Princípio da liberdade das formas

Exibindo página 3 de 3
07/03/2018 às 14:25
Leia nesta página:

7. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I – a ciência jurídica tem por um de seus objetivos, o de promover a segurança jurídica e paz social, na incessante construção de uma sociedade justa, livre, solidária e fraterna;

II – os atos jurídicos privados possuem forma livre, salvo quando exista Lei em sentido diverso, determinando ou impondo determinada forma como requisito de validade do ato; desobediência a forma estabelecida em Lei levará o ato à invalidade;

III - bens imóveis, ou bens de raiz, cujo valor econômico seja superior a 30 (trinta) salários mínimos devem ser objeto de negócios jurídicos entabulados mediante escritura pública, sendo essa da essência do negócio, como regra geral. O princípio da liberdade das formas, no caso, é substituído pela forma prevista em Lei: a escritura pública;

IV – no âmbito do direito privado, a forma do ato jurídico lato senso é livre, salvo quando a Lei estipular determinada forma ou não proibi-la expressamente. Uma observação importantíssima: quando a Lei estabelece determinada forma para a constituição de determinado ato jurídico, sua desconstituição deve seguir a mesma forma. A isso a doutrina civilista denomina de princípio da simetria, princípio da simetria das formas ou paralelismo das formas.

V – mesmo nas hipóteses de norma cogente, o ato jurídico praticado deve ser preservado quando atendida a finalidade legal da norma, sem que existam vícios sociais que maculem a juridicidade do ato praticado. Tal interpretação confere primazia ao princípio da autonomia privada e também à segurança jurídica.


8. Bibliografia.

ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de. Jurisdição Constitucional e Federação. O Princípio da Simetria na Jurisprudência do STF. Rio de Janeiro/RJ :Elsevier Editora, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Reforma da Previdência. Rio de Janeiro/RJ : CONAMP, 2004.

CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Volume X. [Princípios do Direito. Princípios Setoriais do Direito Administrativo.Pressupostos da Ciência do Direito Administrativo. A Canônica Administrativa. Exposição e Crítica dos Princípios]. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1972.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2014.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição, revista e ampliada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004.

GOMES, Orlando. Sucessões. 16ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2015.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1998.

MARTINS, Ricardo Marcondes. O Município e o Princípio da Simetria. RPGM-BH 5.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

PERLINGIERI, Pietro. PerfisdoDireito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª Edição. Tradução: Maria Cristina De Cicco Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007.

______. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I – Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

______. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

______. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 6ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1980.

VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2010.

VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil - Parte Especial, Direito das Sucessões. Volume XXI. São Paulo/SP :Editora Saraiva, 2003, p. 132.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume VII. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2003.


Notas

[1] A diferenciação é feita por FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição, revista e ampliada. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 228-230.

[2] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2010, p. 15.

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Reforma da Previdência. Rio de Janeiro/RJ : CONAMP, 2004, p. 67.

[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006, p. 79.

[5] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995,  p. 185.

[6] Eis a doutrina: “PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. - Chama-se princípio da liberdade de contratar o de se poderem, livremente, assumir deveres e obrigações, ou de se adquirirem, livremente, direitos, pretensões, ações e exceções oriundos de contrato; e princípio da autonomia da vontade, o de escolha, a líbito" das cláusulas contratuais. No fundo, os dois princípios prendem-se à liberdade de declarar ou manifestar a vontade com eficácia vinculante e de se tirar proveito das declarações ou manifestações de vontade alheias, receptícias ou não. O direito longe está (e sempre longe esteve) de adotar esses princípios como absolutos: sofrem eles, e sempre sofreram,limitações. A própria existência de tipos de negócios jurídicos limita-os. Limita-os, também, a natureza cogente (iuscogens) de certas regras. Quanto aos tipos, se bem que, em geral, se pense poderem ser criados tipos novos, sem se criarem novas regras jurídicas, a verdade está com A. Manigk (Das Anwendungsgebiet der Vorschriktenfür die Rechtsgeschüfte, 82, nota 2): só se constituem novas espécies, e não tipos. Acrescentemos: salvo se há lei-costume, que os crie. (Mais uma vez aparece a distinção entre costume-regra jurídica e costume-série de negócios jurídicos. Às vezes, na vida, aparecem figuras contratuais, que formam tipos, mas estranhos aos da lei e dos costumes. Esses tipos são apenas negociais, e somente se podem levar em conta para se receberem como disposições onde, se eles não existissem, caberiam regras dispositivas das leis. Quer dizer: no que não entram na tipicidade legal, somente se alojam no espaço deixado à autonomia da vontade.)” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 63-64.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo I – Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 56.

[8] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pp. 534-535.

[9] STJ, 5ª Turma, RMS 8.005/SC, Relator: Ministro Gilson Dipp, julgado em 6/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 150.

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 187.

[11] PERLINGIERI, Pietro. PerfisdoDireito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª Edição. Tradução: Maria Cristina De Cicco Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007, p. 294.

[12] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora RENOVAR, 2008, pp.  443-444.

[13] Em termos de afastar formalidades ou presunções no sentido de afastar a sanidade mental do testador, aliás, antiga é a lição advinda do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a insanidade mental do testador, causa de anulação do testamento tem de ser provada inequívoca e completamente, pois a capacidade é sempre presumida." STF, 1ª Turma, RE 21731, Relator: Ministro Luiz Gallotti, julgado em 20/4/1953, DJ 5/10/1953, p. 2934.

[14] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2014, p. 1.431.

[15] STJ, REsp 1618754/MG, Voto-Vencedor: Ministro Ricardo Villas BôasCueva.

[16] VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil - Parte Especial, Direito das Sucessões. Volume XXI. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 132.

[17]". GOMES, Orlando. Sucessões. 16ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2015, p. 134. 

[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo III – Negócios Jurídicos. Representação. Conteúdo. Forma. Prova. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 226-227.

[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

[20] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume VII. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2003, pp. 127-128.

[21] STJ, REsp 1.422/RS, Relator: Ministro Gueiros Leite, DJ 4/3/1991, p. 1983.

[22] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Volume X. [Princípios do Direito. Princípios Setoriais do Direito Administrativo. Pressupostos da Ciência do Direito Administrativo. A Canônica Administrativa. Exposição e Crítica dos Princípios]. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1972, p. 136.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos