Uma visão social e normativa do Direito
“O direito, portanto, não existe somente para resolver os conflitos de pessoas ou entre pessoas, mas também para evitar que ocorram, prevenindo-os”.
Vicente Grego Filho
A convivência pacífica talvez seja a paz interior a ser almejada por cada pessoa dentro da sociedade, a história das civilizações mostra que as normas que permeiam os ordenamentos jurídicos são criadas para alcançar um objetivo, a convivência pacífica.
Francesco Carnelutti explica que interesse é uma situação favorável à satisfação de uma necessidade; analisando as premissas estabelecidas pelo presente doutrinador, é possível observar que as necessidades são ilimitadas, e o bens são limitados, logo, temos o surgimento dos conflitos de interesses.
Portanto, nesse contexto de conflitos de interesses, nota-se a interferência da Ciência do Direito, não somente para atuar quando no surgimento desses problemas sociais (conflitos), mas também buscando alternativas para evitá-los. Além do mais, ao regulamentar a satisfação de interesses, o direito levará em conta também os denominados interesses difusos ou coletivos, visando o interesse não apenas das partes envolvidas, de forma singular, mas aqueles interesses que afetam de forma direta o interesse público.
O conteúdo valorativo do Direito é essencial para uma análise dos direitos individuais, portanto a partir dessa dogmática, da análise dos conflitos sociais existentes na sociedade, observa-se a existência de direitos inerentes a pessoa humana que antecedem as normas positivadas que hoje podem ser encontradas em nosso ordenamento jurídico, são valores a serem descritos como a primazia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado na nossa Carta Magna de 1988.
Tecendo breves comentários, e não menos deveria ser, a respeito da Dignidade da Pessoa Humana, nota-se que a dignidade existe na própria natureza da pessoa humana, em especial quando esta pessoa se relaciona com a sociedade, são atributos inerentes e indisponíveis, que devem ser respeitados por toda a coletividade, sob pena de descumprimento de preceitos
fundamentais. Isso tudo observar-se no cotidiano, aqui lembremos os casos mais comuns e noticiados nos meios de comunicação, como a lotação dos presídios brasileiros; o encarceramento de mães acusadas de crimes (sem observância da Lei); abuso de autoridade; violação a liberdade de expressão; conduções coercitivas discricionárias; enfim, o desrespeito desregrado de direitos e garantias fundamentais.
Passando por toda essa contextualização dogmática e sistêmica, é prudente e necessário a exposição das três formas de atuação e efetivação do Direito: a autotutela, a autocomposição e a jurisdição.
Na primeira tínhamos a ausência de um Estado forte, que fosse presente nas relações sociais, logo, a vontade das partes é o que prevalece, os litígios eram solucionados pelas próprias forças, imperando a lei do mais forte. Na segunda, as partes por meio de concessões recíprocas, buscavam chegar à solução dos conflitos. Por fim, na terceira, o Estado supre a necessidade de gerência que falta na primeira forma de efetivação, e nas palavras de Vicente Grego Filho: “através de órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres da vontade das partes, os quais, imparcialmente, deteriam o poder de dizer o direito e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei”.
Após essa breve exposição filosófica, sociológica e normativa, é possível observar a partida de um ponto obscuro e pouco flexível da Ciência do Direito, à um ponto mais hermenêutico e interpretativo das relações sociais, são essas premissas de análise que devem ser perquiridas dentro de nossas convicções, pois somente através de um estudo interno e expansivo é possível chegarmos à algum lugar, que seja então um lugar de decisões mais justas e equitativas, onde a democracia seja a maior virtude, e o jurisdicionado seja o maior privilegiado.
Higor Barbosa. Advogado Militante. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público, pela FAED-MG. Pesquisador em Direito Público e Processual.