A reforma trabalhista no Brasil

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18/02/2018 às 18:06
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[1] O Estado Novo ou Terceira República Brasileira foi o regime político brasileiro fundado por Getúlio Dorneles Vargas em 10 de novembro de 1937 e que vigorou até o dia 31 de janeiro de 1946. Caracterizou0se pela grande centralização do poder, pelo nacionalismo, anticomunismo e particularmente por seu autoritarismo. É o período denominado e conhecido como "Era Vargas".

Conveniente lembrar que o Estado novo se instituiu através de um golpe de Estado perpetrado por Vargas que começou com um pronunciamento em rede de rádio, no qual lançou um "Manifesto à nação", no qual dizia que o regime tinha como finalidade o reajustar o organismo político às necessidades econômicas do país. Após a Constituição Federal brasileira de 1937 Vargas consolidou seu poder.

E, se implementou a censura à imprensa e a propaganda então coordenada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). Deu-se igualmente forte repressão ao comunismo amparada pela Lei de Segurança Nacional que impediu movimentos revolucionários tais como a Intentona Comunista de 1935. O Estado Novo é igualmente considerado como precursor da ditadura militar no Brasil que tivera início com outro golpe de Estado em 1964, não obstante existirem diversas diferenças entre esses dois regimes.

A Constituição de 1937 previa um novo Legislativo que não chegou a ser instaurado e, previa a realização de plebiscito, que jamais chegou a ser convocado. Jamais foram realizadas as eleições no Estado Novo. O Poder Judiciário tece sua autonomia preservado durante o Estado Novo. E o preâmbulo, a Constituição de 1937 justifica a implantação do Estado Novo, descrevendo uma situação de pré-guerra civil que o Brasil estaria vivendo. Os partidos políticos brasileiros foram extintos em 02 de dezembro de 1937 através de Decreto-Lei 37, o qual tinha, entre outros considerando, dois expressivos críticos do sistema político então vigente no Brasil e, pregando o contato direto com as massas.

No dia 4 de dezembro são queimadas, numa grande cerimônia cívica, na Esplanada do Russel, no Rio de Janeiro, as bandeiras dos Estados federados, os quais foram proibidos de terem bandeira e os demais símbolos estaduais. O Estado Novo era contra qualquer demonstração de regionalismo, e assim Getúlio se expressou sobre este tema em 1939: "Não temos mais problemas regionais; Todos são nacionais, e interessam ao Brasil inteiro".

O gabinete ministerial de Getúlio se manteve relativamente estável durante o Estado Novo, com os ministros da Fazenda, Guerra, Marinha e da Educação permanecendo em seus cargos durante todo o período do Estado Novo (1937-1945). A única reação à implantação do Estado Novo foi o Levante Integralista em 8 de maio de 1938. Foi atacado o Palácio Guanabara, que oferecia pouca segurança. Este episódio levou Getúlio a criar uma guarda pessoal, que foi chamada, pelo povo, de "Guarda Negra".

A Constituição de 1937 foi apelidada de "Polaca", servindo tanto para mostrar que fora amplamente influenciada pela Constituição autoritária da Polônia quanto, depreciativamente, associá-la a uma zona de baixo meretrício no Rio de Janeiro. Na prática a Constituição de 1937 não vigorou, pois, Getúlio governou durante todo o Estado Novo através de decreto-lei e nunca convocou o plebiscito previsto na "Polaca". A Constituição de 1937 substituiu a Constituição de 1934 que Getúlio não gostava e assim se expressou sobre ela, no 10º aniversário da revolução de 1930, em discurso de 11 de novembro de 1940.

[2] Traduzindo: a carta do trabalho é documento de 1927, onde o Poder Nacional Fascista de Benito Mussolini apresentou as linhas de orientação que deveriam guiar as relações de trabalho na sociedade, nomeadamente entre o patronato, os trabalhadores e o Estado, sendo uma das facetas do modelo político corporativista. Segundo este documento, todos deveriam seguiras orientações e o interesse do Estado. À sociedade permitia-se que se organizasse em corporações, isto é, entidades como associações patronais e sindicatos que representasse não a diversidade de interesses, mas a coletividade.

Este modelo, ficou para história sob a designação de corporativismo e que foi replicado em Portugal, pelo Estatuto do Trabalho Nacional, no Brasil, durante a Era Vargas, pela CLT, na Turquia, por Atarturk e, ainda, em França, era inspirado notadamente nas concepções coletivistas e socializantes próprias do socialismo e do marxismo. Aliás, pouco antes, na União Soviética, Lênin tinha implementado exatamente tal modelo embora com uma diferença relevante na medida em que apenas permitia a iniciativa privada de forma limitada.

No modelo italiano fascista não existiam, por princípio, constrangimentos à iniciativa e propriedade privado, mas o seu desenvolvimento, os seus meios e fins eram colocados sob a tutela do Estado, sendo que, quando este bem entendesse que estariam a ser contrários às suas políticas, poderia intervir uma vez que os interesses do Estado sempre lhe seriam superiores. Sergio Pinto Martins, professor da Faculdade de Direito da USP e desembargador do TRT/2ª Região, afirma que a inspiração na Carta del Lavoro foi uma entre as muitas que a lei brasileira teve. Ele diz que a constituição brasileira de 1937 é praticamente uma tradução da carta italiana de 1927, o que não ocorre com a legislação trabalhista:  — A CLT teve muitas inspirações e não apenas a legislação italiana. Tem algo da Espanha, da Rússia e também da Encíclica Rerum Novarum e das convenções da OIT.

[3] A flexibilização do direito do trabalho é igualmente entendida como um instrumento de adaptação rápida do mercado de trabalho. Neste sentido é concebida como parte de um processo maior de flexibilização do mercado de trabalho, que é consistente no conjunto de medidas destinadas a dotar o direito laboral de novos mecanismos capazes de compatibilizá-lo com as mutações decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica, ou de natureza diversa exigentes de pronto e fácil ajustamento. (José Francisco Siqueira Neto)

[4] Em relatório semestral publicado pelo Banco Mundial chamou atenção para a desaceleração econômica na América Latina e no Caribe. Segundo o documento, o Brasil será um dos principais responsáveis pela estagnação do PIB da região prevista para 2015. A situação é mais grave na América do Sul, onde desde 2011 os índices de desenvolvimento econômico têm apresentado quedas significativas.

Após uma década de intenso crescimento (de 2002 a 2011), impulsionada pela elevação dos preços das commodities, as economias dos países sul-americanos começaram a sofrer os efeitos da desvalorização das matérias-primas no mercado internacional e da desaceleração econômica da China. A retração econômica, no entanto, afeta as nações da região de forma distinta.

Colômbia, Peru e Uruguai terão uma taxa de crescimento médio de 3% em 2015. O Brasil e o Equador apresentarão índices negativos, de acordo com o relatório. O PIB real brasileiro,

por exemplo, terá uma queda estimada em 2,6% nesse ano. A recessão deve continuar em 2016, mas em proporções menores. Junto com a Argentina, as duas nações foram classificadas no grupo de Baixo Crescimento da América do Sul.

No Caribe e na América Central, as projeções são positivas. O Banco Mundial destaca que essa região cresceu menos durante o aumento dos preços das commodities. Por sua maior

proximidade econômica com os Estados Unidos, os países também teriam passado por retrações mais duras após a crise global de 2008 e 2009. Agora, suas economias estão sendo impulsionadas pela recuperação norte-americana, enquanto as nações sul-americanas continuam mais suscetíveis às oscilações do mercado chinês.

[5] Destaca-se entre os princípios que fundamentam o direito trabalho, como é sabido, é o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo o qual não se admite a alteração das condições pactuadas no contrato de trabalho se esta acarrete prejuízo ao trabalhador.

Assim, embora o empregado concorde com a alteração do contrato laboral, se lhe causar prejuízo, esta será nula, haja vista a indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhista.

O que resulta da firme intervenção do Estado na relação entre empregado e empregador, tendo em vista que o primeiro é o polo mais fraco da relação e, em virtude disso, não deve ser prejudicado por imposições feita pelo empregador, só porque este último é detentor do poder de direção. (In: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 11.ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017; RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 7ª ed., ver. atual e ampl. São Paulo: Método, 2017).

[6] Vide: BOMFIM, Rosildo da Luz; SALGADO, Celso. Controvérsias sobre a nova Lei de Terceirização (Lei 13.429/2017 e 13.47/2017). 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Multifoco.

[7] O referido dispositivo do Código Civil de 2002 trata da sua vigência e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. E, tendo alterado sensivelmente a regulação dos defeitos do negócio jurídico, o dispositivo acautela para se evitar as interpretações equivocada que acarretassem à violação aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos oriundos de negócios jurídicos aperfeiçoados na vigência do Código Civil brasileiro de 1916 e da primeira parte do Código Comercial brasileiro de 1850.

Desta forma, se reafirmou a regra já anteriormente prevista na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art.6º). Mas, apesar de expressamente afirmar a validade do negócio jurídico celebrado ANTERIORMENTE ao Código Civil brasileiro de 2002, que deve ser analisada à luz da lei antiga, o referido artigo afirma que os efeitos dos negócios jurídicos, mesmo que já aperfeiçoados, se subordinam à disciplina do Código Civil de 2002.

Portanto, poderá o negócio jurídico celebrado antes da vigência de sua vigência, por exemplo, ser revisto à luz do CC de 2002. Pode existir o negócio jurídico que mesmo aperfeiçoado antes da entrada em vigor do CC de 2002, em 11 de janeiro de 2003, pode vir a ter seus efeitos produzidos durante sua vigência.

Nesta hipótese, poderão as partes convencionar que seus efeitos continuarão regidos pelas disposições normativas que vigiam durante a celebração do negócio jurídico. Trata-se de típica situação onde as partes podem optar livremente por afastar a incidência do CC de 2002, prevista para prevista para direitos disponíveis. Contudo, ressalva o parágrafo único do art. 2035 que nenhuma convenção prevalecerá se contraria preceitos de ordem pública previstos no Código civil brasileiro.

[8] Tal princípio significa a possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, geralmente autor da ação trabalhista. Muitas situações são aquelas em que há a prova dividida ou empatada, que não possibilita ao julgador saber qual versão está realmente verossímil. Desta forma, quando a norma propiciar vários sentidos de interpretações possíveis, cabe prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado. (In: SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2011; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2006.).

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[9] Importante esclarecer a distinção entre acordo coletivo de trabalho (ACT) que é um acordo firmado entre a entidade sindical de trabalhadores e uma determinada empresa.

Enquanto que a convenção coletiva de trabalho (CCT) é acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Portanto, o acordo coletivo é forma de resolução pacífica de conflito entre os interesses de trabalhadores representados pelo sindicato da categoria e, uma empresa, evitando assim que haja violência ou mesmo ocorram greves.

Atualmente inexiste a empresa de grande porte que não firmado um acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria.

Quando houver interesse em um acordo ou convenção coletivo entre sindicatos e empresas, ou sindicatos patronais, mas não se chega à uma solução comum, é possível a esses órgãos ajuízarem no Tribunal Regional do Trabalho, ou em casos de abrangência nacional, diretamente com o Tribunal Superior do Trabalho, uma ação de Dissídio Coletivo, onde se submete à justiça trabalhista as cláusulas em negociação para que esta decida.

[10] A flexibilização poderia ser definida como a possibilidade, inserida na própria lei existente, de excetuar alguns direitos trabalhistas, tornando-os moldáveis, o que já ocorre na prática. E, nessa diretriz flexibilizadora, pode-se tentar conceituar o que seja desregulamentação, como uma segunda etapa de um projeto neoliberal, pois a legislação trabalhista não sofra mais maleabilidade e, sim, é descartada, em nome de formas de autocompositivas de solução de conflitos.

Cumpre afastar a grande confusão existente entre desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas, a segunda não se trata de uma divisão da primeira, visto que na desregulação existe a falta de normas reguladoras protecionistas, sendo Estado mero expectador. São, enfim, como duas faces de uma mesma moeda, sendo usados até como sinônimos

buscando firmar o neoliberalismo, com fins iguais, de galgar a liberdade contratual entre o capital e o trabalhador.

[11] Segundo este autor flexível é algo que se dobra sem quebrar, o fácil de manejar, o elástico, o maleável. Enfim, flexibilizar o Direito do Trabalho quer dizer, portanto, torná-lo mais ajustável a situações fáticas, menos rígido. Simboliza, ainda a troca do gênero pelo individualizado; do válido pelo eficaz; do fantasioso pelo real.

[12] De acordo com o § 5º do art. 71 da CLT, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais: Motoristas; Cobradores, Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários; Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.(In: PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Manual da Reforma Trabalhista. Disponível em: https://trabalhista.blog/2017/10/30/reducao-do-intervalo-intrajornada-e-seu-fracionamento-depois-da-reforma-trabalhista/Acesso em 14.12.2017).

[13] O intervalo intrajornada é o período de descanso entre uma jornada de trabalho e outro. Entre duas jornadas de trabalho deve ser feito um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso. Trata-se de intervalo para repouso ou alimentação de um trabalho contínuo cuja duração exceda a seis horas.

O tempo mínimo de intervalo dura uma hora, e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva, não pode exceder duas horas. A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).

[14] A legislação trabalhista pátria descreve uma noção de confiança progressivamente crescente que se distingue segundo a doutrina em quatro graus, a saber: a) confiança genérica que está presente em todos os contratos de trabalho e ainda exige um mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica pertinente aos bancários (vide art. 224 CLT); c) confiança estrita conforme prevê o art. 499 CLT; d) confiança excepcional, na qual se encaixa o gerente (art. 62, inciso II da CLT).

Não descaracteriza a relação de emprego o fato de o empregado ocupar cargo de confiança na empresa.

São, em princípio, vistos pela doutrina como os empregados que, em face de suas atribuições, têm a seu cargo a marcha e o destino geral da empresa ou, ainda, possuem conhecimento dos segredos desta organização de trabalho

[15] COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,

DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex- OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 85 Compensação de horário A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional.  Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

[16] A palavra "flexibilização" tem comparecido assiduamente em diversos debates jurídicos, tem étimo latino, flexibilis, significando maleabilidade, elasticidade, adaptação ou acomodação, aquilo que é possível de cessão ou manejo. Há dicionários que apontam tal vocábulo como neologismo, originado na língua espanhola, e cujo uso flexibilización decorre da posição favorável do país quanto à maleabilidade das regras trabalhistas. Cogita-se também em desregulamentação ou deslegalização como sinônimos de flexibilização, o que não defendido por Sérgio Pinto Martins. A desregulamentação envolveria a ausência total de normas a respeito do trabalho, mas não é isso que se pretende, posto que a existência da tutela trabalhista visa garantir um mínimo ao empregado, porém, dotado de maior flexibilidade para melhor se adaptar às situações de crise.

Conforme bem leciona Arnaldo Sussekind, a tese erguida pelos neoliberais de que as condições de emprego sejam determinadas não pelo Estado, mas pelas leis do mercado, fere frontalmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, visto que a intervenção estatal nas relações laborais, é, nas palavras do doutrinador, necessária à efetivação dos princípios formadores da justiça social e à preservação da dignidade humana.

[17] O sobressalário é a prestação que, por sua natureza, integra o complexo salarial como complementos do salário básico. São exemplos típicos, a saber: gratificações ajustadas, comissões, percentagens, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Desta forma, são todas aquelas parcelas de natureza salarial, sejam nominadas em lei, sejam aquelas que no campo fático são pagas com habitualidade e não possuem natureza indenizatória.

Observa-se ainda que existem parcelas que, em tese, teria natureza salaria, mas tem tal condição excluída expressamente por lei, como é o caso, por exemplo, do salário-família, a participação nos lucros, vale-transporte e, etc. As ajudas de custo e diárias para viagem que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado. Vide ainda as súmulas 101, 247 e 318 do TST.

[18] Afora isso, a flexibilização é debatida sob dois ângulos distintos e conflitantes, quais sejam, o sociológico e o jurídico.  O primeiro é guiado pelo fator social da renúncia a determinado costume para dar lugar a uma nova circunstância. Tal conceito que fora elaborado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e trazido pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins e que indica que o simples debate sobre a flexibilização não dá azo à profundidade dos efeitos trazidos por tais mudanças.

E, nesse mesmo sentido, aponta Cássio Mesquita Barros Júnior que alega que o detentor desse papel é, na realidade, o segundo aspecto, o jurídico, responsável das relações, na medida em que os mecanismos e procedimentos de Direito é que efetivamente ajustam a produção, emprego e condições de trabalho às contingências sociais sejam rápidas ou contínuas dentro do sistema econômico.

[19] Com relação ao trabalho intermitente há a experiência inglesa, o zero-hour contract (contrato de zero hora) é utilizado para dar maior flexibilidade à contratação de mão de obra e ajustá-la às necessidades de empresas, quando estas necessitam de trabalho temporário ou surgem mudanças inesperadas que justifiquem a utilização de maior número de empregados.

A experiência inglesa com o contrato de zero hora não é das melhoras e positivas. E, segundo seus críticos, o contrato foi utilizado por empregadores para fugir das obrigações legais trabalhistas do contrato regular e também para maior controle sobre o trabalho. Segundo recente pesquisa, no Reino Unido, cerca de 900 mil pessoas estão sujeitas a esse tipo

de contrato, e a maioria são mulheres e estudantes com idades inferiores a 25 anos e superiores a 65 anos. O setor de serviços, lazer, hospitalidade, cuidados pessoais são os que mais utilizam esse tipo de contrato.

[20] A noção de indisponibilidade é geralmente atribuída aos direitos da personalidade, tão peculiares ao Direito Civil, mas está igualmente diretamente relacionada aos direitos sociais abrangidos na vigente Constituição Federal brasileira. Apesar das Constituições anteriores a 1988 também tratassem de direitos sociais, foi somente com a vigente Constituição é que estes foram finalmente incorporados à categoria de direitos fundamentais, obtendo assim sua aplicabilidade direta e consagrada dentre as cláusulas pétreas, conforme já salientou a doutrinadora Flávia Piovesan. 

A indisponibilidade, se justifica, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite pela expressiva gama de normas de ordem pública do direito material do trabalho, o que acarreta a existência de interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influencia a própria origem da prestação jurisdicional. Assim, o processo do trabalho incumbe a missão de dar efetivo cumprimento aos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

[21] O neoliberalismo brasileiro se instituiu como política econômica que incentiva as privatizações. Teve seu começo no governo Collor, já início da década de 1990, quando os produtos importados passaram adentrar mais facilmente no mercado brasileiro, contando com redução de impostos de importação.

O processo foi acelerado com uma abertura econômica mais intensa no governo Fernando Henrique Cardoso que fez com muitas empresas não conseguissem a se adaptar às novas regras do mercado, levando-as à falência ou a vender todo seu patrimônio. Importante frisar que o governo de Lula não alterou tal orientação da política econômica. Inicialmente os recursos captados com a privatização deveriam servir para reduzir as dívidas públicas, mas o objetivo restou inviabilizado em pouco tempo.

A política de juris altos para conter a inflação e atrair maiores investimentos externos levou a uma elevação da dívida em valores superiores aos conseguidos com a venda das empresas estatais. Em verdade, o neoliberalismo corresponde a uma redefinição do liberalismo clássico, nasceu nos Estados Unidos da América e teve como principais defensores Friedrich A. Hayeck e Milton Friedman. Na política, neoliberalismo é um conjunto de ideias políticas e econômicas capitalistas que defende a não participação do estado na economia, onde deve haver total liberdade de comércio, para garantir o crescimento econômico e o desenvolvimento social de um país.

Os autores neoliberalistas afirmam que o estado é o principal responsável por anomalias no funcionamento do mercado livre, porque o seu grande tamanho e atividade constrangem os agentes econômicos privados. O neoliberalismo defende a pouca intervenção do governo no mercado de trabalho, a política de privatização de empresas estatais, a livre circulação de capitais internacionais e ênfase na globalização, a abertura da economia para a entrada de multinacionais, a adoção de medidas contra o protecionismo econômico, a diminuição dos impostos e tributos excessivos etc.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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