A Lei nº 13.467/17, inerente à Reforma Trabalhista, trouxe em seu bojo o art. 442-B, inserto na CLT, que, por seu turno, reporta-se a figura do TRABALHADOR AUTÔNOMO, tratando o susoapontado novo dispositivo do Estatuto Celetário da contratação do Laborista Autônomo, veja-se o conteúdo normativo do suprareferido art. 442-B, da CLT: "A contratação do autônomo, cumprida por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação." Em síntese: o Legislador Reformador criou uma espécie do gênero Trabalhador, entretanto tratando-se de um labutador que possui vínculo de trabalho, e não liame de emprego, sendo esse o escopo do susomencionado art. 442-B, da CLT, portanto.
Por outra senda, exsurgira a Medida Provisória nº 808/2017 - recentemente reeditada por mais 60 dias em 22/02/2018 - na suscetível eminencia perder seus efeitos, devendo ser convertida em Lei até 23/04/2018 - não obstante isso, a susoapontada MP alterou o art. 442-B, da CLT pós Reforma Trabalhista, que autoriza a contratação do Trabalhador Autônomo. O retro referido dispositivo foi bastante criticado na Vacatio Legis da susomencionada Reforma Trabalhista porque, teoricamente, possibilitaria a contratação de Trabalhadores Autônomos e, ao invés de fomentar a contratação de Laboristas com vínculo empregatício, suscitaria o desemprego em massa, porquanto o Labutador Autônomo poderia realizar as mesmas funções do empregado com liame empregatício, no entanto sem os pertinentes direitos inerentes ao obreiro inserido na condição do art. 3º, do Estatuto Celetário, dificultando o reconhecimento do vínculo de emprego por - em tese - inexistir na relação com o Autônomo o elemento SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, e tão somente a EXCLUSIVIDADE.
Em real verdade, o dispositivo foi aprimorado, aperfeiçoado principalmente em relação retro referida EXCLUSIVIDADE, porquanto o texto aprovado da Reforma Trabalhista autorizava a contratação de Trabalhadores Autônomos com a retromencionada exclusividade, criando-se uma verdadeira “cratera” legislativa. E o labor executado com a retro referida exclusividade, conquanto não seja um requisito para o reconhecimento do vínculo de emprego, ele acaba prendendo, amarrando e pondo o trabalhador em uma situação bem próxima a de um elo de emprego. Ou seja: na ideia prevista na redação pretérita do art. 442-B, da Consolidação, o Labutador Autônomo não é funcionário do empregador, entretanto não poderia prestar serviços a mais ninguém, haja vista que, de conformidade com o susomencionado art. 442-B, da CLT, o Laborista Autônomo poderia se contratado com ‘exclusividade’, ressalto.
Entretanto, por outra diretriz, a MP nº 808/2017, por sua vez, realizou uma transmutação, uma modificação no supra-aludido dispositivo - com a vedação da cláusula de exclusividade - sendo totalmente o oposto, isto é, no momento da contratação do Trabalhador Autônomo aquela é defesa, proibida, ou seja, não poderá ter a cláusula de exclusividade no Contrato de Trabalho e, se se existir, será considerada nula de pleno direito, não produzindo efeitos, inclusive. Em suma: vedou-se a supramencionada cláusula de exclusividade e, com isso, o Funcionário contratado na condição de Autônomo poderá prestar serviços a diversos outros tomadores de serviços, o que é o normal para o Trabalhador Autônomo que trabalha para quem e quando ele quiser, podendo prestar seus serviços para várias empresas tomadoras de seus serviços, ao mesmo tempo, inclusive.
Por conseguinte, a MP n° 808/2017 em análise assevera que não há vínculo de emprego mesmo se o Laborista Autônomo prestar serviços apenas para um tomador, por não preencher os requisitos do art. 3°, da CLT. Outrossim, claro é que se trata de uma situação de fato que será percebida no dia a dia, no mundo concreto na forma da prestação de serviços e nas provas levadas em eventuais processos, se se essa questão vier a ser discutida na Juslaboral. Ou seja: discutir-se-á no Poder Judiciário, na Especializada, se o Labutador, muito embora contratado como Trabalhador Autônomo, preenche os requisitos do liame empregatício, de conformidade e em consonância com os requisitos do art. 3°, do Estatuto Celetista. Veja-se, p. ex., que em determinado contrato escrito firmado com a empresa, está dizendo que o Obreiro foi contratado como Autônomo, nos termos do art. 442-B, da CLT. Poderá haver a discussão se se tratava um Contrato de Trabalho de Autônomo ou não, no mundo dos fatos??? Claro que sim, em meu entender!!! No entanto, veja-se que não poderá ser alegado que o Autônomo era empregado por prestar serviços tão somente ao mesmo tomador, à mesma empresa, eis que o fato de prestar serviços apenas a um tomador não caracteriza liame empregatício.
Por outra vertente, se começar-se a restar demonstrado, corroborado e referendado no Processo Trabalhista que o Trabalhador Autônomo tinha impessoalidade; habitualidade; subordinação; onerosidade, ou seja, demonstrando-se e provando-se nos Autos que existiam os requisitos inerentes ao art. 3°, da CLT, dever-se-á, por consequente, ser reconhecido o elo de emprego; ser devidamente anotada a CTPS e, conseguintemente, serem pagas todas as verbas trabalhistas pertinentes, nada mudando nesse ponto, portanto. Ato contínuo, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego, quando presente a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA e também todos os demais requisitos do art. 3°, da CLT. Mas por que eu falo em subordinação jurídica? Porque o contrário de subordinação jurídica é a AUTONOMIA.
Por fim, buscou-se com a alteração da definição e requisitos pertinentes ao Trabalhador Autônomo, com vínculo de trabalho, e não de emprego, isto é, sem a qualidade de empregado, com liame empregatício atinente ao art. 3º, do Estatuto Celetista, pretendeu ainda com a mudança na Reforma Trabalhista, foi evitar que empregadores demitissem seus funcionários para, incontinenti, contratá-los como Trabalhadores Autônomos, eis que da forma do conteúdo legiferante do art. 482-B, da CLT pós Reforma Trabalhista, tornaria suscetível que empregadores dispensassem seus empregados regulares, na forma e com os requisitos do art. 3º, da CLT, para contratar novos Trabalhadores, outrossim, como Autônomos, para exercerem as mesmas funções, sem, entretanto, ter às proteções e os direitos inerentes aos Funcionários com liame empregatício, o que suscitaria uma debandada, uma demissão em massa de trabalhadores com elo de emprego para a contratação de tão somente Laboristas Autônomos, o que seria o “fim” do - já em escassez - Trabalhador com vínculo empregatício em consonância com o art. 3º, do Estatuto Celetista, conseguintemente. Dr. Elton de Oliveira, Advogado.