“À sombra da ditadura”, o governo federal decreta intervenção federal no Rio de Janeiro . Esta é uma interpretação racional, ocasionada pela “medida extrema” de intervenção, praticamente, militar no Rio de Janeiro.
A diferença da fase anterior, dado que os militares lá já estavam, é que ontem cumpriam uma GLO (Garantia de Lei e Ordem). Mas, sob o comando civil na pasta da segurança pública. Hoje, os mesmos militares obedecem a si mesmos.
Os civis foram afastados do comando da segurança pública e o governador perdeu todo o poder de comando sobre as tropas. Ou seja, trata-se efetivamente de intervenção militar, ainda que ocorra em um único Estado da Federação e incida num aspecto específico da administração pública. Em palavras diretas, quem manda na (in)segurança do Rio agora são os militares – e todas as polícias subordinam-se ao comando do exército. O que é temerário demais, porque militar é feito para matar.
É uma medida de exceção porque assim a Constituição define: Estado de Sítio, Estado de Defesa, intervenção. A diferença de uma intervenção militar estrito senso, isto é, em golpe militar como o de 1964 , é que, desde 1988, a Constituição estabelece regras específicas para o seu cumprimento: tempo de duração, especificação de tarefas a serem cumpridas e proibição de se emendar a Constituição neste período.
Até aí tudo bem – ou quase, porque o descalabro do Estado do Rio de Janeiro é a antevéspera da “mexicanização”: com o poder dos carteis criminosos domando o país (com ou sem colarinho) . Porém, o intuito não é enfrentar o problema da insegurança pública, se fosse haveria ação concreta em Manaus, no Ceará, Rio Grande do Norte, São Paulo e outros. Por isso, a mexicanização, o México é o Brasil amanhã, continua sem resposta ou iniciativa decente . E a situação fica ainda mais temerária porque o povo pode pensar que os militares cumprem bem seu papel.
Mas, também é um jogo. Desconfie. Porque, às vésperas da votação da reforma da previdência no plenário da Câmara Federal, o governo temerário da derrota toma medidas propícias de exceção, malversadas desde 2016. O que sabe o governo e nós também é que, mediante a intervenção federal em qualquer de seus Estados-Membros não pode haver emenda da Constituição (art, 60).
Então, temerário da derrota em não entregar o pacote todo ao mercado – reformas trabalhista e previdenciária –, o governo aguardou a véspera de sua derrota para decretar a medida de exceção. A desculpa será a própria Constituição, que sempre se desobrigaram de seguir. Esse é o jogo de xadrez, na verdade, um jogo se cena.
O fato real é que o descalabro social não é negociável por fuzis, a não ser os fuzis do tráfico . Os fuzis do exército lá já estavam e lá permanecerão. Terão mais autonomia, até mesmo para matar civis e responder em cortes militares, mas...
É improvável – sob um governo que impõe medidas e reformas cada vez mais temerárias e agressivas contra pobres e trabalhadores – que saia algo de bom desse atropelo. Atropelado está o povo, a Constituição, a democracia, a dignidade de cada pessoa que não se locuplete com os interesses escusos do tal “mercado”.
O que é o mercado?
É uma soma porosa e perversa entre capital financeiro – bancos, agências de crédito e rentistas: especuladores que nunca plantaram uma semente – e a elite oligárquica mais atrasada possível. Ainda sonhadora dos tempos de Navio Negreiro. Contudo, é uma fumaça, porque a insegurança não se resolve com a força; mas sim com a inteligência de se investir em ética na administração pública, saúde, educação, geração de empregos. Por isso, o momento é muito temerário.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Nesta sombra não há alívio.
Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser
Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos
- Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
- Navegue sem anúncios: concentre-se mais
- Esteja na frente: descubra novas ferramentas
R$ 24,50
Por mês
R$ 2,95
No primeiro mês