O resguardo do direito à segurança individual pela legislação penal brasileira

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A função desempenhada pelo bem jurídico-penal tratado no presente estudo, como critério de garantia individual e de limitação estatal, não pode ser afastada para um plano secundário, porém ainda assim deve ser contrabalanceada com certa prudência. Não é demasiado assegurar que o processo penal é o que há de mais importante na vida de alguém que venha a ser dirigido pelo Sistema Penal, o que pode ser facilmente comprovado a partir da verificação dos efeitos de uma condenação, seja ela de cunho individual ou penal.

De maneira mais atual, existe a possibilidade de se relacionar bem jurídico como um instituto que tem fundamentada relevância para a sociedade como um todo, implicando em um juízo positivo de valor acerca de uma determinada conduta social para o desenvolvimento humano.

Os bens considerados merecedores da tutela penal são aqueles que apresentam importância no que diz respeito à dogmática penal, os quais estão dispostos expressamente, ou apenas indiretamente pela Constituição Federal.

Não basta, contudo, apenas a valoração jurídica da segurança individual para que esta seja respaldada penalmente, pois há a necessidade de que a ofensa e as condutas colocadas em prática em seu desfavor sejam relevantes, a ponto de poder lesá-la gravemente ou de pelo menos colocá-la em situação de eminente previsibilidade de lesão, daí sim, como resposta a estas ofensas, o legislador penal as tornará condutas criminalizadas.

Destaque-se que o processo de criminalização de uma determinada ação lesiva à segurança individual, não se restringe a este juízo positivo de reprovabilidade, mas sim a uma compreensão criteriosa do Princípio da Necessidade, ou seja, mesmo que haja a lesão ou a ameaça de lesão, deve-se verificar se será aplicado ou não o Direito Penal.

Torna-se oportuno ainda salientar que em um Estado Democrático de Direito, pluralista e secularizado, recorrer-se de imediato ao Direito Penal é atentar contra a dignidade da pessoa humana, haja vista a existência de meios punitivos menos onerosos para os indivíduos e a razão de que o Estado não está autorizado a estipular sanções desnecessárias aos jurisdicionados.

O momento atual é de importante reflexão no sentido de que nem sempre se analisa o fato de que uma conduta praticada hoje possa vir a se tornar uma prática comum na sociedade, levando muitas vezes a um processo de criminalização desnecessário, não podendo o legislador, entretanto, criminalizar certa conduta a um determinado bem jurídico à sua mera vontade, pois se faz necessário um estudo amplo e criterioso do quanto o bem é valorado na sociedade.

Portanto, só podem ser colocadas à categoria de crimes de periclitação da vida e da saúde condutas que efetivamente obstruam o satisfatório conviver social, a partir disso, conclui-se que aquelas condutas que são tidas como meros incômodos de pequena monta, ou que causam diminutos dissabores são consideradas como desprovidas de relevância penal, ficando suas resoluções direcionadas a outros mecanismos formais ou informais de controle social.


REFERÊNCIAS

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http://www.juriseconcursos.com.br/2015/08/o-infanticidio-e-o-crime-de-exposicao-ou-abandono-e-recem-nascido/

AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. Lei 9437/97 e periclitação da vida ou saúde de outrem.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1037>. Acesso em: 17 set. 2015.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal Simplificado: parte especial: Fernando Capez – 16. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2012.

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2: parte especial (arts. 121 a 183) / André Estefam. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. P. 207.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9788

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Sobre as autoras
Fernanda Letícia de Mesquita Araújo

Estudante do nono período de Direito na Faculdade Luciano Feijão, Sobral - CE

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