1 - PESSOA JURÍDICA
Antes de fornecer um conceito de “pessoa jurídica”, é interessante conhecer o conceito de pessoa.
“Pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já “sujeito de direito” é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial” (DINIZ, 2002, pág.116).
Superado esse desafio, podemos seguir para compreendermos o conceito de pessoa jurídica. Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito. Nas palavras do renomado professor e civilista Flávio Tartuce:
“As pessoas legal jurídicas, também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção (TARTUCE, 2017, pág. 243).
Um dos princípios mais importantes para a formação do conceito de pessoa jurídica é o da autonomia. Não se deve confundir a pessoa jurídica com as pessoas que a integram. Tanto a pessoa jurídica como cada um de seus membros são sujeitos de direito autônomos. Cada um possui identidade e patrimônio próprios e inconfundíveis.
O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja:
“Todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”. (BEVILÁCQUA, 1929, pág. 158).
Ainda assim, muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do “Estado Constituído de Direitos” e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um “direito (natural)”, como alguns o querem.
A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, … etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado. Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo” a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” (DINIZ, 2002, pág.206). Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma. Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado.
O Art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002 elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno.
As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
Conforme o Art. 42 do Código Civil brasileiro de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc.).
Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
As pessoas jurídicas são portadoras de direitos subjetivos e possuem aptidão para contrair deveres. Isto é, possuem personalidade jurídica. Os atos e negócios jurídicos devem ser praticados por seus administradores e nos limites estabelecidos em seus estatutos ou contratos sociais, como dispõe o art. 47 da Lei Civil. Quando a administração for coletiva, as decisões serão tomadas na forma do estatuto e, se este não dispuser, pela maioria dos presentes. Faltando, por qualquer motivo, a administração, esta será exercida, provisoriamente, por quem o juiz determinar, à vista de requerimento de qualquer pessoa interessada.
De acordo com a CF/1988 e com os princípios da Eticidade e Socialidade, o exercício do direito de empresa não pode prejudicar terceiros. Isto é intuitivo. Exige-se, pois, cuidado empresarial para com empregados, o meio ambiente e a sociedade. Trata-se da FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA engajada com a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e que ostenta responsabilidade social proporcional às próprias forças enquanto organização. Essa função social da empresa incide tanto nas atividades internas, quanto nas atividades externas empresariais. Temos no âmbito interno a exigência de um comportamento socialmente responsável interno (Eticidade), por exemplo: relação da empresa com os sócios e com os empregados, tão como a participação dos empregados nos lucros empresariais, isso pode ser vislumbrado nos arts. 57 e 68 do Código Civil. E no âmbito externo o exercício de um comportamento socialmente responsável para com a comunidade (ética e função social nas relações da empresa com a comunidade) como preservar os direitos fundamentais da pessoa humana e inibir o abuso do poder empresarial. Podemos exemplificar isso com os dispostos na Lei federal n.º 10.048/2000 que Impõe a toda e qualquer pessoa jurídica ter instalações físicas e adequadas para pessoas com deficiência, objetivando acesso e inclusão, a Lei federal n.º 10.098/2000 que firma o direito à meia - entrada para os estudantes, especificamente para as empresas que realizam atividades culturais, com o escopo de produção da cultura e acesso.
A inobservância da função social pode implicar nas mais diversas sanções, a depender do nível de gravidade do fato apurado. É possível falar-se em repreensão, suspensão das atividades ou, até mesmo, na extinção da personalidade da pessoa jurídica. A Teoria da Função Social da empresa traz consigo a ideia do estabelecimento de comportamentos empresariais, positivos ou negativos, instrumentalizando a utilização do capital a favor da pessoa humana.
Dentro de uma perspectiva civil-constitucional, a pessoa jurídica deve curvar-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, base do sistema jurídico brasileiro, e desempenhar uma FUNÇÃO SOCIAL, vocacionada para o cumprimento das atividades para as quais foi criada, exercendo-as dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade sob pena de incidir em ABUSO DE DIREITO, consoante dispõe o artigo 187 do CC/2002. ACF/1988seusarts. 3º e 170 trata a atividade econômica de forma submetida à ORDEM ECONÔMICA e à VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO, da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, redução das desigualdades sociais e regionais e da livre iniciativa afirmação da dignidade da pessoa humana.
A partir dessas noções conceituais, é fácil agora extrair os elementos caracterizadores da pessoa jurídica, como verdadeiros requisitos para a sua constituição: I- A vontade humana que lhe dá origem (vontade humana criadora); II- A organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico; III- A licitude de seus propósitos; IV- A capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica.
A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com os seguintes características: 1- Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro dos seus estatutos; 2- Patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”; 3-Existência jurídica diversa de seus representantes (é representada por eles, não se confundindo a personalidade de cada um; 4-Não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica; 5- Podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo civis e criminais. A característica fundamental da pessoa jurídica encontra-se na separação da universitas do particular, ou seja, de cada pessoa. Por isso, o ordenamento brasileiro acolhe o sistema de responsabilidade subsidiária e limitada do 4 sócio, afastando-se do sistema de responsabilidade ilimitada, porque isso levaria a uma retração econômica, contrária à livre iniciativa prevista no art. 170 da CF/88.
A formação da pessoa jurídica constitui negócio jurídico de natureza formal. Pressupõe, inicialmente, a organização interna mediante a elaboração do contrato social ou do estatuto e, posteriormente, o registro, que é constitutivo da personalidade jurídica. O início da personalidade jurídica é, pois, diferente, entre as pessoas naturais e as jurídicas. O daquelas se dá pelo nascimento com vida, figurando o registro como elemento de identificação e dado relevante da organização social.
Antônio Chaves traz a exame uma questão preliminar colocada por Savigny e pertinente à adequação do conceito de domicílio às pessoas jurídicas.84 Como aquele conceito se compõe, além do lugar onde a pessoa fixa a sua residência, do elemento ânimo definitivo, como admitir domicílio para as pessoas jurídicas, que não dispõem de componentes psicológicos? Por isto Savigny condenou a aplicação do conceito às pessoas jurídicas e Antônio Chaves declarou que a nomenclatura mais adequada seria sede social. Penso que a questão não possui profundidade, uma vez que o ânimo definitivo da pessoa jurídica é representado pela decisão de seus fundadores, que é ato intelectual revestido ainda do componente psicológico vontade, sendo esta, como anota Roberto de Ruggiero, “representada sim pela vontade humana (nem podia ser diversamente), mas vontade que se tornou própria da entidade, de modo que não se confunde com a vontade dos indivíduos...” Quanto à alternativa para a denominação, se de um lado poderia implicar o aperfeiçoamento da linguagem, por outro traria inconveniente de ordem prática, especialmente para os fins processuais de competência, uma vez que levaria o legislador a se referir sempre às duas expressões. Para fins jurídicos diversos, é relevante a definição do lugar de domicílio tanto das pessoas jurídicas quanto das naturais, pois constitui a sede onde, ordinariamente, as obrigações devem ser cumpridas. A matéria se acha regida no Código Civil, arts. 70 a 78, que reúnem preceitos afetos às pessoas naturais, às pessoas de Direito Público e às de Direito Privado.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: quando a pessoa jurídica for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o juiz, a pedido dos interessados ou do Ministério Público, pode desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios, como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa física (art. 50);
- EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
a) Convencional: deliberada pelos sócios;
b) Administrativa: resulta da cassação da autorização para funcionar, no caso das pessoas jurídicas que dependem desta autorização governamental para atuarem.
c) Judicial: extinção determinada pelo juiz quando a atividade desenvolvida for perniciosa.
2 - DOS BENS
Bens são todos aqueles objetos materiais ou imateriais que sirvam de utilidade física ou ideal para o indivíduo. Veja o que pensa Silvio Rodrigues “Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objetos de apropriação privada.” (RODRIGUES,2003, página 115). Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
Sendo o Direito uma ciência, é necessário que o seu objeto de estudo seja devidamente classificado e conceituado. Assim sendo, como os Bens são objetos do direito, o Código Civil de 2002 trouxe algumas subdivisões e classificações para uma melhor compreensão estando, assim, de acordo com o princípio basilar da operabilidade. Essa primeira grande divisão que é trazida pelo CC/02 é quanto ao valor econômico dos Bens, ou seja, para o Código vigente só importam os Bens que portem algum valor econômico, pois são esses que estão sujeitos a gerarem conflitos.
Assim sendo, são essas as classificações que o Código Civil de 2002 traz:
I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – Bens Principais e Bens Acessórios.
III) DE ACORDO COM A TITULARIDADE – Bens Públicos e Bens Particulares.
Apesar de diversos autores tratarem, na prática, Bens e Coisas como sendo iguais, há fortes divergências doutrinárias quanto a isso que geram muitas correntes definindo cada um. Dentre essas correntes, há de se destacar a seguida por Maria Helena Diniz, Agostinho Alvim, Silvio Rodrigues e Francisco Amaral, corrente majoritária, que defende que a Coisa é o gênero do qual o Bem é uma espécie. Ou seja, Coisas são todos os objetos existentes – exceto as pessoas – ao passo que Bens são somente aquelas coisas de valor econômico.
Assim diz Silvio Rodrigues:
“Entretanto, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois, se existirem em grande abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las. Assim, nada mais útil ao homem do que o ar atmosférico, mas, como ele abunda na natureza, não é um bem econômico.” Continua ele “Desse modo, poder-se-iam definir bens econômicos como aquelas coisas que, sendo úteis ao homem, existem em quantidade limitada no universo, ou seja, são bens econômicos as coisas úteis e raras, porque só elas são suscetíveis de apropriação.” (RODRIGUES,2003, página 115).
Superada a distinção de bens e coisas, aprofundar-se-á na matéria. Entretanto, apesar de esta ser a corrente majoritária na doutrina, o legislador, no âmbito legal, adotou uma corrente oposta a essa. Corrente esta que tem como seguidores Orlando Gomes, Pablo Stolze dentre outros. Está corrente diz que os Bens são gêneros do qual as Coisas são espécies, pois, acreditam esses autores, que os objetos matérias são as coisas, ou seja, objetos corpóreos. Por outro lado, os Bens abrangem os objetos matérias (coisas) e os objetos imateriais (ideais). Desse modo, há bens jurídicos que não necessariamente são coisas por não serem corpóreos como, por exemplo, a liberdade, honra, integridade moral entre outros.
Os bens se classificam como: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens Infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos. II) DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – Bens Principais e Bens Acessórios. III) DE ACORDO COM A TITULARIDADE – Bens Públicos e Bens Particulares.
· Bens Imóveis: Compreende-se como bem imóvel aquele que não pode ser transportado de um local para o outro sem que haja destruição do local em que se encontra ou do bem. Por força do artigo 79 do CC/02 são considerados bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. A forma “natural”, a que o artigo 79 faz alusão, pode ser entendida como sendo as árvores, os frutos, as pedras etc. (“... O solo e tudo quanto se lhe incorporar...”). Nesse mesmo sentido, pode-se considerar como bem imóvel também por natureza o respectivo espaço aéreo e subsolo, desde que em altura e profundidade úteis ao seu exercício. Assim sendo, conforme a lei 10.406 (BRASIL, 2002, art. 1.229).
Considera-se bem imóvel, também, por determinação legal “I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta.” (BRASIL, Código Civil, 2002, art. 80, I e II) Os direitos reais a que faz alusão o referido artigo estão elencados no art. 1.225 do Código Civil os quais sejam: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso. Com relação ao inciso II (direito à sucessão aberta), é válido ressaltar que, em regra, exige a escritura pública para disposição de direitos. No caso da herança, por exemplo, que apesar de ser composta por bens móveis é considerada um bem imóvel e requer o uso da escritura pública por força do art. 1.793 do Código Civil.
Bens móveis: São aqueles que podem ser movidos de um local para o outro sem que cause uma destruição do Bem ou do local. É muito esclarecedora, nesse sentido, a redação do art. 82 do Código Civil (BRASIL, 2002) “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Os “movimentos próprios” a que o artigo se refere são os semoventes, a exemplo disso têm-se os animais. Por outro lado, a expressão “por força alheia” a que, também, refere-se o artigo são os móveis propriamente ditos (lápis, livro, caneta, frutas etc.). Os bens móveis podem ser classificados como por natureza, por antecipação e por determinação legal. Por natureza - engloba os semoventes (animais) e os seres inanimados que podem ser movidos por força alheia (lápis, por exemplo) O bem móvel por natureza é sempre uma coisa corpórea. Por antecipação – são aqueles transformados em bens móveis pelo ser humano tendo como finalidade o lucro, a economia. (Exemplos: fruta colhida, madeira cortada, pedra extraída etc.). Por serem tratados como bens móveis, não requerem escritura pública para serem comercializados. Por determinação legal – são aqueles elencados no artigo 83 do código civil (BRASIL, 2002) “Consideram-se móveis para efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (são os mesmos direitos reais elencados no art. 1.225 do Código Civil para os bens imóveis por determinação legal); III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
É válida uma ressalva quanto aos direitos reais com relação aos artigos 1.226 e 1.227. Neste, traz-nos que os direitos reais sobre coisas imóveis só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no código. Naquele que os direitos reais só se adquirem por tradição.
Outra observação importante é em relação aos navios e aeronaves. Embora sejam bens móveis, são registrados e transmitidos como bens imóveis, podendo inclusive ser oferecidos em hipoteca que será regida por lei especial (BRASIL, Código Civil, 2002, Art. 1.473, VI, VII e § 1º).
Com relação ao inciso III do artigo 83 supracitado, podemos citar como exemplo de direito pessoal patrimonial os direitos autorais e a propriedade industrial. “Os direitos autorais reputam-se, para efeitos legais, bens móveis.” (BRASIL, lei 9.610, 1998, art. 3º) “Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.” (BRASIL, 9.279, 1996, art. 5º)
Por fim, é válido salientar que os materiais de construção, enquanto não forem utilizados, são considerados bens móveis. Quando são usados, podem vir a se tornar móveis novamente quando há demolição de algum prédio em que fora empregado. Assim afirma o art. 84 do Código Civil (BRASIL, 2002).
Bens Fungíveis: São bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São exemplos de bens fungíveis o dinheiro, a água, caneta etc. Assim nos traz o art. 85 do Código Civil (BRASIL, 2002) “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Nesse sentido afirma Silvio Rodrigues (2003) que as coisas fungíveis são encaradas através de seu gênero e especificadas por meio da quantidade e qualidade. Como são homogêneas e equivalentes, a substituição de umas por outras é irrelevante. Assim, por exemplo, o dinheiro.
Bens Infungíveis: Ao contrário dos bens fungíveis, são aqueles que não podem ser substituídos por outros em razão de determinadas características individuais especiais e específicas. É uma característica própria dos bens imóveis, mas também se encontra presente em alguns bens móveis como, por exemplo, os veículos automotores (individualizados por seu chassi, placa etc.). A infungibilidade poderá resultar da natureza do bem ou mediante a vontade das partes.
Bens consumíveis: Destinados à satisfação de necessidades e interesse das pessoas podendo ser de duas espécies:
a) Consumíveis de fato: São os bens cujo uso para atender as necessidades humanas gera sua destruição imediata. Como exemplo pode ser citado as frutas, os legumes etc.
b) Consumíveis de direito: São os bens cuja consuntibilidade se dá no âmbito jurídico. Também destinado a atender interesse das pessoas, mas por meio de alienações. Exemplo desse bem é a alienação de um automóvel.
Bens inconsumíveis: São os bens que podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata. Assim como no caso dos bens fungíveis e infungíveis, os bens consumíveis podem ser transformados em inconsumíveis. A exemplo do que fora usado para explicar a relação do fungível e infungível (com relação ao contrato “ad pompam vel ostentationem”) em que uma garrafa de vinho destinada à exposição não poderá ser consumida ou alienada.
Bens divisíveis: São aqueles bens que podem sofrer divisão em partes homogêneas e distintas sem a perda considerável de seu valor. “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” (BRASIL, Código Civil, 2002, art. 87)
Bens indivisíveis: São aqueles bens que não podem sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial.
Clóvis Bevilácqua conceituava como indivisíveis "os bens cujo fracionamento determina uma considerável diminuição de seu valor". Nesse mesmo sentido Silvio Rodrigues ensina:
“Ora, como estamos num campo estritamente patrimonial, nada mais razoável do que ter em vista o aspecto econômico. Se a divisão de uma coisa acarreta a perda desproporcionada de seu valor, mais vale considerá-la como indivisível “. (RODRIGUES,2002, pág. 131)
Os bens indivisíveis podem ser classificados como:
a) Por natureza: os que não podem ser divididos sob pena de alterarem sua substância, perderem consideravelmente seu valor e utilidade. Como exemplo pode ser citado um automóvel que, ao ser partido no meio, perderia consideravelmente seu valor, sua utilidade e, consequentemente, sua substância.
b) Por determinação legal: aquelas ocasiões em que a lei se manifesta expressamente no sentido de que o bem deva ser considerado indivisível. Como exemplo tem-se o art. 1.791, parágrafo único no qual diz que o direito à sucessão aberta (herança) é considerado indivisível até o momento da partilha, ou seja, por mais que os bens da herança em si sejam bens distintos, o conjunto é indivisível até o momento da partilha. Outros exemplos que podemos extrair do texto legal são os das servidões prediais (Art. 1.386, CC/02) e direito de hipoteca (art. 1.421, CC/02).
c) Por vontade das partes: são aqueles bens divisíveis transformados em indivisíveis por vontade das partes manifestadas em contrato. Uma hipótese legal que poderíamos dá seria a do art. 1.320, § 1º que nos diz que se duas ou mais pessoas tiverem a posse de um mesmo bem (ou seja, tiverem em condomínio) poderão requerer a indivisibilidade desse bem por até cinco anos, sendo lícita sua prorrogação ulterior.
Bens singulares: são aqueles bens que, embora reunidos, consideram-se de per si, independente dos demais. (Código Civil, art. 89) Os bens são, em regra, singulares e somente serão considerados coletivos por determinação legal ou vontade das partes.
Bens coletivos: são bens coletivos ou universais aqueles constituídos de bens singulares formam um todo (individualidade incomum), mas sem que desapareça a condição jurídica de cada parte (autonomia funcional).
Bens particulares: São aqueles bens que não pertencem a nenhum órgão ou entidade de domínio público (pessoas jurídicas de direito público interno – Código Civil, art. 41). Ou seja, aqueles bens que não pertença à União, aos Estados, aos Municípios, ao DF, às autarquias, às fundações públicas de direito público etc.
· Bens públicos: É válido já dizer que, para a doutrina majoritária, a definição de bem público não deveria ser tratada pelo direito civil, tendo em vista ser esta uma vertente do direito privado. Para eles, o mais correto seria que essa definição e classificações fossem tratadas pelo direito constitucional e administrativo (como o é). O art. 98 do Código Civil de 2002 diz que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
O estudo dos bens é importante, pois são considerados objetos de direitos nas relações jurídicas, cujos titulares são as pessoas (sujeitos de direito). A matéria tem implicação no Direito Civil, Penal, Administrativo, Tributário e em vários outros ramos do ordenamento jurídico. A importância das classificações dos bens se dá, também, e principalmente, com relação de como o legislador os enxergam. Ao diferenciá-los, acaba dando formas distintas de lidar com cada um deles no âmbito jurídico.