Dos alimentos e a obrigação de natureza alimentícia

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Notas

[1] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada à Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p.153.

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 288.

[3] E-legis, Brasília, n. 8, p. 66-81, 1º semestre 2012, ISSN 2175.0688. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E APLICABILIDADE IMEDIATA - Marilene Carneiro Matos. P. 68. Disponível em: file:///C:/Users/familia/Downloads/direitos_garantias_matos%20(2).pdf.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito de Família - 11ª Ed. 2014: Editora Saraiva. P. 15, INTRODUÇÃO, Capítulo Único - DIREITO DE FAMÍLIA.

[5] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Vol. 5 - Família - Editora Forense, 2016. P. 40.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. De acordo com o Novo Código de Processo Civil. 11 ed. Revista dos Tribunais, 2016, P. 204.

[7] LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. Paulo. Saraiva. 2012, P.29.

[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 204/205.

[9] Ibdem. P. 212, CAP. 9.6.

[10] STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011.

[11] STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011. Por oportuno trazemos à baila a emenda do venerando acórdão:

DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 2.277/DF.

[12] CNJ, Resolução 175/2013.

[13] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. 16 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, P. 23.

[14] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 24.

[16] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 25.

[18] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 14.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Riode Janeiro - RJ. Forense, 2005. P. 26.

[20] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.61.

[21] Ibidem. P. 61.

[22] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 16.

[23] Ibidem, 2008 p. 16

[24] Ibidem, 2008 p. 17

[25] Ibidem, 2008 p. 17

[26] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015, P. 61.

[27] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008 p. 27.

[28] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p. 153.

[29] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P.25.

[30] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada á Luz da Lei n. 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008, p. 153.

[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 450/451.

[32] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 303.

[33] FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V.60, p. 505.

[34] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015, P. 275.

[35] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª edição; Editora Saraiva, 2015, página 294.

[36] NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 22 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014. P. 74/75

[37] NADER, Paulo. Filosofia do direito. 22 e B. Rio de Janeiro. Forense. 2014. P. 75 – citando KANT, Emmanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2. Ed. São Paulo: Nacional, 1964, item 3, P.92.

[38] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil, volume único. 6ª edição. Editora Método, Rio de Janeiro. 2016, 1184, Cap. 8.1 .1.

[39] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, P.53. CAP. 2.5.4. Da solidariedade familiar.

[40] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. Ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1.993 apud GUSMÃO, 1.992, p. 168.

[41] CF, art. 227. Vade Mecum Saraiva 2016. 22ª Ed. P. 73

[42] DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990, art. 3.1.

[43] TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do direito de família brasileiro. 2006.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468. Acesso em: Agosto de 2015.

[44] Art. 5º, LXXVIII, § 2º da CF/88. Vade Mecum Saraiva 2016. 22ª Ed. P. 9.

[45] ADI 939, DJ de 18-3-1994.

[46] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P.172.

[47] SCARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012. P.51.

[48] RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 38.

[49] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2012. P.191.

[50] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 65.

[51] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 65.

[52] Neste sentido, ensina Ingo Wolfgang Scarlet, citando Celso Lafer (A reconstrução dos direitos humanos, p. 126 – grifo nosso) e José Carlos Vieira de Andrade (Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, p. 43 - grifo). que "Os direitos fundamentais, ao menos no âmbito de seu reconhecimento nas primeiras constituições escritas, são o produto peculiar (ressalvado certo conteúdo social característico do constitucionalismo francês) do pensamento liberal burguês do século XVIII, caracterizados por um cunho fortemente individualista, concebidos como direito do indivíduo perante o Estado, mais especialmente, como direitos de defesa, demarcando uma zona de não intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como os direitos de cunho negativo, uma vez que dirigidas a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o estado”. SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015. P. 275.

[53] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 1.058.

[54] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 563.

[55] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 517

[56] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014. P. 172.

[57] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013. P. 563.

[58] BULOS, Uadi Lamnêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 518.

[59] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014. P. 172.

[60] Ibidem, P. 172.

[61] Ibidem, P. 172.

[62] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo: Saraiva. 2015.  P. 275.

[63] Ibidem, P. 275.

[64] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Malheiros. 2008. P. 241.

[65] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5º ed.; Saraiva. São Paulo. 2015. P. 294.

[66] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Saraiva. 2014. P. 172.

[67] Ibidem, P. 172.

[68] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. Ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método. 2011. P. 100.

[69] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 1.058.

[70] Afirma o insigne autor que “importa firmar posição que não é de se admite o recurso à ponderação de bens, e, portanto, a utilização da proporcionalidade, para, no conflito entre a proibição da tortura e de tratamentos desumanos e degradantes e outros direitos fundamentais e bens constitucionalmente assegurados, admitir eventual relativização de tal proibição, pois esta assume caráter absoluto tendo em conta assegurar o núcleo essencial do direito à integridade pessoal, o que não significa que o legislador infraconstitucional, no âmbito da valoração concreta das condutas, não possa estabelecer diferenças quanto a eventual qualificação do fato e sua respectiva sanção, como se verifica - no caso brasileiro - com a hipótese de maus – tratos”. SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. Ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015. P. 275.

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[71] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª Edição. Método, Rio de Janeiro.  2016. P. 722. CAP. 164.2.Incedibilidade.

[72] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2 – Teoria Geral das Obrigações. P. 348.

[73] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª edição. Método. Rio de Janeiro. 2016. P. 726. CAP. 164.6.Imprescritibilidade.

[74] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume único; 6ª edição. Editora Método. Rio de Janeiro. 2016. P. 1.430, Cap. 8.6.2.

[75] STJ, REsp 412.684/sp, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 20.08.2002, publicado em 25.11.2002.

[76] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V; 7ª edição. Método, Rio de Janeiro. 2016. P. 727. CAP. 164.8.Alternatividade da prestação.

[77] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume único; 6ª ed. Método, Rio de Janeiro. 2016. P. 1.418, Cap. 8.6.1.

[78] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 709. CAP. 62.1.

[79] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 336, Título III – DOS ALIMENTOS.

[80] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, P. 513.

[81] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 337 - 2. Espécies.

[82] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 715. CAP. 163.1. 

[83] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. ver. Atual. ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009. P.18

[84] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. Volume. 6. 6ª edição. São Paulo. Atrás. 2011. P. 358.

[85] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462, CAP. 8.6.3.

[86] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. Volume. 6. 6ª ed. São Paulo. Atlas. 2011. P. 358.

[87] CAHALI, Francisco José e PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Coordenadores. Alimentos no Código Civil, aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 18.

[88] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. P. 527.

[89] Ibidem, P. 527.

[90] MONTEIRO, Washington de Barros. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Op. Cit. P. 520/521. 

[91] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.434.

[92] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 338.

[93] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 338.

[94] Ibidem, p. 439.

[95] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 715. CAP. 163.2.

[96] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462. CAP. 8.6.3 Principais classificações dos alimentos.

[97] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, P. 719.

[98] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.462.

[99] (STJ, HC 92.100/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ 01.02.2008, p. 1; STJ, REsp 93.948/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p 79).

[100] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 718.

[101] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P.339.

[102] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-n-114412007-dialogos-entre-direito-civil-e-direito-processual-civil-quanto-a-separacao-e-ao-divorcio-extra,22544.html -  CPC, "Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”. 

[103] https://adrecion.wordpress.com/2010/05/16/alimentos-provisorios-x-alimentos-provisionais/

[104] GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro, Volume 6, 11 edição. Saraiva, 2014. P. 339.

[105] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P.1.435.

[106] Ibidem. P. 435.

[107] TARTUCE, Flavio.  O Novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos em interações. 2 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 447.

[108] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.437.

[109] STJ, REsp. 1.025.769/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2010, DJe 01.09.2010, v. Informativo n. 444.

[110] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 718.

[111] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.434.

[112] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 944. CAP. 28.14. Alimentos gravídicos.

[113] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P. 944. CAP. 28.14. Alimentos gravídicos.

[114] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª ed. Método, Rio de Janeiro, 2016. P. 911, Sobre: O binômio necessidade/possibilidade.

[115] “De fato, a razoabilidade ou a proporcionalidade deve ser levada à condição de requisito fundamental para se pleitear os alimentos. Sendo assim, é possível rever aquela antiga ideia de que os alimentos visam à manutenção do status quo da pessoa que os pleiteia. Concretamente, é irrazoável pensar que uma mulher jovem, que tem plena condição e formação para o trabalho, pode pleitear alimentos do ex-marido, mantendo-se exclusivamente pela condição de ex-cônjuge” (grifos nosso). TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6ª edição.  Rio de Janeiro. Forense. 2016. P. 1.419/1.420.

[116] “A regra para a fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.694, § 1º E 1.695). Dessa forma, abre-se ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos” (grifo nosso). DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P.966.

[117]O requisito da razoabilidade está presente no texto legal, quando alude a “na proporção das necessidades”. A proporção não é mera operação matemática, pois tanto o credor quanto o devedor de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de “viver de modo compatível com a sua condição social” (art. 1.694)” (grifo nosso). LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2011. P. 378-379.

[118] SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONNI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2015. P. 776. CAP. 5.3.1 - Introdução.

[119] Ibidem, P. 776. CAP. 5.3.1 - Introdução.

[120] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9, ed. São Paulo. Saraiva. 2014. P. 379, CAP. 2.2. Âmbito de proteção.

[121] Sobre a discussão doutrinária a respeito da utilização do binômio ou trinômio – ver tópicos 5.3 deste trabalho. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016, P.966.

[122] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P. 722.

[123] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P. 1.646.

[124] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei N. 13. 256 de 4-2-2016. 2. Ed. São Paulo: Saraiva. 2016. P.445/446.

[125] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 152.

[126] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei n. 13. 256 de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo. Saraiva 2016. P.445/446.

[127] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 152.

[128] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. Ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. P. 676.

[129] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P.1.649.

[130] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P.152.

[131] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Atlas. 2016. P. 366.

[132] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2016. P.1.645.

[133] Ibidem, p. 1.651.

[134] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 183.

[135] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume. III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro. Forense, 2016. P. 216.

[136] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei n. 13. 256 de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo. Saraiva 2016. P.416.

[137] Ibidem, p. 416.

[138] DELLORE, Luiz - http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015 (Visto em 29/12/2016).

[139] BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado e Câmara dos Deputados (PL n. 8.046/2010). São Paulo. Saraiva. 2014. P. 432/433

[140] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. Saraiva. 2015. P.556.

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