RESUMO: O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise sucinta sobre os direitos humanos, os quais representam muitas das conquistas e evoluções da sociedade. A definição do que vem a ser direitos humanos é ampla, contudo a mais aceita é que eles são um conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humana que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio poder estatal, e, o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. De maneira clara e concisa será feito uma abordagem acerca dos sistemas internacionais que protegem essa gama de direitos.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos humanos; Proteção; Garantia Constitucional; Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: The purpose of this article is to make a brief analysis of human rights, which represent many of the achievements and evolutions of society. The definition of what is human rights is broad, but the most accepted is that they are an institutionalized set of rights and guarantees of the human being whose basic purpose is respect for their dignity, through their protection against arbitrary power state, and the establishment of minimum conditions of life and development of the human personality. A clear and concise approach will be made to the international systems that protect this range of rights.
KEYWORDS: Human rights; Protection; Constitutional Guarantee; Dignity of human person.
1 – Introdução
Atualmente o tema “ direitos humanos” está em pauta em todo o mundo, uma vez eles estão sendo desrespeitados em todo os países, dessa maneira, o estudo dos Direitos Humanos passa a ser fundamental em virtude dos atos de desrespeito a eles, os quais são frequentes em todas as esferas da sociedade.
O ser humano não pode ser considerado um mero objeto de estatística ou número, ele deve ser tratado na sua condição de pessoa com emoção, expectativas e necessidades que complementem a sua condição de vida.
Nas palavras de Miguel Reale:
O homem deve ser considerado o mais importante de todos os valores protegidos pelo Direito. Aliás, o Direito só existe em função dele e para ele. Dessa concepção é que nasceu a ideia de pessoa: "A pessoa é o valor-fonte de todos os valores". (REALE, 1990, p.211).
Os direitos humanos podem ser considerados como a soma dos valores, atos e normas que permitem uma vida digna, ou seja, seria um conjunto mínimo de direitos necessários para que o ser humano leve uma vida digna e livre.
Para Joaquim Herrera Flores, conforme a obra de Flávia Piovesan, nos direitos humanos fariam parte de uma racionalidade de resistência, ou seja, de processos que abririam e consolidariam espaços de luta pela dignidade humana. Já para Erival Oliveira, os direitos humanos são expressos nas normas jurídicas externas e internas construídas para a proteção das pessoas humanas presentes nos Tratados, nas Constituições e nas Leis.
Dessa forma, a partir do momento em que passamos a falar de direitos humanos a primeira lembrança que nos vem à mente é a questão da dignidade do ser humano, a qual é intrínseca e indissociável de qualquer ser humano.
“certos de que a destruição de um implicaria a destruição do outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa (de cada uma e de todas as pessoas) constituem-se (ou, ao menos, assim deveriam) em meta permanente da humanidade e do Estado de Direito". (SARLET, 2001, p. 27).
O objetivo pretende fazer breves considerações sobre os direitos humanos, e no desenvolvimento do mesmo foram abordados os sistemas internacionais que protegem tais direitos.
Analisou-se também a divisão dos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais. Por fim será feito considerações sobre o Sistema Global de Direitos Humanos da ONU e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos da OEA.
2 - Direitos Humanos
Definir direitos humanos é uma tarefa árdua, uma vez que tal expressão é vaga; entretanto mais importante que a definição de direitos humanos é a sua ideia, até porque os conceitos trazidos por vários autores são redundantes, a exemplo: "direitos humanos são os que cabem ao homem enquanto homem"; "são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer a todos os homens" etc.
Entretanto, uma das definições mais aceita acerca dos direitos humanos é que eles são um ramo particular das ciências sociais, que estuda as relações entre os homens em função do princípio da dignidade humana, determinando os direitos e necessidades para o desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.
O que precisa ficar esclarecido é que o homem, enquanto ser humano, têm direitos elementares que devem ser respeitados por todos e garantidos pelo Estado, ou seja, é obrigação do Estado dar a tutela jurisdicional para o homem enquanto detentor de tais direitos.
Ninguém, nem mesmo o Estado – e principalmente ele, que existe para garantir o bem-estar dos indivíduos – pode violá-los. Todos os homens são titulares destes direitos inalienáveis (BOBBIO, 1992, p. 17).
Analisando as palavras de Bobbio é possível compreender que ser contra os direitos humanos é ser a favor da opressão, tanto por parte do Estado quanto por partes de outros seres humanos; o ideal é que a sociedade e o Estado entendam que o ser humano não deve ser tratado com um mero objeto.
Canotilho, explica que
[...]que as expressões direitos humanos e direitos fundamentais são frequentemente usadas como sinônimas. Mas, segundo sua origem e o respectivo significado, podem ser diferenciadas pelo fato dos direitos humanos serem direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista), enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem, 'jurídico-institucionalmente' garantidos e limitados 'espaço-temporalmente’. (CANOTILHO, 1993, p.517)
Os direitos humanos e fundamentais estão elencando na mesma gama de direitos, porém, os direitos humanos estão relacionados com os direitos naturais, e os fundamentais tem aspectos constitucional.
É importante frisar que o reconhecimento dos direitos humanos não vem de doutrinas ou teorias, mas sim de conquistas sociais, as quais foram alcançadas através de lutas e revoluções no decorrer da história da humanidade, as quais buscavam proteções mínimas a igualdade, democracia e vida digna.
Atualmente, alguns doutrinadores, dividem os direitos humanos em gerações ou dimensões. Na primeira geração surgiram os direitos humanos de primeira geração, que visavam a liberdade do indivíduo, ou seja, a vida sem interferência do poder estatal; nesta primeira geração o Estado não poderia interferir na vida pessoal do indivíduo para impedir que ele pudesse desfrutar de direitos elementares, tais como o direito à vida, propriedade, intimidade, vida privada, liberdade de expressão, igualdade e dignidade.
Entretanto, não bastava apensa impedir que o Estado impedisse as liberdades do indivíduo, cabia também a ele fornece o mínimo para que este pudesse ter uma subsistência digna, fazendo surgir os direitos de segunda geração, os quais exigiam a ação do poder pública no que fosse relacionado aos direitos sociais.
Por fim, veio os direitos de terceira geração que buscam a proteção dos direitos difusos ou coletivos, ou seja, não basta proteger apenas o indivíduo, tal proteção tem que ser ampliada para a coletiva que esteja na mesma situação jurídica. Podem ser elencados como direitos de terceira geração: direito de viver em um ambiente livre de poluição, respeito ao patrimônio histórico e cultural, direito ao consumidor, etc.
Insta demonstra, que alguns doutrinadores, também cogitam a ideia de que exista uma quarta geração de direitos humanos, que estaria relacionada com a bioética e o biodireito.
Cogita-se em uma quarta modalidade de direitos humanos, que estaria ligada à ideia de manipulação do patrimônio genético do indivíduo, à bioética e ao biodireito, devido aos efeitos, cada vez mais traumáticos, da pesquisa biológica com produção de alimentos transgênicos, manipulação de embriões ou genes humanos que podem ser usados indevidamente, etc. (BOBBIO, 1992, p. 6).
Depois de todo o exposto, percebe-se que as gerações dos direitos humanos vão mudando de acordo com a necessidade de cada tempo, já que eles se identificam com as fases de evolução da sociedade atual, é importante esclarecer que o surgimento de uma necessidade de proteção a algum grupo de direito não excluir os que já foram protegidos, já que eles são cumulativos e devem ser respeitados.
A ideia básica para a proteção dos direitos humanos é a de o homem nasce livre e igualda em dignidade e direitos, porém, a efetiva proteção de tais direitos se dá somente com previsão legislativa.
Sendo assim, a proteção aos direitos humanos não deve ser mantida apenas no âmbito interno de cada Estado e sim deve ser feita em nível internacional, uma vez que a humanidade tem valores comuns, que devem ser garantidos e prestigiados, mas sem desrespeitar as diferentes culturas que existem.
E, é importante que entendamos que existe a necessidade de internacionalização dos direitos humanos, já que a pessoa, como cidadã, merecer ter seus direitos protegidos internacionalmente, independe da sua nacionalidade.
3 – Mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos
Quando se fala em proteção internacional dos direitos humanos, deve-se esclarecer que as primeiras organizações que se preocuparam e os protegeram foram a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, todavia, com a Segunda Guerra Mundial tais organizações foram incapazes de garantir a tutela jurídica desses direitos.
Na contemporaneidade existem dois grandes sistemas internacionais que visam dar a devida proteção aos direitos humanos, sendo um com alcance global – a Organização das Nações Unidas, e outros sistemas que são regionais, pois respeitam as peculiaridades de cada região, sendo esses sistemas: o europeu, o africano e o interamericano.
O sistema de proteção global aos direitos humanos, de alcance geral, existe no âmbito da ONU, sendo sua existência cogitada durante a Segunda Guerra Mundial, por Franklin Roosevelt; a Carta das Nações Unidas foi assinada em 1945 por 51 países, que tinham por objetivo criar um órgão que mantive a paz e a segurança internacional, implementando ações de cooperação entre as nações, na solução de problemas e no desenvolvimento e estímulo dos direitos humanos.
A ONU conta com 6 órgãos principais: a Assembleia Geral, O Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, O Conselho de Administração Fiduciária, a Secretaria e a Corte Internacional de Justiça. Os cinco primeiros órgãos têm sede em Nova York (EUA) e o último em Haya, na Holanda.
Em 1948 a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagra vários direitos dos indivíduos, tais como o direito à vida, liberdade, propriedade, segurança, igualdade, presunção de inocência, acesso à justiça, ao lazer e a saúde, dentre outros.
Além desta Declaração, existem outros dois principais documentos: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
[...] embora aprovados em 1966 pela Assembleia Geral da ONU, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais entraram em vigor apenas 10 anos depois, pois foi o momento em que foi atingido o número de necessário de ratificações. (PIOVESAN, 1996, p.160)
Mesmo com tal demora para que tais pactos entrassem em vigor, a partir do momento em que os Estados se tornaram signatários destes eles se comprometeram a alocar o máximo de recursos disponíveis, para alcançar, progressivamente, a mais ampla proteção dos direitos dos indivíduos.
Como explanado acima, existem outros três grandes sistemas regionais que buscam a proteção aos direitos humanos, no presente artigo, analisaremos o sistema interamericano da Organização dos Estados Americanos, que foi criada em 1948 e vista buscar uma cooperação regional entre as nações do continente americano. O principal instrumento normativo da OEA é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, existem também outros instrumentos normativos importantes, tais como: Protocolo à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), adotado em 1988; o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (relativo à abolição da Pena de Morte), adotada em 1990; a Convenção Internacional para Prevenir a Tortura, adotada em 1985; a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em 1994; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em 1994 e a Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências, adotada na Guatemala em 1999.
O Pacto de San José da Costa rica protege e assegura vários direitos básicos do indivíduo: direito à vida, liberdade e um julgamento justo, direito à privacidade, à honra, liberdade de pensamento e expressão, dentre outros.
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos criou dois órgãos com características distintas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana.
O objetivo da Comissão Interamericana é promover a observância dos direitos humanos, exercendo as atividades de conciliação, assessoria, promotoria e protetora de tais direitos; já a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão no qual há a possibilidade qualquer cidadão apresentar uma “petição individual” na qual demonstre a violação aos direitos humanos e requer que sejam tomadas providências; contudo, existe um julgamento de admissibilidade da petição para não que haja litispendência, e inclusive, devem ter sido esgotados todos os recursos internos do país em que o cidadão resida.
Entretanto, no tocante ao exame prévio da admissibilidade, a Comissão, ao invés da simples rejeição preliminar das petições, tem adotado diversas soluções práticas evitando o arquivamento, incluindo a solicitação de informações complementares e o adiamento da decisão, para que o indivíduo não seja colocado em situação vulnerável em sem defesa em relação ao Poder estatal (TRINDADE, 2001, p. 32).
Por fim, no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, além da comissão mencionada acima, existe a Corte Interamericana de Direitos Humanos que exerce função consultiva (com a elaboração de pareceres) e contenciosa (proferindo decisões), sendo composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, sem repetição da nacionalidade, eleitos entre juristas de atuação na área de direitos humanos, com mandato de seis anos, havendo a possibilidade de reeleição, por uma vez.
4 – Conclusão
O assunto tratado neste artigo é muito amplo, dessa forma não podemos tirar conclusões parciais acerca do tema estudado, é importante ressaltar que mesmo existindo meios jurídicos que embasem a proteção aos direitos humanos é possível melhorar a vida das pessoas, uma vez que os direitos humanos advêm do princípio da dignidade da pessoa humana, que é a base da maioria das constituições existentes no mundo.
Os direitos fundamentais são direitos históricos que foram conquistados lentamente pela humanidade, por meio de lutas e revoluções, motivo pelo qual eles devem ser respeitados em sua totalidade; além mais eles são universais e indisponíveis, devendo ser garantidos a todos os indivíduos e não somente para alguns.
Em relação ao Brasil, a Constituinte de 1988 elencou em seu texto normativo os direitos fundamentais, os quais, inclusive, são cláusulas pétreas; dessa forma, legalmente falando, cabe a todos os brasileiros a obediência dos direitos e garantias ali positivados.
Por fim, para não alongar mais o assunto, insta salientar que a internacionalização dos direitos humanos se fez necessária para que toda a população mundial tenha acesso a eles, sendo respeitados em tanto na individualidade como na coletividade.
Referências
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____________________. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. In: Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – Legislação e jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2001.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9a e., São Paulo: Malheiros, 1992.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, O sistema interamericano de direitos humanos no limiar do novo século: recomendações para o fortalecimento de seu mecanismo de proteção. In: Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos – Legislação e jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2001