Potestas, auctoritas e constitucionalidade na pós-modernidade: para onde estamos indo?

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25/02/2018 às 15:55
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Constituição Dirigente e a (In)Segurança Jurídica no ‘Ordem e Progresso’ 45 ; Afinal de contas, para onde estamos verdadeiramente indo?

“O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim.”

Auguste Comte.

A Constituição dirigente (ou pragmática) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos pores públicos. A nossa Carta Magna é um clássico exemplo de documento deste jaez vez estabelece objetivos fundamentais dentre vários outros comandos neste sentido. As pessoas devem ter condições de paridade nas oportunidades, de modo que o princípio ‘U’ ou a o amor entre os habitantes da Terra deve estar presente em todas as ações individuais ou coletivas.

A Ordem consiste na conservação e manutenção de tudo o que é bom, belo e positivo. O progresso é a conseqüência do desenvolvimento e aperfeiçoamento desta Ordem, logo é do desenvolvimento que se resulta a evolução individual, moral e social. A vontade da lei parece se inclinar nesta posição, mas infelizmente existe um grande obstáculo a ser superado para que o discurso e a prática forense caminhem na mesma direção. De acordo com Klaus Gunther46

“Com o princípio (U), a validade de normas dependerá de que as conseqüências e os efeitos colaterais da sua observância, sob circunstâncias inalteradas para os interesses de cada um individualmente, sejam aceitas por todos os implicados conjuntamente. Esse princípio moral somente poderá ser aplicado como regra de argumentação em discursos, nos quais a potencial generalização dos interesses se expressa na aceitabilidade das razões, apresentadas por participantes de direitos iguais.”

Uma das principais características da república é a abolição da escravatura. De certa forma ao menos ‘prima facie’ pensamentos em justiça social. Se no medievo os homens tudo fundamentavam em ‘Deus’ e transformavam suas vidas em função desta cresça seja para a adoração eterna, guerras e mesmo cometimento de barbarias diversas, na modernidade uma transformação similar se da na vida das pessoas, porém agora direcionadas rumo ao progresso (seja ele como for). Nesta nova compreensão a razão passou a ser o centro de fundamentações. Na pós-modernidade tal razão é veemente questionada, olhamos de forma reflexiva a História e não conseguimos vislumbrar hipóteses convencíveis para onde estamos indo. Fábio Corrêa e Larissa de Oliveira47 tecem as seguintes considerações:

“Na chain novel há vinculação: as novas páginas da história obrigatoriamente guardam coerência com as anteriores. É a tradição, a história como memória. Romance em cadeia não se restringe à jurisprudência. É mais do que isto. É a composição e a consolidação de acordos substantivos pela comunidade no curso/processo dialético da história, quando então se formando uma tradição por meio da qual a sociedade se reconhece.”

Na modernidade, o discurso dominante bradava no sentido de que a civilização iria vencer seus problemas, todavia, o capitalismo não cumpriu com suas promessas e olhando para o futuro a idéia de ‘progresso’ deve se pensada não por um viés material, mas sim pela realização da pessoa humana. Fukuyama.48 nos lembra que:

“Algumas pessoas gostam de traçar uma distinção clara entre as intervenções em nome dos direitos humanos e aquelas para evitar ameaças à segurança de outros países e dizem que somente as primeiras constituem base legítima para violação da soberania”.

É chegado o fim de utopias, das grandes metanarativas que serviram de sustentáculo para ‘status quo ante’, ascendendo um estilo de vida estético, individualista, consumista, líquido e inconsistente. Os valores são vistos sobre uma nova perspectiva (sobretudo os que estão ligados a idéia de ‘modernidade) e um estranho mal-estar49 paira sobre nós. E nesta nova época, todas as vezes em que culpo as pessoas por suas próprias misérias absolvo o Estado de sua responsabilidade.

Produzindo rupturas e apresentando novas definições axiológicas, este fenômeno está envolto a temática da ‘crise’, a começar pelos pelo modelo de produção (capitalista) cujas bases estão fincadas na ação intervencionista do Estado. Não só este como os demais conflitos apresentam uma dimensão conjuntural e ilusão da objetividade alcançou o pensamento ocidental. O Estado contemporâneo para firmar suas políticas públicas tem que supera paradigmas tradicionais já que os mesmos não mais servem de espeque. Para Ronald Dworkin50

“Essa visão moderna e agradável da justiça social: promete uma sociedade em paz com suas tradições, sem as contestantes tensões, comparações, ciúmes e arregimentação da igualdade ‘simples’. Os cidadãos vivem juntos, em harmonia, apesar de nenhum ter exatamente a riqueza, educação, ou oportunidade que qualquer outro, por casa um compreende que recebeu o que a justiça exige em cada esfera e não acha que seu auto-respeito ou posição na comunidade dependa de alguma comparação de sua situação geral com a dos outros.”

Até mesmo a ciência sob determinado aspecto passou a ser vista como produto a ser explorado na esteira do capital o que soa como uma incongruência vez que o progresso implica em maiores possibilidades para todos principalmente no que tange ao conhecimento científico. Nas literais palavras de Bittar51

"Como ciência, o direito, ao se imunizar da contaminação das aflições do injusto, o alimento fundamental de toda necessária demanda por justiça, converte-se em um conjunto de fórmulas conceituais que, divorciadas da realidade sensorial, projetam-se como conhecimento na dimensão de uma mente que não possui corpo e não se relaciona a corpos humanos de indivíduos vivos de cujas necessidades reais deveria se alimentar a legitimidade do próprio sistema jurídico."

Agora, todos interpretam a constitucionalidade, porém ninguém sabe ao certo o que ela é em nossas vidas. A incerteza nos assusta, incomoda, perturba nossa realidade na medida em que não sabemos para onde estamos indo. Estará a humana vivendo um armistício ou preparando os alicerces da paz perpétua?! Michel Foucault citando Kant52 nos que lembra que “não é nos grandes acontecimentos que devemos buscar o signo rememorativo, demonstrativo e prognóstico do progresso; é nos acontecimentos bem menos grandiosos, bem menos perceptíveis.”

Peter Haberle53 entende que a Constituição Federal enquanto documento mais importante de um país pode ser interpretada por um grupo muito amplo de participantes, sendo este processo quase sempre difuso e complexo. A teoria da interpretação constitucional esteve vinculada a um modo de interpretação de uma sociedade hermética, tendo seu âmbito de investigação diminuído já que a concentração da interpretação constitucional se aglutina figura dos magistrados e nos procedimentos já formalizados. Todavia, e na contramão deste caminho, a interpretação constitucional é um elemento da sociedade aberta, logo, os critérios de estudo sobre a Constituição deverão ser tanto mais amplo quanto mais pluralista for a sociedade envolvida. Por razões óbvias, independente do grau de preparação, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma se torna um tradutor da mesma. Destarte, independentemente do controle que se possa ser exercido sobre tal questão ou mesmo eventual previsão já institucionalizada (ou não), sempre haverá essa participação em sentido lato influenciando a práxis.

Nos dias de hoje, novas indagações aparecem sobre a teoria constitucional, porque a Constituição dirigente não conseguiu cumprir suas promessas quase três décadas depois de sua promulgação? O Direito constitucional é visto desta forma como sendo um campo de conflitos e compromisso, surgindo assim um número vasto de funções corretamente exercidas, entre elas as que são desempenhadas pelo legislador, pelo juiz constitucional, pelo cidadão comum e pela opinião pública. Obedecemos e sentimos confiança na constitucionalidade, todavia, o que ela é de fato? Enquanto tentamos compreender se ela é uma autoridade, um poder, ou outra realidade estanque as leis ordinárias sentimos que desorbitados enquanto somos atingidos pelas vibrações da marcha para a qual segue a ‘Ordem’, o ‘Progresso’ e o ‘Direito’.


CONCLUSÃO

Após analisar o que foi esboçado, concluímos que as reflexões engendradas conduzem a uma relativização da hermenêutica constitucional jurídica, de modo que o juiz constitucional já não interpreta de forma isolada. Noutras palavras, o processo constitucional formal não é a única via de acesso ao processo de interpretação constitucional, devendo este último ser ampliado para além de um processo constitucional concreto. Nas palavras de Gadamer54

“Percebemos agora que todo esse processo é um processo de linguagem. Não é por acaso que a verdadeira problemática da compreensão e a tentativa de dominá-la pela arte, o tema de hermenêutica, pertencem tradicionalmente ao âmbito da gramática e da retórica. A linguagem é um meio em que se realizam o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa em questão.”

Considerando que todos estão potencialmente aptos a oferecer interpretações ao texto, a sociedade fragorosamente se torna aberta e livre. A opinião pública, embora distante de ser organizada e espontânea, pressiona a força normativa de modo que indubitavelmente, a expansão da atividade jurisdicional da Corte Constitucional significa uma restrição do espaço de interpretação do próprio legislador, e todas nas ocasiões em que a fundamentação não for adequada ou mesmo vier a falta estaremos face um estágio de crise. Ronald Dworkin55

“Contudo, embora o modelo centrado nos direitos admita que o texto jurídico é, dessa maneira, uma fonte de direitos morais no tribunal, ele nega que o texto jurídico seja a fonte exclusiva de tais direitos. Se, portanto, surgem alguns casos sobre os quais o texto jurídico nada diz, ou se as palavras estão sujeitas a interpretações conflitantes, então é correto perguntar qual das duas decisões possíveis no caso melhor se ajusta aos direitos morais de fundo das partes.”

Celebrada e concebida como a abertura de um ‘estado democrático brasileiro’, a nova Constituição Federal da República do Brasil mirou novos horizontes e possibilidades, transformou-se em algo indefinível, ‘auctoritas’, ‘potestas’, um livro sagrado ou outra categoria de diploma legal, o que de fato é a Constituição em nossos tempos continua sendo uma incógnita.

Distante do mundo forense onde os personagens são caricatos e em muitas das vezes não promovem a deliberação ou a fazem, porém sem se permitir convencer dos argumentos contrários, percebemos que a Constituição não é aquilo que os Tribunais dizem que ela exatamente é, e nem é uma construção solipsista dos juízes, mas sim o conjunto da opinião de muitas mentes56.

Na concepção de Fábio Corrêa Souza de Oliveira e Larissa Pinha de Oliveira57as teorias dialógicas pugnam que o Judiciário não tem a última palavra em todas as questões. Consoante o texto constitucional o Supremo Tribunal Federal – STF é o ‘guardião’ da Constituição, mas em momento algum afirmou que o mesmo deve ser a derradeira voz em toda sistemática da democracia.

A mobilização popular pode vir como uma resistência das interpretações e decisões judiciais, fenômeno conhecido como ‘backlash’. No Brasil, por exemplo, o próprio STF em certas ocasiões afirmou que a voz do povo deve ser ouvida já que a sociedade civil encontra de alguma forma sua identidade na Constituição, logo, os Tribunais não podem ser insensíveis a este clamor.

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Findando, embora não saibamos para onde estamos indo, temos consciência daquilo que nos causa aflição, cada qual sabe seus medos, e o principal anseio popular é a efetivação de direitos já expugnados ao longo da história. Nas palavras de Ulrich Beck:

“por lo cual, deben reformularse los fundamentos de la primera modernidade. Qué significa la tolerância? Qué implican los derechos humanos, que se supone deben valer para todos, com respeto a las distintas culturas? Quién garantiza los derechos humanos em el mundo del post-Estado nacional?”

Com os pés nus e mal agasalhados, perseguimos a via que nos é imposta. A vida é aquilo que acontece enquanto fazemos planos e sonhamos com uma ordem efetiva e um progresso real para todos. O que é ou não constitucional está em definição neste momento, as letras do texto não mudam, todavia, possuímos uma enorme capacidade de interpretá-las a nossa vontade sempre que nos é conveniente. Ao término deste artigo a incerteza sobre estarmos jornadeando em um armistício ou rumo a novos conflitos bélicos continua. A dúvida se a Constituição é um poder, autoridade ou outra realidade continua. Todavia, precisamos assim mesmo marchar, aliais a inércia não é uma opção já que o Direito é uma ciência em continua transmutação.


BIBLIOGRAFIA

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção . Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo/SP. Editora: Boitempo, 2004.

A fluidez do ‘mundo liquido ’ do Zygmunt Bauman. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=7P1MAZXFVG0>. Acessado em 08/09/2016.

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade . Rio de Janeiro/RJ. Editora: Zahar, 1998. Disponível em: <https://vk.com/topic-73890329_30432998>. Acessado em 28/08/2016.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas . (Dei delitte e delle pene). 1764.

BECK, Urlich. Qué es la globalilización? falacias del globalismo, respuestas a la globalizacion. Disponível em: <https://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0187-73722001000100008>. Acessado em 20/06/2016.

BITTAR, Eduardo Carlos. O Direito na Pós-Modernidade . Disponível em: <https://repositorio.usp.br/item/001765165>. Acessado em 25/08/2016.

______ Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos : Dois paralelos cruzados para a mudança paradigmática. Reflexões frankfurtianas e a revolução pelo afeto. Revista Mestrado em Direito, ano 8, n. 1, p. 106, 2008.

Diretrizes para elaboração de trabalhos científicos . Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, 2016. Disponível em: <https://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/diretrizes.php>. Acessado em 28/09/2016.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério . Tradução: Nelson Boeira. São Paulo/SP. Editora: Martins Fontes, 2007.

______ Uma Questão de Princípio . Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo/SP. Editora: Martins Fontes, 2003.

EMÍLIO, José Medauar Ommati. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio na Constituição de 1988 . Rio de Janeiro/RJ. Editora: Lumen Juris, 2012.

FONSECA, Eduardo Giannetti. A Fábula das Abelhas . Disponível em: <https://pt.braudel.org.br/publicacoes/braudel-papers/downloads/portugues/bp05_pt.pdf>. Acessado em 21/09/2016.

FOUCAULT, Michel. O que é o Iluminismo? “Qu’est-ce que Les Lumièes?” Magazine Littéraire, n. 207, mai 1984, paginas 35-39.

FUKUYAMA, Francis. Construção de Estados – Governo e organização no século XXI. Rio de Janeiro/RJ. Editora: Rocco, 2004.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I – Traços fundamentais da hermenêutica filosófica. Bragança Paulista/SP. Editora: Vozes, 2004.

GUNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral : Justificação e Aplicação. Tradução: Claudio Molz. São Paulo/SP. Editora: Landy, 2004.

HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental da Constituição. Porto Alegre/RS. Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

HABERMAS, Jurgen. A Constelação Pós Nacional : ensaios político. São Paulo/SP. Editora: Littera Mundi, 2002.

______ Era das Transições . Tradução de Flávio Beno Sibeneichler. Rio de Janeiro/RJ. Editora: Tempo Brasileiro, 2003.

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo . Tradução de Macia Sá Cavalcante Schuback. 14ª edição. Bragança Paulista/SP. Editora: Vozes, 2005.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição (Die Normative Kraft der Verfassung). Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre/RS. Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: O que é o Esclarecimento? (5 de dezembro de 1783), Konigsberg, Prússia. Traduzido por Luiz Paulo Rouanet.

______. Crítica da Razão Pura . Rio de Janeiro/RJ. Editora: Saraiva, 2014.

LASSALLE, Ferdinand – O que é uma constituição . Leme/SP. Editora: Edijur, 2012.

MANIN, Bernard - As Metamorfoses do Governo Representativo . 1ª edição. Rio de Janeiro/RJ. Editora: Forense, 2010.

MAUS, Ingeborg. Judiciário como Superego da Sociedade: O Papel da Atividade Jurisprudencial na “sociedade órfã”. Tradução de: Martonio Lima e Paulo Albuquerque. Disponível em: <https://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/JUDICI%C3%81RIO-COMO-SUPEREGO-DA-SOCIEDADE.pdf>. Acessado em 28/09/2016.

MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução: Peter Naumann. São Paulo/SP. Editora: Max Limonad, 2003.

OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza e OLIVEIRA Larissa Pinha. Abrindo, Lendo e Escrevendo as páginas do romance em cadeia: diálogos, backlash e hermenêutica. Juris Poiesis, ano 14, n. 14, jan/dez de 2011.

RUY, José Carlos - “Pós-modernidade”, moda cultural do neoliberalismo. Disponível em: . Acessado em 08/09/2016.

PELAYO, Manuel Garcia - As Transformações do Estado Contemporâneo . 1ª edição. Rio de Janeiro/RJ. Editora: Forense, 2010.

TAVARES, André Ramos – Curso de Direito Constitucional . 5ª edição. São Paulo/SP. Editora: Saraiva, 2007

VIANNA, Luiz Werneck, ‘et al’. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil . Rio de Janeiro/RJ. Editora: Revan, 1999.

WALDRON, Jeremy - A Dignidade da Legislação . São Paulo/SP. Editora: Martins Fontes, 2003.

WEBER, Max. O que é a burocracia? Disponível em:<https://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/o-que-e-a-burocracia/livro_burocracia_diagramacao_final.pdf>. Acessado em 27/09/2016.

Sobre o autor
Daniel Edson Alves e Silva

Acadêmico do programa de mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM (2016/2017). Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o número 158.749,  presidente da comissão da OAB Jovem da 15ª subseção da OAB/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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