Com a era digital em avanço, as compras pela internet vêm crescendo de forma considerável. Os consumidores buscam, cada vez mais, efetuar suas compras com conforto e agilidade.
Nesse contexto, já não se busca o comércio físico local como antes, especialmente pela comodidade de satisfazer o desejo de compra sem sair do sofá.
Se, por um lado, o comércio eletrônico facilita a vida do consumidor, também pode potencializar o consumo impulsivo.
– Que atire a primeira pedra quem nunca se arrependeu de uma compra efetuada por impulso!!!
E, agora, o que fazer?
Calma, há solução.
O chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, dá a possibilidade ao consumidor de desistir da aquisição no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto ou serviço, e receber seu dinheiro de volta, sem dar nenhuma explicação. Mas, para exercer o arrependimento, necessariamente a compra deve ter sido realizada pela internet, telefone ou catálogo.
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Além do mais, o consumidor que exercitar o direito de arrependimento deverá receber seu dinheiro de volta, com a devida atualização monetária. Também, não cabe cobrança de qualquer valor em razão da devolução da mercadoria (despesas de correio ou transportadora). Ou seja, esses custos correm por conta do fornecedor, porque se trata de risco do negócio.
Mesmo que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade do consumidor pelas despesas no caso de arrependimento, deverá ser devolvido o valor integral. Isso porque tal cláusula contraria o CDC, e, portanto, é nula.
Importante frisar que o direito de arrependimento não se aplica às compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa situação, de acordo com artigo 18, do CDC, é possível que o consumidor peça a devolução de seu dinheiro, se o produto tiver algum problema que não seja sanado em 30 dias. Também há outras possibilidades, as quais serão objeto de outro post.
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