Os métodos alternativos de resolução de conflitos no panorama universal

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02/03/2018 às 19:42
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[1] Robert Niemic, Donna Stienstra e Randall Ravitz, Guide to Judicial Management of Cases in

ADR, 2001, p. 9-10.

[2] https/conceito.de método

[3] A utilização desta denominação não tem sofrido grande contestação, tendo entrado no léxico jurídico sem reservas. Recentemente, porém, Paula Costa e Silva, A Nova Face da Justiça, 2009, p. 34-37, propôs a sua substituição para a de meios extrajudiciais de resolução de controvérsias. A Autora entende que a utilização da palavra «alternativa» não faz sentido em termos teóricos e práticos. Parece-me porém preferível manter a designação que já fez escola no nosso sistema.

[4] CUNHA, Pedro, Conflito e Negociação, 2001, p. 49.

[5] Este conceito, encontramos os elementos inerentes na Lei 11/99 de 8 de Julho sobre tudo nos seus princípios.

[6] Ferreira de Almeida, Convenção de Arbitragem, 2008, p. 2-3; Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional, 2005, p. 188; Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, 1986, p. 303.

[7] CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo, Malheiros editora,  São Paulo, 1998

[8] Recentemente foi defendida uma quarta, autonomista, que coloca a arbitragem fora do âmbito contratual ou jurisdicional, situando-se num outro nível, processual. Ver Manuel Barrocas, Manual de Arbitragem, 2010, p. 45.

[9] https://edukavita.blogspot.com/2013/01/definicao-de-conciliacao.htm

[10] Em relação a questão histórica, temos que ter em conta que o homem é um ser social e susceptível de conflito, nessa perspectiva o Lucan nos eclarece.

[11] Fisher, Ury e Patton, Como Conduzir uma Negociação?, 2003, p. 15.

[12] Cruyplants, Gonda e Wagemans, Droit et pratique de la médiation, 2008, p 6.

[13] www.pon.harvard.edu

[14]  PATTON, Bruce Negotiation, 2005, p. 279.

[15] Cruyplants, Gonda e Wagemans, de conflictos, 1999, p. 74.

[16] Pedro Cunha, Conflito e Negociação, 2001, p. 85 e seguintes.

[17] JESUÍNO Jorge Correia, A Negociação, 2003, p. 15; Silvia Barona Vilar, Solución extrajurisdiccional de conflictos, 1999, p. 71.

[18] Fisher, Ury e Patton, Como Conduzir uma Negociação?, 2003, p. 16.

[19] Artigo 3.º da Directiva.

[20] Brown e Marriott, ADR Principles and Practice, 1999, p. 137; Roberts e Palmer, Dispute Processes, 2005, p. 173.

[21] Kimberlee Kovach, Mediation, 2005, p. 306.

[22] Brown e Marriott, ADR Principles and Practice, 1999, p. 149.

[23] CAMPOs, Luis Melo, Mediação de conflitos: enquadramento institucional, 2009, p. 185.

[24] Luis Melo Campos, Mediação de conflitos: enquadramento institucional, 2009, p. 184.

[25] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao acessado no dia 23 de Novembro de 2017 pelas 7h

[26] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao acessado no dia 23 de Novembro de 2017 pelas 7h

[27] BARROCAS Manuel , Manual de Arbitragem, 2010, p. 42-5; PINHEIRO, Lima, Arbitragem Transnacional, 2005, p. 183-6.

[28] ibidem Manual de Arbitragem, 2010, p. 45; Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional, 2005, p. 187; Lebre de Freitas, Algumas Implicações da Natureza da Convenção de Arbitragem, 2002, p. 626; CORREIA, Sérvulo, A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos, 1995, p. 231.

[29] ALMEIDA, Ferreira de Convenção de Arbitragem, 2008, p. 2-3.

[30] Artigo 39 da Lei nº11/99 de 8 de Julho.

[31] Artigo 2 da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho.

Sobre o autor
Abu Mario Ussene

Abu Mario Ussene Presidente da Assembleia da Mpuhula, Mestre em Direito Civil pela universidade católica de Moçambique e Doutorando em Direito Publico na UCM, docente de Filosofia, Historia no centro Islâmico de Nampula em Moçambique, Etica e Deontologia Profissional no Instituto Politecnico medio de Mocambique, Analista politico e comentarista jurídico no programa opinião jurídica na Haq Tv em Moçambique, Gestor de Monitoria e avaliacao da ORPHAD, chefe de qualificacao do PAED, Secretario Provincial do Conselho Islamico em Nampula e Gestor de Recursos Humanos no COPMOZ e INSPOM.

Informações sobre o texto

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