CONCLUSÃO
Neste trabalho fora feita uma singela abordagem sobre a relação existente entre o EIA-RIMA e os princípios da precaução e da prevenção, de modo a indicar aquele como meio viabilizador para conferir eficácia a estes, com o fim de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para que se possa melhor entender sobre o bem tutelado pelo direito ambiental, é necessário melhor compreender sobre os princípios norteadores do Direito Ambiental, quais sejam: Princípio da precaução, Princípio da prevenção, Princípio do Poluidor-Pagador e Usuário-Pagador, Princípio da vedação ao retrocesso, da Responsabilidade e do Desenvolvimento Sustentável.
Por toda exposição, percebe-se que todo e qualquer empreendimento deverá ser antecedido por estudo técnico especializado e minucioso que indique quais serão os efeitos sobre o meio ambiente a fim de conferir eficácia ao princípio da precaução, no sentido de que, conhecidos previamente os impactos ambientais, desde logo o empreendedor internalize todos os custos e ações necessárias à atenuação dos efeitos de tais impactos.
Ainda, já prescritos os impactos possíveis, antecipado o conhecimento das medidas necessárias caso os impactos ambientais causados gerem dano ao meio ambiente, de modo a conferir plena eficácia às ações de prevenção, ou seja, de reparação.
Desse modo, forçoso concluir que a correta aplicação e confecção do Estudo Prévio de Impactos Ambientas e do Relatório de Impactos Ambientais viabiliza o que necessário à preservação e, ao mesmo tempo, da reparação do meio ambiente em razão dos impactos ambientas causados por qualquer tipo de empreendimento. E isso, nada mais é do que conferir eficácia aos princípios norteadores e basilares do meio ambiente ecologicamente equilibrado – Princípio da Precaução (preservação) e Princípio da Prevenção (reparação).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. Pg. 57.
2 apud MACHADO, 1, p. 58.
3 AYALA, Patrick Araújo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Borteux, 2000, p. 73.
4 KISS, Alexandre. Os direitos e interesses da gerações futuras e o princípio da precaução, In: CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013 p. 53.
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6 MACHADO, P.A.L. Direito ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. 696p.
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8 NEVES, Estela & TOSTES, André. Meio Ambiente: a lei em suas mãos, Rio de Janeiro: CEPIP/VOZES, 1992, p. 39-57.
9 AC 0025999-75.2010.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.360 de 22/04/2014
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