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A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico

Resumo:


  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico é tema de polêmicas no Direito do Trabalho, principalmente na fase de liquidação de sentença.

  • Os princípios da casualidade e da sucumbência determinam que a parte que deu causa à perícia deve arcar com as despesas, sendo a parte sucumbente responsável pelos honorários periciais na fase cognitiva do processo.

  • Na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais é da parte vencida na fase cognitiva, exceto em casos de má-fé, em que a parte responsável pelos erros pode ser obrigada a arcar com as despesas.

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A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico tem criado inúmeras polêmicas no âmbito do Direito do Trabalho, principalmente na fase de liquidação de sentença, com a realização de perícias muitas vezes desnecessárias.

I - Introdução

            A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico tem criado inúmeras polêmicas no âmbito do Direito do Trabalho, principalmente na fase de liquidação de sentença, com a realização de perícias muitas vezes desnecessárias.


II – Princípios da casualidade e da sucumbência

            Pelo princípio da casualidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269, II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento de honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixar de argüir preliminar de carência de ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267, § 3º,segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. (1)

            Como não poderia deixar de ser, as despesas decorrentes de atos protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido – princípio da casualidade (art. 31, CPC).

            Para que o Estado dê ao vencedor da demanda aquilo que o diretor lhe atribui, é preciso que a demanda não acarrete depreciamento de seu patrimônio. (2) Princípio da sucumbência.

            Observando tal princípio, a parte vencida é responsável por todas as despesas realizadas no processo tais como: custas, honorários, de advogado, multa às partes, perícias, condução de testemunhas etc. (art. 20, CPC).

            A sucumbência pode ser de vários tipos, a saber: a) única – quando o prejuízo atinge somente uma pessoa; b) múltipla – quando temos mais de um vencido, ou seja, são atingidos vários interesses. Pode ser dividida em paralela ou recíproca. A primeira ocorre quando o ato prejudica interesses idênticos de várias partes ou lesa interesses iguais de mais de uma parte. Por sua vez, a recíproca é quando se tem o prejuízo em comum aos interesses opostos de duas partes; c) direita – quando atinge quem é parte; d) reflexa – quando atinge pessoas que estão fora da relação processual – terceiros; e) total – o gravame atinge o pedido em sua totalidade; f) parcial – o prejuízo atinge parte do pedido.


III – Os princípios da casualidade e da sucumbência no processo do trabalho

            No que tange ao princípio da casualidade no âmbito do Direito do Trabalho, encontramos orientação do Tribunal Superior do Trabalho quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e do assistente, técnico na fase cognitiva do processo (Enunciados ns. 236 e 341).

            Já a Consolidação das Leis Trabalhistas trata apenas da sucumbência em relação às custas processuais (art. 789, CLT) e honorários advocatícios (art. 791, CLT, Enunciados ns. 219 e 329, TST).


IV – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários

            Em nosso entender, as questões que envolvem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico devem ser analisadas separadamente no processo de conhecimento e na fase de liquidação de sentença, como conseqüência das peculiaridades próprias de cada etapa do processo.

            4.1 – Os honorários na fase cognitiva

            4.1.1 – Perito judicial

            Atualmente, a controvérsia que envolvia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase cognitiva não encontra grande questionamento jurídico. A matéria é orientada pelo Enunciado n. 236 do Tribunal Superior do Trabalho: "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia". É a aplicação do princípio da casualidade.

            Em outras épocas, contudo, a questão não era vista desta forma.

            Considerando a inexistência de sucumbência parcial no âmbito da Justiça do Trabalho (art. 789, CLT) e uma interpretação um tanto quanto exagerada do princípio protetor do Direito do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dependia do resultado da demanda, sendo irrelevante o resultado da perícia. O que acabou por distorcer o Instituto na prática, servindo de estímulo à parte mal intencionada.

            Era praxe generalizada incluir no rol dos pedidos a verba de insalubridade ou de periculosidade e, muitas vezes, as duas. Diante do pedido, o juízo estava obrigado a determinada perícia por exigência da lei (art.195, CLT). A inclusão do pedido, entretanto, tinha por escopo um acordo substancioso. Quando a parte não conseguia o seu desiderantum a ação prosseguia e na maioria das vezes não existia insalubridade e nem periculosidade. Mas em havendo outros pedidos e se o autor fosse beneficiado com pelo menos um deles havia o entendimento de que a parte sucumbente era a empresa, logo deveria ela arcar com os honorários do pertito. (3)

            4.1.2 – Assistente técnico

            Firmada a jurisprudência em relação aos honorários periciais pelo Enunciado n. 236, do Tribunal Superior, a celeuma sobre a responsabilidade dos honorários do assistente técnico ganhou vulto nos Tribunais.

            A indicação do assistente técnico está prevista no parágrafo único, art. 3º, Lei n. 5.584/70, sendo inaplicável o preceito do Código de Processo Civil (art. 421).

            Na sistemática processual civil, de forma antecipada, cada parte arca com as despesas do seu assistente técnico e a parte solicitante pela remuneração do perito judicial, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz (art. 33, CPC).

            Ao final, o vencido ressarcirá as despesas realizadas pela parte vencedora, entre elas, as com perito judicial e assistente técnico – princípio da sucumbência (art. 20, caput e § 2º, CPC).

            Assim, invocando o princípio da casualidade ou da sucumbência e a analogia do Enunciado n. 231, do TST, era comum que a parte vencedora na perícia pretendesse a condenação da outra no pagamento dos honorários do seu assistente técnico.

            Por vezes, o Instituto beneficiou assistentes técnicos em seus laudos. Registramos caso em que a parte beneficiou o seu assistente com o triplo dos honorários fixados pelo juízo ao perito. (4)

            O Tribunal Superior do Trabalho, entendendo, que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, acabou por considerar que a responsabilidade pelo pagamento dos seus honorários é de quem o indicou, sem qualquer vinculação com o resultado da perícia (Enunciado n.341, TST).

            Ousamos, entretanto, discordar do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pois a faculdade da parte em indicar o assistente técnico não muda a natureza dos honorários. Os honorários continuam sendo despesas processuais.

            4.2 – Os honorários do perito judicial e do assistente técnico na fase de liquidação de sentença

            Em face da complexidade dos cálculos trabalhistas, bem como do fato de que quase a totalidade das decisões judiciais, são ilíquidas, a perícia contábil é uma determinação corriqueira nas liquidações.

            4.2.1 – Liquidação de sentença

            Sem adentrarmos nas questões controvertidas da liquidação de sentença – o que nos distanciaria do nosso objetivo – devemos Ter em mente que a sua finalidade é a apuração do quantum debeatur, qualificando o montante do crédito exeqüendo. Não se discute o que é devido, mas sim o quanto é devido.

            Desta forma, na liquidação, a perícia não atua como meio de prova, na medida em que não mais se discute o direito já reconhecido no título executivo. Aliás, qualquer discussão quanto ao conteúdo do título exeqüendo é vedada às partes e ao juiz (art. 879, §1º, CLT, art. 610, CPC).

            4.2.2 – Os honorários na fase de liquidação de sentença

            Em face das imensuráveis divergências de cálculos apresentados, normalmente, pelas partes, é comum a realização de perícia na fase de liquidação de sentença.

            Como regra geral, na apuração de valores, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é ônus da parte vencida no processo cognitivo, como decorrência do princípio restitutio in integrum e porque a parte sucumbente deixou de proceder a quitação espontânea no momento adequado – curso do contrato de trabalho.

            Nesta fase do processo, não se aplicam os Enunciados ns. 226 e 341, do Tribunal Superior do Trabalho.

            Para nós, no entanto, mesmo na fase de liquidação de valores, existem alguns casos em que a responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais passa a ser obrigação da parte vencedora.

            O melhor exemplo dessa situação encontramos no caso de realização de perícia por causa de incidentes ardilosos provocados pela parte vencedora, como no caso de apresentação de cálculos superestimados, com valores muito distantes da realidade do processo ou com liquidação de verbas sequer devidas.

            A aplicação dos princípios da casualidade, boa-fé é razoabilidade, na realização de todos os atos processuais, justifica o nosso entendimento, de vez que, constatado o ato atentatório à dignidade da justiça, não há motivos que fossem afastar a incidência de condenação por litigância de ma-fé da parte nos termos dos arts. 16 e 17, do CPC. O litigante de má-fé também passa a responder pelos prejuízos, honorários advocatícios e despesas que deu causa (art.18, CPC). Entre as quais, inegavelmente, estão os honorários periciais e, para nós, do assistente técnico.

            No caso de litigância de má-fé recíproca das partes, entendemos que a solução está na responsabilidade proporcional.

            Evidentemente que a má-fé não se caracteriza simplesmente pela maior ou menor aproximação dos cálculos apresentados pela parte ou partes com o apurado em perícia, mas os erros e acertos também justificam o pagamento proporcional dos honorários periciais.

            Em algumas hipóteses, por sua vez, as diferenças de cálculos correspondem apenas à aplicação de entendimentos jurídicos na sua realização, como nos casos de fixação da época própria para aplicação da correção monetária, descontos legais (INSS e IRPF), exclusão de reflexos sobre essa ou aquela verba quando a sentença é clara (no caso de gorjeta, v. g.).

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            Nesses casos, delimitada a questão jurídica, não há necessidade de realização da perícia, mas apenas uma determinação do juízo para que se proceda a retificação dos cálculos apresentados, observando, primeiramente, a decisão transitada em julgado e, depois, o entendimento do juízo. Não cabe ao perito dirimir as questões jurídicas.

            Contudo, a questão do ônus de pagamento dos honorários tem se mostrado controvertida nos Tribunais. A maior partes dos julgados, sem uma maior discussão sobre as causas que motivaram a realização da perícia, determinam o pagamento dos honorários pela parte sucumbente na fase cognitiva.

            "Não há de se falar em sucumbência na fase executória, pois esta já se fixou na fase de conhecimento. Não se aplica, portanto, o Enunciado n. 236/TST na fase de execução, quando esta é feita por cálculo que exige a presença do expert, nem sempre seja para se chegar à conclusão de que mais nada se deve. Porém, mesmo assim, prevalece o pagamento pela parte que foi sucumbente no processo de cognição, pois o laudo não é mais para livrá-lo da condenação, mas apenas para se apurar o quantum devido" (TST, RO-MS 75.511/93.2, AC. SDI 3.669/94, Rel. Min. Armando de Brito).

            "Honorários periciais. Sucumbência. A sucumbência advém do que ficou decidido na fase cognitiva. Se, nesta, a agravante foi condenada, a ela deve ser imputado o ônus do pagamento relativo aos honorários do perito – sendo irrelevante, no caso, que se tenha aproximado mais ou menos dos cálculos oficiais" (TRT 3º Reg., 1ª T, Proc. AP-1.208/97, Rel. Juiz Manuel Cândido, DJ-MG 21.11.97).

            "Honorários periciais. Responsabilidade. Ainda que a conta do expert indique valor inferior àquele apresentado pelo executado (salvo os casos de litigância de má-fé), este responderá integralmente pelos honorários periciais, pois não se trata de processo de conhecimento, onde a sucumbência na prova pericial leva necessariamente a improcedência da reclamação. O esclarecimento de dúvidas surgidas por ocasião da liquidação é de interesse não só das partes, mas do Juízo, pois ao vencedor é devido o que lhe garantiu a sentença exeqüenda. Na verdade, sendo o reclamante vencedor no processo de conhecimento, o mesmo deve receber integralmente o seu crédito, sem qualquer diminuição patrimonial, salvo os descontos legais. Recurso a que se dá provimento para determinar que os honorários periciais fiquem cargo da reclamada" (TRT 15º R – Ac. n.022450/1999, AP n. 003439/1999 – Rel Lorival Ferreira dos Santos).

            Em sintonia com os princípios da casualidade, boa-fé e razoabilidade, alguns julgados atribuem a responsabilidade pelo pagamento dos honorários à parte que, agindo com má-fé, deu causa à realização da perícia.

            "Liquidação por cálculos. Provimento n. 03/91. Responsabilidade pelos honorários periciais. Mesmo após ter sido vitorioso na fase cognitiva do processo, o exeqüente continua com o dever de proceder com lealdade e boa-fé. Assim, não pode ele apresentar cálculos de liqüidação claramente superestimados, para provocar a realização de perícia com a garantia de que a parte contrária sempre arcará com os custos correspondentes. Deve portanto responder pelo pagamento dos honorários pericias que, na fase de liqüidação por cálculos, houver apresentado valores mais distantes do que o montante realmente devido, conforme apurado pelo auxiliar do Juízo. Inteligência e aplicação do artigo 2º do Provimento n.03/91 da E. Corregedoria regional" (TRT 3ª R, 3ª T, AP n.4.191/95, Rel. José Roberto Freire Pimenta, DJMG 14.5.96).

            "Liquidação. Honorários periciais da conta. Sucumbe a parte cujo cálculo mais se distancia. A faculdade de as partes apresentarem cálculos de liquidação da sentença de modo algum propicia o olvido da condenação. A oportunidade de discutir esse ou aquele direito/pretensão atine a cognição; na execução, a condenação está definida, de sorte que a liquidação condiz com a exatidão aritmética. A liquidação de sentença é ato de ciência exata. Por ela, quantifica-se a condenação. Nada mais, ou além. Apresentar cálculo majorado, além de agredir a autoridade da condenação, arrosta a própria prestação jurisdicional (já) prestada. Sem dúvida que vai dizer respeito a ato da parte que afronta a dignidade da Justiça, atrativo de sanção por inadmitido pela norma legal. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de cálculo de liquidação é da parte que tenha apresentado conta em montante detrator da condenação, acentuadamente distante do valor da conta pericial prevalente e homologada. Isto, porque é ela a parte que enseja a realização do ato processual que não tivesse havido seu excesso, seria dispensável e, assim, não seria praticado. É ela quem deve pagar os honorários da perícia que deu causa. A irresponsabilidade é inadimissível e não pode lograr êxito. Como isso, harmonizam-se os preceitos legais da exação, da lisura na prática de atos processuais, da responsabilização pelos atos não dignos" (TRT 3ª R – 1ª T – AP n.3866/97 – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJMG 31.7.98).

            Além desses, ainda encontramos algumas decisões que reconhecem a responsabilidade proporcional das partes, considerando o número de erros e acertos de cada um.

            "Cálculos. Erros e acertos. Sucumbência. Proporcionalidade. A Egrégia Turma, na sua composição atual, tem entendimento que as partes deverão arcar, conjuntamente, com o pagamento dos honorários de perito, de acordo com as proporções de seus erros e acertos, na apresentação das suas contas de liquidação" (TRT 3ª R – 2ª T. – Ap n.02832/99, Rel. Bolívar Viégas Peixoto – DJMG 19.1.2000, p. 17).

            "Honorários Periciais. Se ambas as partes erraram nos cálculos de liquidação apresentados, justo que respondam conjuntamente pela verba honorário, na proporção e seus erros e acertos" (TRT 3ª R – 2ª T. – AP n. 0604/99 – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJMG 6.8.99, p. 7).


V – Conclusão

            Feitas essas elucidações sobre o tema proposto, entendemos que, na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial é da parte sucumbente no objeto da perícia. Não pode ser de outra forma.

            Do mesmo modo, a responsabilidade pelos honorários do assistente técnico é da parte sucumbente na prova pericial, já que os honorários continuam sendo despesas processuais.

            Na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de perícia é da parte vencida na fase cognitiva do feito. Exceção, contudo, são os casos em que temos a má-fé da parte. Hipóteses em que além de ser condenado por litigância de má-fé, a parte deverá arcar com o ônus das despesas causadas.

            Ocorrendo a realização da perícia por erros e acertos de ambas as partes ou por litigância de má-fé recíproca, a responsabilidade será apurada de forma proporcional.


Bibliografia

            ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998.

            BARBI, Celso Agícola. Comentários ao Código de Processo Civil – vol.1 Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1992.

            BARROS, Alice Monteiro. Coordenadora. Compênio de Direção Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

            BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

            NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1998.

            OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: LTr, 2ª edição.

            TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2ª edição.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1999.


Notas

            1

NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3º edição, 1997, p. 296.

            2

BARBI, Celso Agrícola. Comentários no Código de Processo Civil – vol. I Rio de Janeiro: Forense, 7ª edição, 1992, p. 63

            3

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos Enunciados do TST. São Paulo: revista dos Tribunais, 4ª edição, 1997, p.598.

            4

OLIVEIRA, Francisco Antonio de.Op.cit., p.830
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Sobre o autor
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

advogado, professor de Direito da Faculdade Mackenzie, ex-procurador chefe do Município de Mauá, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Jouberto Quadros Pessoa. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 626, 26 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6458. Acesso em: 22 dez. 2024.

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