3. Pedidos
Diante do exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:
O recebimento da presente Ação, bem como das peças que a instruem;
Sejam deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita;
Projeção do contrato de trabalho até a data de 18/03/2017, para todos os efeitos legais, reflexos, deferimentos e demais repercussões contratuais e processuais;
Seja declarada nula a supressão da comissão, bem como a ré condenada no pagamento das comissões sobre o faturamento nacional bruto da reclamada, à partir de setembro/2105 até o final do contrato, no importe mínimo de 0,3% (zero virgula três por cento), adotando-se a média das planilhas anexas;
Sucessivamente, seja determinado o pagamento de comissões à base de 0,3%, à partir de setembro/2015, a incidir sobre o faturamento bruto da reclamada na Região Sul;
Considerando a habitualidade da verba, em qualquer das hipóteses, requer seja a reclamada condenada no pagamento de tais diferenças, com reflexos em férias, 13º salário, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º proporcionais) horas extras e RSR (dsr + feriados, saldos de salário FGTS (11,2%), DSR (Súmula 27 do E. TST), dentre outros, nos termos do que preceitua o artigo 457 § 1º da CLT c/c com art. 322. e 323 do nCPC;
Seja a ré, ainda, intimada a trazer aos autos os recibos salariais dos representantes ........, sob as penas do artigo 400 do nCPC;
Seja a ré compelida a trazer os relatórios de faturamento geral e regional, do período de contrato do Autor, sob as penas do artigo 400 do nCPC, e ser considerada como válida a tabela de faturamento juntada aos presentes autos;
Pagamento de todas as horas extras que restaram devidas ao reclamante, como ficou demonstrado, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com divisor 220 e adicionais de convencionais de 50% e 100%, de acordo com cada caso (cláusula convencional aplicável); face à habitualidade e natureza de referidas verbas, requer sua integração no conjunto remuneratório do reclamante, com reflexo em DSR e com estes em férias e 13º, verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS mais multa e demais verbas, conforme requerido no item 02;
Pagamento integral pelo labor nos intervalos intra jornada, nos exatos termos da Súmula 437, I do E. TST;
Pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória;
Pagamento como extra pelo tempo à disposição em viagens, seja durante a viagem seja no período de permanência em outra localidade;
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Pagamento do tempo à disposição/sobreaviso, na média de 30% da hora normal, com os mesmos reflexos acima requeridos para as horas extras;
Adicional noturno e hora noturna reduzida, nos termos da Lei;
Pagamento do correspondente a 03 (três) férias anuais, em dobro, seguidas do 1/3 constitucional, nos termos da Lei, seguidas do reflexo em FGTS;
Diferenças do FGTS devido, por toda a contratualidade, com reflexos legais, especialmente na multa 40%, sobre todas as verbas deferidas na presente ação;
Para todos os pedidos ora formulados, requer sejam respeitadas as disposições contidas nos artigos 322 e 323 do nCPC (Lei 13.105/2015), sendo que deverão ser deferidos tanto os pedidos principais quanto eventuais acessórios que devam integrar a obrigação principal por força de Lei específica;
Substituição do incide da TR pelo IPCA-E;
Honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o total da condenação.
Finalmente, requer a citação da reclamada para comparecer e apresentar defesa, nos termos da Lei, sob pena de revelia, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhais, periciais, oitiva das partes, documental, dentre outras que se fizerem necessárias. Ao final, requer seja julgada procedente a presente reclamatória, condenando-se a reclamada em todos os pedidos formulados.
Requer sejam todos os pedidos deferidos apurados por cálculos em liquidação de sentença, devendo ser considerado para a correção monetária e demais cominações, a data da efetiva prestação do serviço e não o mês subsequente, na forma da Lei.
Devem ser aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do que dispõe o artigo 406 do Código Civil de 2002, bem como deve ser aplicada a Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nesses termos
Pede deferimento
Curitiba, 20 de setembro de 2017
LEUCIMAR GANDIN, OAB/PR 28.263
Notas
1 Art. 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2 Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
3 Art. 10. - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
4Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
5 Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
6 Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).