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Honorários advocatícios em mandado de segurança

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09/03/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo realizado, chegou-se às seguintes constatações:

Em primeiro lugar, o mandado de segurança é uma ação, de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo do cidadão, violado por ato abusivo ou ilegal emanado de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica de direito privado, desde que investido em uma função pública, não protegido por habeas corpus ou habeas data. Seu processamento é célere, não comportando dilação probatória, salvo a documental.

A sentença proferida no mandamus tem conteúdo variável, dependendo da natureza do ato atacado, podendo assumir feições de condenatória, de constitutiva ou de declaratória, além de trazer os conteúdos intrínsecos de sentença executória e mandamental. A par disso, comporta execução de sentença, se houver condenação em custas e honorários de advogado.

A relação processual que se estabelece no writ é sui generis. A parte ativa é o impetrante, não havendo restrição a que seja pessoa física, jurídica, de direito privado ou público, ou ente sem personalidade jurídica, como o espólio. A parte passiva será sempre a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertença a autoridade coatora, por ser, em última análise, quem vai suportar os ônus de eventual sentença concessória da ordem pleiteada. A autoridade coatora, por sua vez, assume as feições de substituto processual da pessoa jurídica, uma vez que defende em juízo direito alheio, em nome próprio. Por essa razão, a legitimidade para interpor recursos nesse tipo especial de ação é da pessoa jurídica, e não da autoridade coatora. Representante, a seu turno, será o advogado ou procurador que vier a se manifestar nos autos.

Por sua vez, as informações prestadas pela autoridade coatora possuem o caráter de defesa do ato impugnado, razão pela qual é dispensada a interveniência de advogado ou procurador para sua apresentação. Ao contrário, trata-se de ato pessoal da autoridade, que deve prestá-las, no prazo de dez dias. Não obstante isso, podem as informações, além da defesa do ato, conter também defesa do direito, podendo vir firmadas, além da autoridade coatora, por advogado representante da pessoa jurídica.

Como se trata de peça dispensável no processo, a apresentação das informações não é obrigatória. Podem deixar de ser prestadas, sem que disso decorra nenhum ônus processual, a não ser o risco de má instrução do processo, o que pode importar em sentença desfavorável à parte ré.

Quanto ao modo de impetração, por não haver regra permissiva atribuindo capacidade postulatória ao impetrante, deverá a inicial do mandado de segurança ser sempre firmada por advogado habilitado, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Embora as remissões contidas na Lei nº 1.533/51 a alguns dispositivos específicos, deve-se aplicar o Código de Processo Civil subsidiariamente ao processamento do mandamus. Tanto é assim que questões como prazos processuais, requisitos da sentença, e capacidade das partes, são regras não previstas na lei especial, utilizando-se as regras gerais do Estatuto Processual, mesmo sem haver remissão expressa a esse sentido. Devem-se entender, então, aquelas remissões como enunciativas, mas nunca exaustivas.

Há semelhanças entre o writ e o habeas corpus, uma vez que se tratam de ações de natureza constitucional destinadas a proteger direitos fundamentais do cidadão. Mas elas acabam por aí. O primeiro, é ação manejada no juízo cível, que exige advogado habilitado para sua impetração; o segundo, é manejado no juízo criminal, e pode ser impetrado por qualquer pessoa. Essa é a razão por que não há condenação em honorários advocatícios em sede de habeas corpus, uma vez que o princípio da sucumbência, previsto no art. 20 do CPC, se aplica aos feitos cíveis, e não aos criminais.

A final, considerando-se que o mandado de segurança é ação, que possui partes, ativa e passiva, devendo a ele ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, que o princípio da sucumbência é de ordem geral e aplicável a todos os processos cíveis, previstos no Estatuto Instrumental ou em leis esparsas, e não havendo regra expressa impeditiva, merece o mandamus que lhe seja aplicado o princípio da sucumbência, condenando o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, sem que isso possa lhe aranhar o brilho com que se reveste, nem intimidar o cidadão a manejá-lo, sempre que houver necessidade.

Pouco importa se o vencido será a pessoa jurídica ou o impetrante. Se houver a intervenção de advogado na causa, tem ele direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. É a aplicação do princípio da isonomia das partes no processo.

Essa prática, de um lado, faria com que a Administração Pública revisasse seus procedimentos, evitando a violação dos direitos dos cidadãos, e, de outro, com que diminuíssem as "aventuras jurídicas", permanecendo o mandado de segurança como meio hábil a combater abusos e ilegalidades.

Cabe, então, ao Superior Tribunal de Justiça, por seus Ministros, em virtude da competência para decidir acerca da matéria, revisar seu posicionamento e revogar a Súmula 105, não importando, com isso, em demérito à Instituição, mas, ao contrário, em atendimento às súplicas e aos anseios da população, que clama, acima de tudo, por justiça.

Assim como Barbosa Moreira já anunciava, ainda em 1970, toda a comunidade jurídica saberá, humilde mas entusiasticamente, aplaudir a revisão dessa jurisprudência, quando esse dia chegar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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2.Códigos, Leis e Decretos

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3.Jurisprudências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 70, p. 65, jun. 1995.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 10 dez. 1969. p. 5932.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 519. Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 10 dez. 1969. p. 5933.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 19 set. 1985.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Enunciado nº 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 21 dez. 1993.

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Sobre o autor
Ronaldo Wolmar Machado Otero

Analista Judiciário da Justiça Federal de 1ª Instância,2ª Vara de Passo Fundo e Bel. em Administração pelo Instituto de Ensino Superior do Alto Uruguai – IESAU, hoje Universidade Regional Integrada – Campus de Frederico Westphalen/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTERO, Ronaldo Wolmar Machado. Honorários advocatícios em mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 609, 9 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6426. Acesso em: 16 abr. 2024.

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