Trabalho infantil:menor aprendiz

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O presente trabalho discute, sob o âmbito jurídico-filosófico, a questão do trabalho infantil, posicionando o tema entre uma discussão acerca da responsabilidade e filosofia que permeia o trabalho. A partir disto, discutem-se as leis.

Palavras-Chave: Trabalho Infantil. Menor Aprendiz.

Abstract: This paper discusses the issue of child labor in a juridical and philosophical context, positioning the theme between a discussion about responsibility and philosophy that permeates the work, in particular pointing to the biblical dictates that involve the discussion on child labor and from the historical-constructive perspective, organizing a discursive literature on the evolution of the understanding of child labor. From this, we discuss the laws and the current permissiveness of child labor, its density in terms of protection of children and young people, and the form of work of the learner, which allows young people to enter the labor market as apprentices.

Keywords: Child Labor. Apprentice.

Sumário: Introdução. 1. Definições de Trabalho. 2. Denúncias da Bíblia Sagrada. 3. Da História Atual. 4. Proteção legal no Brasil. 4.1. Aprendiz 4.2. Menor Empregado. 4.3. Menor Assistido. 4.4. Primeiro Emprego. Conclusão. Referências.

Introdução

O objetivo do presente trabalho é avaliar a legislação trabalhista voltada para a proteção do menor adolescente quanto, identificando os seus mecanismos de permissividade de trabalho para adolescentes e jovens, bem como dos incentivos que eles criam para o emprego dos mesmos. Especificamente, avalia-se o conceito de trabalho, a permissibilidade histórica do conceito através de citações bíblicas, e por fim apresenta-se a legislação do trabalho vigente no Brasil, comentando-a.

A hipótese deste trabalho é a de que a legislação atual é bastante permissiva e inclusiva, permitindo aos jovens integrarem no mercado de trabalho de maneira responsável, de forma que não haja interferência negativa em seu desempenho ou trajetória escolar.

Justifica-se o presente estudo pela constante necessidade de se discutir como a legislação trabalhista prevê a inclusão dos jovens no mercado de trabalho, garantindo alguma experiência a eles e possibilitando sua inclusão de maneira planejada e produtiva no mercado de trabalho. Estudar como os jovens são afetados e protegido pela legislação trabalhista é importante, pois avalia-se o futuro da sociedade através destes incentivos.

  1. Definições de Trabalho

Inicialmente faz-se necessário conceituar a palavra “trabalho” que, do ponto de vista histórico e etimológico, no entendimento de Cassar¹, decorre de algo desagradável:

“Dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo trabalho tem origem no latim tripalium. Espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais. Por isso, os nobres, os senhores feudais ou os vencedores não trabalhavam, pois considera o trabalho uma espécie de castigo”.

Sidou² conceitua o trabalho de forma já acrescida de uma leitura sócio histórica que sinaliza para a “valorização” do trabalho, à medida que a sociedade se transforma por meio do progresso técnico e tecnológico:

“Fadiga, esforço, acepção que moderadamente se transformou em dever social, por meio de atividade menos coagida, menos fatigante e, se possível, espontânea e saudável. OBS. os gregos concebiam o trabalho como castigo, tanto que o ponos, que significa trabalho, tem a mesma raiz que significa pena. [...]. Coordenação de atividades, físicas e intelectuais, no sentido de realização de um fim útil”.

Silva³ atualiza ainda mais o conceito de trabalho, incorporando a ele o sentido econômico que determina todas as ações na sociedade Capitalista.

“[...] é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou seja, corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária”.

  1. Denúncias da Bíblia Sagrada

Em Mateus 2:16, “Vendo Herodes que tinha sido enganado pelos magos, temeroso que um novo rei nasceria em sua região, mandou matar todas as crianças em Belém e nos seus arredores, crianças de dois e menos de dois anos abaixo. Nesse mesmo sentido, Naum 3:10, afirma que quando o povo de Teba foi aprisionado “(...) as crianças foram massacradas nas esquinas das ruas”.

Outro tópico a se destacar é o sacrifício humano, prática constante entre os antigos, cujo ritual constante era sacrificar os filhos nos altares erigidos aos deuses pagãos, conforme Jeremias 32:35, que via com horror as honras consagradas a Baal e Moloque no vale de Bem-Hinon, pelos povos de Belém e Judá, que sumariamente executavam suas crianças e adolescentes. Resolve castigá-los não antes de dizer: “Eu não lhes dei ordem para isso e nunca pensei que eles fizessem uma coisa tão abominável quanto esta (...)”.

A indução ao crime e a violência também era dirigida às crianças. Em Juízes 8:2, Gedeão disse a Jeter, seu filho primogênito: “Levanta-te e mata-os! (...) Mas o jovem não ousou tirar a espada, porque, sendo ainda muito novo, tinha medo”, conforme o texto bíblico.

O abuso sexual de crianças, principalmente meninas, denunciado em Números 31:17, quando as mulheres midianitas que adoravam deus Baal-Peor foram mortas juntamente com os meninos, ao passo que as meninas e adolescentes virgens passaram a ser “propriedade” dos comandantes e das companhias.

Em Gálatas 4:28, comprova-se a desigualdade e segregação social de menores mantida em escravidão absoluta, quando o apóstolo Paulo cita como exemplo de libertação a decadência de mulheres livres comparadas às escravas, esta última, em nenhuma hipótese, herdada a propriedade do, sendo, mesmo pai. Embora tenha sido mencionada para levantar o moral do cristão perseguido, a lei era verdadeira, factível e servia para reconhecer os direitos do descendente direto e retira do bastardo qualquer pretensão a uma divisão igualitária de bens.

Segundo Segadas Vianas e outros autores, "talvez seja no Código de Hamurabi, que data de mais de 2.000 anos antes de Cristo, que encontraremos medidas de proteção aos menores, que trabalham como aprendizes". (* (3) Instituição de Direito do Trabalho. SEGADAS VIANNA e outros. Vol. II, 15º ed., Sp, LTR, p. 911.)

No entanto, no Egito, sob as dinastias XII a XX, sendo todos os cidadãos obrigados a trabalhar, sem distinção de nascimento ou fortuna, os menores estavam submetidos ao regime geral e, como as demais pessoas, trabalhavam desde que tivessem relativo desenvolvimento físico.

Na Grécia e em Roma, os filhos dos escravos pertenciam aos senhores e eram obrigados a trabalhar, quer diretamente para seus proprietários, quer de terceiros, em benefício dos seus donos. Organizadas as corporações romanas, inicialmente para os trabalhadores livres, os seus filhos trabalhavam como aprendizes para, mais tarde, ingressar no mesmo ofício paterno.

Na Idade Média, organizadas as "corporações de ofício", durante anos o menor trabalhava, sem perceber qualquer salário e até muitas vezes pagando àquele ou ao senhor feudal uma determinada soma. “O trabalho se fazia de sol a sol, com um descanso para refeição”. (* (4) Instituições de Direito do Trabalho, ob. cit., p. 911. 4

 “Apesar dessas considerações, GOMES e GOTTSCHALK ponderam que: a antiguidade clássica não oferece ao mundo o doloroso espetáculo da exploração sem limites do trabalho da mulher e do menor”. (* Curso de Direito do Trabalho. ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK, 14ª ed., Rio, forense, 1995. p 418. 5  

  1. Da História Atual

No início da sociedade, surgiram as primeiras preocupações com a defesa do trabalho do menor. Os aspectos mais dramáticos da questão social foram à exploração do trabalho do menor, quando não existiam leis trabalhistas.

Na época das corporações de ofício, o menor não foi tão desprotegido. As corporações davam-lhe preparação profissional e moral. Modificou-se essa situação com as fábricas e a supressão das corporações.

A proteção do menor, diz Mario de La Couve (Apud), é o ato inicial do trabalho, sendo o Moral and Health Act (1802), de Roberto Peel, a primeira disposição concreta que corresponde à ideia contemporânea do direito do trabalho. As palavras do manifesto de Peel são por si expressivas: ”salvemos os menores”, lema de uma campanha da qual resultou a redução da duração diária do trabalho do menor para 12 horas. Surgiram-se diversas leis disciplinando a idade mínima para permissão do trabalho do menor.

A Organização Internacional do Trabalho, em 1919, aprovou duas convenções, uma sobre idade mínima para empregar os menores nas indústrias, com 14 anos, e outra sobre proibição do trabalho noturno, seguindo-se diversas outras normas. A convenção n. 182 (DO de 14. 9.2000) dispõe sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação. Essa convenção recomenda ações que os Estados se comprometam a desenvolver, destinadas a eliminá-las, consideram crianças toda pessoa menor de 18 anos de idade, e por piores formas de trabalho infantil, além de outras, a “escravidão ou práticas análogas”, dentro as quais a sujeição por dívida e servidão, o trabalho forçado ou compulsório e o trabalho que, por sua natureza ou pelas circunstâncias que é executado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.        

  1. Proteção Legal no Brasil

O gênero ‘trabalho do menor’ comporta mais de uma modalidade. Primeiro, o menor empregado, regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 3º). Segundo, o menor aprendiz, também disciplinado pela CLT (art. 428). Terceiro, o menor aprendiz não empregado, a que se refere também a CLT (art. 431). Há outras modalidades, os adolescentes assistidos, o trabalho socioeducativo (Estatuto da Criança e do Adolescente, art.67) e o trabalho familiar (CLT, art.402).

  1. Aprendiz

As primeiras alusões ao aprendiz estão inseridas nos §§ 188 e 189 do Código de Hamurabi.

Sob o prisma Direito Internacional Público, a Recomendação n. 87 da OIT dispõe sobre a orientação profissional, a qual compreende “a ajuda prestada a um indivíduo para resolver problemas referentes à escolha de uma profissão ou ao processo profissional, levando-se em conta as características do interessado e a relação com as possibilidades do mercado de trabalho”. Já a formação profissional, a que se refere à Recomendação n. 117, de 1962, da OIT, abre espaço para a preparação pré-profissional, a qual deve incluir uma instrução geral e prática apropriada à idade dos jovens, para continuar e completar a educação recebida anteriormente; dar uma idéia do trabalho prático e desenvolver o gosto por ele e o favorecer a aptidão profissional ulterior.  

Menor aprendiz não empregado (CLT, art. 431) é aquele cuja aprendizagem é contratada e prestada por um determinado tipo de entidade a que se refere o art. 430, III, da CLT, a saber, entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, tratando-se, como está clara a lei, de uma relação de aprendizagem especial, não caracterizado relação de emprego porque nela figura como instrução que ministrará a aprendizagem, uma entidade do tipo acima mencionado e porque a aprendizagem é dirigida e ministrada com esse tipo de instrução.

O Trabalho socioeducativo do menor é autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art.67), que assim considera aquele previsto em programa social, sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos e que assegure ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, nos quais as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o produto.

  1. Menor Empregado

Menor, para fins trabalhistas, é aquele com menos de 18 anos (CLT, at.402), e se prestar serviços subordinados, contínuos e remunerados a empregador será empregado (CLT, art.3°). Terá todos os direitos trabalhistas previstos pela CLT, para qualquer empregado adulto, com algumas especificações.

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   É proibido o trabalho do menor de 16 anos de idade como empregado (CF, art. 7º, XX- XIII). Como aprendiz, é permitido o trabalho a partir dos 14 anos de idade (CF, art.7º, XXXIII, e CLT, art. 403).

  1. Menor Assistido

Como objetivo de permitir aos milhões de menores carentes existentes no Brasil uma oportunidade de iniciação à profissionalização foi criado pelo Decreto-lei n. 2.318, de 30/12/1986, a figura do menor assistido por uma instituição de assistência social e por esta encaminhada à empresa.

As empresas são obrigadas a admitir, como assistidos, com duração de 4 horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que frequentem escola, em número correspondente a 5% do total de empregados. Como a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, passou a proibir o trabalho do menor de 16 anos de idade, é questionável a autorização da lei ordinária para o trabalho, ainda que sem vínculo empregatício, desde os 12 anos de idade, sendo mais coerente a interpretação segundo a qual também o menor assistido deva ser aquele a partir do mínimo constitucional atual. Não há recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de serviço nem encargo do FUNRURAL. A referida norma não esclarece se essa preparação profissional gera vínculo empregatício. Pela origem, a figura é de natureza assistencial, portanto, configurando um vínculo do tipo previdenciário, não configurador de relação de emprego. Todavia, como o decreto n. 2.318 silenciou sobre esse aspecto, a questão é controvertida. Não é infundado interpretar que no silêncio do texto é aplicável o art. 3º da CLT. Porém, essa conclusão contraria a finalidade e o espírito da nova figura de relação de trabalho.

   A lei n. 8.069/90, art. 68 (Estatuto da Criança), dá continuidade ao programa de serviços educacionais sem vínculo de emprego.

As reclamações trabalhistas de menores de 18 anos de idade na Justiça do Trabalho são feitas pelos seus representantes legais, que são o pai a mãe, e à falta dos mesmos, pela pessoa que tiver a sua representação ou guarda legal. À falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público estadual em que não atuar a Procuradoria da Justiça do Trabalho ou por Curador nomeado em Juízo (CLT art. 749).

  1. Primeiro Emprego    

Com a finalidade de proporcionar ao jovem a oportunidade de obter uma primeira ocupação como empregado, foi instituída em 2003 (Lei nº. 10.748 e 10.940, de 2004) o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens – PNPE, visando a criação de posto de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda e a sua qualificação para o mercado de trabalho e inclusão social.   

Atenderá jovens de 16 a 24 de idade em situação de desemprego involuntário que, cumulativamente, não tenham tido vínculo empregatício anterior. Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, incluídas, nesta média, eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, ou que tenham concluído o ensino médio, e que estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa.

No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE. O cadastramento do jovem no programa é efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em órgãos ou entidades conveniadas. Os contratos de trabalho, do programa, poderão ser por tempo indeterminado ou determinado. Os contratos de trabalhos por tempo determinado deverão ter duração mínima 12 (doze) meses. É vedada a contratação de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até 2º (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante. O programa não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência.

Os empregadores terão subvenção econômica no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por emprego gerado. O auxílio financeiro poderá ser por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.   

A inscrição do empregador no PNPE será efetuada: I – via internet; II- nas unidades dos Correios; III- em órgãos ou entidades conveniadas. Mediante termo de adesão ao programa, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de garantia do tempo de serviço- FGTS, ao Instituto Nacional de Seguro social- INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à dívida Ativa da União.

A idade mínima para o trabalho no Brasil é de 16 anos, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Porém, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2002 (PNAD), havia 3,1 milhões de crianças e adolescentes de 10 a 15 anos trabalhando. Na faixa dos 5 a 9 anos de idade, são 280.228 crianças. No país inteiro, em 16,5% das famílias com crianças há, pelo menos, uma que trabalha.

O trabalho infantil no Brasil está diretamente relacionado às condições de vida das famílias. As pesquisas mostram que a maior parte das crianças de 5 a 17 anos de idade ocupadas pertence a famílias com rendimento mensal muito baixo: de até ¼ de salário mínimo por pessoa. Isto ocorre principalmente no Nordeste. Lá, 40,1% das crianças ocupadas pertencem à parcela de mais baixa renda.

Geralmente, estas crianças ajudam a complementar a renda familiar. Elas contribuem, em média, com 15,5% do rendimento familiar, mas em regiões como a área rural da região metropolitana do Recife essa média é de 41,2%.

E, por ajudarem no sustento da família, as crianças que trabalham podem acabar enfrentando sérios problemas em sua educação. As estatísticas mostram que na idade escolar (dos 7 aos 17 anos), 68,6% das crianças que trabalham estão atrasadas. O atraso escolar entre as crianças que não trabalham atinge 45,8%. As crianças que não trabalham também frequentam mais a escola: são 91,7% contra 80,5% das que trabalham.

O trabalho infantil toma um tempo que as crianças utilizariam para estudar, descansar ou, o que é muito importante: brincar! A falta de qualquer uma dessas atividades compromete o bom rendimento escolar.

As crianças que repetem o ano escolar ficam atrasadas em relação às outras crianças da mesma idade. Isso pode gerar um círculo vicioso: por ter repetido a série, a criança pode acabar abandonando os estudos para se dedicar de vez ao trabalho, já que muitas vezes recai sobre ela o rótulo de “fracassada” por não ter tido um desempenho “adequado”.

Conclusão

A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi criada para a proteção integral das crianças e adolescentes, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, garantir que permaneçam fora das ruas e dentro das escolas.

Hoje o Estatuto é apontado como um dos melhores do mundo, um parâmetro internacional em legislação para essa faixa etária e serviu de base para legislações semelhantes em vários países. Não obstante, ainda hoje suas leis são desconhecidas pela maioria da população brasileira e em muitos municípios sua aplicação prática é descumprida.

Por mais que o legislador tente proteger o cidadão, o Estado não colabora em disponibilizar condições para que o Ministério Público do Trabalho fiscalize as empresas, aplicando a lei e punindo severamente aqueles que desrespeitam ou burlam as normas.

Igualmente, estes que descumprem as leis, se especializam  com a sofisticação dos equipamentos, fazendo uso de câmeras de longo alcance, cercando as propriedades com muros altos e monitorando a chegada dos agentes de fiscalização, que, ao chegarem ao local encontram tudo conforme a lei, pois as crianças já foram retiradas dali previamente, ficando assim impune o crime cometido.

A hipótese do presente artigo é partindo do princípio de que grande parte do trabalho infantil é acarretada pela ausência de condições financeiras das famílias para se proverem, onde as crianças deixam de frequentarem a escola para colaborarem com a renda familiar, sujeitando-se ao trabalho infantil. Isso pode ser evitado por meio de melhoria das condições de vida dessas pessoas, com medidas como o aumento de salários, aumento do número de empregos, realização de programas assistenciais, entre outros. Ainda é preciso melhorar todo o sistema de ensino, preparar e qualificar nossos mestres, proporcionando melhores condições de trabalho, fornecendo ferramentas de qualidade para que possam instruir melhor as futuras gerações, assim formando cidadãos pensantes, capazes e com a cultura avançada, destarte extinguindo-se crimes contra as crianças e adolescentes, tendo desta forma uma nação voltada para o bem social de todos.

 O bem maior é que deve ser o maior interesse dos povos; seres fraternos, solidários construindo uma nação justa e perfeita, cuidando dos interesses dos seus contemporâneos e de futuras gerações, construindo assim uma sociedade melhor, em que todos vivam bem e saudáveis.

Referências Bibliográficas

BAHIA, Fernanda. O Trabalho Infantil. Acessado em: 28/01/2018.Disponível em:http://www.webartigos.com/5675/1/0-Trabalhorinfantil/pagina1.html#ixzz11znNjzWu

Bíblia Sagrada.

BRASIL, Constituição Federal. http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/index

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 3.

FERREIRA, Elcanor Stange/ Trabalho Infantil. ED. Ultra, 2001.

IBGE. PNAD - Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicilios. Acessado em: 28/01/2018. Disponível em: www.ibge.gov.br/pnad.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro/ Iniciação ao direito do Trabalho 34ºed. SP: LTr, k 2009.

SIDOU, J. M Othom, Dicionário jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p 564.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 696

TRABALHO, Organização Internacional. www.oit.org.br. Acessado em: 28/01/2018.

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Sobre o autor
Francisco Erivaldo Bertoldo Mendes

Advogado Trabalhista atua em São Paulo. Pós-graduado em Direito do Trabalho e processo do Trabalho, pela Faculdade Legale. Cursando Pós em Direito Civil, atuo na área sindical.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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