Dos alimentos e maioridade do alimentado, a súmula 358 do STJ e a dignidade da pessoa humana

27/02/2018 às 14:12
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A presente pesquisa retrata desde o conceito de alimentos, suas características, concepções históricas, e finalmente de forma prática e objetiva as possibilidades daquele, que mesmo depois de atingida a maioridade civil receber alimentos de seus pais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo mostrar a importância dos alimentos no ordenamento jurídico, assim como enriquecer e esclarecer discussões acerca do tema alimentos a serem pagos aos filhos maiores por seus pais com base no princípio da dignidade da pessoa humana que é preceito máximo do estado democrático de direito. Visando expor de maneira clara e objetiva o direito de alimentos aos filhos maiores, apresentando como fontes de pesquisa a legislação, doutrina, súmulas, jurisprudências, e através disso, formar uma posição a respeito do tema e então salientar a discussão de questões jurídicas que visem garantir ao ser humano viver com o mínimo de isonomia e dignidade.

Quanto ao objeto e procedimentos técnicos deste projeto será pesquisa documental, pois será feita através de uma pesquisa eminentemente teórica  resumindo o assunto,  consultando e analisando a lei, doutrina e principalmente a jurisprudência a cerca do tema para que se possa analisar amplamente  no caso concreto a  temática estudada.

 Dar-se-á ênfase ao estudo da obrigação alimentar dos pais na maioridade dos filhos principalmente através do posicionamento jurisprudencial brasileiro a cerca o tema, no qual irá trazer o cenário real de tal situação ao presente estudo, já que a partir dos 18 (dezoito) anos, o alimentado é quem deverá provar a necessidade de continuar a receber alimentos, ou seja, há inversão do ônus da prova.

O ser humano, desde sua concepção a nascimento necessita de cuidados dos entes queridos a sua volta, o mesmo ocorre até a sua morte. Desta maneira destaca-se, a necessidade dos alimentos que pode ser classificado como tudo que necessário para a integralidade física e moral para se viver de acordo com o prega a Princípio da dignidade humana preconizada na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Serão abordadas os fundamentos jurídicos dos quais dão direito ao alimentado maior de idade terá direito a continuar a receber alimentos, e principalmente a razão que tal obrigação poderá prolongar-se-á até os 24 anos em razão do alimentado estar cursando o ensino superior.

Terão como problema da pesquisa :Até quando os filhos maiores têm direito ao recebimento da verba alimentar paga por seus genitores?

Quais são as hipóteses de ampliação da obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores tendo como base a súmula 358 do STJ e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana?

O presente  trabalho de conclusão de curso tem por objetivo expor a importância do valor social dos alimentos na sociedade atual juntamente com os princípios previstos em nossa constituição federal, sua evolução histórica, suas características e classificações, as inovações trazidas no âmbito do direito familiar no código civil brasileiro de 2002, destacando o objetivo fundamental a aplicação do  princípio da dignidade da pessoa humana quanto a possibilidade de extensão da obrigação alimentar dos pais após a maioridade civil dos filhos tendo como base a súmula 358 do STJ.

 Serão evidenciados os princípios que regem a Constituição Federal, e, por conseguinte, a legislação civil a cerca do tema alimentos e ao direito dos filhos maiores a receberem alimentos de seus pais, investigado a aplicação do Principio da Dignidade da Pessoa humana no sistema civil familiar brasileiro e por final apontar no caso concreto o posicionamento dos tribunais brasileiros a cerca do tema alimento.

2. DOS ALIMENTOS

2.1 Conceitos De Alimentos

 Segundo Héberly Fernandes Braga (2015) Alimentos são todas as substâncias utilizadas pelos animais como fontes de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais, incluindo o crescimento, movimento, reprodução,  e todas as atividades realizadas ao longo da vida. Ou seja, tem-se como alimento tudo aquilo que da energia e nutre para que o ser humano possa desempenhar todas suas atividades cotiadas com êxito.

A Constituição Federal traz os alimentos como direito social fundamental ao ser humano, onde a mesma resguarda que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, porém esse direito é estendido á aqueles que provarem não poder prover seu próprio sustento por determinadas razões, como por exemplo, um enfermo mental que necessita dos pais para realizar básicas atividades, não podendo assim consequentemente arcar com seu próprio sustento.

O direito a alimentos é direito fundamental para sobrevivência do ser humano e está amparado pelo princípio da solidariedade previsto no artigo 3°, I, da Constituição Federal. Sendo assim todos tem direito a viver com dignidade e os alimentos asseguram a inviolabilidade do direito a vida e integralidade física.

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º§3 da Constituição Federal e da solidariedade familiar, sendo esses princípios personalíssimos, devido pelo alimentante ao alimentado em razão de parentesco, vínculo conjugal ou  de convivência

Segundo Venosa (2008, p.475) “alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum. Compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução”.

 Segundo o Desembargador-relator do Tribunal de Justiça de Rondônia, Kiyochi Mori (2013) “Assim na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, por virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço”.

O dever de sustentar os filhos, de acordo com o artigo 1.566 do Código Civil é obrigação alimentar que perdura a vida toda e até ser transmitida causa mortis , o dever cessa.

Em regra, ipso iure, com a maioridade dos filhos sem necessidade de ajuizamento pelo devedor de ação exoneratória, porém a maioridade por si só não basta para exonerar os pais de esse dever, porque o filho maior, até 24 anos que não trabalhando e cursa o ensino superior pode pleitear alimentos, alegando que se isso lhe for negado prejudicará sua formação profissional.

Para Rodrigues (2002, p. 418) alimentos, “em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida”.

   Os “alimentos” tem um significado muito mais amplo no mundo jurídico, não se restringindo somente ao próprio alimento, mas sim a todas as necessidades básicas necessárias para se viver com dignidade como educação, alimentos, vestuário, moradia, atendimento médico e odontológico, diversão e principalmente a habitação.

2.2 Do Alimentante E Do Alimentando

Para o estudo deste tema é de grande necessidade a diferenciação de alimentante e alimentado.

 Alimentando é o sujeito ativo da relação aquele que tem o direito de exigir o pagamento de alimentos pelo alimentante, quem recebe.

Alimentante é o sujeito passivo da relação, quem irá fornecer alimentos.

2.3 Características Da Obrigação Alimentícia

A obrigação alimentar é de múnus público, ou seja, uma obrigação de ordem pública portando não pode ser anulado por convenção entre as partes. Portanto as partes não poderão renunciar o direito a alimentos previstos no artigo 1.707 do Código Civil.

 O artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro diz que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Nesse mesmo sentido fica demonstrado que toda pessoa tem direito a sobreviver, portanto por inúmeras vezes e determinadas, razoes não conseguem prover seu próprio sustento em razão de infortúnios que acontecem ao longo de suas vidas, sendo por não ter capacidade  física ou mental,  pela  consequência  de idade avançada ou até mesmo por falta de capacitação profissional, o que enseja ao pagamento de alimentos mediante comprovação até aos 24 anos, quando o alimentando fica apto a prover sozinho o se sustento.

 Sílvio de Salvo Venosa (2004. pg 392-395) trata das características básicas dos alimentos:

  1. Direito pessoal e intransferível: A sua titularidade é intransferível, ou seja, é personalíssimo não se podendo ser cedida a outrem, já que o direito a alimentos visa a garantir a integridade física daquele que recebe alimentos
  2. Irrenunciabilidade: O artigo 1.707 do Código Civil trata a respeito a vedação de irrenunciabilidade do direito a alimentos, no qual o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, porém o direito pode deixar de ser exercido, mas não renunciado.

  1. Impossibilidade de restituição: No pagamento de alimentos não existe direito á repetição dos alimentos já pagos, mesmo que decisão posterior determine a diminuição do valor a ser pago por aquele que presta os alimentos.

  1. Impenhorabilidade: Pela razão de que os alimentos são destinados a subsistência daquele que recebe alimentos, não podem ser penhorados, por se assim fosse não atingiria sua finalidade que é resguardar a integralidade física do ser humano, porém a impenhorabilidade não atinge aos frutos.
  2. Impossibilidade de transação: O artigo 841 do Código Civil resguarda que somente é licito transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, portanto por ser direito personalíssimo privado e de interesse público regido pelo múnus público, é impossível sua transação por ser tratar de direito indisponível.

  1. Imprescritibilidade: De acordo com o artigo 206 §2 do Código Civil é de dois anos a prescrição a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.  Porém o direito de recebimento a alimentos é imprescritível podendo a qualquer momento que comprovada necessidade aquele que necessitar de alimentos os requererem.

  1. Variabilidade: Tal característica se dá em razão do artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro, onde se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Ou seja, em decorrência da situação financeira qual aquele que paga alimentos se encontra, poderá ocorrer redução, majoração ou até mesmo a exoneração da obrigação de pagar alimentos.

  1. Periodicidade: O pagamento de alimentos deve ser periódico em decorrência de que o alimentando necessita diariamente de alimentos para sua subsistência, e a falta de periodicidade do pagamento poderia acarretar  novamente miséria se aquele que recebe alimentos não souber administrar o dinheiro recebido. Ou seja, é vedado o pagamento de valor integral de verbas alimentícias referentes aos dozes meses do ano em uma única parcela.

  1. Divisibilidade: Os artigos 1.696 e 1.697 trata a respeito a divisibilidade da obrigação alimentar, onde dispõem que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, porém na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Assim a lei assegura que os parentes podem contribuir de acordo com sua capacidade econômica para o pagamento de alimentos aquele que necessitar.

3.0 CONCEPÇÕES HISTÓRICAS DOS ALIMENTOS

 O poder familiar chamado pátrio poder antigamente era exercido apenas pelo homem, era ele responsável pelo sustento de sua família, visto como o chefe da sociedade conjugal. Com o rompimento essa responsabilidade se convertia em obrigação alimentar.

O Código Civil de 1916 tinha como ensejo proteger a família e resguardar todos os direitos que eram considerados como essenciais naquela época, porém com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que garante a igualdade entre todos se viu que uma grande injustiça fora cometida a várias crianças e adolescentes, o não reconhecimento do direito a alimentos aos filhos havidos fora do casamento.

Em decorrência do que a lei ditava naquela época, apenas 30 anos depois foi permitido ao homem que fosse casado e tivesse um filho fora do casamento, pudesse promover em segredo de justiça ação de investigação de paternidade para apenas prover alimentos ao alimentado, pois a declaração de parentesco não era permitida, só sendo depois que o homem dissolvesse sua união.

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos princípios, um deles foi o Princípio da Igualdade entre os filhos, o que fez com que fosse admitido o reconhecimento de filhos havido fora do casamento.

Em decorrência de a obrigação alimentar estar ligada diretamente ao casamento, a atribuição de prestar alimentos era de ambos os cônjuges, porém apenas ao homem era obrigada a prestar alimentos à mulher, que naquela época era vista como frágil e incapaz, tanto que o casamento era indissolúvel só podendo se extinguir com a morte ou anulação. Porém a única possibilidade de terminar sem ser por anulação ou morte, era pelo desquite, onde quem dava ensejo a tal separação era a mulher por adultério.

Ao quebrar o dever de fidelidade pactuado entre os cônjuges, a mulher perdia o direito sobre todos os bens do casal, porém o vínculo matrimonial mantinha-se inalterado. O dever de prestar alimentos a mulher continuava, por ser ela considerada pelo Código Civil de 1916 frágil e incapaz, porém o dever só o homem só era desobrigado a prestar alimentos caso a mulher abandonasse o lar sem algum motivo.

A honestidade da mulher era analisada em decorrência de sua conduta sexual, sua honestidade era pautada em sua abstinência sexual pois sua  liberdade sexual faria com que cessasse a obrigação do ex marido em  prestar alimentos, devendo a mulher ser fiel eternamente a seu ex marido.

A Lei do divorcio fez com que fosse regulamentada a prestação de alimentos recíprocos, porém o cônjuge que desse ensejo a término da relação conjugal era quem estava obrigado a prestar alimentos ao cônjuge “inocente”.

(Maria Berenice Dias 2007.pg.448)

O cônjuge que tivesse conduta de desonrosa ou praticasse qualquer ato que violasse os deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum, era condenado a pagar pensão aquele que não teve culpa pelo rompimento do vínculo efetivo

Ou seja, aquele que não deu ensejo ao término da relação conjugal tinha o direito de pleitear alimentos a fim de garantir sua subsistência, porém o alimentado teria que provar que a culpa foi exclusiva do cônjuge requerido.

A Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996 que regulamentava a união estável não davam as mesmas garantias aos companheiros que eram casados, evidencia disso era que mesmo que o elemento culpa de um dos parceiros estivesse presente, o mesmo não estava obrigado a prestar alimentos aquele que não deu ensejo ao término do relacionamento.

O tema foi discutido pela Jurisprudência, no qual levou a ser considerada como afronta ao Princípio da Isonomia previsto na Constituição Federal, já ambos a união estável e o casamento tem como origem um vínculo afetivo, em decorrência disso, passou a ser dispensado estar presente o fator culpa quando a lide tratava a respeito de alimentos entre cônjuges.

 O Código Civil de 1916 defendia que os alimentos apenas eram obrigados a serem prestados em decorrência do vínculo de consanguinidade e solidariedade familiar, porém a Lei do Divórcio e a legislação que tratava a respeito da união estável rezava que os alimentos deveriam ser prestados em decorrência da mútua assistência entre os cônjuges.

 (Maria Berenice Dias 2007. pg.449)

O Código anterior vedava a renúncia aos alimentos, havendo somente a possibilidade de não serem cobrados (CC/1916 404). No desquite, não era admitida a renúncia, somente a dispensa de pensão, em face da Súmula 379 do STF. A Lei do Divorcio nada dizia. No entanto, a jurisprudência passou a reconhecer a possibilidade de renúncia na separação e no divórcio. Ou seja, os parentes não podiam renunciar aos alimentos, mas os cônjuges sim.

Era vedada a renúncia do recebimento de alimentos, podendo apenas não ser cobrados. No desquite também não era permitida a renúncia, hoje o recebimento de alimentos é um direito indisponível e irrenunciável.

4 ALIMENTOS E A  MAIORIDADE CIVIL

Ao término da obrigação alimentar cessada em decorrência da maioridade civil existem possibilidades das quais o alimentado poderá pleitear alimentos em razão da relação de parentesco a fim de garantir sua integridade física quando o alimentado é filho maior de idade serão abordadas neste capítulo necessitam de auxílio financeiro de terceiros visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Segundo Paulo Lobo (pg.372,2011): Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. O adimplemento da obrigação pode ser direto (quantia em dinheiro) ou indireto (pagamento das mensalidades escolares, de clubes, de academia de ginástica etc.

De acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia onde o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, devendo o ônus estar a cargo do alimentado.

Cessada a menoridade civil também encerra a compulsoriedade de prestar alimentos em decorrência do poder familiar, deixando o filho de ser destinatário do direito alimentar, salvo a exceção disposta no artigo 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender às necessidades de educação do alimentando, porque a formação profissional da prole não termina com a maioridade civil.

Neste capítulo serão abordadas as três hipóteses das quais mesmo após atingir a maioridade o filho maior terá direito a ingressar no judiciário e pleitear alimentos em decorrência do vínculo de parentesco existente, já que com ao cessar a menoridade extingue-se o dever de sustento dos pais para com os filhos cabendo ao alimentado o ônus da prova.

 O Direito em tela discutido exige a compreensão e interpretação dos textos legais em interação com a doutrina e a jurisprudência, o presente capitulo terá embasamento principalmente no posicionamento dos

Tribunais a cerca do tema.

Segundo Maria  Berenice Dias (pg.580-581,2015) Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, o pai não lhe deve alimentos, o dever é de sustento. Trata-se de obrigação com assento constitucional, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar: sustento guarda e educação. Entre sustento e alimentos há considerável diferença. A obrigação de sustento é imposta a ambos os pais. Trata-se de obrigação de fazer. O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta ( CC 1 .694 § 1 .º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja,ju ris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los.

Tal posicionamento Doutrinário refere-se aos filhos menores, porém de acordo com a Lei do Divorcio(Lei 6.515/77) também abrange os filhos inválidos, que em decorrência de sua incapacidade permanente, necessita de amparo por tempo indefinido de seus semelhantes.

 O ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso superior ou profissionalizante, é incapaz ou maior capaz e indigente é do alimentado que através dos próprios autos com direito ao contraditório e ampla defesa de comprovar que não consegue prover seu sustento.

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Maria Berenice Dias em sua obra  Manual Direito de Família(pg 582, 2015) trata a respeito da capacidade civil do alimentado  e o direito ao recebimento de alimentos, devendo o cancelamento depender de decisão judicial:

O adimplemento da capacidade civil, aos 18 anos ainda que enseje o fim do poder familiar, não leva à extinção automática do encargo alimentar. Após a maioridade é presumível a necessidade dos filhos de continuarem a perceber alimentos. No entanto, a presunção passa a ser juris tantum, enquanto os filhos estiverem estudando, pois compete aos pais o dever de assegurar-lhes educação. Como a obrigação deriva da relação paterno-filial, descabido estabelecer termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz. O implemento da data fixada não autoriza a cessação do pagamento. O cancelamento depende de decisão judicial. A exoneração deve ser formulada em ação autônoma. De todo desaconselhável o deferimento da exoneração em sede liminar . Não há como surpreender o credor cuja necessidade pode persistir caso não disponha de outra fonte de subsistência. Descabido extinguir a obrigação decorrente do poder familiar e impor ao filho que intente nova demanda para buscar alimentos tendo por fundamento o vínculo ele parentesco. Nesse ínterim, não terá meios de prover à própria sobrevivência

O Doutrinador Roberto Senise Lisboa em sua obra Manual de Direito Civil ,Direito de Família(pg.25,2012) discorre a respeito do tema:

A maioridade civil do credor de alimentos não autoriza, por si só, a extinção da obrigação. Embora seja correta a afirmação de que se extinguiu o poder familiar sobre a pessoa que atinge os 18 anos de idade, caso o binômio necessidade e possibilidade se mantenha, a obrigação alimentar não deverá deixar de ser exigida. O STJ estabelece a presunção relativa de permanência da necessidade dos filhos receberem a pensão alimentícia mesmo apósa maioridade, admitindo-se prova em sentido contrário (3ª Turma, REsp 1218510-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2011, DJ 3.10.2011). Seguindo referida linha de raciocínio ,é comum a manutenção da obrigação alimentar enquanto o filho estiver frequentando curso de nível superior ou técnico, que representa o encerramento do ciclo deformação profissional

O Supremo Tribunal de Justiça Brasileiro já se posicionou por diversas vezes sobre o tema:

Alimentos. Maioridade do alimentando. Exoneração automática da pensão. Inadmissibilidade. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 739004 – DF, Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador T4 – QUATRA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2005)

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

 Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando,  observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ.2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

O art. 1º da Constituição Federal reza que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, fundamento esse denominado como Supraprincípio pelos doutrinadores, devendo todas as relações sendo essas privadas ou públicas obrigatoriamente respeitar esse Princípio Fundamental um direito universal e indisponível que busca garantir a sociedade civil direitos básicos e fundamentais  para que possam viver  com dignidade.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está presente na no Direito de Família, onde o ilustríssimo doutrinador Roberto Senise Lisboa(2012),

O princípio da dignidade humana é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que deves er observado em todasas relações jurídicas públicas ou privadas. Assim, as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade.

A Constituição Federal em seu capítulo II trata a respeito dos direitos sociais, onde em seu artigo Art. 6º  defende que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Os autores Napoleão Casado Filho, Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes em seu livro “Direitos Humanos Fundamentais – Vol 57 – Col. Saberes Do Direito –” tratam a respeito dos direitos sociais previstos na Constituição Federal Brasileira:

Como visto, há duas dimensões do princípio da igualdade. A igualdade formal, consistente no tratamento isonômico assegurado a todos, e a igualdade material, obtida por meio de políticas públicas que buscam assegurar a igualdade dos pontos de partida. Por isso, o constituinte brasileiro tratou de positivar, com os demais direitos humanos fundamentais, os chamados direitos sociais econômicos e culturais, instrumentos de proteção e concretização do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Os direitos sociais estão previstos no art. 6º, que afirma que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”. Quase todos estão no texto constitucional desde 1988, com exceção do direito à alimentação, consagrado pela Emenda n. 64/2010, e do direito à moradia, inserido pela Emenda n. 26/2000(CASADO,BIANCHINI,GOMES,2012,p.106)

Em Setembro de 2008 a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça unificou uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte, dispondo que necessita de decisão judicial mediante contraditório o pagamento de alimentos a filhos que já completaram a maioridade civil.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça  em sua Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)   , dispõe:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

A referida Súmula visa garantir a efetividade do Princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro,agasalhando aqueles que  não podem prover seu próprio sustento.

O artigo 1.695 do Código Civil dispõe que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, e assim tem entendido os tribunais Brasileiros:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Comprovado que a alimentanda está estudando e necessita da ajuda financeira do genitor, inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70066179409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/11/2015).

(TJ-RS - AC: 70066179409 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/11/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. O implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. Obrigação parental. Artigo 1.694 do Código Civil. Comprovado que o alimentando está estudando e não trabalha é inviável a exoneração pretendida pelo alimentante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70065115834, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015).

(TJ-RS - AC: 70065115834 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-los. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. O alimentante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade em arcar com os alimentos no patamar fixado, ônus que lhe incumbia, conforme conclusão n. 37 do CETJRS, mantendo-se, assim, a pensão estabelecida na sentença. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70065112385, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015).

(TJ-RS - AC: 70065112385 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)

 É de direito o percebimento de alimentos por filhos maiores de seus genitores, não podendo a exoneração ocorrer automaticamente quando o filho completa 18 anos dependendo  de decisão judicial sendo garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover ou não o  próprio sustento.

 O artigo 16 da Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. assegura que as disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos, ou seja é de direito do filho mesmo após atingir a maioridade civil receber alimentos por ser considerado invalido e assim tem decidido os tribunais :


CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, caso, seja o filho incapaz. 2. No caso, embora tenha a beneficiária alcançado a maioridade civil, resta comprovado ser absolutamente incapaz, portadora de esquizofrenia paranóide, conforme sentença em ação de interdição. 3. Demonstrado o dever do genitor em prestar alimentos à filha maior, a qual não é capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas, não há falar em exoneração da obrigação alimentícia. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF - APC: 20120910027984, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 224)
 

O acesso à alimentação é um direito social fundamental de segunda geração previsto na Constituição Federal  que busca garantir ao cidadão brasileiro condições para que possa viver, ou seja o assegura o direito a  vida, e negar este direito antes de mais nada é ir contra o que  reza não só a Constituição Federal como  também a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

4.1 O MAIOR INCAPAZ

A obrigação alimentar ao maior incapaz faz-se presente pelo vínculo de parentesco (solidariedade familiar) e não em decorrência do pátrio poder pela presunção absoluta de necessidade desse filho.

 O artigo 1.767 dispõe a respeito daqueles que estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos.

O artigo 1.775 reza que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto e entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, devendo esses prestar assistência ao alimentado em decorrência de sua incapacidade.

A Jurisprudência vem decidindo que em decorrência do alimentado ser incapaz protegido por curatela, terá direito a receber alimentos por parte de seu genitor, mesmo que já receba pensão previdenciária.

APELAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MAIOR INCAPAZ. ALIMENTANTE QUE PAGA ALIMENTOS PARA OUTRO FILHO. O alimentado tem 30 anos de idade, é incapaz e aufere pensão previdenciária no valor de 01 salário-mínimo. Enquanto isso, o alimentante é militar, tem rendimento de cerca de 4 mil reais, e paga alimentos em 25% dos rendimentos dele para outro filho. Hipótese de adequada fixação de alimentos em 10% sobre rendimentos. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70064089576, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/06/2015).

(TJ-RS - AC: 70064089576 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 18/06/2015,  Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2015)

O recebimento de alimentos por parte de maior incapaz é resguardada pelo Código Civil e Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), devendo o alimentante prestar mútua assistência (princípio da solidariedade) aquele que necessita (alimentado) no qual as disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos e incapazes, já que a necessidade de recebimento dos alimentos não é em decorrência da idade e sim do estado de saúde do alimentado.

 A Jurisprudência Brasileira vem se tornando uniforme quanto à questão em discussão. O julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou, em decisão integral, recurso interposto por um pai contra decisão que o condenou ao pagamento de alimentos ao filho maior incapaz de 39 anos, que mesmo recebendo pensão previdenciária tem o direito de receber alimentos por parte de ser genitor por não poder prover seu próprio sustento.

 Aquele que for interditado, e haja comprovação que não pode prover seu próprio sustento em decorrência de problemas de saúde que a incapacita de prover seu próprio sustento, tem direito de requerer judicialmente alimentos, e assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR DE IDADE COM PROBLEMAS DE SAÚDE E INTERDITADA. NECESSIDADE COMPROVADA. Verificado que a alimentanda possui problemas psicológicos e é interditada e comprovada a necessidade dos alimentos, de ser mantida a obrigação do genitor de pagar alimentos. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70052083763, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2012) Ver íntegra da ementa

(TJ-RS - AGV: 70052083763 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)

Verificada a incapacidade do alimentado em prover seu próprio sustento, estarão obrigados a prestar alimentos os parentes entre si, mesmo que haja cessado a menoridade do alimento, comprovado que  o mesmo não tem  meios ou rendimentos próprios para  prover sua subsistência.

Sua alteração só poderá ser realizada em decorrência de prova que demonstre ao contrário, ou seja, em decorrência da alteração do binômio necessidade/possibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MAIOR INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESAUTORIZADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.

A exoneração ou redução dos alimentos, assim como a majoração, somente se justifica quando comprovada alteração no binômio necessidade/possibilidade, principalmente em sede de antecipação de tutela. Caso concreto em que inexiste prova inequívoca acerca da necessidade premente de redefinição do quantum. Decisão interlocutória confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065786469, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/07/2015)

O artigo 1.920 do Código Civil trata a respeito do legado de alimentos, que abrange o sustento, a cura, vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, e também a educação se ele for menor. Ao se referir a”cura” o dispositivo faz menção a situações das quais o alimentado  tenha algum tipo de enfermidade, o que consequentemente dependendo de seu grau gera invalidez permanente ao alimentado. Porém o dispositivo refere-se apenas ao menor, entretanto que em decorrência dessa enfermidade necessita receber alimentos para prover sua subsistência.

4.2 MAIOR E CAPAZ CURSANDO ESCOLA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE OU SUPERIOR

A segunda hipótese, por sua vez, trata do filho que vem a receber pensão alimentícia por ser maior e estudante, logo, tem seu direito reservado, dado o grande número de casos em que os pais deixam de prestar auxílio financeiro aos filhos, uma realidade que cada vez fica mais evidente em nosso meio.

 Nos dias atuais é quase impossível se conciliar o trabalho com curso superior em decorrência da exigência que o e mesmo se exige, mais complicado ainda é conciliar o trabalho com mesma, situação em que alguns caso é totalmente incompatível dependendo do curso do qual o alimentado cursa.

Os estudantes que realizam estágio no período do curso superior, na maioria das vezes são voluntários, situação essa que não há remuneração ficando o alimentado impossibilitado de prover seu sustento, pois ou estagia em sua área de futura atuação, ou trabalha em área diversa, já que sem experiência e com curso superior incompleto são raras as exceções as quais estudantes conseguem trabalho na área de atuação. Se quando remunerado, o valor pago aqueles que estagiam é meramente simbólico.

A maioridade civil, atingida com os 18 anos de idade completos, só será uma causa de exclusão do auxílio paterno quando ficar comprovado que os filhos possuem meios próprios para se manter, caso contrário, o entendimento do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul  vem sendo no sentido de que a obrigação alimentar seja prorrogada ao filho maior e estudante até os 24 anos de idade, ou, dependendo do caso, até a conclusão da faculdade ou ensino profissionalizante.

Importante ressaltar que a concessão de alimentos aos maiores estudantes não fica limitada somente ao estudante de curso superior, é devido também aos filhos que ainda estão no ensino médio, bem como para aqueles que cursam escola profissionalizante, e, até mesmo, para aqueles que, já formados, necessitam fazer uma pós-graduação.

Tratando-se de alimentos a filhos maiores de idade, é fundamental que se tenha o cuidado de analisar cada caso concreto, para que fique realmente de forma concisa a comprovação da necessidade do alimentado em receber a pensão alimentícia e também a possibilidade do alimentante de prover alimentos a seu filho. Isso se faz necessário para evitar que o filho maior e com plenas capacidades para o trabalho fique ocioso e acabe gerando a sua acomodação.

AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXONERAÇÃO  DE  ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filhomaior,  a  pensão  alimentícia  é devida pelo seu genitor em caso de comprovada   necessidade   ou  quando  houver  frequência  em  curso universitário  ou  técnico,  por  força  do  entendimento  de  que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação  profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação deque permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR GENITOR CONTRA FILHA MAIOR DE IDADE (25 ANOS). INTELIGÊNCIA DO ART.1699DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PEDIDO ACOLHIDO RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação alimentar extingue-se com a maioridade do alimentando, exceto se ele cursar faculdade, hipótese em que a verba é devida até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 2. Se a alimentanda, estando para completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, mantém-se à margem do mercado de trabalho mesmo sendo sã fisicamente, deve cessar o dever alimentar do genitor, tanto mais porque, segundo Clóvis Beviláqua, “O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo”. (TJSC- 4ª C de Direito Civil, AC 803448 SC 2008.080344-8, Rel. Eládio Torret Rocha, j. 06/06/2011) Diante de todo o exposto, JULGO, por sentença, para que produzam seus devidos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, o pedido da exordial, à míngua de suporte fático e jurídico a amparar-lhe. Defiro, às partes os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 09 de janeiro de 2014. Flavio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR, ESTUDANTE E DESEMPREGADA - PROVAS. A concessão dos alimentos tem por pressuposto a relação necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante; para deferir-se o pedido de exoneração da pensão alimentícia, é imprescindível a prova da modificação deste binômio.

(TJ-MG 1547306 MG 1.0000.00.154730-6/000(1), Relator: PÁRIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 19/10/1999,  Data de Publicação: 22/10/1999)

AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR ESTUDANTE E DESEMPREGADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ALIMENTAR. PRETENSÃO SUPERIOR AOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. Correta a decisão monocrática que fixa a prestação alimentar dentro da capacidade financeira do alimentante, máxime se este tem parcos rendimentos em decorrência da profissão, agravado pela constituição de nova família com filhos menores, e uma das alimentadas conqüanto ter atingido a maioridade civil, ainda necessita de alimentos por estar estudando e desempregada.

(TJ-MG 102100200790540011 MG 1.0210.02.007905-4/001(1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 16/03/2004,  Data de Publicação: 28/05/2004)

ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ESTUDANTE DESEMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DA NECESSIDADE. Sendo filho maior, estudante e sem emprego, tem- se-lhe reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de eqüidade, mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar e que, conseqüentemente, necessita ainda do sustento paterno.

(TJ-MG 1520576 MG 1.0000.00.152057-6/000(1), Relator: ORLANDO CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/1999,  Data de Publicação: 22/10/1999)

4.3 FILHOS MAIORES, CAPAZES E INDIGENTES.

Os alimentos são devidos não apenas aos filhos menores, incapazes ou maiores estudantes, mas também quando são maiores, capazes e indigentes.

 O código civil de 1916 resguardava em seu texto de lei, o direito daquele que não podia arcar com a sua subsistência  receber alimentos de parentes:

São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Com a revogação do código civil de 1916, e com o advento do código de 2002,a lei trouxe a seguinte letra de lei em seu artigo 1.965:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”

Conforme exposto, pode-se observar que mesmo após o advento do Código civil de 2002, aquele que não pode prover sua subsistência continuou a ser amparado, pois é mencionada a obrigatoriedade da inexistência de bens daquele os pleita, ou seja, a binômio necessidade versus possibilidade.

 Para que seja configurada a indigência, é necessário que seja preenchido alguns requisitos para se justificar o pedido de alimentos.(WELTER,2004) a)idade avançada ou  doença;  b)inabilitação para o trabalho ou incapacidade de qualquer espécie

 O preenchimento dos requisitos se faz necessário para se evitar que o filho maior peça alimentos estando em perfeitas condições de arcar sua própria subsistência.

Ou seja, mesmo que o filho seja maior e capaz, mas necessite de  alimentos em decorrência de sofrer de grave doença ,invalidez ,pobreza, falta de bem e de trabalho, os pais tem o dever de prestar alimentos aos filhos se ficar provado que o mesmo não possui condições para  de prover seu sustento.

Neste caso, assim como os anteriormente expostos, o filho continuará a receber alimentos em razão de parentesco e não em razão do pátrio poder.

4.4 FILHOS MAIORES CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO

O filho que no qual estiver cursando pós-graduação, não terá direito a receber alimentos de seus pais, e assim tem sido o entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros, vejamos:

DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA CURSANDO PÓS GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS PRÓPRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1.POSSUINDO A FILHA MAIOR CONDIÇÕES PRÓPRIAS PARA MANTER O SEU SUSTENTO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NOTÍCIA QUE ELA TENHA PROBLEMAS DE DOENÇA OU QUALQUER ESPÉCIE DE COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE LABORAL, NÃO MAIS NECESSITA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO GENITOR. 2.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-DF - APL: 500181220078070001 DF 0050018-12.2007.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 17/06/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2009, DJ-e Pág. 110)

 O Superior tribunal de Justiça, em sua manifestação jurisprudencial a cerca do caso, no qual sustentou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma a os impor o pagamento de alimentos, pois ao terminar a graduação, o graduando, já bacharel já esta apto a ingressar ao mercado de trabalho.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).

5.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo realizar o completo estudo a cerca da maioridade civil e o direito do alimentado, a luz da doutrina e principalmente jurisprudência. A concepção histórica dos alimentos diante do código civil de 1916 consagrava que o pátrio poder era exercido unicamente pelo homem, onde ele era responsável unicamente em prestar alimentos à prole., e o filho havido fora do casamento era vista como indigno e não tinha direito ao percebimento á alimentos.

Porém, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma grande revolução, como o reconhecimento de que o filho havido fora do casamento tem os mesmo direitos dos havidos em comunhão.

Conforme foi exposto, a maioridade por si só não afasta o direito de recebimento de alimentos, pois de acordo com a súmula 257 do STJ o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório ainda que nos próprios autos, devendo aquele que os percebe provar sua necessidade e o motivo do qual não pode prover seu sustento.

A obrigação alimentar é de múnus público, ou seja uma ordem pública  que  não pode ser anulada por convenção entre as partes, que tem como características: direito pessoal intransferível ,irrenunciável, impossível de restituição, impenhorável, impossível de transação, imprescritível, variável, periódico e divisível.

Ficou constatado, que o dever de prestar alimentos  se estende até os 24 anos  se ficar provado o binômio necessidade versus possibilidade e que que existe todo um processo do qual o maior seja ele, capaz ou incapaz passa para que cesse o direito a percepção de alimentos em decorrência, não  o pátrio poder, mas sim do direito conferido em decorrência de parentesco após a prova do binômio necessidade versus possibilidade, sendo vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Ou seja, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.

Porém, essa possibilidade é afastada em casos em que o alimentado cursa pós-graduação pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele que pleiteia alimentos após o término de curso superior já está apto a ingressar no mercado de trabalho, não alcançando essa situação extraordinária.

REFERÊNCIAS

(Apelação Cível Nº 70066179409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/11/2015).

(Agravo de Instrumento Nº 70065786469, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/07/2015).

CASADO FILHO, Napoleão Direitos humanos e fundamentais / Napoleão Casado Filho. – São Paulo: Saraiva 2012. – (Coleção saberes do direito; 57).

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias/Maria Berenice Dias.-4.ed.rev. atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2007..

FERNADES BRAGA, Héberly. Os alimentos como fornecedores de nutrientes, 2015. Disponível em: < http://www.portaleducacao.com.br/nutricao/artigos/61030/os-alimentos-como-fornecedores-de-nutrientes/ >. Acesso em: 12 de out. 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. — 9. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012

(REsp 739004 – DF, Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador T4 – QUATRA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2005).

(REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.6.

(STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).

Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Decis%C3%B5es-impedem-que-filhos-maiores-vivam-indefinidamente-de-pens%C3%A3o/>. Acesso em: 05 de abril.2017.

(TJ-DF - APC: 20120910027984, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015

(TJ-DF - APL: 500181220078070001 DF 0050018-12.2007.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 17/06/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2009, DJ-e Pág. 110)

(TJ-DF - APC: 20120910027984, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 . Pág.: 224)

(TJ-MG 102100200790540011 MG 1.0210.02.007905-4/001(1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 16/03/2004,  Data de Publicação: 28/05/2004)

(TJ-MG 1520576 MG 1.0000.00.152057-6/000(1), Relator: ORLANDO CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/1999,  Data de Publicação: 22/10/1999)

(TJ-RS - AC: 70066179409 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/11/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2015)

(TJ-RS - AGV: 70052083763 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)


 

(TJ-RS - AC: 70065112385 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)

(TJ-RS - AC: 70065115834 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015)

TJ-RO - APL: 00013576620138220003 RO 0001357-66.2013.822.0003, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/10/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/10/2013.

VADE MECUM Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia ,Livia Céspedes e Juliana Nicoletti-19.ed atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva,2015

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Volume 6. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

VENOSA, Sílvio de Sálvo. Direito Civil: direito de família. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002. v.6.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 475 p. (Coleção direito civil; 6).

WELTER, BELMIRO PEDRO. ALIMENTOS NO CODIGO CIVIL. 2º. ed. SÃO PAULO: THOMSON IOB, 2004.

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