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Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas

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24/01/2019 às 17:23
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Trata-se de modelo de petição inicial, cujo autor fora dispensado sem justa causa, antes do término do contrato, e requer o pagamento de diferenças nos valores de sua comissão de supervisor de vendas.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________

FULANO DE TAL, (qualificação), neste ato representado por seu procurador adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à Praça Zacarias, 80, cjtos. 405/406, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80.020-080, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na CLT e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente

A Ç Ã O    T R A B A L H I S T A  

em face dos direitos materiais violados por:

EMPRESA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº (...), estabelecida no endereço da (...) conforme razões de fato e direito adiante expostas:

I – Contrato de Trabalho

O autor foi contratado em data de 13/08/2013, na função de supervisor de vendas.

Foi dispensado sem justa causa em 08/02/2017, com contrato projetado até 18/03/2017, face à indenização do aviso prévio (vide CTPS anexa).

Sua última remuneração foi no valor de R$ 17.741,40, sendo composta de remuneração fixa de R$ 15.648,85, mais variáveis que consistiam em repouso semanal remunerado e anuênio, conforme recibos salariais anexos.

Assim, face ao que preceitua o artigo 487 § 1º da CLT, requer a projeção do contrato de trabalho para 18/03/2017, para todos os efeitos legais e contratuais.

II - Direitos questionados


01. DIFERENÇAS SALARIAIS

O autor foi contratado para exercer a função de supervisor de vendas e receber remuneração fixa acrescida de comissões, estas à base de 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o faturamento bruto da região de controle, assim constando em seu contrato de trabalho:

CLÁUSULA TERCEIRA:  Como contraprestação, o EMPREGADO receberá salário mensal fixo de R$ 4.200,00, acrescido de comissões de o,3%(percentual) calculadas sobre as vendas de sua região, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, através de depósito bancário.

Ocorre que, do início de seu contrato, até o mês de agosto/2015, o Autor era responsável somente pela supervisão das vendas na Região Sul do país, recebendo a remuneração fixa mais variáveis cujo código de pagamento era “268 – comissões”, conforme previsão contratual.

No entanto, à partir do mês de setembro/2015 a reclamada alterou unilateralmente as condições contratuais, delegando-lhe a atribuição de supervisão nacional, responsabilizando-o pelas vendas do país inteiro.

Em razão disso, de modo a prejudicar a percepção de comissões, que seriam significativamente mais elevadas, a ré alterou e ignorou unilateralmente as condições contratuais, passando a pagar o salário base mais um valor fixo de R$ 10.000,00 mensais, sob a rubrica de “cod. 740 - variável”, como comprovam os recibos salariais anexos.

No entanto, as atividades desempenhadas do reclamante continuaram as mesmas, porém em maior proporção, já que a região de abrangência deixou de ser a região sul. Tanto que sequer houve alteração funcional na CTPS.  

Além disso, sua responsabilidade aumentou substancialmente, eis que até a mudança atendia 7 representantes, com a mudança, à partir de 2015, o Autor passou a supervisionar as 5 regiões, coordenando 5 supervisores regionais, mais 47 representantes.

Em resumo, antes, o autor era responsável pelo faturamento geral da empresa na Região Sul; posteriormente, passou a ser responsável pelo faturamento global da empresa no Brasil, que aumentou consideravelmente (vide planilha abaixo).

Notável a evolução das vendas da Requerida, pois seu faturamento geral aumentou de aproximados R$12.414.000,00 em setembro/2015, para R$ 21.260.000,00 em janeiro/2015. Ou seja, houve um aumento nas vendas da ré em mais de 70% (setenta por cento).

Os documentos anexos demonstram, ainda, que, acaso permanecesse atuando somente na Região Sul, e com o contrato inalterado, após 2015 o Autor receberia remuneração superior à que passou a ganhar como Supervisor Nacional. Por exemplo, no mês de novembro/2016, o faturamento da região Sul foi de R$6.812.913,88, o que redundaria, somente a título de comissão, no valor de R$ 16.524,90.

Logo, evidente e flagrante o prejuízo salarial a que fora exposto o autor.

Por outro lado, não pode a ré alegar que, mantendo a comissão contratada, o autor passaria a receber remuneração muito elevada, já que era comum representantes auferirem remuneração entre R$ 30.000,00/R$ 50.000,00 por mês, como ocorria por exemplo com .........

Não bastasse ainda, todas as vendas realizadas pelos representantes exemplificativamente citados, que correspondiam ao maior volume financeiro, exigiam a presença do Autor, pois era nele que os clientes depositavam confiança para a transação. Em tais casos, o autor dirigia-se diretamente ao cliente de forma a prospectar a venda.  Tal situação passou a ser frequente à partir da “promoção” para supervisão nacional.

Logo, injusta a situação do Autor, inclusive perante seus próprios subordinados, já que lhe era cobrada produtividade e metas, em grau inclusive mais acentuado que dos próprios subordinados.

Além disso, a remuneração de todos os supervisores da ré era mista, sendo parte fixa e parte variável sobre o faturamento da empresa na praça de atuação.

Portanto, evidente que o autor fazia jus à mesma modalidade de remuneração aplicada aos demais colaboradores, seja pela imposição contratual, seja por aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput e 7º XXX da CF, além do art. 460 da CLT) sob o fundamento de que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.

Princípio da Inalterabilidade lesiva das condições contratuais

Ocorre que no contrato de trabalho a alteração lesiva ao empregado resta claramente vedada pelo disposto no artigo 468 da CLT[1].

O chamado princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo do direito denominado Inalterabilidade dos Contratos. Trata-se da expressão "pacta sunt servanda", de acordo com a qual os contratos devem ser rigorosamente observados e cumpridos, vez que fazem lei entre as partes.

E a prevalência de referido princípio é essencial para a manutenção do equilíbrio do pacto laborativo e efetivação jurídica da proteção especial ao trabalhador, afinal, as normas de direito trabalhista não são apenas para regular a relação de trabalho, mas também para cumprir o papel de proteção da parte hipossuficiente da relação laboral, qual seja, o trabalhador. Desse modo, tanto as normas quanto os princípios do direito do trabalho nascem com a finalidade principal de tutela do obreiro.

Tal proteção advém da posição de subordinação em que se encontra o trabalhador diante do tomador de serviços, com uma tendência de aceitação e submissão à vontade patronal que pode lhe ser extremamente prejudicial, como ocorreu com o Autor no caso em tela.

Nem se diga que a hipossuficiente do autor era relativa em razão de sua capacitação técnica, uma vez que não poderia contraria as ordens que lhe eram passadas.

Esclarece ainda o enunciado 51 do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Logo, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.

Em outra seara, há ainda que observar a exigência imposta pelos artigos 9º[2] e 10º[3] da CLT, os quais vedam alterações unilaterais do contrato de trabalho que tragam prejuízos aos empregados. 

Já a doutrina dominante esclarece que, quanto à natureza, as comissões são uma espécie de remuneração por unidade obra, uma vez que nesta modalidade de pagamento, conforme dizeres de Bezerra Leite, “não se leva em conta o tempo gasto, e sim, a produção alcançada pelo empregado.

Considerando que os valores percebidos pelo empregado, a título de comissão, possuem natureza salarial, evidente que estão sujeitos também às regras de proteção ao salário vigentes no direito laboral, como (e principalmente) o princípio da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, a CF).

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Para o caso em análise, havia habitualidade no pagamento de remuneração mista (fixo mais comissões por produtividade) para todos os trabalhares na área de vendas, sendo que somente ao Autor deixou de ser assegurado o direito às comissões, embora seu contrato lhe assegurasse o direito e participasse mais ativamente na produtividade após a alteração contratual.

Acrescente-se também que a OJ 175 SDI1 assim estabelece:

OJ-SDI1-175    COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL.

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

Por outro lado, a jurisprudência pátria assim se posiciona acerca do assunto.

112000380864 JCLT.468 – SUPRESSÃO DE COMISSÕES – Recebidas regularmente em todos os meses anteriores, as comissões suprimidas de forma unilateral pelo empregador, gera evidente prejuízo à trabalhadora, importando em alteração lesiva das condições do trabalho, a teor do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 01ª R. – RO 0010192-90.2014.5.01.0246 – 4ª T. – Rel. Cesar Marques Carvalho – DOERJ 13.12.2016)v123

250800002073 JCLT.468 JSUMTST.51 – CONTRATO DE TRABALHO – PROMOÇÕES – NÃO CONCESSÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR – PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE – OBSERVAÇÃO – “Promoções. Não concessão decorrente de alteração da norma regulamentar. Inalterabilidade do contrato de trabalho. Devidas. A alteração unilateral do contrato de trabalho, decorrente do jus variandi do empregador, não autoriza redução de salário e/ou supressão de vantagens anteriormente deferidas. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador insculpido no art. 468 da CLT e consagrado na Súmula nº 51, I, do TST.” (TRT 04ª R. – RO 0000424-82.2011.5.04.0531 – 10ª T. – Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra – DJe 02.08.2012)DPU+47+2012+SET-OUT+177v98

Deve-se atentar também para o fato de que o princípio da proteção visa igualar as partes desiguais no âmbito do Direito do Trabalho. Essa regra determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis.

Princípio da norma mais vantajosa

Já o princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter do direito adquirido, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal[4]. No contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

O fato do trabalhador já ter conquistado certo direito não pode ser modificado a ponto de colocá-lo em condição desfavorável, como ocorreu com o Autor, já que sofreu flagrante prejuízo em sua remuneração mensal.

Sob tal aspecto, uma cláusula contratual benéfica só poderá ser suprimida caso suplantada por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento da empresa.

Note-se que o próprio artigo 460[5] da CLT assegura a permanência da remuneração mais vantajosa.

Além do mais, o artigo 8o da CLT permite a aplicação analógica, eqüitativa e isonômica quando da inexistência de uma regra clara a respeito de determinado tema.

Em resumo, não poderia o reclamante receber tratamento desigual e prejudicial à sua evolução funcional/salarial, nem mesmo ter seu contrato de trabalho flagrantemente violado.

Requerimento

Em razão de todo o exposto, requer:

  1. Seja declarada nula a supressão da comissão e determinado o direito do Autor ao recebimento de comissões, a partir de setembro/2105 até o final do contrato, estas no importe mínimo de 0,3% (zero virgula três por cento) sobre o faturamento nacional bruto da reclamada, adotando-se a média das planilhas de faturamento anexas;
  2. Sucessivamente, ante o princípio da eventualidade, seja determinado o pagamento de comissões à base de 0,3%, à partir de setembro/2015, a incidir sobre o faturamento bruto da reclamada na Região Sul;
  3. Considerando a habitualidade da verba, em qualquer das hipóteses requer seja a reclamada condenada no pagamento de tais diferenças, com reflexos em férias, 13º salário, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, saldos de salário) FGTS (11,2%), horas extras, DSR (Súmula 27 do E. TST), dentre outros, nos termos do que preceitua o artigo 457 § 1º da CLT c/c com art. 322 e 323 do nCPC.
  4. Nos termos do artigo 400 do nCPC, requer seja a ré compelida a trazer aos autos os recibos salariais dos representantes ......... bem como os relatórios de faturamento geral e regional.

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Sobre o autor
Leucimar Gandin

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDIN, Leucimar. Pedido de diferenças de comissão do supervisor de vendas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5685, 24 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64179. Acesso em: 19 abr. 2024.

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