Porém, os erros que são mencionados pelo autor podem ser vistos em duas classificações, quais sejam, sanaveis ou insanaveis, sendo que os vicios sanaveis são aqueles que podem ser corrigidos e os insanaveis sao aqueles que nao podem ser corrigidos, a lei que regulamenta a propriedade industrial apresentao prazo para os vícios acima especificados, vejamos:
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo
Quando o legislador estabelece que o INPI ira estabelecer as exigências a serem cumpridas, o mesmo se refere a invenção que foi apresentadacontém um erro, podendo ser sanado dentro do prazo que a ele é estabelecido, que após as devidas correções poderá ser novamentedepositada a invenção. Já quando ele menciona que sob pena de devolução ou arquivamento da documentação, deve ser entendido que não foram cumpridas as devidas exigências, sendo a mesma devolvida ou arquivada.
Após o cumprimento das exigências recomendadas pelo artigo 20 e 21, será realizado o deposito da invenção, devidamente instruído em concordância aos ditames legais e burocráticos. Durante o deposito da invenção, ela passa por um período de sigilo que tem por duração 18 meses (artigo 30),prazo este contado a partir da data do depósito, ressalvado que tal período apenas será utilizado em invenção comum,invenção que não seja de interesse do estado, pois quando a invenção é de interesse do estado, ou melhor dizendo de defesa nacional, será processado de forma sigilosa, mas para que seja considerado invenção com interesse de defesa nacional o poder executivo se manifestará sobre o sigilo. Vejamos:
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. § 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante § 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
Passado pela fase do sigilo chega-se a fase da publicação da invenção na revista oficial do INPI, Revista da Propriedade Industrial , a publicação em via de regra ocorrera após o termino dos 18 meses em conformidade ao artigo 30, § 2 onde constarão dessa publicação todos os dados identificadores do pedido da patente, porém a forma pelo qual o § 2 menciona, exerceria obrigatoriedade em seu cumprimento, via de regra, como já havia sido dito anteriormente. Cumpre-nos ressaltar que há inventores que se aproveitam da antecipação da publicação da invenção sendo referido pelo § 1, assim podese ver que o legislador deu ao inventor a faculdade de escolha podendo ele escolher ao fim do prazo de 18 meses ou sua antecipação.
A partir da publicação do pedido de patente o legislador dá ao inventor a possiblidade de inserir novos documentos ou subsídios ao pedido ate ao final do exame ( artigo 31). Essa faculdade de escolha dá ao inventor a possibilidade de melhor apresentar seu invento ao público e de como tal invenção funcionará, mas sendo lembrado que todas as alterações tem limite, em conformidade ao artigo 32.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Se passadas todas as fases anteriormente mencionadas o inventor entrará em uma nova fase do exame do pedido de patente , onde será ele analisado pelo INPI, tal exame ira obedecer três requisitos, sendo que o artigo 33 traz as duas características de extrema importância, opedido voluntario e o prazo de requerimento:
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido
Quando o legislador mencionou qualquer interessado quis dizer que um empresário no ramo que tem interesse de futuramente explorar a licença de patente, importante esclarecer que por mais que se pareça bem óbvio quando se faz o deposito da invenção, subentende-se querer o exame, mas deve lembrar que nos séculos em que tudo se passa muito rápido ou em que tudo se evolui muito rápido, pode ocorrer o caso de uma pessoa fazer uma deposito de uma invenção e daqui a 1 ano tal invenção já seja desnecessária para a sociedade, devido a rápida evolução, daí então a idéia de que somente seria realizado o exame através do pedido do inventor, pois com o pedido mostra que há interesse, e por esse motivo há determinado prazo para demonstrar que vencido tal prazo não há mais qualquer interesse.
O parágrafo do artigo 33, apresenta uma opção que proporciona ao inventor a possibilidade de que se o pedido de patente for arquivado sem a realização do exame, ele poderá pedir o seu desarquivamento até o prazo de 60 dias, que com o pagamento das devidas custas necessárias o pedido é desarquivado, mas lembrando que todo esse processo tem por risco a pena de ser arquivado definitivamente, ou seja, não podendo mais ser analisado.
Artigo 33, P.Ú . O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Sendo requerido, caberá ao INPI realizar o exame que ao chegar ao final terá como efeito um relatório onde seu conteúdo preencherá os requisito do artigo 35, tais requisitos serão analisados individualmente para não haver erro.
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido; II - adaptação do pedido à natureza reivindicada; III - reformulação do pedido ou divisão; ou IV - exigências técnicas.
No entanto , poderá ocorrer o fato do relatório vir de formar negativa, quando isso acontecer poderá o inventorser intimado para contestar dentro do prazo de 90 dias ( artigo 36), os dispositivos do artigo 36 preveem dois acontecimentos, sendo que não manifestada a vontade do inventor no exame, este será arquivado ( artigo 36,§1) e também poderá ocorrer do inventor manifestara sua vontade em reparar uma das exigências ( requisitos )( artigo 36,§2) e com isso o procedimento poderá seguir em diante
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias. § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
. Logo após serem cumpridos todos os requisitos legais acima mencionados e concluído o exame, chegará à decisão que promoverá o deferimento ou indeferimento do pedido ( artigo 37) . Cabendo ressaltar que tal decisão quando proferida poderá ser objeto de recurso, devendo ser observados os artigos 212 a 215 que apresentam os prazos em que os recurso deverá ser interposto.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
Com o deferimento do pedido de patente, caberá ao inventorefetivar o pagamento das retribuições competentes, pois somente após o pagamento será liberada a carta-patente, que é o documento no qual o inventor poderá provar que tem direito a receber sobre determinada invenção ( artigo 38).
A carta patente deve conter alguns dados como: o número, o título e a natureza do invento, o nome do inventor(s),a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade (artigo 39) na figura 1 se tem uma noção de como e uma verdadeira carta-patente.
Figura 1.
Fonte: http://www.inpe.br/noticias/arquivos/pdf/Carta_Patente.pdf
Apos o registro da patente, passo de extrema importancia , pois será atraves de determinado documento que poderá ser comprovado o privigélio que se tem sobre determinada invenção. Tal previlegio nao é ad eternum, pois a o artigo 40 estipula o prazo de duração da patente de invenção de 20 anos e para os modelos de utilidade de 15 anos,cabe resalvar que o paragrafo do mencionado artigo fala que o o para as invençoes nao podera ser inferior a 10 anos é para os modelos de utilidade nao poder ser inferior a 7 anos.
CONCLUSÃO
Diante dos fatos apresentados é possível imaginar uma linha historica do percurso da propriedade insduatrial, caminho esse que passou pela idade media, onde surgiram os primeiros indícios de vontade das pessoas que ja pensavam em proteger suas invençoes, logo adiante temos o grande marco da historia, qual seja a revolução industrial, que com este acontecimento o instituto da propriedade industrial se solidificou, caminhando para o que conhecemos nos dias atuais.
Com as ideias de proteger os inventos ser tornando significativa, viu-se a necessidade de convocar uma assembleia para a criação de um tratado onde os signatários teriam a responsabilidade de adequar as suas normas internas para o referido tema, o brasil sendo um dos pioneiros em tal quesito adequou em quase todas as suas 7 constituiçoes o tema em tela, falamos que em algumas constituiçoes os assuntos sobre os inventorese suas vantagens economicas variava de uma para a outra, ou menções de forma variada, onde algumas constituiçoes se observava o ressarcimento pelo Estado, e em outras não, no entanto, na constituiçao de 1988,em seu artigo 5° determinou a responsabilidade de resguarda sobre direito.
Alem da constituiçoes temos tambem a lei própria sobre o instituto da patente, qual seja a lei 9.279/96 ( que tambem pode ser conhecido como INSTITUO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL), que nao apenas regula sobre a patente como sobre diversos outros temas relacionados à propriedade industrial, mas que nela estão todos os quesitos necessarios para a elaboração e efetivação do pedido,os prazos, as exigências que surgem no decorrer do pedido. Entretanto, deve-ser ficar atento que todo pedido de patente demora um longo prazo para ser concluido e nesse periodo o inventor simplesemnte aguarda a resposta, com o consequente consentimento ou não do pedido de patente e logo apos a respota, e quando indeferido ao inventor, poderá o mesmousufruir de recuros, e quando deferido será necessario cumprir as exigencias que serão exigidas, demonstrando que quando concedido o pedido de patente será determindado o tempo de duração para cada caso.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
1Ramos,.André Luiz Santa Cruz.Direito empresarial – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pag 184
2Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pag 184
3 Negrão, Ricardo . Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 139
4 Federal, Constituição. Art 179,ano de 1824.
5 Federal, Constituição. Art 72 §25, ano de 1891.
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7 Teixeira, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado:doutrina,jurisprudencia e prática.- 6 ed.- Sao Paulo: Saraiva,2017
8 Teixeira, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado:doutrina,jurisprudencia e prática.- 6 ed.- Sao Paulo: Saraiva,2017
9 Brasil, Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
10 Ramos,.André Luiz Santa Cruz.Direito empresarial – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pag 187
11Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 141
12Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 141
13Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 142
14 Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 142
15 Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 142
16Negrão, Roberto. Curso de Direito Comercial e de Empresarial. – 13° Ed.- São Paulo: Sariava 2017, pag 152
17Ramos,.André Luiz Santa Cruz.Direito empresarial – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pag 213