Pessoa Jurídica; Dos Bens; Do Negócio Jurídico; Da Prescrição e Da Decadência

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03/03/2018 às 20:50

Resumo:


  • Bens são objetos materiais ou imateriais que servem de utilidade física ou ideal para o indivíduo, podendo ser classificados em imóveis e móveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos.

  • O Código Civil de 2002 traz diversas subdivisões e classificações para os bens, levando em consideração seu valor econômico, como bens imóveis, bens móveis, bens fungíveis, bens infungíveis, bens consumíveis, bens inconsumíveis, bens divisíveis e bens indivisíveis, entre outros.

  • Os bens podem ser singulares, considerados independentes dos demais, ou coletivos, formando um todo, e podem ser particulares, não pertencentes a entidades de domínio público, ou públicos, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 - DO NEGÓCIO JURÍDICO

FATOS JURÍDICOS

* Fatos Naturais (ordinários: comuns, esperados - Exs.: nascimento, morte, completar 16, 18, 70 anos; extraordinários: ocorrem raramente, sendo impossível prevê-los, tampouco evitá-los. Casos fortuitos, força maior -> ex:. Terremoto)

* Atos Jurídicos: (Lícitos: ato jurídico propriamente dito - vontade simples; negócio jurídico: vontade qualificada; ato-fato jurídico: o ato humano visto pelo Direito como fato, ou seja, os efeitos jurídicos nascem de um comportamento humano, contudo, por não ser razoável invalidar o ato, considerar-se-á o ato como fato. Ex: Um menino de 8 anos de idade compra um sorvete, porém, aquele não possui capacidade jurídica para tal, mas não invalida-se o ato, por não ser razoável, e sim considera-se como fato. . Ilícitos: antijurídicos; contrários à lei)

Ato Jurídico

a. “lato senso”: é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes.

b. “stricto senso”: é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho).

O negócio jurídico, por ser situação jurídica derivada do elemento volitivo (vontade humana), pertencente à classe dos fatos jurídicos cujo resultado final é pretendido, desejado, pelas partes, tem nítido cunho de satisfação de interesses privados. Logo, a exteriorização da vontade é a nota característica que mais avulta no negócio jurídico. É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.

É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes. Flávio Tartuce ensina que “negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica” (TARTUCE, 2012. P. 185). Assim, o negócio jurídico deve ser compreendido de maneira funcionalizada, preocupando- -se em, concretamente, emprestar eficácia à organização social, abandonando o histórico caráter neutro para assumir feição integrada às necessidades reais do seu tempo. Exemplos claros de uma concepção ética e social dos negócios jurídicos podem ser encontrados nos arts. 113, 421 e 422 do Codex, estabelecendo a boa-fé objetiva e a função social dos contratos como vetores apontando para um novo tempo de compreensão das relações negociais.

As relações travadas na vida social, em sua grande parte, interessam às Ciências Jurídicas, que por sua vez interpretam as mesmas como fenômenos que dão origem as relações jurídicas.

As relações jurídicas originam-se a partir de fatos jurídicos, ou seja, acontecimentos naturais (fato jurídico strictu sensu) ou voluntários (ato jurídico) que por alguma razão, são relevantes para o sistema jurídico. Acontecido um fato jurídico, desencadeia-se uma reação que toca a esfera jurídica em um ou vários pontos do sistema, ocorrendo um processo de identificação (exegese) do fato acontecido, com a norma jurídica, para que então, possam ser identificados os direitos e as obrigações provocadas pelo fato ocorrido.

No entanto, nem todo fato pode vir a ter alguma relevância jurídica. Para que o fato tenha relevância, é necessário prévia previsão na norma jurídica (hipótese de incidência), de forma que haverá, portanto, sempre uma previsão normativa que o fato jurídico possa ser identificado como tal.

Eis, portanto, o fato jurídico, elemento indispensável para o estudo que pretendemos apresentar, qual seja, as características fundamentais do negócio jurídico.

Ainda antes de analisarmos o negócio jurídico em sua essência, prudente esclarecer que dentro da classificação dos fatos jurídicos, encontramos como subespécie, os atos jurídicos, donde deriva, por sua vez, o negócio jurídico.

Atos jurídicos, na realidade, são fatos humanos, que conforme lembra ASCENSÃO, a caracterização dos atos tem como constituinte mínimo a voluntariedade, atribuindo, o Direito, efeitos para essa postura volitiva[1].

Todavia, aplica-se aos autos jurídicos a mesma seletividade dos fatos, para identificarmos sua relevância ao Direito. Devemos, portanto, observar três características essenciais para classificá-los como atos: voluntariedade, intenção e finalidade.

Ademais, oportuno é o esclarecimento feito por BETTI[2], quanto à separação de fatos e atos jurídicos, informando que:

“Na realidade, a distinção entre atos e fatos jurídicos só tem sentido na medida em que tome por base o modo como a ordem jurídica considera e valoriza determinado fato. Se a ordem jurídica toma em consideração o comportamento do homem em si mesmo, e, ao atribuir-lhe efeitos jurídicos, valoriza a consciência que, habitualmente, o acompanha, e a vontade que, normalmente, o determina, o fato deverá qualificar-se como ato jurídico. Mas deverá, pelo contrário, qualificar-se como fato, quando o direito tem em conta o fenômeno natural como tal, prescindido da eventual concorrência da vontade: ou então quando ele considera, realmente, a ação do homem sobre a natureza exterior, mas, ao fazê-lo, não valora tanto o ato humano em si mesmo, quanto o resultado de fato que ele tem em vista: quer dizer, a modificação objetiva que ele provoca no estado de coisas preexistente.”

De uma maneira geral, podemos classificar o negócio jurídico da seguinte forma:

i.       Quanto ao número de declarantes: unilateral, bilateral e plurilateral;

ii.      Quanto à onerosidade: gratuitos e onerosos;

iii.    Quanto à forma: formais/solenes e livres/não formais;

iv.    Quanto ao momento de produção de efeitos: Inter vivos e causa mortis;

v.     Quanto à existência: principais e acessórios;

vi.    quanto ao conteúdo: patrimoniais e extrapatrimoniais; e

vii.  quanto à eficácia: constitutivos (eficácia com efeito ex nunc) e declaratórios (eficácia com efeitos ex tunc).

Unilaterais – quando a declaração de vontade emana apenas de uma parte (uma ou mais pessoas). Exemplo: testamento. Subdividem-se em receptícios – quando a declaração para produzir efeitos tem que ser do conhecimento do destinatário, como na revogação de um mandato – e não receptícios – quando o conhecimento do destinatário é irrelevante.

Bilaterais – são os casos em que concorrem duas manifestações de vontade, formando um consenso. Exemplo: contratos de compra e venda.

Plurilaterais – negócios pertinentes a mais de duas partes. Exemplo: consórcio.

Quanto ao exercício de direitos, podem ser:

Negócios de disposição – quando autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação, sobre o objeto transferido. Exemplo: adoção.

Negócios de administração ­­– estes admitem apenas a administração e uso do objeto cedido, como no comodato e no mútuo.

Quanto às vantagens, destacam-se:

Gratuitos – só uma das partes aufere vantagem, a exemplo de uma doação simples.

Onerosos – compreendem aqueles casos em que ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas. Dividem-se em comutativos – as prestações de cada um são certas e determinadas – e aleatórios – quando há incerteza em relação às vantagens e às prestações, havendo um risco. Exemplo: um seguro.

Neutros – são destituídos de atribuição patrimonial, não se incluindo em nenhuma categoria específica, como no caso da instituição voluntária do bem de família.

Bifrontes – podem ser tanto gratuitos como onerosos. Tudo depende das partes. Exemplo: o contrato de depósito é, em tese, gratuito; pode ser, todavia, oneroso se as partes assim decidirem.

Quanto às formalidades:

Solenes – obedecem a uma solenidade especial, uma forma prescrita em lei, a exemplo do casamento.

Não solenes – a lei não exige formalidade para o seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma. Exemplo: doação.

Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos, são classificados em:

Inter Vivos – destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados, como nos contratos de compra e venda.

Mortis Causa – são aqueles pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante, a exemplo do testamento.

Quanto à existência ou subordinação são assim classificados:

Principais – são aqueles que têm existência própria e não dependem de qualquer outro. Exemplo: locação.

Acessórios – exigem que haja um negócio principal, estando subordinados a eles, assim como ocorre com a fiança.

Quanto ao conteúdo:

Patrimoniais – relacionados com os bens ou direito pecuniários. Exemplo: negócios reais, obrigações.

Extrapatrimoniais – referem-se a direitos sem conteúdo econômico, como nos casos de direitos da personalidade.

Quanto aos efeitos são divididos em:

Constitutivos – se sua eficácia se opera ex nunc, ou seja, se o negócio se efetiva a partir do momento de sua conclusão, assim como num contrato de compra e venda.

Declaratórios – quando, diferentemente dos constitutivos, possui eficácia ex tunc – produz efeitos que retroagem no tempo. Exemplo: reconhecimento de um filho.

São elementos necessários para que o negócio jurídico seja valido: Declaração da vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.

a) Declaração de vontade

A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A declaração de vontade é, portanto, o instrumento da manifestação da vontade.

A vontade que permanece interna, como no caso da reserva mental– declaração contraria à vontade real, com o intuito de enganar o declaratário -, não serve como instrumento de validação do negócio jurídico, pois é de difícil ou até mesmo impossível comprovação.

A vontade é um elemento subjetivo, que se revela através da declaração. Esta, portanto, e não aquela, constitui requisito de existência de negócio jurídico.

Obs.: Principio da obrigatoriedade do contratante - O contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.

A declaração da vontade pode ser feita de maneira expressa, realizada por meio da palavra, falada ou escrita, gestos, sinais ou mimicas, possibilitando o conhecimento imediato da vontade do agente; tácita, expressa pelo comportamento do agente, e presumida, na qual a declaração não foi expressa expressamente, mas a lei deduz de certos comportamentos do agente.

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A princípio, as pessoas tem liberdade de celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. É o princípio da autonomia da vontade. Contudo, estão limitadas pelo princípio supremacia da ordem pública, pela qual o Estado interfere na manifestações de vontade em nome da ordem pública e do interesse social (proteção de opressão econômica dos mais fortes sobre os mai fracos, por exemplo).

b) Finalidade Negocial

No negócio jurídico, a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a Aquisição, a Conservação, a Modificação e a Extinção de direitos.

Aquisição de direitos: Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular, sem interposição ou transferência de outra pessoa. Ex: Ocupação de uma propriedade ou coisa abandonada.

- Pode ser originária, sem qualquer interferência do anterior titular (ocupação da coisa sem dono – res nullius) ou derivada, quando decorre de transferência feita por outra pessoa (como na compra e venda).

Conservação de direitos: Para resguardar ou conservar seus direitos muitas vezes necessita o titular tomar certas medidas ou providências preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais.

- A ação judicial é um direito que todos têm de movimentas a máquina judiciária, a fim de pedir proteção, fazendo cessar a violação ou ameaça de um direito subjetivo, desde que tenham legitimação para agir e interesse econômico ou moral.

Modificação de direitos: Os direitos podem sofrer mutações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa do sujeito e, às vezes, quanto a ambos os aspectos.

- Tem-se a modificação objetiva, quando atinge a qualidade (quando o conteúdo do direito se converte em outra espécie – Ex: O credor recebe do devedor um objeto ou propriedade de valor equivalente à quantia em dinheiro emprestada) ou quantidade do objeto (aumento ou diminuição no volume, sem alterar a qualidade do direito – Ex: diminuição de terrenos ribeirinhos, em virtude de aluvião) ou conteúdo da relação jurídica.

Ex. Dação em pagamento, cessão de crédito, assunção de dívida.

É preciso lembrar que há direitos que não comportam modificação em seu sujeito por serem personalíssimos; extinguem-se com a sua morte ou substituição.

Extinção de direitos: Por diversas razões os direitos podem ser extintos. Perecimento do objeto, alienação, renúncia, abandono, falecimento do titular, prescrição, decadência, confusão, implemento de condição resolutiva, perempção, etc., são algumas das possibilidades de extinção de direitos.

c) Idoneidade do objeto

O objeto deve apresentar os requisitos e qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados. Os requisitos de caráter geral para validação do negócio jurídico estão expostos no artigo 104, do Código Civil de 2002.

3. O negócio jurídico no Código Civil de 2002

No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos. A manifestação de vontade tem finalidade negocial, que em geral é adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos.

Alguns negócios jurídicos são unilaterais, onde o aperfeiçoamento da vontade se dá com uma única manifestação de vontade. Ex. Testamento.       

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Sobre o autor
Douglas Ferreira Rosa

Acadêmico de Direito, um verdadeiro apaixonado por essa disciplina e suas constantes mutações ao longo do espaço e do tempo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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