Estudo sobre as contribuições sociais

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O regime de contribuição e repasse de serviços brasileiros é um tema dotado de certa complexidade, por isso a população menos esclarecida pouco sabe das formas pelas quais suas colaborações compulsivas chegam aos cofres e são propriamente destinadas a um serviço pelo Poder Público.

1. Introdução

Para Kiyoshi Harada, a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária.

Neste rastro, Luciano Amaro amplia “a Constituição caracteriza as contribuições sociais pela sua destinação, vale dizer, são ingressos necessariamente direcionados a instrumentar a atuação da União no setor da ordem social”.

Têm fundamento no art. 149. da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (ex. CIDE), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).

A terminologia “contribuições sociais” provoca intensas discussões por ser um tanto geral, neste caso falta a especificidade, para fins explicativos, o STF entende como tais as i) gerais- A “contribuição do Salário-Educação” e as “contribuições do sistema S” ii) sociais- As chamadas “contribuições nominadas” previstas no art. 195, I ao IV, CF iii) outras- As chamadas “contribuições residuais” constantes no art. 195, §4º, CF.


1. As Contribuições Sociais Gerais

1.1. Características

Podemos destacar como principais características das contribuições sociais as seguintes:

  1. 1.São de competência da União

  2. 2.São regidas pelo mesmo regime jurídico das previstas no art. 149. da CF

  3. 3.Todas se sujeitam ao regime constitucional tributário, não há exceções

  4. 4.Obedecem ao princípio da anterioridade comum

  5. 5.São instituídas por lei ordinária

  6. 6.Poderão incidir somente sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo determinado.

  7. 7.Custeiam os serviços do /estado em outros campos sociais, além dos previstos no art. 195. da CF.

1.2. Tipos de Contribuições

i) A contribuição ao salário educação:

Segundo o STF, esta é uma contribuição geral concebida pelo art. 178. da EC n. 1/69 e recepcionada pelo art. 212, § 5º da CF/88, está regulamentada nas leis n. 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. A alíquota é de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados.

Tem como sujeito ativo a Secretaria da Receita Federal do Brasil e como contribuintes as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do §2º, art. 173, da Constituição.

ii) Contribuições destinadas aos Serviços Sociais Autônomos (sistema S)

O Sistema S começou a ser estruturado no país em 1942 para oferecer uma rede de ensino que melhorasse a produtividade da mão-de-obra e serviços culturais e de lazer com financiamento garantido, mas sem depender da gestão pública. Ele é composto por nove entidades: SESI- Ligado à indústria, oferece opções culturais, de lazer e esporte, além de serviços de saúde, SENAI- Ligado à indústria, oferece cursos e assessoria técnica, SESC- Ligado ao comércio, oferece opções culturais, de lazer e esporte, SENAC- Ligado ao comércio, oferece cursos, SEBRAE- Ligado à micro e pequena empresa, oferece cursos e apoio para acesso a crédito. SENAR- Ligado ao agronegócio, oferece cursos, SESCOOP- Ligado às cooperativas, oferece cursos e assessorias ao setor, SEST- Ligado ao setor dos transportes, oferece opções culturais, de lazer e esporte, SENAT- Ligado ao setor dos transportes, oferece cursos. Essas entidades têm representações nacionais que supervisionam as regionais nos Estados. Há diversas formas de escolha dos presidentes.

São destinadas a essas entidades privadas já que o importe arrecadado não se adéqua para financiar a seguridade social conforme a CF, art. 240. As alíquotas variam em função do tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), são elas: SENAI – 1,0%; SESI – 1,5%; SENAC – 1,0%; SESC – 1,5%; SEBRAE – variável no intervalo de 0,3% a 0,6%; SENAR – variável no intervalo de 0,2% a 2,5%; SEST – 1,5%; SENAT – 1,0%; SESCOOP – 2,5%.

Quanto ao sujeito ativo dessas contribuições, aponta-se que seu recolhimento é feito pela Receita Federal do Brasil, anteriormente era feito pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, então vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Apontamos também que a doutrina e jurisprudência divergem sobre a natureza jurídica dessas contribuições. O STF e STJ as conceberam como Contribuições Sociais Gerais embora nos pareça que se enquadrariam melhor como Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais.


3. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

A intervenção no domínio econômico por via de contribuições sociais é privativa da União, nos exatos termos do art. 149. da CF/88, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Façamos uma análise do Art. 146. da CF

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Entendemos então que, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das CIDES são definidas por lei ordinária da União, conforme referência expressa acima.

As CIDEs são contribuições regulatórias, pois são utilizadas como instrumento de política econômica para encarar determinadas momentos que exijam a intervenção da União na economia do país. Todavia, aponta Ives Gandra da Silva Martins:

"A contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170. e inciso II) a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e o planejamento meramente indicativo para o setor privado (art. 174)". Como se percebe, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada de forma determinante para o setor privado, e, principalmente, para seguimentos que não estejam desregulador, descompassados ou vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência. Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado. Caso contrário, a contribuição conformaria uma forma de planejamento determinante para o seguimento privado, o que vale dizer, se tornaria um tributo maculador da Lei Suprema".


4. As Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas

As Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas ou contribuições corporativas, são tributos instituídos por lei ordinária da União, em favor das entidades que representam categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (empregadores) ou seja, são tributos que tem como objetivo fundamental de arrecadação o custeio de atividades de autarquias profissionais que, por sua vez, fiscalizam a conduta ética dos profissionais submetidos ao seu controle, gozando do poder de polícia corporativo.

Temos como exemplo: as contribuições instituídas em favor da OAB, dos conselhos fiscalizadores das profissões liberais, de sindicatos, dentre outros.

No que compete aos sindicatos, apontamos o final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal:

Art. 8º

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Observamos a existência de duas contribuições previstas no inciso IV, do art. 8º, a primeira de natureza tributária chamada de contribuição confederativa que não é tributo, segundo o art. 3º do nosso CTN, ao não ser fixada por lei. O inciso V complementa, livrando da compulsoriedade, já que a filiação ao sindicato é livre. Já a da parte final é tributo, ficando a compulsoriedade vinculada a participação ou não do sindicato.

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A jurisprudência do STJ é clara: a contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149. – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato” (RE – 198092/SP).


5. A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS

Historicamente, sempre houveram controvérsias sobre o custeio do serviço de iluminação pública, até que em outubro de 2003, publicou-se a súmula n, 670 do STF que diz: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Com isso, os municípios perderam significante fatia na arrecadação houve certa pressão no poder constituinte derivada para um contrapeso dado através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), que autorizou constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

Neste caso, para entendermos melhor a diferenciação elencamos o significado de impostos nos termos do art. 16. do CTN, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Basicamente, busca remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.

Já as contribuições, como dispõe o Professor Eduardo Sabbag “são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.”.

Dessa maneira, não poderia, agora, o serviço de iluminação pública, ser custeado por uma contribuição, já que a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, como exemplo, temos que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário.

Apesar da tentativa de maquiar a situação, ainda podemos entender a COSIP como imposto, pois remunera serviços prestados ao social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

HARADA,Kiyoshi. https://www.secta.com.br/bancodados/boletim2003/diretos/06/diretos_06_contribuicoes.asp

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro, Malheiros, 2001

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Limites constitucionais às contribuições no domínio econômico. Artigo publicado no site www.haradaadvogados.com.br.

CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos>. Acesso em: 13 jun. 2017.

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Sobre as autoras
Maria de Fátima Ferreira Lima

Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Andressa Maria Rodrigues Martins

Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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