A atuação do CADE na defesa da livre concorrência no agronegócio (análise Sadia e Perdigão)

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3.FUSÃO SADIA E PERDIGÃO E OS IMPACTOS AO CONSUMIDOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL

As fusões empresariais, em geral, são motivadas por oportunidades de diminuição de tributos fiscais e, principalmente, a dominação do mercado nacional e internacional, como foi o caso da fusão entre as empresas Sadia e Perdigão, que formam hoje a empresa BRF (Brasil Foods), líder no mercado nacional e terceira exportadora do país, atrás somente da Petrobrás e da Vale. Situação esta, que não é benéfica para o consumidor, pois conforme explanado no artigo 4º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Analisando pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a fusão foi aprovada sob o argumento de que preços elevados colocariam em risco o sucesso da multinacional, visto a sua natureza e devido aos competidores atuais e a qualidade dos outros produtos, expondo a relação de fidelidade para com o consumidor em risco, e ainda com o aspecto de elevação à integração e fortalecimento econômico do país em âmbito mundial, visto que, as fusões possuem também amparo na doutrina através da livre concorrência e abarcada na lei, conforme expõe Ulhoa (2013, p. 259) a disciplina é do CC (artigos 1.113 a 1.122).

Sob a ótica do consumidor, vem o Código de Defesa do Consumidor que tem como função principal, equilibrar uma relação que é desigual, entre o fornecedor e o consumidor, onde este último quase sempre estará em desvantagem econômica e social, salvo em casos da minoria onde o consumidor tem maior volume financeiro do que pequenas empresas, tornando-o vulnerável, suscetível de ser prejudicado facilmente devido à essa fragilidade, mostrando a dificuldade e a negatividade de tal incorporação.

Conforme disposto no inciso I do artigo 4º que reconhece que o consumidor é vulnerável perante o mercado de consumo. Conforme Nunes (2011):

Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal. É justamente para que haja isonomia entre as partes que o CDC reconhece a real vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, Nunes (2011, p.174) ainda acrescenta que “essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. (NUNES, 2011, p. 174)

É a partir deste pensamento que há a discussão a respeito da fusão das empresas Sadia e Perdigão, tal ato que pode causar grande impacto nesta área do mercado, de consumo de produtos alimentícios. Portanto, ao analisar o ponto principal, pode-se facilmente notar que a fusão destas duas empresas, onde a BRF torna-se a titular das duas marcas, é algo que deve ser avaliado pelo âmbito jurídico de forma mais minuciosa, pois é a formação de um monopólio, e nestes casos o poder de escolha do consumidor é quase que nulo, partindo do pressuposto  de que neste tipo de mercado a empresa pode se posicionar de forma cruel, oprimindo o consumidor e quase que o obrigando a pagar o preço que a empresa deliberadamente escolher, devida a falta de concorrência, visto que a lei trás como sendo vedado ao fornecedor desta empresa a distribuição  de produtos em limites quantitativos.

Por outro lado, o vice-presidente de Assuntos Corporativos da empesa, Wilson Mello Neto, em audiência na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, se posicionou de forma adversa a todas estas expectativas negativas quanto à fusão das empresas, dizendo que aumentar os preços de suas mercadorias não é a estratégia da BRF para penetrar nestes mercados que ela está ativa, até mesmo pelo fato de muitos de seus produtos poderem ser condicionados a trocas por produtos adversos, por suas características, como o frango in natura.

Como uma forma de amenizar o impacto sobre o consumidor, o PROCON se posicionou da seguinte forma sobre este caso:

Aprovada a fusão da Sadia com a Perdigão, mas com algumas restrições, que segundo especialistas seria para garantir a concorrência. Quem sempre sai perdendo com a concentração de mercado são os consumidores, já que isso diminui a concorrência e não a garante. Por isso, as condições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para aprovar a fusão. (PROCON, RJ, 2012)

Segundo o acordo, parte da Perdigão tem que ser vendida para alguma concorrente, assim a Sadia não se tornaria dona absoluta do mercado, o que prejudicaria o consumidor. Pela decisão do CADE, a Brasil Foods (BRF) terá que vender 12 marcas, entre elas, de margarina, frangos, presunto e hambúrguer, oito centros de distribuição e terá que vender, ainda, um bloco que inclui granjas, incubadoras de aves, abatedouros e fábricas a um único comprador, sendo elas, 10 fábricas, 4 matadouros, 12 granjas e 4 fábricas de ração.

Conforme dados expostos por diversos economistas especializados no setor, a atual BRF dominou 82% do mercado de massas prontas, 78% das pizzas congeladas, 69% dos congelados de carne e 57% do segmento de carne industrializada.

A medida tomada pelo órgão que trata da defesa do consumidor, o PROCON, obrigando a Perdigão a vender grande parte de suas marcas de produtos, tornará o mercado muito mais equilibrado, mesmo com a fusão destas duas potências de produtos alimentícios. Esta medida foi tomada conforme a ideia de que um mercado com mais marcas, mais concorrência e menos características de um monopólio, torna mais ativa a voz do consumidor, que pode escolher de forma justa, com preços adequados e produtos de qualidade. Esta medida também pode alavancar o incentivo às empresas de menor porte, pois deste modo podem lhes sobrar mais espaços no concorrido mercado industrial.

Tem-se, por fim, que a fusão poderá ser benéfica para o consumidor, pelo fato do CADE, antes de aprová-la, ter ponderado a concentração de mercado, bem como outros três aspectos importantes, sendo eles, a possibilidade do surgimento de novas empresas neste segmento de mercado brasileiro, em um prazo de 3 anos, para oferecem uma concorrência significativa à BRF, e ainda, se existem outras empresas que forneçam condições de oferta dos mesmos produtos para elevar a rivalidade à multinacional, e por último, se a importação de produtos de mesma natureza por outras empresas for uma alternativa viável no caso de superfaturamento e elevação pelas empresas da BRF, tendo em vista sempre o aspecto do consumidor, sendo que este é o sujeito mais importante e resguardado, na medida da lei, nesta relação de consumo.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É imprescindível que a população tenha conhecimento dos seus direitos como consumidor, pois a fusão ou separação de multinacionais influenciam significativamente nos preços de mercado dos produtos.

Existe um conceito genérico de liberdade, incluindo o respeito ao próximo que diz: “a liberdade de alguém termina onde começa a liberdade do outro”. Não se tem o direito de proibir uma empresa de aumentar ou resguardar seu empreendimento, desde que essa atitude não prejudique financeiramente, ou até moralmente, o consumidor, que poderá deixar de consumir determinado produto porque não há concorrência entre as firmas, consequentemente estipulando o preço que considera favorável a essa representante.

A Constituição de 1988, no § 4º do art. 173, disciplina o assunto da seguinte forma: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Entre uma multinacional e o consumidor, a parte mais fraca é o consumidor, já que quando necessita de determinado produto paga o que for preciso, independente do preço estipulado pelas empresas.

Como proteção ao consumidor, é importante citar as disposições gerais da Lei 8.884/94. Temos no Título V, a Lei Antitruste de 94, que aplicar-se-á tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas de direito privado ou público, como também qualquer tipo de associação mesmo em monopólio legal e que não tenha personalidade jurídica (art. 15° Lei 8.884/94), fazendo assim com que as empresas criem responsabilidade solidárias entre seus membros executivos ou administradores, para as violações que as empresas causassem na ordem econômica nacional, temos como exemplo claro a união Sadia X Perdigão, que mesmo conseguindo se unir sofreu diversas vezes negativas por parte do CADE e do Ministério da Justiça antes de concretizarem a fusão total de suas empresas, devido à grande probabilidade de prejudicarem a ordem econômica nacional, tiveram ainda várias restrições de produtos das duas empresas e assim criou o conglomerado nomeado atualmente de BRF, antiga Brasil Foods S.A.

Pode-se justificar a falta ou falha de eficácia nas leis do CADE pela quantidade de empresas existentes no Brasil atualmente e a ausência de conhecimento do cidadão a respeito desse tema, para realizar algum tipo de denúncia. No caso específico da fusão entre Sadia e Perdigão, foi realizada a denúncia e o processo foi julgado como aprovado, mas com algumas restrições para garantir a concorrência.

Pela observação dos aspectos analisados finaliza-se com o argumento de que a estimulação de um mercado de concorrência aberta e livre é imprescindível para o avanço econômico e a geração de empregos e lucros do país, tanto internamente quanto externamente, possibilitando ao consumidor ter um grande leque de escolhas dos produtos e preços que almeja ou necessita.

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Sobre as autoras
Gabriella Tassi Machado

Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito do ILES/ULBRA Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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