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Comparativo das ações referentes ao controle concentrado de constitucionalidade.

Ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental

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BIBLIOGRAFIA

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 2001.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

DANTAS, Ivo. O valor da Constituição: do controle da constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed.. Rio de Janeiro:Renovar, 2001.

MANDELLI JUNIOR, Roberto Mendes. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.

MORAES, Alexandre de; LOPES DOS SANTOS, André Luiz; ANDRADE, Rogério Emílio de. Direito e política: nos marcos da interdisciplinariedade. Campinas: Edicamp, 2003.

SILVA, José Afonso da. Controle de constitucionalidade: variações sobre o mesmo tema. Interesse Público. Ano 5, nº 25, Maio/Junho de 2004, Porto Alegre: Notadez.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


NOTAS

1 Afonso da Silva, José. Controle de constitucionalidade: variações sobre o mesmo tema, p. 13. Revista Interesse Público, nº. 25, maio/junho 2004.

2 STF, AGRPET 1140 – TO, Rel. Min. Sydnei Sanches, Tribunal Pleno, DJU 31.05.1996 e; STF, PET 1369, Rel. Min. Ilmar Glavão, DJU 08.10.1997.

3Jurisdição constitucional e hermenêutica, p. 802.

4 Cessada a representação no Congresso Nacional ocorre carência superveniente em sede da ADIN.

5 Ibidem, p. 810 e ss.

6Argüição de descumprimento de preceito fundamental: instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da Constituição, p. 149.

7 Ibidem, p. 153.

8Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 237.

9Curso de direito constitucional, p. 37.

10Direito e política; nos marcos da interdisciplinariedade, p. 23- 24, 26.

11 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica, p. 571.

12 Ver notas 9 e 10.

13 Op. Cit., p. 172-173.


Nota de Atualização (do Editor)

          (1) A Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a redação de dois incisos do art .103, consagrando  entendimento doutrinário de que as referências a Governador de Estado e a Mesa de Assembléia Legislativa também se aplicam ao Distrito Federal.

Redação original da CF/1988 Redação dada pela EC nº 45/2004
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

          (2) A Emenda Constitucional nº 45/2004 suprimiu o § 4º do art. 103, o qual previa a legitimação específica para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade (ADECON), e alterou o caput do mesmo artigo, de forma que o rol de legitimados para a ADECON agora é idêntico ao da ação direta de inconstucionalidade (ADIN).

          (3) A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou a redação do §2º do art. 102 da Constituição Federal, para expressamente conferir eficácia vinculante também à ação direta de inconstitucionalidade. A referência à extensão dos efeitos também foi melhor explicitada, deixando claro que abrange as três esferas de Poder:

Redação dada pela EC nº 3/1993 Redação dada pela EC nº 45/2004
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Sobre o autor
André Murilo Parente Nogueira

advogado tributarista junto ao escritório Colenci Advogados Associados, em Botucatu/SP, pós-graduando em Direito Público – ênfase em Direito Tributário pela Instituição Toledo de Ensino, em Bauru/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, André Murilo Parente. Comparativo das ações referentes ao controle concentrado de constitucionalidade.: Ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 612, 12 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6431. Acesso em: 28 mar. 2024.

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