O reflexo da moralidade nas licitações públicas

14/03/2018 às 13:48
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O artigo visa tecer algumas reflexões sobre a moralidade insculpida nos atos Administrativos formais por parte dos participantes interessados e da própria a Administração Pública.

Resumo

Visa o presente artigo a tecer algumas reflexões sobre a moralidade insculpida nos atos Administrativos formais por parte dos participantes interessados e da própria a Administração Pública, e suas atuações em conformidade com os princípios éticos, os bons costumes, e as regras da boa-fé sobretudo, compatíveis com o princípio constitucional da moralidade administrativa. Também se objetiva analisar se a moralidade é efetivamente respeitada e quais os reais valores principiológicos para atingir o bem comum. Por fim, analisar o conteúdo jurídico positivado e seus impactos axiológico do direito, perdido em grande parte com o positivismo jurídico.


Palavras-chave: Administração Pública; Princípios; Moralidade; Licitações; Bem Comum.

1 INTRODUÇÃO 

Evidencia-se que a Administração Pública deve agir conforme os preceitos legais, levando sempre em consideração os princípios constitucionais. Na ordem constitucional, nos deparamos com os preceitos contidos no caput do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a saber: “Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia [...].” Tais princípios são aplicados às licitações públicas, de acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, além da própria Constituição Federal de 1988 e a Lei Nacional de Licitações, nº 8.666/93. 

Logo, todo e qualquer ato praticado pela Administração Pública deverá ser regido pelos princípios constitucionais, dentre eles o da moralidade.

Celso Antônio Bandeira de Melo (2007, p.119), ao tratar do princípio da moralidade, diz que:

"A Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da constituição."

A licitação é um procedimento administrativo formal pelo qual a Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade, pautados na isonomia e buscando sempre o desenvolvimento nacional de maneira sustentável, vinculado ao estrito cumprimento do que consta no seu instrumento convocatório.

Considerando as licitações públicas, é habitual encontrar situações desleais ou de conluio entre aqueles que preparam, realizam e julgam o processo e os próprios licitantes, destarte, ferindo de morte a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, caracterizando ataque direto ao interesse público. Assim, tais irregularidades estão, frequentemente, vinculadas as fraudes no serviço público, principalmente, no que tange o descaminho de recursos públicos.
Diante disso, foi desencadeado um estudo para analisar qual a influência do princípio da moralidade junto a Administração Pública, em especial no setor de Licitações, onde se avalia a postura, a conduta, os costumes, as ações e interpretações sistemáticas dos agentes públicos e demais problemáticas enfrentadas.

Neste sentido, destacando o flagrante descumprimento ao princípio da moralidade, o qual é refletido nas ações de conluio ou favoritismo entres agentes público e terceiro particular (licitantes), resultando em um negócio desfavorável para o poder público.

Importante relatar, a irrelevância de como vem sendo recepcionado, pela sociedade brasileira, os escândalos públicos, os casos de corrupção, as fraudes em licitações, as distribuições de propina, tudo isso, afrontando a moral administrativa, sendo aceito de forma indiferente e natural, costumeiramente, pela grande maioria da sociedade, que trata o assunto de forma imparcial.
Pensando nisso, foi proposto o presente estudo em tela, afim de analisa e demonstrar a ineficiência da moral pública, pautada em corrupção e deslealdade diante do interesse de poucos. A metodologia adotada neste estudo consistiu em uma pesquisa bibliográfica, refletindo um pouco sobre o tema, embasada no Princípio da Moralidade insculpido na Constituição Federal, apontado na Lei 8.666/93 e defendido pela doutrina. Levando em consideração a vivência profissional de administração pública, durante anos, em várias cidades do interior.

A presente analise se estrutura em elementos textuais organizados de forma a facilitar o entendimento de todo o contexto.

Na Introdução é feita uma apresentação do assunto, tratando inicialmente do tema bastante relevante e de interesse de todos, relatando de forma sucinta a questão central, perpassando pela motivação e justificativa do assunto.

No Desenvolvimento é elaborado uma análise crítica diante da problematização, descrevendo os principais pontos e reflexões do assunto diante das imoralidades existentes nas licitações públicas.

Já nas Considerações finais, este tópico dedica-se a demonstrar que a inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público.

2 DESENVOLVIMENTO

Uma das mais árduas tarefas dos que têm por oficio aplicar normas jurídicas, seja na posição de julgador, seja na de administrador, diz respeito à aplicação dos princípios jurídicos.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (2012, p.90) declara, vejamos:
"O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto."

Por isso, muitos doutrinadores defendem o pensamento de que a Lei Nacional nº 8.666/93, merece ser atualizada por se encontrar obsoleta, diante das constantes transformações da sociedade, em especial, no que tange as pechas para atitudes de má-fé. A lei de Licitações consagrou, o tipo menor preço como via de regra para a maioria das licitações, sendo escassas as licitações dos demais tipos. A vida real, gira em torno do dinamismo dos atos e dos atores que a compõem, logo aqueles se distanciam cada vez mais da legalidade enquanto que estes da exegese. Existem licitantes que se profissionalizam em apenas participar de licitações, utilizando-se da astúcia e experiência adquiridas no dia-a-dia para transformar descuidos ou se aproveitando de interpretações maliciosas totalmente desvinculadas do real objetivo do ato administrativo formal (Licitação), que na maioria das vezes, reluz no excesso de formalismo ou apego a pequenos detalhes irrisórios, que são imperceptíveis e que não trazem nenhum prejuízo ao certame, apenas forçando uma situação de terror psicológico para se aproveitar e conseguir extorquir sua concordância tácita ou expressa, transformando o ato público em uma mesa de negócios de interesses particulares.

Para esses licitantes, que costumo denominar de “Fajutos”, fornecer ou executar os serviços de forma séria, acaba por fugir da sua realidade ou expectativa, objetivando, apenas, com sua participação o beneficiar financeiro fácil, oportuno e rápido, que na maioria das vezes acaba sendo mais rendoso que o equivalente a um mês de salário em apenas um dia de fajutagem (extorsão). Muitos já denominam essas ações como métodos de um sistema enraizado de corrupto instaurada no país desde sempre e que só com a advento da tecnologia e com a inclusão digital no país, a internet, através das redes sociais, acabou possibilitando uma maior e mais rápida informação desses casos de imoralidade e depravação. Esses “Fajutos” são, em sua maioria, entendedores das leis mais que os próprios servidores públicos.

Encontrando-se, juridicamente e institucionalmente, aptos a concorrer perante várias licitações, pois abarcam em suas classificações empresariais um grande e variado número de atividades, compatibilizando-se com qualquer objeto licitado. Sem falar que o jogo de estratégias varia de acordo com os pressupostos ditados em cada objeto a ser licitado, a saber: fragilidade do objeto, complexidade do objeto, certeza de pagamento e lucratividade do objeto. Assim, a depender de cada pressuposto, criam suas estratégias, porém a mais desleal e inescrupulosa é a que versa sobre a criação de sua própria concorrência, legalizando empresas de fachadas, somente para dar suporte, reforçando o conluio contra seus oponentes e a imoralidade, ou pior, criando empresas apenas para burlar o sentido da real concorrência, inviabilizando e possibilitando negociações que afiram vantajosidade para a administração pública, tudo isso, pautado no que a lei intitula de mínimo legal. Ou seja, utilizando-se de artifícios desleais, conhecido popularmente no ambiente de licitações de “Técnica de Escadinha” para que, conjuntamente com a interpretação expressa na lei, possam obter uma situação que lhes privilegie em face dos demais licitantes interessados.

Em consequência destes atos imorais, resultam efeitos devastadores para a administração, em especial para a sociedade, dentre os quais podemos citar a hipótese da administração pública adquirir mercadorias de qualidade duvidosa ou serviços insatisfatórios, com preços incompatíveis e superfaturados. Como podemos observar, a própria burocracia da lei acaba provocando prejuízos diante da imoralidade e a falta de valores que assola a sociedade. Outro ponto importante a ser abordado, diz respeito ao entrave legal e a burocratização que faz parte da Administração Pública, onde diante da morosidade dos procedimentos administrativos, os fornecedores ou prestadores de serviços acabam embutindo em seus preços o risco da demora em receber, logo apresentam preços superiores aos praticados no mercado, pratica reiterada e silente pelo poder público, praticamente, institucionalizando o superfaturamento de preços para com a Administração Pública. Isso nos leva a refletir e fazer uma indagação, a saber: quais os reais valores principiológicos que uma sociedade democrática deve se pautar para atingir o bem comum.

A licitação surge como forma instrumental de trazer mais segurança ao arcabouço administrativo, centrada no tripé da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e do desenvolvimento nacional sustentável, contudo as falcatruas que envolvem tal instituto geram um efeito repulsivo e contrário ao inicialmente planejado, logo pairando uma desconfiança generalizada pelos órgãos de controle e um medo, ojeriza e geral sensação de irregularidade e imoralidade por conta da sociedade.

A própria lei Nacional nº 8.666/93 faz menção ao assunto tombado no art. 90. “Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Infelizmente, no Brasil não verificamos a eficácia desta norma, já que a administração pública é direcionada por gestores facilmente corrompidos, sujeitando-se a práticas desleais para se beneficiar em detrimento do coletivo. As licitações na esfera administrativa são realizadas e decididas por agentes públicos, em sua maioria, ocupantes de cargo em comissão, constituídos em através de portarias de nomeação.

Tais agentes representam uma extensão da vontade do poder público, devendo obedecer o devido processo legal, insculpido na lei de licitações, assim como os princípios basilares da boa administração, afim de conseguir celebrar acordos com o particular de forma transparente e vantajosa, deste feita satisfazendo o interesse coletivo e alcançando o bem comum. Dentre esses princípios, encontramos o da Moralidade, o qual nos traz intrinsecamente a ideia e os valores de lealdade, imparcialidade, clarezas nos atos, boa fé e ética. No entanto, o que se identifica, costumeiramente, são atitudes adversas deste princípio supracitado, pois diante do determinismo imposto pelo meio público, alguns agentes acabam atuando de forma incoerente, deixando se levar pela envergadura do poder que o cargo público lhe concede naquele momento e por conta disso, acabam por cometer certos abusos ou excessos. Certas atitudes, acabam por comprometer o interesse púbico, desviando a real finalidade do ato administrativo, assim, agindo na contramão do que seria justo, esquecendo os valores éticos e morais. Nesse sentir, pela simples atuação descompassada do agente público, surgem brechas para a sua contaminação, em face de atitudes ilegais.

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Assim, a lei do certame de licitações poderá ser flexibilizada através de interpretações maliciosas com o intuito de angariar benefício recíprocos. Cumpre ponderar, que aqueles que se deixam levar pelo sabor da benesse fruto da corrupção, acabam por se tornar viciados, dependentes daquele retorno, incorporando-o e exigindo sempre, fugindo totalmente do dever moral. Por conta destas práticas inescrupulosas vêm, reiteradamente, deixando de se atender as necessidades básicas da população, resultando em grandes prejuízos ao erário público, assim, muitas vezes contratando fornecedores ambiciosos, que entregam produtos de baixíssima qualidade na sua composição, ou até mesmo produtos vencidos ou prestes a se vencer, totalmente superfaturados, com precária e duvidosa qualidade, assim como também existe a prestação de serviços desnecessários ou inexistentes, obras públicas superfaturadas, mal acabadas, sendo algumas, sequer iniciadas, trazendo um devastador prejuízo a população.

Isso acontece, via de regra, por conta do grande despreparo dos administradores públicos, que acabam por se aproveitar do poder ali concedido, com o objetivo individualista de se locupletar com o dinheiro público, deixando o interesse particular se sobrepor ao interesse da coletividade. O estrago pode ser incalculável, porem com a morosidade das punições, pelos motivos devidamente expostos, apesar das várias punições exemplares noticiadas, infelizmente, muitos se motivam a dar continuidade em suas ações imorais e ilegais, visando cada vez mais o benefício próprio e a dilapidação do erário público.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A finalidade da administração púbica é realmente alcançar o bem comum, sem as gravosas e danosas fraudes aos atos administrativos, o dinheiro público seria realmente gasto em conformidade com as necessidades públicas, por conseguinte, melhorias em todos os aspectos seriam notados, garantindo melhores condições para o social e o bem-estar público.

De fato, o país teria uma maior esperança em prosperar se se pautasse em princípios éticos. O presente reflexo, perante as exposições, nos mostra como há total despreparo e esquecimento dos valores coletivos em nossa sociedade, a ambição e o individualismo são falhas de natureza grave, onde impera a lei do mais forte frente ao mais fraco, a seleção natural aplicada ao caso nos mostra que as mazelas sociais tenderão a alavancar cada vez mais enquanto a ganância e o egoísmo de poucos estão prosperando. A moralidade deve ser retomada, valores familiares devem estar presentes na cultura e educação de cada indivíduo, desde sempre, para que aos poucos possamos vencer a desonestidade insculpida no coração de muitas pessoas, atuando como forma de coibir e controlar a ilegalidade. A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público.

O objetivo foi o de reconquistar o conteúdo axiológico do direito, perdido em grande parte com o positivismo jurídico. O princípio constitucional da moralidade administrativa configura um vigoroso instrumento à função de controle de legalidade. A presença da moral sempre se fará sentir na regra de direito, quer seja quando toma a própria forma desta, ou mesmo quando forneça o colorido da realidade social que haverá de ser regida pela norma de conduta, permitindo a sua integração e a consecução do tão sonhado ideal de justiça.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMERON, Vanessa Manganaro de Araújo. Da Importância Da Aplicação Do Princípio Da Moralidade Na Administração Pública. Disponível em:<http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/7376/6506 >. Acesso em: 16 de maio 2017.

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 17 maio 2017.

BRASIL. Lei Nacional n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 17 maio 2017.

FERNANDES, J.U. Jacoby. Lei nº 8.666/1993 de Licitações e Contratos Administrativos e Outras Normas Pertinentes, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2013.
LIMA, Zilmara Jesus Santos. Fraude em Licitações. Jus Brasil. Disponível em: <https://zilmaralima.jusbrasil.com.br/artigos/398728116/fraude-em-licitacoes?ref=topic_feed>. Acesso em: 16 de maio 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Ed. Malheiros, 2007.
OLIVEIRA, Fábia Santos de. Os princípios aplicados a administração pública. Direito Net. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8197/Os-principios-aplicaveis-as-licitacoes-publicas>. Acesso em: 16 de maio de 2017.
10

SANTOS, Lúcio Rafael de Araújo. Princípio Da Moralidade Administrativa. Direito Net. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9094/Principio-da-moralidade-administrativa>. Acesso em 16 de maio de 2017.

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