Jurisprudência
1) AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - ADQUIRENTE DE BOA FÉ - FRAUDE NÃO PROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Aquele que alega fraude contra credor cumpre provar que o adquirente da coisa tinha ou deveria ter conhecimento da insolvência do alienante, salvo se notória ou presumida. (Apelação cível 47.019, Des. Rel. Newton Trisotto, Terceira Câmara Cível, 19 de novembro de 1996)
2) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PAULIANA. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude contra credores não é a resposta a embargos de terceiros, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma)" (REsp n. 47.963-0/GO, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU n. 239, de 19.12.94, pág. 35.311).
3) FRAUDE CONTRA CREDORES. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Notoriedade da insolvência do devedor, capaz de dispensar a ação pauliana. Protestos cambiais em grande número, que o adquirente não podia ignorar. (Ac. STF PELNO, Proc. E RE 99.934, Rel. Min. Décio Miranda, proferido em 10-9-81).
4) Constitui fraude ao credor exeqüente a transferência de bens do devedor após prolatada a sentença condenatória, impondo-se a decretação de sua nulidade. (Ac. TRT 3ª Reg. 2ª Turma. Proc. AP 63/81, Rel. Juiz Theodoro G. da Silva, 18-12-81).
5) FRAUDE A CREDORES. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO DE SEQÜELA NA FRAUDE A CREDORES. Na hipótese de uma empresa, prevendo a futura dispensa em massa de empregados e decorrentes ações executivas no Judiciário Trabalhista, alienar o seu patrimônio em maquinário, ocorre a despersonalização do empregador, já que a marca social resta esvaziada, avultando-se os atos alienatórios como lídima fraude aos credores trabalhadores, aos quais assiste e resta o direito de seqüela sobre tais bens. Recurso da reclamada improvido. (Ac. TRT 1ª Reg. 4ª Turma. Proc. RO 274/81, Rel. Juiz Moacyr Ferreira Silva, proferido em 14-12-81).
6) Procedida a doação de bens quando já pendia a execução, com a agravante de não restarem bens outros capazes para suportar a dívida exequenda, a fraude à execução desponta evidente. (Ac. TRT 3ª Reg. 2ª Turma. Proc. AP 191/81, Rel. Juiz Odilon Rodrigues de Souza, 7-10-81).
7) Incide em fraude à execução a empresa que aliena todos os seus bens, ao tempo em que sobre a mesma já existia execução trabalhista. (Ac. TRT 8ª Reg. Proc. AP 506/81, Rel. Juiz Orlando Teixeira da Costa, proferido em 2-6-81).
8) AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - VENDA DE BENS IMÓVEIS - PRETENDIDA ANULAÇÃO - FEITO INTENTADO APENAS CONTRA O DEVEDOR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ADQUIRENTE - NULIDADE DO PROCESSO - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
"A ação revocatória ou pauliana, sobretudo quando fundada no que dispõe o art. 107, do Código Civil, deve ser dirigida, ao mesmo tempo, contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou o contrato de natureza onerosa e, se os houver, os terceiros adquirentes de má-fé" (Des. Napoleão Amarante - JB 97/162). Cuidando-se de litisconsórcio necessário, em face à natureza jurídica posta em Juízo, nula é a sentença sem a participação de todos os co-legitimados. (Ac. 29.983, Des. Rel. Alcides Aguiar, Quarta Câmara Civil, 19 de dezembro de 1991).
9) "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES - DISTINÇÃO DE FRAUDE DE EXECUÇÃO - MEIO PROCESSUAL - PROPRIEDADE COMPROVADO - EMBARGOS PROCEDENTES. A fraude contra credores ocorre quando o ato fraudulento é realizado antes da instauração do processo do credor visando a satisfação de seu crédito, enquanto a fraude de execução se verifica quando o ato fraudulento é praticado depois de sua instauração, com a efetiva citação do devedor. A fraude contra credores envolve hipótese de anulabilidade de contrato oneroso, cuja anulação reclama ação própria contra o devedor reputado insolvente e o adquirente tido de má-fé, sendo pois, inviável discuti-la em embargos de terceiros, de objeto limitado e que se destina apenas a afastar a contrição judicial sobre bem de terceiro" (Apelação Cível nº. 45.430, de Abelardo Luz, Rel. Nilton Macedo Machado, DJSC, nº 9.290, de 03/08/95, p. 06).
NOTAS
(1) Art. 81 do CC. Consoante nos ensina o preclaro mestre Limongi França, em sua conhecida obra (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 4ª ed., 1996, p. 163), ato jurídico é "toda e qualquer manifestação da vontade hábil a criar, modificar, ou extinguir direitos." Ademais, para que os atos jurídicos assim o sejam considerados mister se faz observar três requisitos, v.g.: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82 do CC.).
(2) Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
II - quando, ao tempo de alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
(3) A insolvência é caracterizada quando, contabilmente, verifica-se o passivo superior ao ativo. Em outros termos, aquele que não pode pagar o que deve. Nossa assertiva encontra fulcro no art. 748 do CPC: "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."
(4) São aqueles credores que não têm garantia real ou especial, ou seja, não contam com uma hipoteca ou penhor de um bem do devedor como garantia de seu crédito. Esses [hipoteca e penhor], dão ao credor prioridade e certeza do recebimento da dívida. Em síntese, os credores quirografários dispõem tão-somente, como garantia de seus créditos, do acervo de bens do devedor.
(5) O concurso creditório é aberto pela insolvência do devedor. Corolário dessa insolvência, entram em rateio os credores.
(6) "... aqueles contra quem o processo deverá ser movido" (Instituições de Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 4ª. ed., 1996, p. 174).
Bibliografia
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