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A prescrição das ações trabalhistas de reparação de danos materiais e morais

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IV – A redução do prazo prescricional pela lei nova e sua aplicação imediata

Como parte final desse estudo, devemos esclarecer que a prescrição vintenária das ações de reparação de danos materiais e morais prevista no Código Civil de 1916 foi reduzida para três anos com o CC de 2003.

Questão de difícil solução é a aplicação imediata do novo prazo decadencial ou prescricional às relações jurídicas existentes, quando esse é inferior ao que vigia anteriormente.

Para Câmara Leal:40"1ª – Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrição iniciada, está começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo esta lei, que, nesse caso, continuará a regê-la, relativamente ao prazo. 2ª – Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, esta obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga. 3ª – O início, suspensão ou interrupção da prescrição serão regidos pela lei ao tempo em que se verificaram".

Na opinião de Rubens Limongi França:41"Desse modo, a regra do efeito imediato deve buscar um corolário, segundo o qual não se desatendam os interesses de ambos os sujeitos, sob pena de retroação. Ora, tal corolário, a nosso ver, consistiria no estabelecimento de uma proporção entre o prazo anterior e o da lei nova, de tal forma que sempre fosse assegurado à parte contrária um lapso para exercer as suas defesas".

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei n. 2.437, de 7.3.1955, que reduz o prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.1956), salvo quanto aos processos então pendentes (Súmula n. 445).

Pretendendo evitar decisões conflitantes e, consequentemente, insegurança jurídica nas relações sociais, o legislador civil adotou uma regra de transição entre os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil de 1916 e de 2003, ao estabelecer que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" (art. 2.028).

Ao comentar a aplicação do art. 2.028, do novo Código Civil, Gustavo Rene Nicolau42 discorre: "Afinal, em que hipóteses aplicaremos o prazo antigo para as situações em curso em Janeiro de 2003? Duas são as respostas possíveis:

1) aplicação do prazo antigo ocorrerá em duas situações distintas: a) em todos os prazos diminuídos pela nova Lei; b) em todos os prazos que – na data da entrada em vigor do Novo Código – já houver transcorrido mais da metade do tempo.

2) apenas uma situação exigindo, entretanto, dois requisitos para aplicação do prazo antigo: diminuição do prazo e transcurso da metade do lapso.

Parece preferível a primeira solução que amplia o leque de situações em que se utilizará o Código antigo. A inserção de um novo ordenamento civilista requer toda uma adaptação da sociedade que deve se integrar aos poucos com sua nova "constituição". Não seria justo exigir a imediata aplicação dos novos prazos aos já em curso, mormente em face da redução de praticamente todos os prazos prescricionais (no que andou bem o legislador face à dinâmica das comunicações e da interação social). Ademais, tempus regit actum, ou seja, para os negócios jurídicos celebrados durante a vigência da Lei de 1916, regra geral será a aplicação dos prazos nela estabeleidos. O instituto da prescrição existe para proteger a sociedade (a quem não interessa ver potenciais conflitos em aberto) e não o devedor. Utilizar a segunda solução prejudica o credor que verá seu prazo drasticamente diminuído em inúmeras situações, o que inclusive afronta princípios básicos de um ordenamento civil como a segurança das relações jurídicas e a estabilidade social.

Se o art. 2.028 quisesse dois requisitos para só então possibilitar a utilização do prazo antigo teria retirado a partícula e de sua redação, fazendo então sentido exigir tanto a diminuição quanto o transcurso da metade do prazo. Não foi o que ocorreu.

Para concluir, um exemplo elucidará a injustiça gerada pela segunda solução: Imagine um prazo de vinte anos, diminuído para dez pela nova Lei, iniciado em 1992. Por aquela orientação, os dois requisitos estariam presentes e então utilizaríamos o prazo antigo, consumando a prescrição no ano de 2012. Porém, se tal prazo tivesse iniciado em 1994 (dois anos mais tarde, portanto) não haveria tido preenchido o segundo requisito (transcurso de metade do lapso) e aplicaríamos então o novo prazo (dez anos), com a obrigação se extinguindo em 2004. Note que pela segunda corrente, um prazo deflagrado antes (1992) terminaria depois (2012) e um prazo posteriormente iniciado (1994) teria se extinguido antes (2004), o que sem dúvida fere toda eqüidade que rege a codificação civil.

Assim, a introdução de um novo Código Civil deve ser aplaudida como conseqüência natural de evolução social e jurídica de uma nação. Não se esqueça, contudo, que tal substituição deve ser realizada com a prudência e o vagar necessários. A codificação de Clóvis Bevilaqua não pode ser substituída como um bem fungível. Suas disposições ainda serão úteis por muitos e muitos anos até que a sociedade tenha se adaptado ao novo Código. Bom que assim o seja.


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Notas

1 TST,SDI-I, E RR 08871/2002-900-02-00.4, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, J, 16.02.2004,DJ 5.03.2004.

2 "A Responsabilidade Civil no Direito Material e Processual do Trabalho", in: Revista LTr n. 60/10, p. 1.472.

3O dano moral na dispensa do empregado, p. 101.

4 Dano moral e o Direito do Trabalho, in: Revista LTr n. 63/01, p. 22.

5Instituições de Direito do Trabalho – v. 2, p. 1.248.

6 "Da competência da Justiça do Trabalho para apreciação do dano moral trabalhista, in: Revista LTr n. 61/08, p. 1.076.

7 O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do direito civil e do Trabalho. in: Revista LTr nº 60/03, p.307.

8 "A reparação do dano moral no Direito do Trabalho", in: Revista LTr n. 55/05, p. 77.

9 "A responsabilidade civil no Direito do Trabalho", in: Repertório IOB de Jurisprudência, 1993, setembro, p. 322.

10 Quinze ensaios jurídicos – em Direito e Processo do Trabalho, p. 118.

13Direito Processual do Trabalho, p. 102.

11Dano moral e o Direito do Trabalho, p. 75.

12 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 359.

14 Tratamos do tema no livro Responsabilidade e as Relações de Trabalho, São Paulo: LTr, 1998.

15 Justiça do Trabalho. Competência. Const. Art. 114. Ação de empregado contra empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1. Compete a Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa de dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mais sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo0se no contrato de trabalho. (STF – TP – CJ n. 6959/DF – Rel. acórdão Min. Sepúlveda Pertence – j. 23.5.90 – DJ 22.2.91 – p. 1259)Justiça do Trabalho. Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil

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(STF, 1 T, RE n 238.737-4/SP, Rel Min. Sepúlveda Pertence, J,17.11.98,DJU 5.02.99,p.47).

16 "Com Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, vol. 3, p. 633, Coimbra Editora, 1930), declaramos ser a prescrição instituto indispensável à estabilidade dos direitos. De fato, inexistindo esse instituto, a insegurança se espalharia por toda a sociedade. Os devedores, por exemplo, teriam de conservar, indefinitivamente, os comprovantes do resgate da dívida contraída." (Saad, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho, p. 116).

17Da Prescrição e da Decadência, p. 115.

18 Leal, Antônio Luis da Câmara. Op. cit., p. 26.

19Direito Civil – parte geral – vol. 1, p. 321.

20 "Reflitamos: A prescrição no Direito do Trabalho pode mesmo ser alegada no recurso ordinário", in: Revista LTr n. 64/04, p. 473.

21A Prescrição no Direito do Trabalho, p. 37.

22 "Prescrição – Direito do Trabalho", in: Enciclopédia Saraiva do Direito – vol. 60, p. 214.

23 Cahali, Yussef Said. "Decadência", in: Enciclopédia Saraiva do Direito – vol. 22, p. 359.

24 "Critério científico para distinguir a prescrição de decadência e para identificar as ações imprescritíveis". In: Revista dos Tribunais – vol. 300, p. 7.

25 "A decadência e a prescrição diante do crédito tributário". In: Decadência e prescrição. Caderno de Pesquisas Tributárias – vol. 1, p. 42.

26 "O que caracteriza a prescrição é que ela visa a extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito. Clóvis esclarece que não é a falta de exercício do direito que lhe tira o vigor, pois o direito pode conservar-se inativo por longo tempo, sem perder sua eficácia. O não-uso da ação é que lhe atrofia a capacidade de reagir. Assim, havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor ação de cobrança de dívida dentro do prazo estabelecido em lei, reclamando seu direito: porém tal fato não anula a obrigação do devedor, já que será válido o pagamento voluntário de dívida prescrita, cuja restituição não poderá ser reclamada (CC de 1916, art. 970)". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro – vol. 1, p. 246).

27 A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. O objeto da decadência é o direito que, pode determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade. A decadência impede que o direito, até então existente em potência, passe a existir em ato, extinguindo-se antes que se exteriorize ou adquira existência objetiva." (Diniz, Maria Helena. Op. cit., p. 259).

28 "O critério mais divulgado é aquele segundo o qual a prescrição extingue a ação e a decadência extingue o direito. Entretanto, além de carecer de base científica, o critério é falho, uma vez que propõe fazer a distinção pelos efeitos ou conseqüências, enquanto o que se quer saber é quando o prazo atinge a ação ou o direito. O que se quer saber é a causa e não o efeito." (Mendonça Junior, Nelson Teixeira. "A Prescrição e a Equidade", in: Revista LTr n. 60/05, p. 637).

29 "O conceito de prescrição como a perda do direito de ação é tecnicamente imperfeito, pois o direito de ação, em verdade, jamais se perde: é o direito material correspondente que deixa de ser exigível em juízo, caso seja arguida a prescrição. Para corrigir-se o conceito, deve dizer-se que a prescrição tolhe o exercício do direito de ação, num caso concreto de violação do direito material, o que deixa intocada a noção da perenidade do direito de ação em abstrato." (Pinto, José Augusto Rodrigues; Pamplona Filho, Rodolfo. Repertório de conceitos trabalhistas – direitos individuais – vol. 1, p. 403).

30 "Assim, a prescrição extingue diretamente a ação (objeto imediato), extinguindo também o direito por via de conseqüência (objeto mediato), se não dispuser o titular de outro meio para se fazer valer. A prescrição extingue apenas a ação específica para cujo exercício foi estabelecida, podendo ser arguida por outra ação, se existir. Na hipótese de inexistência de outra ação, a prescrição extingue também o direito." (Op. cit., p. 44).

31Op. cit., p. 43.

32Op. cit., p. 9.

33Op. cit., p. 359.

34Op. cit., p. 130.

35 "Todavia, o critério proposto por Câmara Leal, embora muito útil na prática, se ressente de dupla falha: Em primeiro lugar, é um critério empírico, carecedor de base científica, e isto é reconhecido pelo próprio Câmara Leal, pois ele fala em ‘discriminação prática dos prazos de decadência das ações (obra citada, pág. 434). Com efeito, adotando-se o referido critério, é fácil verificar, praticamente, na maioria dos casos, se determinado prazo extintivo é prescricional ou decadencial, mas o autor não fixou, em bases científicas, uma norma para identificar aquelas situações em que o direito nasce, ou não, concomitantemente com a ação, pois é este o ponto de partida para a distinção entre os dois institutos. Em segundo lugar, o critério em exame não fornece elementos para se identificar, direta ou mesmo indiretamente (isto é por exclusão), as denominadas ações imprescritíveis’." (Amorim Filho, Agnelo. Op. cit., p. 10).

36Critério científico para distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar Ações Imprescritíveis.p.37.

37 "Segundo Chiovenda, o processo serve às duas grandes categorias de direitos, a saber; 1º) à dos direitos ligados a um bem da vida, a serem alcançados, antes de tudo, mediante a prestação, positiva ou negativa,do obrigado; 2º) à dos direitos tendentes à modificação do estado jurídico existente (a rigor, preexistentes, ex lege), os quais são os direitos potestativos. Os direitos tendentes a uma prestação, por sua vez, subdividem-se em direitos obrigacionais (prestação positiva) e direitos reais (prestação negativa – abstenção de todos). A ação segundo Chiovenda, é um direito potestativo, e é aqui que reside a grande novidade de seu pensamento. Os direitos potestativos têm a característica fundamental de, através dos mesmos, poder ‘alguém (...) influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso da vontade deste’. O direito potestativo tem dois objetivos primordiais: 1º) fazer cessar um direito ou estado jurídico existente; 2º) produzir um estado jurídico inexistente, e, nessa produção, compreende-se a mera modificação. Em certos casos, para atuar o direito potestativo, há necessidade de intervenção do juiz, em outros, ao contrário, esta não é necessária (Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil – vol. 1, p. 359).

38Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho, p. 165.

39 "Prescrição do dano moral trabalhista", p. 119-123.

40 Da Prescrição e da decadência. P.114.

41A irretroatividade das leis e o direito adquirido, p. 246.

42 "Prazos Prescricionais no Novo Código Civil". In: DireitoNet – www.direitonet.com.br.

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Sobre o autor
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa. A prescrição das ações trabalhistas de reparação de danos materiais e morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 620, 20 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6456. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho publicado anteriormente em: Revista LTr n. 5, maio/2004; Revista Justiça do Trabalho n. 250, out/2004.

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